| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 2013 |
| Date | 2013-05-10 |
| Ementa | INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DA BAH:A
PREFE:TURA MUN:C:PAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFEITO
N0749,DE 10 DE MA10 DE 2013.
:NSTITU: A LEi GERAL MUNICIPAL
DA MiCROEMPRESA E DA EMPRESA
DE PEQUENO PORTE E DO
MiCROEMPREENDEDOR INDiViDUAL
E DA OUTRAS PROV:DENCIAS.
O PREFEITO DO MUNIC|PIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER, que a CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPiTULO I
DISPOSIgOES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei regula, supletivamente e no dmbito deste Municipio, o
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado As microempresas - ME,
As empresas de pequeno porte - EPP e ao microempreendedor individual -
MEl, doravante denominados ME, EPP e MEl, de que trata a Lei
Complementar n" 12312006 e a Lei Federal n' 11.598/2007, bem como
disposig6es subsequentes e complementares.
Art. 20 O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo d MEI,
ME e EPP incluir6, entre outras a96es dos 6rgaos e entes da administrageo
municipal de Caetit6:
| - os incentivos fiscais;
ll - a inovagio tecnol6gica e a educagSo empreendedora;
lll - o associativismo e as regras de inclusio;
lV - o incentivo A gerag5o de empregos;
V - o incentivo A formalizagdo de empreendimentos;
Vl - a unicidade e a simplificagSo do processo de registro e de legalizagSo;
Vll - a criagdo de banco de dados com informag6es, orientag6es e
instrumentos A disposigdo dos usu6rios;
Vllt - a simplificagdo, racionalizagSo e uniformizagio dos requisitos de
seguranga sanit6ria, metrologia, controle ambiental e preveng5o contra
inc6ndios, para os fins de registro, legalizagSo e funcionamento de empres6rios
e pessoas juridicas, inclusive com a definigSo das atividades consideradas de
alto risco;
lX - a prefer6ncia nas aquisig6es de bens e servigos pelos 6rgdos p0blicos
municipais.
Praga Dr Deocleclano Teixeira,08-Fone(77)345430001 Fax 34543008-Centro― CEP:46400Ю 00-Caetite BA
CNP」 :1381147670001-54 S:TE:― Caette ba gov br
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ESTADO DA BAH:A
PREFE:TURA MUNiCiPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3o Cria-se o F6rum Municipal das Micro e Pequenas Empresas de Caetit6,
ao qual caber6 acompanhar e fiscalizar a aplicagao do tratamento diferenciado
e favorecido ao MEl, is ME e ds EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
| - sugerir o aperfeigoamento da aplicagSo desta Lei;
ll - opinar sobre as demandas necess6rias para a efetividade da aplicagSo
desta Lei;
lll - elaborar e aprovar o regimento interno do F6rum Gestor Municipal
Art 40 O F6rum das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei,
serd constituid o por 7 (sete) membros, com direito a voto, indicados na forma
abaixo, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - tr6s membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;
ll - um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
lll - tr6s membros indicados por entidades representativas de grupos
produtivos e micro e pequenas empresas.
$ 10 O F6rum Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serd presidido
por um dos membros indicados pelo Poder Executivo.
$ 20 O F6rum Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promover6
pelo menos uma confer6ncia anual, a ser realizada preferencialmente no m6s
de outubro, para a qual serSo convocadas as entidades envolvidas no processo
de geragSo de emprego e renda e qualificagSo profissional, incluidos os outros
Conselhos Municipais e das microrregi6es.
S 3o O Municipio, em parceria com outras entidades p[blicas ou privadas,
assegurarS recursos suficientes para garantir a estrutura fisica e a de pessoal
necess6ria d implantagdo e ao funcionamento do F6rum Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas.
$ 40 As decis6es e as deliberag6es do F6rum Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serao tomadas sempre pela maioria absoluta de seus
membros.
$ 50 O mandato dos membros ndo ser6 remunerado a qualquer titulo, sendo
seus servigos considerados relevantes ao Municipio.
