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norma nº 799/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaINSTITUI CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DISPÕE SOBRE SUA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ "555
GABINETE DO PREFEITO Mto
rotor Admin
LEI Nº 799, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI O CONSELHO ESCOLAR NAS
ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DISPÕE
SOBRE SUA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E
COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAETITÉ, DO ESTADO DA BAHIA, faz
saber, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Escolar é órgão que garante a gestão democrática do
ensino público, através da participação da comunidade escolar e local, na
concepção, execução, controle, acompanhamento e avaliação dos processos
administrativos e pedagógicos da ação educativa, no âmbito de cada unidade
de educação básica do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º - A autonomia dos Conselhos se exercerá nos limites da legislação de
ensino em vigor e do compromisso de serem instituições de ensino
permanentes de debates e órgãos articuladores dos setores escolar e
comunitário.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Escolar será constituído por representantes dos
segmentos da comunidade escolar e local.
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Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 — Fone (77) 3454-8000 | Fax 3454-8008 — Centro — CEP: 46.400-000 — Caetité BA
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br
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& 1º - Compõem o segmento da comunidade escolar:
| - direção da escola;
Il - professores e/ou coordenadores pedagógicos em exercício na unidade
escolar;
Il - estudantes;
Iv - servidores técnico-administrativos em exercício na escola;
V - pais ou responsáveis.
$ 2º. A comunidade local será representada por entidade cujos objetivos sejam
vinculados às atividades educativas ou socioeducativas, com atuação na
circunscrição da respectiva unidade escolar.
Art. 4º - O Conselho Escolar contará com no mínimo 06 (seis) e no máximo 14
(catorze) membros, de acordo com o porte da unidade escolar, conforme
Anexo Único desta Lei.
Art. 5º - O diretor da escola será membro nato do Conselho e escolherá 01
(um) vice-diretor, coordenador pedagógico ou professor da unidade escolar
como suplente para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 6º - O Conselho Escolar deverá ter representantes eleitos, para cada tumo
de funcionamento na quantidade indicada no Anexo Único desta Lei.
$ 1º - Os professores ou coordenadores pedagógicos, os estudantes maiores
de 12 (doze) anos, os servidores técnicos-administrativos e os pais ou
responsáveis serão escolhidos por seus respectivos pares, por meio de eleição
direta e voto secreto.
& 2º - O membro da comunidade local será o indicado pela entidade habilitada
nos termos do artigo 3º, 8 2º, desta Lei e que tenha sido eleita em assembleia
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geral, formada por todos os segmentos da comunidade escolar, e por votação
secreta.
Art. 7º - Os suplentes dos membros do Conselho substituião os membros
titulares em suas ausências e impedimentos e serão aqueles que tiverem
concorrido à eleição e obtido o maior número de votos, sem, contudo serem
eleitos.
Art. 8º - Os membros eleitos do Conselho Escolar terão mandato de 02 (dois)
anos.
Art. 9º - Os membros do Conselho Escolar serão eleitos em assembleia geral
especificamente convocada para este fim e realizada 60 (sessenta) dias antes
do término do mandato em vigor.
Parágrafo único - Para organização das eleições, será constituída uma
Comissão Eleitoral Escolar, cujo regimento será aprovado pela comunidade
escolar.
Art. 10 - Em caso de necessidade de recomposição de membros, o Conselho
convocará assembleia do respectivo segmento para este fim.
CAPÍTULO Ill
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 11 - O Conselho Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo,
avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos, administrativos e
financeiros das unidades escolares.
8 1º - A função deliberativa corresponde às competências para elaborar,
aprovar e tomar decisões relativas às ações pedagógicas e administrativas da
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unidade escolar, incluindo o gerenciamento dos recursos públicos a ela
destinados, abrangendo às seguintes atividades:
| - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento
Escolar, respeitada a legislação educacional;
Il - deliberar, sempre que solicitado pela direção da escola, sobre o
cumprimento das ações disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos, de
acordo com o disposto no Regimento Escolar e no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Ill - aprovar o Regimento da escola e os projetos de parceria entre ela e a
comunidade;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre questões de interesse da comunidade
escolar, no que diz respeito à vida escolar,
V - convocar e realizar semestralmente assembleias gerais para avaliação do
planejamento administrativo, financeiro e pedagógico da unidade escolar e
extraordinariamente quando a relevância da matéria assim exigir, inclusive
para decidir sobre a destituição de membro do Conselho, em virtude de fatos
que o incompatibilizem para o exercício da função.
