| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2016 |
| Date | 2016-10-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 10 de janeiro de 2017 e se findará em 31 de dezembro de 2020." |
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Estado da Bahia Prefeitura de Caetité Gabinete do Prefeito CAMARA MUN0R4L DE CAIE TI ÏE RECEBI O ORIGINAL E M / LOMULO ANÍSIO F. DE SOIJ UrR,r LEI N°811, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016. "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 10 de janeiro de 2017 e se findará em 31 de dezembro de 2020." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de 2017, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 20 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 311 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), passando a vigorar a partir de 10de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020. §10 - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso X e XI e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 CNPJ: 13.811476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br Estado da Bahia Prefeitura de Caetité Gabinete do Prefeito §21 O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b", do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. §30 - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. §40 - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso 1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçamentárias. §50 - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso li, do §30, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender as despesas do exercício. §60 - Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §90, do art. 201, da Constituição Federal. §71 - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §30, deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 10, do Artigo 29-A, Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Centro - CEP: 46.400-000-- Caetité BA - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br Estado da Bahia Prefeitura de Caetité Gabinete do Prefeito da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea a", e § 10, do Artigo 20 da Lei Complementar n°. 101/2000, respectivamente. §80 - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber benefício previdenciário. §91 - O vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá o valor mensal, a título de subsídio, correspondente a R$ 10128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais)- Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: - O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais). • III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, Xl da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br PUBLICADO Em:/j 2° RI4NGEL C ~ • S L A Chefe de Gab Estado da Bahia Prefeitura de Caetité Gabinete do Prefeito a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 60 - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por o dotações orçamentárias próprias. Art. 81 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 10de janeiro de 2017. GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 11 de outubro de 2016. JOSÉ BARREI DE ALENCAR FILHO Prefto Municipal Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.bagov.br