CAP|TULO II
DO REGISTRO E DA LEGAL]ZA9AO
Segio I
Da inscrigio e baixa
Art. 50 Todos os 6rg6os p0blicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas deverSo observar os dispositivos
constantes na Lei Complementar Federal no 123106, na Lei no 11.598/07 e nas
Resolug6es dos respectivos F6runs.
Praga Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 345+8000 | Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400400 - Caetit6 BA
CNPJ: 13.811.476/000'1-54 SITE: www.caetite.ba.gov.br
PREFE:TURA MUNiC:PAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
Pra"Dr DeocbCiano Teixeira,08-Fone(77)3454 80001 FaX 3454‐8008-Centro― CEP,46400000-Caet‖O BA
CNP」 :4381147m0001_54 StTE:― caetite ba gov br
ESTA00 DA BAH:A
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Art. 6' Fica adotada, para utilizagao no cadastro e nos registros administrativos
do Municipio, a ClassificagSo Nacional de Atividades Econ6micas - Fiscal
(CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicagSo da Resolugdo
IBGE/CONCLA no 1, de 25 de junho de 1998, e atualizag6es posteriores.
Par{grafo rinico. O registro e a legalizagdo de microempreendedor individual -
MEI dever6 observar as atividadei constantes do Anexo Unico da Resolugao
n" 67/2009 do Comit6 Gestor do Simples Nacional.
Art. 7' O registro e a legalizagSo de microempreendedor individual - MEI' de
microempresa - ME e de empresa de pequeno porte - EPP dever6, nos termos
do art. 5' da Lei Complementar n" 12312006, ser prec,edida de pesquisa pr6via
ao 6rgao municipal competente, para:
I - obtengSo da descrigdo oficial do enderego do seu interesse;
ll - verificagSo da possibilidade do exercicio da atividade desejada no enderego
escolhido;
lll - definigeo de todos os requisitos a serem cumpridos para obtengSo de
licengas de autorizag6o de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco, a localizagdo e os requisitos relativos d seguranqa
sanitdria, metrologia, controle ambiental e prevenQao contra inc€ndios'
Par{grafo 0nico. A pesquisa pr6via dever6 ser respondida de imediato pelo
6196o municipal competente, quando realizada de forma presencial e/ou
disponibilizada na rede mundial de computadores.
SegSo ll
Do alvari
Art, 8" Formalizada a inscrigio, o 6196o competente expedir6 Alvar5 de
Funcionamento Provis6rio sem vistoria pr6via, exceto nos seguintes casos:
I - atividade cujo grau de risco seja considerado alto' assim definido na
legislagSo pertinente;
ll -- instalada em 6rea desprovida de regulagSo fundiSria legal ou com
regulamentag6o Prec6ria;
lll-- instalada na residencia do titular ou s6cio da microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 9o Ato de Poder Executivo especificar6 as atividades dos
microempreendedores individuais, das micros e pequenas empresas que
poderao ser desenvolvidas na resid6ncia do interessado.
Art. 10. O AlvarS de Funcionamento Provis6rio ser6 emitido contra a assinatura
de Termo de ciencia e Responsabilidade pelo empres6rio ou responsSvel legal
pela sociedade, no qual este firmard compromisso, sob as penas da lei, de
observar os requisitos exigidos na pesquisa pr6via, prevista no art.7' desta Lei,
para funcionamento e exercicio das atividades econ6micas eonstantes do
objeto social.
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ESTADO DA BAH:A
PREFE:TURA MUNIC:PAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
ParSgrafo rinico. O Alvar6 de Funcionamento Provis6rio ser6 cancelado se'
ap6s a notificagio da fiscalizag6o orientadora, n6o forem cumpridas os
requisitos constantes do Termo de Ci6ncia e Responsabilidade.
