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norma nº 808/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2016
Date 2016-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE. CAETITÉ, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETIT,É.,AA ;.;irtCtPML ()r- CALfU￾GABINETE DO PREFEITO 
RtCEBI ooiG..PL 
ANSIOF. ZA 
Direto; 4~ raivo 
LEI N£808, DE 22 DE AGOSTO DE 2016. 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DE. CAE1TI'É, SEUS PRINCÍPIOS, 
OBJ E11 VOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, 
GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS 
COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, 
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ 
SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
DISPOSIÇÃO 
PRELIMINAR 
Art. l Esta lei institui e regula, no âmbito do Município de Caetité, em 
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei 
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com 
pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o 
Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no 
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos 
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 29A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que 
devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que 
Praça Dr Deocleciano texeira. 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP 46.400-000 - Caetité BA 
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caelite ba.gov.or 
CAI 1 1 ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas 
pela Prefeitura Municipal de Caetité, com a participação da sociedade, no 
campo da cultura. 
CAPÍTULO 1 
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura 
Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno 
exercício, no âmbito do Município de Caetité. 
Art. 4Q A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o 
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de 
Caetité. 
Art. 511 É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, 
assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural 
material e imaterial do Município de Caetité e estabelecer condições para o 
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o 
interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Caetité planejar e 
implementar políticas públicas para: 
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
Praça Dr Deocleciano Teixeira. 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP 46.400-000 - Caetité SÃ 
CNPJ 13.811476/0001-54 SITE www.caettte.ba.gov,br 
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VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e 
o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 70 A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não 
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, 
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando 
superposições e desperdícios. 
Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as 
políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e 
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 90Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma 
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, 
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores 
sociais. 
CAPÍTULO II 
Dos Direitos Culturais 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes 
o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
1 - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
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a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
Da Concepção Tridimensional da Cultura 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento 
da política municipal de cultura. 
SEÇÃO 1 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do 
Município de Caetité, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos 
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da 
Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, 
crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção 
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando 
as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, 
como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, 
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os 
povos e nações. 
4 
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SEÇÃO 11 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem 
se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que 
a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser 
usufruída por todos os cidadãos do Município de Caetité. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura 
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de 
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da 
ampliação das possibilidades de fruição e cia livre circulação de valores 
culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de 
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e 
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de 
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros 
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição 
Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, 
fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de 
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, 
artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos 
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos 
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação 
de colegiados, comissões e fóruns. 
Praça Dr. Deocleciano Teixeira. 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
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SEÇÃO III 
Da Dimensão Econômica da Cultura 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas 
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e 
múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
como: 
1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, 
distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de 
desenvolvimento econômico e social; e 
111 - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade 
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar 
modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que 
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao 
seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas dc 
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura nu 
Município de Caetité deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, 
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados 
por todos. 
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Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral 
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA 
CAPÍTULO 1 
¼., Das Definições e dos Princípios 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, 
bem como de informação e formação ria área cultural, tendo como essência a 
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento 
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na 
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de 
gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e 
instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e 
da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são: 
1 - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização cio acesso aos bens e serviços culturais; 
III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
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Praça Dr. Deocleciano Teixeira 08 - Fcne k77) 3454-8000 Fax 3454-8008 - Centro - CEP-46400-000 - Caetitê B/ 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos 
e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
\TflJ - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil; 
1X - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, 
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, 
promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito 
do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC: 
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
11 - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, 
regiões e bairros do município; 
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08—Fone (77)3454-80001 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
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EStADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação 
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no 
processo do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços 
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos 
financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de 
gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO 111 
Da Estrutura 
SEÇÃO 1 
Dos Componentes 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1 - Coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo 
SECELT. 
II - Instâncias de Articulação, Pactu ação e Deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
III - Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - I'MC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
SMHC; (não obrigatório) 
9 
Praça Dr Deocleciano Teixeira. 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité DA 
CNPJ 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.govbr 
ESTADO DA BAI-IIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - 
PROMFAC. (não obrigatório) 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em 
especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do 
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e 
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do 
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação. 
