| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2016 |
| Date | 2016-12-19 |
| Ementa | Reajusta as retribuições remuneratórias dos servidores da Câmara Municipal de Caetité, por meio da incorporação de 11,98%, visando a recomposição das perdas decorrentes da aplicação das disposições da Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994, a qual "Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências". |
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LEI N°. 815 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016,
"Reajusta as retribuições remunera tórías dos
servidores da Câmara Municipal de Caetité, por
meio da incorporação de 11,98%, visando a
recomposição das perdas decorrentes da
aplicação das disposições da Lei Federal n° 8.880,
de 27 de maio de 1994, a qual "Dispõe sobre o
Programa de Estabilização Econômica e o
Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade
Real de Valor (URV) e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, no LISO de SLIaS atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em reconhecimento do direito à
incorporação de 11,98%, pelo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n°.
8001236-97.2015.0036, nos termos dos cálculos efetuados pela área técnica financeira
deste Poder Legislativo, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 10. Ficam reajustadas, para o fim de recompor as perdas decorrentes da
conversão para a Unidade de Referência de Valores - URV, instituída pela Lei Federal
n° 8.880/94, os vencimentos base padrão dos servidores efetivos da Câmara Municipal
de Caetité, na condição de autores no Processo Judicial n°. 8001236-97.2015.0036.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
10de janeiro de 2016.
Sala das Sessões, em 19 de dezembro de 2016.
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ÇPresitfente
Praça Rodrigues Lima, n. 10- Centro -Caetité - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773454 1008
CNI-1j: 01.926487/0001-09
E-mail: Site: :tvitcamaracaetite.bapv.br
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ANEXO
PROMULGAÇÃO
• A Presidente da Câmara Municipal de Caetité, Jaquele Fraga Teixeira, no
uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município,
tendo em vista a aprovação do Projeto de Lei n° 854 de 28 de setembro de
2016, aprovada no dia 15 de dezembro de 2016, de acordo com os arts.
48 e 51 da Constituição Federal, bem como com o art. 15 da Lei Orgânica
de Caetité, promulgo e mando publicar a Lei n° 815/2016, em 19 de
dezembro de 2016.
Gabinete da Presidência em, 19 de dezembro de 2016.
Praça Rodrigues Lima, a, Q10- Centro - Caetíté - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773,154 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
E-mail: Site: wtv.camaracaetite.ba,govbr
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Atos
Oficiais
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Ato Normativo
ANEXO
PROMULGAÇÃO
A Presidente da Câmara Municipal de Caetit. laqucle Fraga Teixeira,
no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município,
tendo cm vista a aprovação do Projeto de Lei n1 854 de 28 de setembro
de 2016. aprovada no dia 15 de dezembro de 2016, de acordo com os arts.
48 e Si da Constituição Federal, bem como com o art. 15 da Lei Orgânica
de Caetité, promulgo e mando publicar a Lei no 815/2016, em 19 de
dezembro de 2016.
Gabinete da Presidência em, 19 de dezembro de 2016.
Jaquele Fraga Teixeira
Presidente
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PARECER JURÍDICO
"URV. Servidores Públicos da Câmara
Municipal. Reconhecimento Judicial. Decisão
Transitada em Julgado. Coisa Julgada.
Incorporação do percentual de 11,98%.
Condenação do Município de Caetíté.
o Execução contra a Fazenda Pública.
Cumprimento Ex officío. Possíbilidade"
"A Câmara Municipal de Caetité remete para oportuna análise e consideração,
por parte desta Assessoria Jurídica, pleito formulado por seus servidores
efetivos, no qual requerem a incorporação do percentual de 11,98%, em vista de
decisão condenatória transitada em julgado, em fase de execução, solicitando,
assim, que, por decisão administrativa, seja determinada sua inclusão em folha
de pagamento.
1.1. Primeiramente, há de se destacar a informalidade do requerimento,
esparsamente instruído com cópia integral da sentença de mérito proferida pelo
e. Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Caetité, sendo a matéria debatida
naqueles autos de conhecimento incontroverso, segundo informa a própria
Consulente.
1.2. Sobre o assunto, atesta que o Município de Caetité foi condenado em
ação judicial, com decisão transitada em julgada, na obrigação de pagamento
das diferenças pretéritas, com a incorporação do percentual de 11,98%, bem
como em proceder ao imediato ajuste das remunerações dos servidores
públicos à época da conversão daURV para o Real.
