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norma nº 813/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 813 / 2016
Date 2016-11-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAETITÉ A SUBSCREVER O PROTOCOLO DE INTENÇÕES A SER FIRMADO COM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB) E OUTROS MUNICÍPIOS BAIANOS.
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Estado da Bahia 
Prefeitura de Caetité 
Gabinete do Prefeito 
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LEI N° 813, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAETITÉ A 
SUBSCREVER O PROTOCOLO DE INTENÇÕES A 
SER FIRMADO COM O ESTADO DA BAHIA, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO 
ESTADO DA BAHIA (SESAB) E OUTROS 
MUNICÍPIOS BAIANOS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ 
SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. l - Fica autorizado o Município de Caetité a subscrever o 
Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria da 
Saúde do Estado, e outros municípios baianos, nos termos da Lei n° 11.107, de 06 de 
abril de 2005, e para os fins previstos no seu art. 50, § 40, bem como das normas 
federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual n° 13.374, de 22 de 
setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia 
nos Consórcios Regionais de Saúde. 
Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, mencionado no caput 
deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, 
entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a 
ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e 
alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e 
extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades 
Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à 
saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Unico de Saúde, na 
forma do Anexo Único, da Lei Municipal N° 795, de 28 de outubro de 2015. 
Art. 2° - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita 
da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus 
respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos 
arts. 40, 8° e 13 da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo 
Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 30 - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, 
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a 
manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto 
do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. lo desta Lei, 
observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele 
referentes. 
Praça Dr. Deocteciano Teixeira, 08, Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA - Fone: (77) 3454-8000 
CNPJ: 13.811.476/0001-54www.caetite.ba.aov.br 
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Estado da Bahia 
Prefeitura de Caetité 
Gabinete do Prefeito 
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§ 10 - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela 
associação pública. 
§ 20 - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os 
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para 
operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio. 
Art. 40 - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao 
Consórcio Público objeto do art. l o desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que 
vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio. 
Art. 5° - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição 
Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às 
necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou 
Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora 
prevista. 
§ 1° - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a 
que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de 
Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações 
Municipais pactuadas com o Consórcio. 
§ 20 - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos 
recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de 
transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial 
pactuada pelos entes envolvidos. 
Art. 6° - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias 
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes 
da execução desta Lei. 
Art. 70 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas 
à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de 
Caetité, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação 
orçamentária. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CA TITÉ, ESTADO DA BAHIA, 22 de 
novembro de 2016. 
o In 
JOSÉ BARREIRA #E ALENCAR FILHO 
Prefeito Municipal 
Praça Dr. Deocteciano Teixeira, 08, Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA - Fone: (77) 3454-8000 
CNPJ: 13.811.476/0001-54 wwwcaetite.ba.qovbr 
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