Art 11. A inscrig6o, alterag6es e baixa no cadastro municipal de MEl, ME e
EPP ser6 processada mediante regularidade de obrigag6es tributdrias,
principais ou acess6rias, sem prejuizo das responsabilidades do empres6rio,
dos s6cios ou dos administradores por tais obrigag6es, apuradas antes ou ap6s
o ato de extingSo.
$ 1" A solicitagdo de baixa com pend6ncia de obrigagSo tribut6ria principal
.ou
icess6ria importa responsabilidade solid6ria dos titulares, dos s6cios e dos
administradores do periodo de ocorr6ncia dos respectivos fatos geradores.
$ 2'A baixa no cadastro municipal, referida no caput deste artigo, n6o impede
{ue, posteriormente, sejam langados ou cobrados tributos e penalidades,
decorientes da simples falta de recolhimento ou da pr6tica, comprovada e
apurada em agao fiscal e/ou processo administrativo ou judicial, de outras
iriegularidades
' praticadas pelos empres6rios, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus s6cios ou administradores.
5 S; No prazo m6ximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitagSo de baixa
io 6rgao municipal competente dever6 pronunciar-se sobre o pedido de baixa,
indicando as pend6ncias fiscais ou deferindo a baixa cadastral.
$ 4o Ultrapassado o prazo previsto no $ 3e deste artigo sem manifesta€o do
5rg5o competente, salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte,
pr6sumir-se-5 deferida a baixa, respondendo o agente p6blico respons6vel por
eventual prejuizo que causar aos crfres p[blicos.
Att 12. N6o ser6 cobrado do MEl, da ME e da EPP valores relativos A:
t - inscrigdo, alteragSo e baixa no cadastro municipal;
ll - impressio ou emissio do primeiro alvar6;
lll - impressdo ou emiss6o de certidSo negativa.
Par6grafo tinico. Excetua-se do disposto no caput a cobranga de tributos que
sejam devidos pelo sujeito passivo'
Art. 13. o Poder Executivo Municipal poder6 aderir d Rede Nacional para a
Simplificag6o do Registro e da Legalizag5o de Empresas e Neg6cios
.-
REDESI1'/i, criada peli Lei Federal n" 11.59812007, com vistas A integraqio do
processo de registio e de legalizag6o de empres6rios e de pessoas jurldicas de
modo a evitar J duplicidade de exig€ncias e garantir a linearidade do processo,
da perspectiva do usu6rio.
ParSgrafo (nico. A adesSo d REDESIM implicar6:
I - ni recepgSo na legislagSo municipal das resolu@es emitidas pelo seu
Comit€ Gestor;
ll - na recepgSo eletr6nica de dados de registro de empres6rios ou pessoas
juridicas e deimagens digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente ap6s o
'arquivamento doi atos
- promovidos pelos 6rg5os executores do Registro
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFE:TO
Prirblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das
Pessoas Juridicas, conforme artigos 9" e 10 da Lei Federal n" 11 .59812007 .
CAPITULO III
DA FISCALIZAEAO ORIENTADORA
Art. 14. A fiscalizag6o municipal do MEl, ME e EPP, relativa ds posturas
municipais, seguranga sanitdria, metrologia, controle ambiental, prevengao
contra inc6ndios e o uso do solo, dever5 ter natureza orientadora.
$ l' Ser6 observado o crit6rio de dupla visita para lavratura de auto de
infragSo, exceto na ocorr6ncia de reincid6ncia, fraude, resist6ncia ou embarago
d fiscalizagSo.
$ 2' A dupla visita consiste em:
I - uma primeira agao para:
a) verificagSo da regularidade do estabelecimento;
b) orientagao para regulariza96o;
c) lavratura do termo de verificag6o e orientagao para egularizaqao no prazo
de at6 30 (trinta) dias, graduado em fungao da irregularidade encontrada;
ll - uma segunda agSo de car6ter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, nao for efetuada a respectiva regularizagSo no
prazo determinado.