$ 2º - A função consultiva corresponde às competências para assessorar a
gestão da unidade escolar, opinando sobre as ações pedagógicas,
administrativas e financeiras exercidas pela direção, abrangendo às seguintes
atividades:
| - opinar sobre os assuntos de natureza pedagógica, administrativa e
financeira que lhe forem submetidos à apreciação pela direção;
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Il - participar do processo de avaliação de desempenho dos dirigentes, dos
professores, dos coordenadores pedagógicos e demais servidores da escola,
ressalvada a competência da Secretaria Municipal de Educação;
Ill - manifestar sobre a proposta curricular da unidade de ensino, bem como
analisar dados do desempenho da escola para propor o planejamento das
atividades pedagógicas;
IV - participar do processo de avaliação institucional da escola e opinar sobre
os processos que lhe forem encaminhados;
V - recomendar providências para a melhor utilização do espaço físico, do
material escolar e do pessoal da unidade de ensino;
VI - sobre o planejamento global e orçamentário da unidade escolar e deliberar
sobre suas prioridades, para fins de aplicação dos recursos a elas destinados;
VII - manifestar sobre a prestação de contas referentes aos programas e
projetos desenvolvidos pela direção da unidade escolar, antes de ser
encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º - A função avaliativa corresponde às competências para diagnosticar,
avaliar e fiscalizar o cumprimento das ações desenvolvidas pela unidade
escolar, abrangendo às seguintes atividades:
| - acompanhar e avaliar, periodicamente e ao final de cada ano letivo, o
desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, bem como o cumprimento do
Plano de Gestão e do Regimento Escolar;
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Il - acompanhar os indicadores educacionais - evasão, aprovação, reprovação
- e propor ações pedagógicas e socioeducativas para a melhoria do processo
educativo na unidade escolar;
Ill - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar estabelecido e
participar da elaboração de Calendário Especial, quando necessário, conforme
orientações da Secretaria Municipal de Educação;
IV - acompanhar e avaliar a frequência do corpo docente e administrativo,
certificando-se da emissão da Comunicação de Frequência para a Secretaria
Municipal de Educação;
V - avaliar o Plano de Formação Continuada da equipe docente, administrativa
e dos demais servidores, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico
da Escola;
VI - acompanhar a realização do Censo Escolar da unidade, assim como os
processos administrativos e as inspeções instauradas na escola;
VII - acompanhar e analisar o plano de aplicação específico para cada recurso
financeiro alocado à escola, zelando por sua correta aplicação, observados os
dispositivos legais pertinentes.
$ 4º - A função mobilizadora corresponde às competências para apoiar,
promover e estimular a comunidade escolar e local em busca da melhoria da
qualidade do ensino e do acesso à escola, abrangendo as seguintes
atividades:
| - criar mecanismo para estimular a participação da comunidade escolar e
local na definição do Projeto Político-Pedagógico, do Plano de Gestão Escolar
e do Regimento Escolar, promovendo a correspondente divulgação;
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1I - manter articulação com a equipe dirigente da unidade escolar, colaborando
para a realização das respectivas atividades com as famílias e com a
comunidade, inclusive apoiando as ações de resgate e conservação do
patrimônio escolar;
HI - mobilizar a comunidade local a estabelecer parcerias com a escola
voltadas para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico;
IV - promover a realização de eventos culturais, comunitários e pedagógicos
que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local,
bem como estimular a instalação de fóruns de debates que elevem o nível
intelectual, técnico e político dos diversos segmentos da comunidade escolar;
V - divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - incentivar a criação de grêmios estudantis e apoiar seu funcionamento;
VII - incentivar seus pares a participar de atividades de formação continuada,
além de promover relações de cooperação e intercâmbio com outros
Conselhos/Colegiados Escolares.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Escolar serão
escolhidos dentre os membros titulares do Conselho.
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$1º- eleição far-se-á por votação secreta, com a presença obrigatória de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, inclusive a
direção da unidade escolar, considerando-se eleito Presidente o mais votado e
Vice-Presidente, o segundo mais votado.
8 2º - O período de mandato do Presidente e do Vice-Presidente coincidirá
com o dos membros do Conselho.
$ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos.
$ 4º - O Presidente ou o Vice-Presidente quando no exercício da Presidência
não tem direito a voto, exceto o de qualidade, em caso de empate.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês letivo e
extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão convocadas por seu
Presidente e as extraordinárias, pelo Presidente ou por dois terços dos
membros do Conselho.
Art. 14 - A convocação será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, acompanhada da pauta da reunião.
Art. 15 - As decisões do Conselho serão registradas em ata e divulgadas em
locais visíveis na unidade escolar.
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Art. 16 - A reunião do Conselho será instalada com a presença de, no mínimo,
metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - Na falta de quórum para instalação do Conselho, será
automaticamente convocada nova reunião, que acontecerá no prazo de 48
(quarenta e oito) horas para as ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para
as extraordinárias, instalando-se com qualquer número de membros.
Art. 17 - O quórum mínimo para a aprovação das matérias submetidas ao
Conselho é o de metade mais um dos membros presentes à reunião
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Os membros do Conselho Escolar exercem função de relevante
interesse público, não remunerada, sem direito a gratificação de qualquer
natureza.
Parágrafo único - Os representantes dos segmentos indicados para o
Conselho Escolar como membros titulares, ficam dispensados da frequência
de suas funções nos dias em que estejam participando das reuniões do
Conselho, desde que, para isto, exista coincidência de horários.
Art. 19 - A vacância do cargo de membro do Conselho Escolar ocorrerá por
conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, aposentadoria,
morte ou destituição.
Art. 20 - O Conselho Escolar será regido por estatuto próprio a ser elaborado e
aprovado pelos seus membros.
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Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 22 - Dentro do prazo estabelecido no Decreto regulamentar desta Lei a
direção de cada unidade escolar realizará assembleia geral para a eleição dos
membros do Conselho Escolar.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAKTITÉ, ESTADO DA BAHIA, em 10 de
dezembro de 2015.
JOSÉ BARREIRADE ALENCAR FILHO
PrefeitoMunicipal
PUBLICADO
Em: 40 / 120,
RANGEL CR A
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ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR
Classificação SEGMENTOS REPRESENTADOS / QUANTIDADE
das U.E. (Port Professores/ A Pais ou Representante da
as UE. (Porte) | Direção Coordenadores nao responsáveis Eat | comunidade local pi
ao o1 o1 o1 01 o1 o1 06
Médio porte [os] 02 oz oz oz 0 10
mal,
Grande porte o os o3 o3 o3 o 14
Porte especial [oa o3 os os 03 [os 14
o!
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