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norma nº 768/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 768 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaRegulamenta a prestação dos serviços de transporte de passageiro {mototaxi) e de transporte de mercadorias (motofrete), em veiculo motorizado de duas rodas - tipo motocicleta ou motoneta, no Município de Caetité e dá outras providências
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUN:CiPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N。 768,DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
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Regulamenta a prestagSo dos servigoe de
transporte de passageiroo {mototixi) e de
transporte de mercadorias (motoftete), em
veiculo motorizado de duas rodas - tipo
motocicleta ou motoneta, no tunicipio de
CaetitS e d6 outras provid6ncias
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o PREFEITO ilIUNICIPAL DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, fago saber que
a Cimara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP|TULO I
Das dispo6ig6eg gerais
Art 1o - Os servigos de transporte de passageiros (mototdxi) e de transporte de
mercadorias (motofrete), em veiculo motorizado de duas rodas - tipo
motocicleta ou motoneta, no Municipio de Caetit6, observados os regramentos
contidos no C6digo de Tr6nsito Brasileiro, na Lei n. 12'009 de 29 de Julho de
2009 e na Resolugao CONTRAN no 356, de 02 de agosto de 2010' serdo
regidos por esta lei.
Parigrafo 0nico - O servigo ora instituido 6 o transporte, por aluguel, de
passageiros e mercadorias em motocicletas com potEncia m6xima de 200cc
(duzentas cilindradas).
AtL ? - Os veiculos tipo motocicleta ou motoneta, quando devidamente
autorizados pela Ger€ncia Municipal de Transito para efetuar os servigos de
transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (motot6xi),
deveiao ser registrados peb 6195o Executivo de TrAnsito do Estado da Bahia,
na categoria de aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e
legisla96o complementar.
Art 30 - A permiss6o par.l a presbgao dos servigos de motofrete e de
mototdxi, seri expedida pela Ger6ncia Municipal de Trinsito, em nome do
prestador individual dos servigos, ap6s verificado o preenchimento dos
requisitos pelo prestador e pelo veiculo a ser utilizado.
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUN:CIPAL DE CAET:TE
CAB:NETE DO PREFEITO
Art 4' - O poder Executivo, atrav6s da Ger€ncia Municipal de Trdnsito, definir6
todos os Pontos a serem utilizados para a prestagao dos servigos de mototixi e
motofrete e manterd o cadastro de todos os permission6rios.
Art 5p - Para concesseo da permis"sdo de explorag6o dos servigos a Ger6nch
de Trinsito langard Edital P0blico, definindo o prazo de requerimento e a
documentagao necess6ria, ap6s o que efetuard an6lise e deliberarS pela
concesseo, ou nao, da permissao, desde que o requerente preencha os
requisitos definidos na presente lei e no decreto que a regulamentarS.
Art 69 - O decreto acima mencionado tamb6m fixar6 o n(mero m6ximo de
prestadores de servigos em cada ponto e os crit6rios para selecionar os
permissionarios, em caso do ntimero de requerentes ser superior ao permitido,
levando-se em crnta tamb6m a experiencia profissional, devidamente atestada
pela(s) entidade(s) representativa(s) das respectivas categorias'
A.A 7" - o permission6rio somente poderS prestar seus servig0s se estiver
devidamente habilitado, com a cNH e a documentagao do veiculo em dia,
dentro do prazo de validade, sem restrigoes, com a motocicleta regularizada e
ap6s quitar a taxa que vier a ser fixada para a permisseo da prestagio do
servigo.
parigrafo Unico - A motocicleta utilizada para o transporte de passageiro
(mototaxD e de mercadoria (motofrete) devere ter, no m6ximo, 06 (seis) anos
de uso.
CAPiTULO It
Do transporb de passageiroe (mototixi)
Art 8" - O prestador do servig0 de Mototdxi devera ser propriet6rio da
motocicleta.
Art 9" - o condutor da motocicleta, bem como o passageiro, deverdo fazer o
uso obrigat6rio do capacete de seguranga, nos termos do cTB - C6digo de
Trinsito Brasileiro.
Art 1O - O servigo prestado ser6 remunerado por tarifas fixadas pelo conselho
Municipal de Trdnsito, tomando por base de c6lculo o valor em reais por
quil6metro perconido e/ou por trechos ou percursos pr6{efinklos, sendo que,
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na ausCncia de deliberagio pelo Conselho, a Ger€ncia de TrAnsito dever6
arbitrar o valor da tarifa, que passar6 a vigorar na data da publicagSo do
Decreto do Poder Executivo Municipal sobre a mat6ria.
Art lt - Os prestadores de servigo de mototixi poderio circular livremente em
busca de passageiros e apanh6Jos fora dos pontos de partida oficiais do
motot6xi, quando solicitados pelos clientes.
