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norma nº 796/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaINSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO VINTE E QUATRO HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ.
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL Dt
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE «eczs: pres L
GABINETE DO PREFEITO Em. 0%.
Dirator tdministrativo
LEI Nº 796, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI! O PLANTÃO DE ATENDIMENTO
VINTE E QUATRO HORAS PARA FARMÁCIAS
E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - As farmácias e drogarias do Município de Caetité ficam
autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e
feriados e serão regidos pela presente Lei.
Art. 2º - Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando
ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, organizará escala de rodízio de plantão de atendimento 24
(vinte e quatro) horas, e plantão de fim de semana em grupo de no mínimo 02
(duas) farmácias, a ser obrigatoriamente obedecido.
Parágrafo 1º. O horário denominado como Plantão 24 (vinte e quatro) horas
será das 19h00min às 07h00min do dia subsequente.
Parágrafo 2º. O horário denominado de Plantão de fim de semana será das
19h00min de sábado às 07h00min de segunda feira.
Parágrafo 3º. A escala prevista no caput deste artigo será elaborada no início
de cada ano e afixada obrigatoriamente sob a responsabilidade:
| — De proprietários das farmácias e drogarias na parte extemna do
estabelecimento, em local visível ao público;
Il — Da Secretaria de Saúde do Município nos hospitais, comércio, escolas,
unidades de saúde, na Secretaria de Saúde do Município, no site da Prefeitura
Municipal de Caetité, pelos proprietários e/ou prepostos autorizados e afixado
para conhecimento público.
Parágrafo 4º. A escala de farmácias e drogarias deverá ser retirada na
Secretaria de Saúde do Município, pelos proprietários e/ou prepostos
autorizados e afixado para conhecimento do público.
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Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 — Fone (77) 3454-8000 | Fax 3454-8008 — Centro — CEP: 46.400-000 — Caetité BA
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br
CAETITE
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 5º. O rodízio de Plantões obedecerá à quantidade de
estabelecimentos existentes na cidade, independentemente de pertencerem a
uma mesma empresa.
Parágrafo 6º. A escala de rodízio de Plantão 24 (vinte e quatro) horas e
plantão de fim de semana, poderá ser alterada pelo órgão competente,
atendendo o interesse público, dado acréscimo ou a saída de algum
estabelecimento da referida escala.
Parágrafo 7º. Durante o horário de Plantão 24 (vinte e quatro) horas, será
vedado o funcionamento noturno às demais farmácias ou drogarias não
designadas para tal, assim como nos finais de semana dos estabelecimentos
que não estejam na escala do plantão de fim de semana.
Parágrafo 8º. Em caso de abertura de nova farmácia e/ou drogaria, a inclusão
na escala de Plantão 24 (vinte e quatro) horas e plantão de fim de semana
deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art 3º - A farmácia ou drogaria que optar pelo funcionamento
ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas ou de finais de semana, encaminhará
solicitação por escrito à Secretaria Municipal de saúde e firmará Termo de
Compromisso pelo prazo de, no mínimo, um ano, renovável automaticamente
por igual período e entrará no mês subsequente na escala de plantão, sendo
este, reescalonado e entregue aos estabelecimentos.
Parágrafo Único. Eventual desistência ao funcionamento ininterrupto será
comunicada por escrito à secretaria Municipal de Saúde com antecedência
mínima de sessenta dias do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 4º - As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas, não
estão incluídas nos serviços de Plantão.
Art. 5º - Por medida de segurança, o estabelecimento designado a
funcionar no horário de Plantão, poderá utilizar-se de campainha, postigo ou
porta gradeada.
Art. 6º - A fiscalização será de responsabilidade do Executivo Municipal
e o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
Il. Por infração ao parágrafo primeiro e/ou segundo do artigo 2º:
a) Multa de 10 (dez) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
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ESTADODABAMIA ,
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GABINETE DO PREFEITO
b
Multa de 15 (quinze) vezes o valor correspondente ao Valor de
Referência Municipal (VRM) o caso de reincidência;
c) Cassação do Alvará de funcionamento, no caso de mais de duas
infrações no mesmo exercício.
!l. Por infração ao parágrafo sétimo do artigo 2º:
a) Multa de 10 (dez) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
b) Multa de 100 (cem) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM) no
caso de reincidência;
Cassação do Alvará de funcionamento, no caso de mais de duas
infrações no mesmo exercício.
c
-
Por infração às demais disposições desta Lei, a multa será
correspondente àquelas descritas no inciso | deste artigo.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma vaga de
estacionamento em frente às farmácias com tolerância de 15 (quinze) minutos.
Art. 8º - A receita advinda das autuações será revertida à Farmácia
Básica do Município, através do Fundo Municipal de Saúde.
| Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
| GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 10 de dezembro de 2015.
| José BARREIRA PE ALENCAR FILHO
PREFEITO NÍUNICIPAL
PUBLICADO
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