| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2016 |
| Date | 2016-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE. CAETITÉ, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETIT,É.,AA ;.;irtCtPML ()r- CALfUGABINETE DO PREFEITO
RtCEBI ooiG..PL
ANSIOF. ZA
Direto; 4~ raivo
LEI N£808, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE. CAE1TI'É, SEUS PRINCÍPIOS,
OBJ E11 VOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO,
GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS
COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. l Esta lei institui e regula, no âmbito do Município de Caetité, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com
pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 29A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que
devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
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fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas
pela Prefeitura Municipal de Caetité, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
CAPÍTULO 1
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, no âmbito do Município de Caetité.
Art. 4Q A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de
Caetité.
Art. 511 É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura,
assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural
material e imaterial do Município de Caetité e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Caetité planejar e
implementar políticas públicas para:
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
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VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e
o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 70 A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as
políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 90Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes
o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
1 - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
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a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento
da política municipal de cultura.
SEÇÃO 1
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de Caetité, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida,
crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando
as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas,
como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os
povos e nações.
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SEÇÃO 11
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem
se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que
a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser
usufruída por todos os cidadãos do Município de Caetité.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e cia livre circulação de valores
culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar,
fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação
de colegiados, comissões e fóruns.
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SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura
como:
1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
111 - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao
seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas dc
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura nu
Município de Caetité deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados
por todos.
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Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA
CAPÍTULO 1
¼., Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação ria área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de
gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira -
União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e
da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
1 - diversidade das expressões culturais;
II - universalização cio acesso aos bens e serviços culturais;
III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
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IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos
e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
\TflJ - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
1X - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito
do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
11 - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos,
regiões e bairros do município;
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EStADO DA BAHIA
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III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO 111
Da Estrutura
SEÇÃO 1
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
SECELT.
II - Instâncias de Articulação, Pactu ação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - I'MC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
SMHC; (não obrigatório)
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ESTADO DA BAI-IIA
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d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC. (não obrigatório)
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em
especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO ii
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo de Caetité - SECULT, as instituições vinculadas indicadas a
seguir:
I - 13iblioteca Pública Cesar Zama;
III - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECELT:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - I'MC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua
estrutura e atuação;
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Praça Dr Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46 400-000 - Caetité EiA
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III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a
cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam
a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse
do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECELT como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
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Praça Or. Deocleciano Teixeira, 08— Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA
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1 - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
li - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura
- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura
dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores 'l'ripartite - CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política Cultural - CNI'C e na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do
Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores culturais;
Vil - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando
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Praça Dr. DocIedano Teixeira. 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46400-000 - Caetité BA
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e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas
públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação
do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II- Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMI'C
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica
da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
§ jQ• Q Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução,
fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura - PMC.
§ 2. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme
regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos,
renovável, uma vez, por igual período.
§
32• A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial, na sua composição.
§ A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08— Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA
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Caetit:é, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECELT e suas
Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e
dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por
10 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
1 - Cinco membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público e cinco membros titulares respectivos suplentes
representando a sociedade civil:
1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil
serão eleitos conforme Regimento interno.
2° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger,
entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes.
§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 40O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído
pelas seguintes instâncias:
1 - Plenário;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e lerritoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
Praça Dr. Deoclociano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454.8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité DA
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e
ESTADO DA BAHIA
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GABINETE DO PREFEITO
1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura - I'MC;
11 - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - Cli' e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e
Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias
colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - 1-'MC no que concerne à distribuição territorial e
ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos,
com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura
- I'MC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - PMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -
SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange
à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de Caetité para sua integração ao Sistema
Nacional de Cultura - SNC.
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XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultura!;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento
de matérias;
XVII- aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura
- CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de
Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder
Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de
programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada
de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à
área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura
- SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e
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racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura — CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura - PMC.
1. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PM(' e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§ 30• A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os
mesmos eleitos em Conferências Setoriais e 'l'erritoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
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Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Cultura - SMC:
1 - Plano Municipal de Cultura - I'MC;
II- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
ifi - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMHC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
l)u Plano \l u o ici pa 1 de Cultura - P14C
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - I'MC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Cultura - SECELT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II- diretrizes e prioridades;
III- objetivos gerais e específicos;
1V-estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI-resultados e impactos esperados;
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VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX- indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura,
no âmbito do Município de Caetité, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura,
no âmbito do Município de Caetité:
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS,
conl.)rme lei especifica; e
IV - outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município,
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados
de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a
União e com o Governo do Estado da Bahia.
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Parágrafo único. É vedada a utiliLação de recursos do Fundo 1VIunicipi1
de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
1- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Caetité e seus créditos adicionais;
II- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
III- contribuições de mantenedores;
1V-produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI-subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX-resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI-saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
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XII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
XIII- saldos de exercícios anteriores; e
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Ari. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
1- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II- reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão
de empréstimos.
§ V Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de
Cultura - SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
§ 2° Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3Q A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 40Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
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resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da
CMI'C.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público
e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1Q Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
-CMIC.
§ 2Q Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
§ 3 Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 19O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado previsto neslv artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ r A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura
pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
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CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será
constituída por cinco membros titulares e igual número de suplentes.
§ 111 Os cinco membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura - SECELT.
§ 29Os cinco membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura -
PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMIC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,
econômica e social;
II- adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
§ 1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMTIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
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integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC tem como objetivos:
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural
e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura,
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder
público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do
Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
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Praça L)r Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA
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gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas
nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC deve promover:
1- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
11- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO v
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Art. 71. Constituem-se Sisk,nias Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
111 - Sistema Municipal de Bibliotecas, livro, Leitura e Literatura
SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos.
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Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de
Cultura - PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a
ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas
de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos
seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1
Dos Recursos
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da
Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as
principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do
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ESTADO DA BAHI,
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Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal
da Cultura - FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura.
l Os recursos previstos no caput serão destinados a:
1- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual e/ou Municipal de Cultura;
II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município
por meio de seleção pública.
§ 2Q A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos
culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a
cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMI'C.
§ l. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e
Estado ao Município.
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a,
ESTADO DA BAHIA
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Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
V. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO 111
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
§ 11. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual - P1'A, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 86. O Município de Caetité deverá se integrarao Sistema Nacional
de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na
forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 22 de agosto de 2016.
JosÉ BARREIRPIiÊALENCAR Fll.Ho
PREFEITA MUNICIPAL
PUBLICADO
1/21 / do ,.
R,4MGEL w 4, LVA
Em:
9
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