$ 3' Considera-se reincid6ncia, para fins deste artigo, a pr6tica do mesmo ato
no periodo de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
CAP|TULO !V
DO REGIME TRIBUTARO
SegSo I
Da tributagio
Art. 15. Fica recepcionada na Legislagio Tribut6uia do Municipio de caetit6 o
Regime Especial Unificado de ArrecadagSo de Tributos e contribuig6es
dev-idos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMILES
NACIONAL instituido pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de
dezembro de 2006, na redagio da Lei Complementar no 12812008.
Art. 16. O MEI que exercer atividade de prestagao de servigo, enquadrada na
Lista de servigo anexa i Lei complementar n" 116/2003 e for optante do
Simples Nacional recolher6 o lmposto Sobre Servigo - ISS no valor fixo
mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no m6s, na forma
prevista no art. 18-A da Lei Complementar n" 123/06, introduzido pela Lei
Complementar n" 12812008.
S 1' O recolhimento do ISS do MEI ser6 efetuado na forma prevista pelo
Comit6 Gestor do Simples Nacional.
S 2' Nao havera a reteng6o na fonte do ISS nos servigos prestados pelo MEI'
Praca Dr Deocleoiano Teixeira,08-Fone(77)34543000 1 Fax 3454 8008-Centro― CEP:46400000-Caet"I BA
CNPJl13 811 476′ 0001-54 SITE:― caetite ba gov br
ー
Art. 17. A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolher6 o ISSQN na
forma prevista na Lei Complementar n' 12312006 e nas Resolug6es do Comit6
Gestor do Simples Nacional.
$ 1'A retengio na fonte do ISS da ME ou EPP, optante do Simples Nacional,
ser6 efetuada nas hip6teses previstas no C6digo Tribut6rio e de Rendas do
Municipio - Lei n" 01/01 , observado o disposto no art. 3' da Lei Complementar
n" 116/2003, e da seguinte forma:
! - a aliquota aplic6vel dever6 ser informada no documento fiscal e
corresponder6 ao percentual de ISS previsto nos Anexos lll, lV ou V da Lei
Complementar n" 12312OOG para a faixa de receita bruta a que estiver sujeita
no m6s anterior ao da prestagao;
ll - na hip6tese do servigo sujeito ir retengao ser prestado no m6s de inicio de
atividades da ME ou EPP deverd ser aplicada pelo tomador a aliquota
correspondente ao percentual de ISS referente A menor aliquota prevista nos
Anexos lll, lV ou V da Lei Complementar n" 12312006;
lll - na hip6tese do inciso ll deste pardgrafo, constatando-se que houve
diferenga entre a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, caber6 d ME ou
EPP prestadora do servigo efetuar o recolhimento dessa diferenqa, no m6s
subsequente ao do inicio de atividade, em Documento de ArrecadagSo
Municipal - DAM, emitido pelo Municipio;
lV - na hip6tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
A tributagSo do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, nio caber6
a reten€o a que se refere o capuf deste artigo;
V - na hip6tese da ME ou EPP n5o informar no documento fiscal a aliquota de
que tratam os incisos le ll deste par6grafo, aplicar-se-6 a aliquota
correspondente ao percentual de ISS referente d maior aliquota prevista nos
Anexos lll, lV ou V da Lei Complementar n" 12312006:
vl - na hip6tese da aliquota informada no documento fiscal ser inferior a
devida, a ME ou EPp dever5, obrigatoriamente, recolher a diferenga do ISS em
Documento de ArrecadagSo do Municipal - DAM emitido pelo Municipio;
vll - a falsidade na informagdo prevista nos incisos I e ll deste paragrgfo
sujeitardr o empreendedor, o iitular, os s6cios ou os administradores da ME e
EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, ds
penalidades previstas na legislag6o criminal e tribut6ria.
