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norma nº 811/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2016
Date 2016-10-11
Ementa"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 10 de janeiro de 2017 e se findará em 31 de dezembro de 2020."
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Estado da Bahia 
Prefeitura de Caetité 
Gabinete do Prefeito 
CAMARA MUN0R4L DE CAIE TI ÏE 
RECEBI O ORIGINAL 
E M / 
LOMULO ANÍSIO F. DE SOIJ 
UrR,r 
LEI N°811, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016. 
"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos 
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais para legislatura 
que se inicia em 10 de janeiro de 2017 e 
se findará em 31 de dezembro de 2020." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber 
que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para 
Legislatura que se inicia em janeiro de 2017, serão pagos de acordo com os 
critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 20 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político 
pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. 
Art. 311 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 
10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), passando a vigorar a partir de 
10de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020. 
§10 - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito 
proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral 
em todos os expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso X e XI e o art. 29, 
inciso VI, da Constituição Federal. 
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 
CNPJ: 13.811476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura de Caetité 
Gabinete do Prefeito 
§21 O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do 
subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser 
reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b", 
do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. 
§30 - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo 
não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; 
III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§40 - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso 
1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres 
municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito 
e receitas extra orçamentárias. 
§50 - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso li, 
do §30, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender 
as despesas do exercício. 
§60 - Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso 
III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes 
e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as 
receitas provenientes da compensação financeira citada no §90, do art. 201, 
da Constituição Federal. 
§71 - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §30, deste artigo, 
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 10, do Artigo 29-A, 
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Centro - CEP: 46.400-000-- Caetité BA - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 
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Gabinete do Prefeito 
da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea a", e § 10, do Artigo 
20 da Lei Complementar n°. 101/2000, respectivamente. 
§80 - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo 
recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o 
Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se 
deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber benefício previdenciário. 
§91 - O vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal 
receberá o valor mensal, a título de subsídio, correspondente a R$ 10128,00 
(dez mil, cento e vinte e oito reais)- 
Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: 
- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil 
reais). 
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 (treze mil e 
oitocentos reais). 
• 
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 9.200,00 (nove 
mil e duzentos reais). 
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão 
pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação 
adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, Xl da Constituição Federal, 
podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. 
Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse 
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado 
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 
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PUBLICADO 
Em:/j 2° 
RI4NGEL C ~ • S L A 
Chefe de Gab 
Estado da Bahia 
Prefeitura de Caetité 
Gabinete do Prefeito 
a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de 
cada exercício. 
Art. 60 - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos 
anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores 
municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição 
Federal. 
Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por 
o
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 81 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor a partir de 10de janeiro de 2017. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 11 de 
outubro de 2016. 
JOSÉ BARREI DE ALENCAR FILHO 
Prefto Municipal 
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.bagov.br 

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