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norma nº 815/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 815 / 2016
Date 2016-12-19
EmentaReajusta as retribuições remuneratórias dos servidores da Câmara Municipal de Caetité, por meio da incorporação de 11,98%, visando a recomposição das perdas decorrentes da aplicação das disposições da Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994, a qual "Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências".
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LEI N°. 815 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016, 
"Reajusta as retribuições remunera tórías dos 
servidores da Câmara Municipal de Caetité, por 
meio da incorporação de 11,98%, visando a 
recomposição das perdas decorrentes da 
aplicação das disposições da Lei Federal n° 8.880, 
de 27 de maio de 1994, a qual "Dispõe sobre o 
Programa de Estabilização Econômica e o 
Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade 
Real de Valor (URV) e dá outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, no LISO de SLIaS atribuições 
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em reconhecimento do direito à 
incorporação de 11,98%, pelo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n°. 
8001236-97.2015.0036, nos termos dos cálculos efetuados pela área técnica financeira 
deste Poder Legislativo, propõe o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 10. Ficam reajustadas, para o fim de recompor as perdas decorrentes da 
conversão para a Unidade de Referência de Valores - URV, instituída pela Lei Federal 
n° 8.880/94, os vencimentos base padrão dos servidores efetivos da Câmara Municipal 
de Caetité, na condição de autores no Processo Judicial n°. 8001236-97.2015.0036. 
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos 
orçamentários próprios. 
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
10de janeiro de 2016. 
Sala das Sessões, em 19 de dezembro de 2016. 
raqa s eira 
ÇPresitfente 
Praça Rodrigues Lima, n. 10- Centro -Caetité - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNI-1j: 01.926487/0001-09 
E-mail: Site: :tvitcamaracaetite.bapv.br 
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ANEXO 
PROMULGAÇÃO 
• A Presidente da Câmara Municipal de Caetité, Jaquele Fraga Teixeira, no 
uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, 
tendo em vista a aprovação do Projeto de Lei n° 854 de 28 de setembro de 
2016, aprovada no dia 15 de dezembro de 2016, de acordo com os arts. 
48 e 51 da Constituição Federal, bem como com o art. 15 da Lei Orgânica 
de Caetité, promulgo e mando publicar a Lei n° 815/2016, em 19 de 
dezembro de 2016. 
Gabinete da Presidência em, 19 de dezembro de 2016. 
Praça Rodrigues Lima, a, Q10- Centro - Caetíté - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773,154 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
E-mail: Site: wtv.camaracaetite.ba,govbr 
» 
Atos 
Oficiais 
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Ato Normativo 
ANEXO 
PROMULGAÇÃO 
A Presidente da Câmara Municipal de Caetit. laqucle Fraga Teixeira, 
no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, 
tendo cm vista a aprovação do Projeto de Lei n1 854 de 28 de setembro 
de 2016. aprovada no dia 15 de dezembro de 2016, de acordo com os arts. 
48 e Si da Constituição Federal, bem como com o art. 15 da Lei Orgânica 
de Caetité, promulgo e mando publicar a Lei no 815/2016, em 19 de 
dezembro de 2016. 
Gabinete da Presidência em, 19 de dezembro de 2016. 
Jaquele Fraga Teixeira 
Presidente 
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PARECER JURÍDICO 
"URV. Servidores Públicos da Câmara 
Municipal. Reconhecimento Judicial. Decisão 
Transitada em Julgado. Coisa Julgada. 
Incorporação do percentual de 11,98%. 
Condenação do Município de Caetíté. 
o Execução contra a Fazenda Pública. 
Cumprimento Ex officío. Possíbilidade" 
"A Câmara Municipal de Caetité remete para oportuna análise e consideração, 
por parte desta Assessoria Jurídica, pleito formulado por seus servidores 
efetivos, no qual requerem a incorporação do percentual de 11,98%, em vista de 
decisão condenatória transitada em julgado, em fase de execução, solicitando, 
assim, que, por decisão administrativa, seja determinada sua inclusão em folha 
de pagamento. 
1.1. Primeiramente, há de se destacar a informalidade do requerimento, 
esparsamente instruído com cópia integral da sentença de mérito proferida pelo 
e. Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Caetité, sendo a matéria debatida 
naqueles autos de conhecimento incontroverso, segundo informa a própria 
Consulente. 
1.2. Sobre o assunto, atesta que o Município de Caetité foi condenado em 
ação judicial, com decisão transitada em julgada, na obrigação de pagamento 
das diferenças pretéritas, com a incorporação do percentual de 11,98%, bem 
como em proceder ao imediato ajuste das remunerações dos servidores 
públicos à época da conversão daURV para o Real. 