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PREFE:TURA MUNiC:PAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
Segio ll
Dos beneficios fiscais
Art. 18. o MEl, optante do simples Nacional, ter6 os seguintes beneficios
fiscais:
l- iseng6o de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Licenp e
Localiza€o - TLL;
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PREFE:TURA MUN:C:PAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
ll - isengio de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalizag6o e
Funcionamento - TFF no primeiro ano de funcionamento;
lll - dispensa da obrigatoriedade de possuir e escriturar livros fiscais,
ressalvados os previstos na Lei Complementar n' 12312006.
Art. '19. A ME, optante do Simples Nacional, ter6 os seguintes beneficios
fiscais:
| - redugSo de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa Licenga e
LocalizagSo - TLL para as atividades que dispensem a vistoria pr6via;
It - redugSo de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de
FiscalizagSo e Funcionamento - TFF, at6 o segundo ano de funcionamento'
Art. 20. A EPP, optante do Simples Nacional, terA os seguintes beneficios
fiscais: l- redugSo de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa Licenga e
LocalizagSo - TLL para as atividades que dispensem a vistoria pr6via;
ll - reduqao de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de
FiscalizaqSo e Funcionamento - TFF, at6 o segundo ano de funcionamento.
CAPiTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
A1L 21. Caber6 ao Poder Executivo designar um servidor municipal para a
fung6o de Agente de Desenvolvimento com atribuigSo de:
| - articulagSo das ag6es priblicas para a promoqao do desenvolvimento local e
territorial, mediante ag6es locais ou comunit6rias, individuais ou coletivas.
ll - buscar junto ao Ministerio do Desenvolvimento, lnd0stria e Com6rcio
Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representagSo empresarial, o suporte para a96es de capacitagSo, estudos,
pesquisas, publicagOes, promoqao de intercAmbio de informag6es e
experi€ncias.
$ 20 O Agente de Desenvolvimento deverA preencher os seguintes requisitos:
| - residir na Area da comunidade em que atuar;
ll - ter concluido, com aproveitamento, curso de qualificagSo b6sica para a
formagio de agente de desenvolvimento;
lll - ter concluido o ensino m6dio/segundo grau.
$ 30 O Agente de Desenvolvimento ter6 assento no F6rum Municipal das Micro
6 Peque-nas Empresas de Caetit6, como um dos representantes do Poder
Executivo.
CAPiTULO VI
DA TNOVA9AO TECNOLoGICA
Segio I
Do apoio i inovagio
ESTADO DA BAH:A
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ゝ
Pra9a Dr DeodeCiano Teixeira,08-Fone(77)345430001 Fax 34543008-Centro― CEPi46 400000-Caeti`BA
CNP」:43811476′ 0001-54 SlTE:― Caetite ba gov br
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ESTADO DA BAH:A
PREFE:TURA MUN:C:PAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFE:TO
Pra9a Dr DeOC eciano Teixeira,08-Fone(77)3454-8000 1 Fax 34543008-Centro― CEP:46400Ю 00-Caeti`BA
CNP」 :13811476/0001 54 SITE:― caetに ba gov b「
SubsegSo I
Da gestio da inovagio
AJL 22. O Poder Executivo criar6 a Comissio Permanente de Tecnologia e
lnovagSo, com a finalidade de promover a discussSo de assuntos de interesse
do Municipio relativos ir pesquisa e ao desenvolvimento cientifico-tecnol6gico,
o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposigdo de ag6es na
6rea de ci6ncia, tecnologia e inovagao, vinculadas ao apoio a microempresas e
a empresas de pequeno Porte.
Segio ll
Do fomento is incubadoras, condominios
empresariais e emprlesas de base tecnol6gica
Subsegio I
Do ambiente de apoio i inovagio
Art. 23. O Poder Executivo manter6 programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de v6rios setores de
atividade.
S 1o O Municipio de Caetit6 implementar5 programa de desenvolvimento
empresarial referido no capuf deste artigo, por si ou em parceria com entidades
de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, 6rg5os
governamentais, agencias de fomento, instituig6es cientificas e tecnol6gicas,
n0cleos de inovagdo tecnol6gica e instituig6es de apoio.