SEÇÃO ii 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, 
Lazer e Turismo de Caetité - SECULT, as instituições vinculadas indicadas a 
seguir: 
I - 13iblioteca Pública Cesar Zama; 
III - outras que venham a ser constituídos. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECELT: 
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura - I'MC, executando as políticas e as ações culturais 
definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e 
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de 
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua 
estrutura e atuação; 
10 
Praça Dr Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46 400-000 - Caetité EiA 
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a 
cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam 
a diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse 
do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento 
à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da 
produção cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional 
nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECELT como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: 
11 
Praça Or. Deocleciano Teixeira, 08— Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
li - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura 
- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura 
dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores 'l'ripartite - CIT e aprovadas pelo 
Conselho Nacional de Política Cultural - CNI'C e na Comissão 
Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de 
Política Cultural - CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, 
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos 
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou 
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do 
Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com 
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores culturais; 
Vil - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e 
sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do 
Governo Municipal. 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados 
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos 
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de 
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando 
12 
Praça Dr. DocIedano Teixeira. 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46400-000 - Caetité BA 
CNPJ 13511 476/0001-54 SITE wiwcaetiteba govbr 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas 
públicas de cultura do Município; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃO III 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação 
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1 - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
II- Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMI'C 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão 
colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica 
da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC. 
§ jQ• Q Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como 
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, 
fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura - PMC. 
§ 2. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC 
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme 
regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, 
renovável, uma vez, por igual período. 
§ 
 32• A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, 
bem como o critério territorial, na sua composição. 
§ A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de 
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08— Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE. www.caetite.ba.gov.br 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Caetit:é, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECELT e suas 
Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e 
dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 
10 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
1 - Cinco membros titulares e respectivos suplentes representando o 
Poder Público e cinco membros titulares respectivos suplentes 
representando a sociedade civil: 
1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil 
serão eleitos conforme Regimento interno. 
2° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, 
entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos 
suplentes. 
§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança 
vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§ 40O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é 
detentor do voto de Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído 
pelas seguintes instâncias: 
1 - Plenário; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e lerritoriais. 
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC, compete: 
Praça Dr. Deoclociano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454.8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité DA 
CNPJ 13811.476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br 
e 
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GABINETE DO PREFEITO 
1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura - I'MC; 
11 - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite - Cli' e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e 
Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas 
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias 
colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - 1-'MC no que concerne à distribuição territorial e 
ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - 
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, 
com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura 
- I'MC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - PMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social 
relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - 
SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange 
à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; 
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de Caetité para sua integração ao Sistema 
Nacional de Cultura - SNC. 
13 
Praça Dr Deocleciano Teixeira 08 - Fone (77) 3454-8000 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
CNPJ 13811 47610001-54 SITE: www cactite ba gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito 
Federal e Nacional; 
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações 
não-governamentais e o setor empresarial; 
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultura!; 
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento 
de matérias; 
XVII- aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura 
- CMC. 
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de 
Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder 
Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de 
programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário 
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de 
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos 
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada 
de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à 
área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais 
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se 
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura 
- SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e 
16 
Praça Dr Deocteciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
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GABINETE DO PREFEITO 
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura 
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Da Conferência Municipal de Cultura — CMC 
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos 
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o 
Plano Municipal de Cultura - PMC. 
1. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas 
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PM(' e às respectivas revisões ou 
adequações. 
§ 2. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá 
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a 
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de 
realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo 
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura. 
§ 30• A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os 
mesmos eleitos em Conferências Setoriais e 'l'erritoriais. 
SEÇÃO IV 
Dos Instrumentos de Gestão 
17 
Praça Dr. Deocleciano Teixeira. 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
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L 
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Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC: 
1 - Plano Municipal de Cultura - I'MC; 
II- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
ifi - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMHC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive 
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
l)u Plano \l u o ici pa 1 de Cultura - P14C 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - I'MC tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Cultura - SECELT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de 
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
1- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II- diretrizes e prioridades; 
III- objetivos gerais e específicos; 
1V-estratégias, metas e ações; 
V- prazos de execução; 
VI-resultados e impactos esperados; 
18 
Praça Di Deocleciano Teixeira. 08 - Fone (77) 34548000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
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Ir 
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GABINETE DO PREFEITO 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX- indicadores de monitoramento e avaliação. 
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC 
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, 
no âmbito do Município de Caetité, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, 
no âmbito do Município de Caetité: 
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, 
conl.)rme lei especifica; e 
IV - outros que venham a ser criados. 
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, 
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta 
Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, 
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados 
de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a 
União e com o Governo do Estado da Bahia. 