-
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CN12J: 01.926.487/0001-09
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1.3. Posta a questão, quanto ao cumprimento da incorporação de 11,98%, na
remuneração dos servidores públicos demandantes, reconhecida judicialmente,
reivindicam desta Câmara Municipal sua inclusão em folha de pagamento, tendo
em vista o vínculo funcional com este órgão legislativo.
1.4. Em resumo, pretendem alcançar o cumprimento ex officio da incorporação
de 11,98%, por decisão administrativa, em atenção ao disposto em sentença
judicial condenatória transitada em julgado.
op 1.5. Inicialmente, é conveniente evidenciar que a postulação encontra amparo
judicial, sendo relevante destacar, entretanto, que a obrigação foi imposta
exclusivamente ao Município de Caetíté, em decorrência da decretação de
ilegitimidade da Câmara Municipal.
1.6. Nesta perspectiva, não se desconhece a consolidada e pacífica
jurisprudência das Cortes Superiores em reconhecer a existência deste direito,
havendo, no caso concreto, sentença judicial transitada em julgado no mesmo
sentido, conferindo a estes servidores públicos a percepção dos 11,98% em
•suas remunéFàções.
1.7. Resta agora saber se a Câmara Municipal de Vereadores, por ato
específico, pode incluir em folha de pagamento a incorporação dos 11,98%,
ainda que não esteja submetida à força executiva do julgado.
1.8. Bem, não há dúvidas de que a sentença condenatória remota a ilegalidade
operada na conversão monetária, por erro na aplicação do fator de indexação da
moeda da; Unidade Real de Valor - URV para implantação do Real, no ano de
1998, conorme Lei Federal n°. 8.880/94.
1.9. Em atenção ao postulado da estrita legalidade, deve a Administração
Púbica corrigir seus próprios atos, em exercido de autotutela, a fim de
restabelecer a ordem jurídica violada. Sendo assim, ao recepcionar a informação
da existência de decisão judicial transitada em julgado, na qual se reconhece o
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direito à incorporação de 11 ,98%, não pode ficar indiferente a esta decretação
judicial, ainda que, na hipótese, não se encontre arrolada como parte daquela
relação processual.
1.10. Havendo violação ao direito, devidamente abalizado pelo Poder
Judiciário, o Legislativo Municipal não pode se negar a envidar esforços para
assegurar sua eficácia e fruição pelos seus titulares, em préstimo ao princípio da
boa fé objetiva.
1.11. No entanto, é preciso que sejam adotadas algumas cautelas, para que
seja certificada a realidade dos fatos apresentados, permitindo-se uma melhor
verificação de seus efeitos jurídicos.
1.12. Nesse contexto, a toda evidência, o pleiteado pelos servidores encontra
forte amparo jurisprudencíal, havendo decisão judicial específica, albergada pela
coisa julgada material, que reconhece o direito à incorporação de 11,98% na
composição remuneratória, excetuando-se as parcelas que não incidem sobre o
vencimento base.
1.13. A esse propósito, recomendamos que seja formalizado requerimento
específico, pelos interessados, acompanhado de certidão de objeto .e pé do
processo, submetendo, em seguida, à área técnica financeira desta Câmara
Municipal para elaboração dos cálculos respectivos, após incidência do
percentual de 11,98%, com indicação de sua repercussão na execução
orçamentária deste exercicio financeiro e seguintes.
1.14. Ademais, destacamos que a decisão administrativa deverá propor 2
elaboração de projeto de lei, a ser discutido e deliberado, com fins de efetivar a
alteração Çemuneratória, para o fim de ser determinado o lançamento em folha
A e pagamento, com especificação de rubrica própria, nos contracheques dos
servidores efetivos, com remessa imediata de cópia do processo administrativo,
com inclusão da lei municipal, para a Inspetoria Regional, quando da
Praça Rodrigues Lima, n. v 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 7734541008
C:VPJ: 01.926.48710001-09
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correspondente prestação de contas mensal, bem como, a necessária
atualização no SIGA.
Esse é o nosso parecer, resguardado devido e ulterior juízo.
Sem mais para o momento, nossos protestos de elevada estima e apreço a
todos da Câmara Municipal de CaetitéfBA.
Caetité-Bahia, 16 de agosto 916.
e
Léo J{umberto Çuanazs oc[uwRFenzan&s
J4ssessorjurítfwo
0J4cB/13fl n" 32948
e
Proça Rodrigues Lima, n. 1Q Centro - CoeLitá - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773454 1008
CNPJ: 01.926.487/0001-09
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