$ 20 As agoes vinculadas A operagSo de incubadoras serao executadas em
local espetificamente destinado para tal fim, ficando a responsabilidade das
despesas, na forma definida no programa.
$ 3o O prazo m6ximo de perman6ncia no programa 6 de 2 (dois) anos para que
is empresas atinjam suficiente capacitag6o t6cnica, independEncia econOmica
e comercial, podendo ser prorrogado por prazo n6o superior a 2 (dois) anos
mediante avaliagSo t6cnica.
$ 4" Findo o prazo previsto no $ 3" deste artigo, as empresas participantes se
iransferir6o para 6rea de seu dominio ou que venha a ser destinada pelo Poder
Prlblico municipal, com ocupaqao preferencial por empresas egressas de
incubadoras do MuniclPio.
Ar1. 24. O Poder Prlblico municipal poder6 criar minidistritos empresariais, em
local a ser estabelecido por lei, e tamb6m indicarS as condig6es para alienagSo
dos lotes a serem ocupados.
Art. 25. O Poder P0blico municipal apoiar6 e coordenar6 iniciativas de criagSo
e implementag6o de parques tecnol6gicos, inclusive mediante aquisigao ou
desapropriag6o de Srea de terreno situada no Municipio de Caetit6 para essa
finalidade.
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PREFE:TURA MUNIC:PAL DE CAETITE
CABINETE DO PREFEITO
Parigrafo tnico. Para consecugao dos objetivos de que trata o presente
artigo, o Municipio podera celebrar instrumentos juridicos apropriados, inclusive
conv6nios e outros instrumentos juridicos especificos, com 6rg5os da
administragSo direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com
organismoi internacionais, instituig6es de pesquisa, universidades, instituig6es
de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperagao
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam
fundamentadas em conhecimento e inovagSo tecnol6gica.
CAPiTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Segio I
Das aquisig6es pfblicas
Art. 26. Nas contratag6es ptblicas de bens, servigos e obras do Municipio,
deverS ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o
MEl, a ME e a EPP, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal no
123106.
ParSgrafo (nico. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, al6m dos 6rg5os da
Administrag6o P0blica Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundagoes priblicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio.
Ar|. 27. Para a ampliag6o da participaqao do MEl, da ME e da EPP nas
licitag6es, a AdministragSo Ptblica Municipal dever6:
| -
jnstituir cadastro pr6prio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes para identificar o MEl, a ME e a EPP sediados regionalmente, com
as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificagao das
licitagdes e facilitar a formagdo de parcerias e subcontratag6es;
ll - iivulgar as especificag6es de bens e servigos contratados de modo a
orientar o MEl, a ME e a EPP para que adequem os seus processos
produtivos;
itt - na definigSo do objeto da contratag6o, n6o dever6 utilizar especificag6es
que restrinjam injustificadamente a participag6o do MEl, da ME e da EPP.
Art. 28. As contratagoes diretas por dispensas de licitagdo com base nos
incisos I e ll do aft. 24 da Lei Federal no 8.666/93 deverSo ser,
preferencialmente, realizadas com MEl, ME e EPP sediados no Municlpio ou
na regi6o.
Art. 29. Na habilitagSo em licitag6es para o fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locagio de materiais, n6o ser6 exigido do MEl, ME ou EPP a
Pra"Dr Deocleciano Teixeira,08-Fone(77)3454‐ 8000 1 Fax 3454‐8008-Centro― CEP:46400Ю 00-Caet"6 BA
CNP」 :1381147670001‐ 54 S:TE:― Caetite ba gov br
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apresentageo de documentagSo relativa d qualificagdo econOmicp-fi nanceira,
de que trata o art. 31 da Lei Federal no 8.666/93.
Art 30. A comprovagio de regularidade fiscal do MEl, da ME e da EPP
somente serS exigida para efeitos de contratagao.