ArlL 12 - Fica proibido ao mototaxista estacionar nos pontos oficiais de 6nibus e
t6xi, podendo faz+lo a uma distancia de 30 (trinta) metros dos referidos
pontos.
Art 13 - O condutor de motot6xi que for flagrado infringindo o C6digo de
Transito Brasileiro, com infragao gravissima, serS punido rigorosamente pelas
autoridades fiscalizadoras, podendo, inclusive ter a permissao suspensa
temporariamente ou cancelada em definitivo, conforme crit6rios estabelecidos
no regulamento dessa lei.
Art 14 - O mototaxista, por medida de seguranga, dever6 respeitar a
velocidade m6xima de 4oKm/tr (quarenta quil6metros por hora), em perimetro
urbano.
Art 15 - o propriet6rio de motot6xi dever6 manter rigorosamente o sistema de
freios, pneus, bem como toda a parte mec6nica e eletrica da motocicleta
revisadas e apresentar documento de vistoria i Ger€ncia de Transito a cada
06(seis) meses.
Art 16 - O condutor da motocicletia, motot6xi, somente podere transportar
01(um) passageiro na parte traseira da motocicleta ou no caro lateral "slDE
CAR", regulamentado Pelo Contran.
ArL 17 - S5o requisitos para o exercicio da funqSo de mototaxista:
I - ter 21(vinte e um) anos completos;
ll - ser habilitado por pelo menos O2(dois) anos na Categoria;
lll - ser aprovado em curso especializado, oferecido e regulamentado pelo
Contran;
lV- estar vestido com o colete de seguranga com dispositivos
retronefletivos, regulamentado pelo Contran;
‐
praca Dr. Deocbciano T€ipla, 08 - Fo|re (77) 3/t5lt-800o I Fax 345.t-8mB - C€nto - CEP. ,16-il@{00 - ca€ffi BA ' C PJ: 13.81 1.476m001-54 Sm: tYfl.caotib ba'gor' br
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Parigrafo rinico - Serio exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de ldentidade;
ll - titulo de Eleitor;
III- CPF;
lV - comprovante de resid6ncia;
V - certid6es negativas das varas criminais;
Vl - CRLV e documento de transfer6ncia da motocicleta utilizada no servigo.
Art 18 - Al6m dos equipamentos obrigat6rios para motocicletas e motonetas e
dos previstos no artigo precedente, ser6o exigidas para os veiculos destinados
aos servigos de motot6xi algas met6licas, traseira e lateral, destinadas a apoio
do passageiro.
Capitulo lll
Do transporte de catgas (motofrete)
Art 19 -As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias (motofrete) somente poderio circular nas vias com autorizagio
emitida pela C,erdncia Municipal de Tr6nsito.
Art 20 - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta
poderio ser do tipo fechado (ba0) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas
laterais, desde que atendidas as dimens6es m6ximas fixadas na ResolugSo
CONTRAN no 35612010 e as especificag6es do fabricante do veiculo no
tocante a instahgeo e ao peso m6ximo admissivel.
A.L 21 - O equipamento do tipo fechado (ba[) deve conter faixas
retrorrefletivas conforme especificagSo no Anexo I da Resolugio CONTMN no
35612010, de maneira a favorecer a visualizagio do veiculo durante sua
utilizagio diuma e notuma.
ArL 22 - E proibido o transporte de combustiveis inflam6veis ou t6xicos, e de
gal6es nos veiculos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009' com
excegao de botij6es de g5s com capacidade m5xima de 13 kg e de galOes
contendo 5gua mineral, com capacidade maxima de 20 litros, desde que com
auxilio de sidecar.
Praga Dr. Deod€ciano Tebeira, 08 - Fone (77) 3,15,1-8000 | Fax 34548008 - centro - cEP. tl5.,l0c00o - caetit6 BA
CNPJ: 13.81 t .476/0m1-t1 SITE: t$v.caetitE.ba.gov.br
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Art 23 - O transporte de carga em sidecar ou semirreboques dever6 obedecer
aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veiculos
homologados pelo DENATMN, n6o podendo a altura da carga exceder o limite
superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) centimetros￾Par{grafo rinico - E vedado o uso simultineo de sidecar e semirreboque.
Art 24 - Aplicam-se as disposig6es deste capitulo ao transporte de carga nao
remunerado, com exceqio do art. 18.
Capitulo lV
Das disposig6ee finais
Art 25 - Fica proibida a transferencia da permissSo para executiar os servigos
regidos pela presente lei sem a previa solicitagSo, por escrito, i Ger6ncia
Municipal de Trinsito, a qual somente anuirA depois de verificado o
cumprimento dos requisitos exigidos na presente lei e nos demais
regulamentos aplic6veis.
ArL 26 - O Poder Executivo regulamentar6 a presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicagSo￾AIL 27 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicaqao, revogando
as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO em 22 de novembro de 2013.
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