- 
Praça Rodrigues Lima, a. p10- Ceiitro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454- 1008 
CN12J: 01.926.487/0001-09 
11-mali: sita: 
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1.3. Posta a questão, quanto ao cumprimento da incorporação de 11,98%, na 
remuneração dos servidores públicos demandantes, reconhecida judicialmente, 
reivindicam desta Câmara Municipal sua inclusão em folha de pagamento, tendo 
em vista o vínculo funcional com este órgão legislativo. 
1.4. Em resumo, pretendem alcançar o cumprimento ex officio da incorporação 
de 11,98%, por decisão administrativa, em atenção ao disposto em sentença 
judicial condenatória transitada em julgado. 
op 1.5. Inicialmente, é conveniente evidenciar que a postulação encontra amparo 
judicial, sendo relevante destacar, entretanto, que a obrigação foi imposta 
exclusivamente ao Município de Caetíté, em decorrência da decretação de 
ilegitimidade da Câmara Municipal. 
1.6. Nesta perspectiva, não se desconhece a consolidada e pacífica 
jurisprudência das Cortes Superiores em reconhecer a existência deste direito, 
havendo, no caso concreto, sentença judicial transitada em julgado no mesmo 
sentido, conferindo a estes servidores públicos a percepção dos 11,98% em 
•suas remunéFàções. 
1.7. Resta agora saber se a Câmara Municipal de Vereadores, por ato 
específico, pode incluir em folha de pagamento a incorporação dos 11,98%, 
ainda que não esteja submetida à força executiva do julgado. 
1.8. Bem, não há dúvidas de que a sentença condenatória remota a ilegalidade 
operada na conversão monetária, por erro na aplicação do fator de indexação da 
moeda da; Unidade Real de Valor - URV para implantação do Real, no ano de 
1998, conorme Lei Federal n°. 8.880/94. 
1.9. Em atenção ao postulado da estrita legalidade, deve a Administração 
Púbica corrigir seus próprios atos, em exercido de autotutela, a fim de 
restabelecer a ordem jurídica violada. Sendo assim, ao recepcionar a informação 
da existência de decisão judicial transitada em julgado, na qual se reconhece o 
Praça Rodrigues Lima, a. p10- Centro - Caetité -Bahia CEP 46400-000- Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
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direito à incorporação de 11 ,98%, não pode ficar indiferente a esta decretação 
judicial, ainda que, na hipótese, não se encontre arrolada como parte daquela 
relação processual. 
1.10. Havendo violação ao direito, devidamente abalizado pelo Poder 
Judiciário, o Legislativo Municipal não pode se negar a envidar esforços para 
assegurar sua eficácia e fruição pelos seus titulares, em préstimo ao princípio da 
boa fé objetiva. 
1.11. No entanto, é preciso que sejam adotadas algumas cautelas, para que 
seja certificada a realidade dos fatos apresentados, permitindo-se uma melhor 
verificação de seus efeitos jurídicos. 
1.12. Nesse contexto, a toda evidência, o pleiteado pelos servidores encontra 
forte amparo jurisprudencíal, havendo decisão judicial específica, albergada pela 
coisa julgada material, que reconhece o direito à incorporação de 11,98% na 
composição remuneratória, excetuando-se as parcelas que não incidem sobre o 
vencimento base. 
1.13. A esse propósito, recomendamos que seja formalizado requerimento 
específico, pelos interessados, acompanhado de certidão de objeto .e pé do 
processo, submetendo, em seguida, à área técnica financeira desta Câmara 
Municipal para elaboração dos cálculos respectivos, após incidência do 
percentual de 11,98%, com indicação de sua repercussão na execução 
orçamentária deste exercicio financeiro e seguintes. 
1.14. Ademais, destacamos que a decisão administrativa deverá propor 2 
elaboração de projeto de lei, a ser discutido e deliberado, com fins de efetivar a 
alteração Çemuneratória, para o fim de ser determinado o lançamento em folha 
A e pagamento, com especificação de rubrica própria, nos contracheques dos 
servidores efetivos, com remessa imediata de cópia do processo administrativo, 
com inclusão da lei municipal, para a Inspetoria Regional, quando da 
Praça Rodrigues Lima, n. v 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 7734541008 
C:VPJ: 01.926.48710001-09 
E-mail: Site: 
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09 a,a&r,Zfa 1810 
correspondente prestação de contas mensal, bem como, a necessária 
atualização no SIGA. 
Esse é o nosso parecer, resguardado devido e ulterior juízo. 
Sem mais para o momento, nossos protestos de elevada estima e apreço a 
todos da Câmara Municipal de CaetitéfBA. 
Caetité-Bahia, 16 de agosto 916. 
e 
Léo J{umberto Çuanazs oc[uwRFenzan&s 
J4ssessorjurítfwo 
0J4cB/13fl n" 32948 
e 
Proça Rodrigues Lima, n. 1Q Centro - CoeLitá - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
Sito: 

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