19 
Praça Dr, Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
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Parágrafo único. É vedada a utiliLação de recursos do Fundo 1VIunicipi1 
de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos 
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
1- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
Município de Caetité e seus créditos adicionais; 
II- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC; 
III- contribuições de mantenedores; 
1V-produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens 
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros 
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural; 
V- doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI-subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas 
por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de 
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração 
que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos 
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais 
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
IX-resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria; 
X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI-saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC; 
Piaça Dr. Deocleciano leixeira, 08 - Fone Çf?) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400000 - Caelité 13A 
CNPJ 13.811.47610001-54 SITE: www caeute.ba.govbr 
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XII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura - SMFC; 
XIII- saldos de exercícios anteriores; e 
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
Ari. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
1- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II- reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das 
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão 
de empréstimos. 
§ V Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de 
Cultura - SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de 
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as 
formas de pagamento. 
§ 2° Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos 
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3Q A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser 
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 40Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de 
21 
Praça Dr Deocleciano Teixeira. 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46,400-000 - Caetité 13A 
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resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens 
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco 
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da 
CMI'C. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público 
e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1Q Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura 
-CMIC. 
§ 2Q Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se 
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo 
Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de 
financiamento por outra fonte. 
§ 3 Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito 
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de 
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 19O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado previsto neslv artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ r A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura 
pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de 
convênios e contratos específicos. 
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de 
Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - 
22 
Praça Dr. DeocIecano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP 46.400-000 - Caetité BA 
CNPJ: 13.811 476/0001-54 SUE: www.caetite.bagov.br 
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CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da 
Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será 
constituída por cinco membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 111 Os cinco membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria 
Municipal de Cultura - SECELT. 
§ 29Os cinco membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme 
regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - 
PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural - CMIC. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve 
adotar critérios objetivos na seleção das propostas: 
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, 
econômica e social; 
II- adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a 
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo 
Município. 
§ 1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMTIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, 
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, 
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e 
Praça Dr Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP 46 400-000 - Caetité 13A 
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integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais. 
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido 
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC tem como objetivos: 
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural 
e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a 
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, 
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade 
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder 
público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do 
Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para 
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos 
públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e indicadores Culturais - 
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de 
Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao 
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a 
24 
Praça L)r Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
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gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas 
nesse campo. 
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC 
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - 
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a 
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como 
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros 
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas 
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - 
PROMFAC deve promover: 
1- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
11- a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO v 
Dos Sistemas Setoriais 
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural 
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC. 
Art. 71. Constituem-se Sisk,nias Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC: 
1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus - SMM; 
111 - Sistema Municipal de Bibliotecas, livro, Leitura e Literatura 
SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos. 
Praça Dr Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP 46.400-000 - Caetité RA 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura - PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a 
ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando 
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas 
de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das 
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos 
seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as 
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração 
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de 
estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO 1 
Dos Recursos 
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da 
Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as 
principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas 
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do 
26 
Praça Dr Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité DA 
CNPJ: 13.811 476/0001-54 S11 E: www caetite.bagov br 
ESTADO DA BAHI, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal 
da Cultura - FMC. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura. 
l Os recursos previstos no caput serão destinados a: 
1- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual e/ou Municipal de Cultura; 
II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município 
por meio de seleção pública. 
§ 2Q A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal 
de Política Cultural - CMPC. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos 
culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a 
cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser 
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II 
Da Gestão Financeira 
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições 
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMI'C. 
§ l. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e 
Estado ao Município. 
27 
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46 400-000 - Coetitõ BA 
CNPJ: 13.811 476/0001-54 SITE wvw.caetite.ba.gov.br 
a, 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios 
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
V. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação 
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área 
cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber 
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, 
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do 
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à 
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO 111 
Do Planejamento e do Orçamento 
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao 
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as 
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios 
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de 
recursos. 
§ 11. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será 
previsto no Plano Plurianual - P1'A, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e 
na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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Praça Dr. Deoc!eciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400-000 - Caetité BA 
CNPJ: 13 811.476/0001-54 SITE: www.caetile.ba.gov.br 
4 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 86. O Município de Caetité deverá se integrarao Sistema Nacional 
de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na 
forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do 
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 22 de agosto de 2016. 
JosÉ BARREIRPIiÊALENCAR Fll.Ho 
PREFEITA MUNICIPAL 
PUBLICADO 
1/21 / do ,. 
R,4MGEL w 4, LVA 
Em: 
9 
Praça Dr. Deocteciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 1 Fax 3454-8008 - Centro - CEI': 46 400-000 - Caetité BA 
CNPJ 13.811 476/0001-54 SITE: wwwcaetite.ba.gov.br 

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