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norma nº 782/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 782 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
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LEI No 782,DE24DE NOVEMBRO DE 2014':'" '"
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIRE]TOS DA PESSOA PORTADOM OE
DEFrcENCIA DO TUNIC|PIO DE CAENTE E
INSTITUI A CONFERENCN TUNIGIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA PORTADORA OE
OEFICENCN.
O pREFE;TO DO MUNIC|PIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, Fago saber que a
CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 10 Fica criado o conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiencia do Municipio de caetit6, com o objetivo de assegurarJhes o pleno
exercicio dos direitos individuais e sociais.
Art 20 caber6 aos 6rgeos e is entidades do Poder Ptblico assegurar d pessoa
portadora de deficiencia o pleno exercicio de seus direitos basicos quanto a
educagao,dsarjde,aotrabalho,aodesporto,aoturismo'aolazer,dprevidencia
social, d assistQncia social, ao transporte, d edificagio p(blica, d habitagSo' a cultura,
ao amparo a inf6ncia e d maternidade e de outros que, decorrentes da constituigSo e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econ6mico'
Art 30 Para os efeitos desta lei considera-se:
I - deficiencia: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou fun96o psicol6gica'
fisiol6gica ou anat6mica que gere incapacidade para o desempenho de atividade
dentro do padr6o considerado normal para o ser humano;
ll - defici€ncia permanente: aquela que ocolreu ou se estabilizou durante um periodo
de tempo suficiente para n6o permitir recuperagao ou ter probabilidade de que se
altere, apesar de novos tratamentos;
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80001Fα 3454 8008-Centro― CEP 46 400‐ 000-Caetle BA
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUN:CIPAL DE CAETITE
CABINETE DO PREFEITO
lll - incapacidade: redugSo efetiva e acentuada da capacidade de integragao social'
com necessidade de equipamentos, adaptagoes, meios ou recursos especiais para
que a pessoa portadora de deficiencia possa receber ou transmitir informag6es
necessArias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de funqao ou atividade a ser
exercida.
Art 40 para os efeitos desta lei 6 considerada pessoa portadora de deficiencia aquela
que se enquadra nas definigoes e nos padroes estabelecidos pela organizagio
Mundial de Sa[de.
Arf 50 0 conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiencia do
Municipio de caetit6, sera um 6195o de carater deliberativo relativo i sua Srea de
atuageo, c,om os seguintes objetivos:
| - elaborar os planos, programas e projetos da politica municipal para integragSo da
Pessoa Portadora de Defici€ncia e propor as providQncias necess6rias i sua completa
implantagSo e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de carater legislativo;
tl - zelar pela efetiva implantageo da politica municipal para integraqao da Pessoa
Portadora de Defici6ncia;
lll - acompanhar o planejamento e avaliar a execugao das politicas municipais de
educagao, sa0de, trabalho, assistcncia social, transporte, cultura, turismo, desporto,
lazer, urbanismo e outras relativas d pessoa portadora de deficiEncia;
lv - acompanhar a elaboragio e a execugao da proposta orgamentaria do Municipio,
sugerindo as modificag6es necess6rias d consecugSo da politica municipal para
integraeao da Pessoa Portadora de Defici6ncia;
v - zelar pela efetivagSo do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficidncia;
vl - propor a elaboragao de estudos e pesquisas que visem i melhoria da qualidade
de vida da pessoa portadora de deficiEncia;
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PREFE:TURA MUNICIPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
Vll - propor e incentivar a realiza$o de campanhas que visem A prevengSo de
deficiOncias e i promogSo dos direitos da pessoa portadora de defici6ncia;
vll - acompanhar, mediante relat6rios de gestao, o desempenho dos programas e
projetos da politica municipal para integragao da Pessoa Portadora de Defici€ncia;
!x - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuagao, acerca da administragao e
condugSo de trabalhos de prevengSo, habilila96o, reabilitagao e integragdo social de
entidade particular ou priblica quando houver noticia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabivel, recomendaqSo ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da politica de ensino especial no Municipio
de acordo com a legislagSo em vigor, visando a sua plena adequa€o;
X! - elaborar o seu regimento interno.
Art 6" O Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici6ncia serd composto
por 10 (dez) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos
seguintes 6rgaos ou entidades:
i. um representante de entidades que atuam na Srea de defici€ncia auditiva e/ou
visual;
ii. um representante de entidades que atuam na erea de deficiencia fisica e/ou
mental;
iii. um representante de entidades sindicais patronais;
iv. um representante de entidades sindicais de trabalhadores;
v. um representante das instituig6es de ensino superior estabelecidas em caetit6;
vi. um representante do Legislativo Municipal;
vii. um representante da Secretaria Municipal de Sa[de;
viii. um representante da secretaria Municipal de Desenvolvimento social;
ix. um representante da Secretaria Municipal de Educagdo;
x. um representante da Secretaria de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo'
Praca Dr Deodeciano Teixeira, 08 - Fone (74 34s.sooo I F€x 345,t.s008- csntro - cEP. 46.,|@000 - caeiit6 8A ' CNPJ:'l3.811.476,/0fi)1-54 SITE: vrY'w caetite ba gov br
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PREFEITURA MUN!CIPAL DE CAET:TE
GAB]NETE DO PREFE:TO
$ 1. Cada representante ter6 um suplente com plenos poderes para substitui-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso de
vacAncia da titularidade.
$ 2. A eleigSo das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes,
dar-se.6 durante a Confer6ncia Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Defici6ncia.
s 3. o presidente do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Defici6ncia seri eleito entre seus pares.