$ lo Havendo alguma restrigeo na comprovagio da regularidade fiscal, ser6
issegurado o prazo de 2 (dois) dias 0teis, cujo termo inicial corresponder6 ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do ce(ame, para a
regularizag6o da documentagao, do pagamento ou do parcelamento do d6bito,
e para a emissao de eventuais certid6es negativas ou positivas com efeito de
certiddo negativa.
$ 20 A nio-regularizag6o da documentagdo, no prazo previsto no $ 10, implicar6
a preclusSo do direito A contratagSo, sem prejuizo das sang6es previstas no
art. 81 da Lei Federal no 8.666/93, sendo facultado i Administragao convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificagio, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitagSo.
Art, 31. As entidades contratantes deverao, nos casos de contratag6es cujo
valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para
prestagSo de servigos e execugeo de obras, a subcontratag6o de MEl, ME e
EPP em percentual minimo de 5% (cinco por cento).
$ lo Ser6 admitida a exigOncia de subcontratagao para o fornecimento de bens,
iomente quando este estiver vinculado d prestagio de servigos acess6rios,
respeitados os percentuais estabelecidos neste artigo.
S 2o A exigOncia de que tala o caput deste artigo deve estar prevista no
instrumento convocat6rio, especificando-se o percentual minimo do objeto a
ser subcontratado ate o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
$ 3o E vedada a exig€ncia de subcontratagSo de itens determinados ou de
empresas especificas.
$ 4o Celebrado o contrato, ser6 concedido o ptazo m6ximo de 5 (cinco) dias
riteis a empresa contratada para a apresentageo das parcelas que serao objeto
de subcontratagio junto a MEl, ME ou EPP, sobre as quais somente incidirSo
beneficios e despesas da subcontratada.
S 50 CaberS d empresa contratada demonstrar que o MEl, ME ou EPP
iespons6veis pela execug6o parcial do objeto contratual possuem a habilitagSo
luriiica, regularidade fiscal e, quando for o caso, qualificagio t6cnica,
necessarias ao cumprimento das suas obrigagoes'
$ 60 A empresa contratada compromete-se a substituir a subc,ontratada, no
[razo m6ximo de 30 (trinta) dias, na hip6tese de exting6o da subcontratag6o,
mantendo o percentual originalmente contratado at6 a sua execugao total,
notificando o 6196o ou a entidade contratante, sob pena de rescisdo, sem
prquizo da aplicagao das sang6es cabiveis.
5 'Z" A empiesa contratada responsabiliza-se pela padronizagSo,
iompatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontrataqao'
praca Dr. Deocteciano Teixeirs, 08 - Fone (77) 349-8000 I Fax 3454€008 - Centro - CEP: 45.400{00 - caetit6 BA
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cNpJ: .! 3.81 1.476/Oo0.t-5il stTE: u/,\,ri ,.caetite.b8.gov.br
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GABINETE DO PRttFE:TO
$ 8o Os empenhos e os pagamentos do 6195o ou da entidade da Administragio
poderao ser destinados diretamente ao MEl, ME e EPP subcontratados.
$ 90 Demonstrada a inviabilidade de nova subcontrata€o, a Administragdo
dever6 transferir a parcela subcontratada i empresa contratada, desde que sua
execu96o j6 tenha sido iniciada.
$ 10. Nao deverd ser exigida a subcontratagSo quando esta for invi6vel, n6o for
vantajosa para a Administragao Ptblica Municipal ou representar prejuizo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 32. A exig6ncia de subcontratageo nao ser6 aplicdvel quando o licitante
for:
I - microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte;
il - cons6rcio composto em sua totalidade ou parcialmente por MEl, ME e EPP,
respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal no 8.666/93.
Art. 33. Nas licitag6es para a aquisigSo de bens, produtos e servigos de
natureza divisivel e desde que nao haja prejuizo para o conjunto ou complexo,
a AdministragSo Prlblica Municipal dever6 reservar cota de at6 25o/o (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratagSo de MEl, ME e EPP.