Art. 7" O mandato dos membros do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Defici€ncia ser6 de dois anos, permitida a recondugSo por mais um
periodo.
Art 8" Os membros do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiencia ser6o nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleigSo de que
trata o par6grafo 2. do artigo 6', homologara a eleigao e os nomeara por decreto,
empossando-os em at6 trinta dias contados da data da Conferdncia Municipal.
Art 9" O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficidncia eleger6
uma Comissao Executiva pantdria, que nao poder6 ser superior a um tergo da
composigSo do Conselho.
Art to - As fungoes de membros do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Defici6ncia nao serao remuneradas e seu exercicio ser6 considerado
servigo priblico relevante prestado ao Municipio.
Art 1l - os membros do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Defici6ncia poderao ser substituidos mediante solicitagSo da instituigSo ou autoridade
poblica i qual estejam vinculados, apresentada ao referido conselho, o qual farS
comunicaqio do ato ao Prefeito Municipal.
Praga Dr. Dsodeciano Teixeira, o8 - Fone (z) 3,1t1-8000 lfax 345/t.8oo8 - cenrro - cEP. ,l6.ilo0{too - cetiiS BA ' CNPJ: 13.811.47d0001-5il SITE: $ww.caetite.ba.gov br
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PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAET:TE
CABINETE DO PREFEITO
ArL 12 - Perderd o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do 6196o de origem da sua representagao;
ll - faltar a tr6s reuni6es consecutivas ou a cinco intercaladas sem iustificativa, que
dever6 ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
lll - apresentar ren[ncia ao conselho, que serS lida na sessSo seguinte d de sua
recepgao pela Comissdo Executiva;
lV - apresentar procedimento incompativel com a dignidade das fung6es;
V - for condenado por Sentenqa irrecorrivel em tazeo do cometimento de crime ou
contravengSo penal.
Par6grafo rinico. A substituigflo se darf por deliberagflo da maioria dos componentes
do conselho, em procedimento iniciado mediante provocagao de integrante do
conselho, do Minist6rio P0blico ou de qualquer cidad6o, assegurada a ampla defesa.
Art t3 - Perder6 o mandato a instituigSo que:
| - extinguir sua base tenitorial de atuagSo no Municipio de Caetit6;
ll - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que
torne incompativel sua representagSo no Conselho;
llt - sofrer penalidade administrativa rec,onhecidamente grave'
ParSgrafo rinico. A substituigSo se dar6 por deliberagao da maioria dos componentes
do conselho em procedimento iniciado mediante provocag6o de integrante do
conselho, do Minist6rio Priblico ou de qualquer cidadSo, assegurada a ampla defesa￾Art 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiencia
realizar| sob sua coordenag6o uma conferEncia Municipal a cada dois anos, 6196o
colegiado de car5ter deliberativo, para avaliar e propor atividades e politicas da drea a
serem implementadas ou j6 efetivadas no Municipio, garantindo-se sua ampla
divulgagSo.
g l" A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiencia ser6
composta por delegados representiantes dos 6rgdos, entidades e instituig6es de que
trata o artigo 6'. 
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praca Dr. Deocteciano Teixeira, 08 - Fone (77) 345,|4OOO I Fax 345'l-8008 - Cento - cEP. 46./l(n{00 - Caeti6 BA ' CNPJ:13.811.476/00016| Sm: trw.caetiie ba gor'br
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
g 2o A Confer€ncia Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici6ncia ser6
convocada pelo respectivo Conselho no periodo ate noventa dias anteriores d data
para eleigao do Conselho.
$ 3. Em caso de n6o convocagio por parte do conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Portadora de Defici€ncia no prazo referido no paragrafo anterior, a iniciativa
poder6 ser rcalizada por 115 das instituigoes registradas em referido conselho, que
formareo comissao pariteria para a organizagao e coordenagSo da confer6ncia.
Art 15 - compete d confer€ncia Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Defici6ncia:
I - avaliar a situagao da politica municipal de atendimento d pessoa portadora de
defici6ncia;
ll - fixar as diretrizes gerais da politica municipal de atendimento a pessoa portadora
de deficiBncia no bi€nio subsequente ao de sua realiza$oi
lll - avaliar e reformar as decis6es administrativas do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Portadora de Defici6ncia, quando provocada;
lV - aprovar seu regimento intemo;
V - aprovar e dar publicidade a suas resolugoes, que serao registradas em
documento final.
Art. 16 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessSrio ao
funcionamento do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Defici6ncia.
AJL 17 - PaE a realiza$o da la confe€ncia Municipal dos Direilos da Pessoa
Portadora de Deficipncia ser{ instituida pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
60 (se$enta) dias contadoe da publicagio da presenb lei, comissSo paritaria
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Praca Dr. Deodeciano Teixeira, oa - Fone (f4 345+8OOO I Fax 34t4-8{DB - Cantto - CEP' '16 400{00 - Caetit6 BA
CNPJ: 'l3.811.476'0001-51 SITE: wtrw'caetite'ba gov br
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PREFEITURA MUNiCIPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFEITO
responsevel pela sua convocagao e organizagao, mediante elaboraqao de regimento
intemo.
Art 18 - Esta lei ser6 regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias,
contados da sua publicagdo.
Art 19 - Esta lei entrar6 em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as
disposig6es em contr6rio.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITE, 24 de novembro de 2014
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Praca Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (7) 3154€OOO I Fax 34t+Sm8 - Cento - CEP' 46 4(x}{O0 - Caefie BA ' CNPJ:13.811.47d0001-54 SITE: nww.caetite.ba.go\' br
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