$ lo O disposto neste artigo nao impede a contratagao do MEl, ME e EPP na
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participagSo na
disputa de que trata o caput.
$ 20 Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou
regionalmente, o minimo de 3 (tres) fornecedores competitivos enquadrados
como MEl, ME ou EPP e que atendam ds exigEncias constantes no
instrumento convocat6rio.
g 30 Admite-se a divisio da cota reservada em m0ltiplas cotas, objetivando-se
i ampliagio da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada
cota em relagSo ao total do objeto ndo ultrapasse 25o/o (vinle e cinco por cento)'
$ 40 N6o havendo vencedor para a cota reservada, esta poder6 ser adjudicada
io vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o prego do primeiro colocado'
$ 50 Se o mesmo MEl, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a
iontratagdo da cota reservada deverd ocorrer pelo prego da cota principal'
caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada'
Art 34. Nas licitag6es, sera assegurado, como crit6rio de desempate,
prefer€ncia de contratag6o para o MEl, ME e EPP.
S 'lo Entende-se por empate aquelas situag6es em que as ofertas apresentadas
pelo MEl, ME e EPP sejam iguais ou at6 10olo (dez por cento) superiores ao
menor prego.
$ 20 Na modalidade de preg6o, o intervalo percentual estabelecido no $ 10 ser6
apurado ap6s a fase de lances e antes da negociagdo e correspondera a
Praqa Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454{000 | Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46 400-000 - Caetit6 B\
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diferenga de at6 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou
do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 35. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-a da seguinte forma:
| - o MEl, ME ou EPP melhor classificado poder6 apresentar proposta de prego
inferior dquela considerada vencedora do certame, situagio em que o objeto
ser6 adjudicado em seu favor;
ll - n6o ocorrendo a contratagSo do MEl, ME ou EPP, na forma do inciso l,
serao convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na
hip6tese dos $$ 10 e 2o do art. 34, na ordem classificat6ria, para o exercicio do
mesmo direito;
lll - no caso de equivalOncia dos valores apresentados pelo MEl, ME e EPP
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1o e 20 do art. 34, ser6
realizado sorteio entre eles para que se identifique o que primeiro poder6
apresentar melhor oferta.
$ lo Na hip6tese da ndo-contratagao nos termos previstos nos incisos I' ll e lll'
6 contrato ser6 adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
$ 20 O disposto neste artigo somente se aplicar6 quando a melhor oferta inicial
n6o tiver sido apresentada por MEl, ME ou EPP.
$ 30 No caso de preg6o, ap6s o encerramento dos lances, o MEl, ME ou EPP
melhor classificado ser6 convocado para apresentar nova proposta no prazo
m5ximo de 5 (cinco) minutos por item em situagao de empate, sob pena de
preclusio, observado o disposto no inciso lll deste aftigo.
$ 40 Nas demais modalidades de licitag6o, o ptazo para os licitantes
ipresentarem nova proposta deverd ser estabelecido pelo 6196o ou pela
entidade licitante e devera estar previsto no instrumento convocat6rio, sendo
v6lido para todos os fins a comunicagio feita na forma que o edital definir'
Art. 36, Os 6rgaos e as entidades crntratantes deverao realizar processo
licitat6rio destinado exclusivamente d participagdo de MEI' ME e EPP nas
contratag6es cujo valor seja de at6 R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 37. Nio se aplica o disposto nos arts. 29 a 36 quando:
| - os crit6rios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEl, ME e
EPP nio forem expressamente previstos no instrumento convocat6rio;
ll - n6o houver um minimo de 3 (tr6s) fornecedores competitivos enquadrados
como MEl, ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exig6ncias estabelecidas no instrumento convocat6rio;
lll - o tratamento diferenciado e simplificado para os MEl, ME ou EPP nio for
vantajoso para a Administragdo ou representar prejuizo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
lV - a licitagao for dispens6vel ou inexigivel, nos termos dos arts. 24, incisos lll
e seguintes, e25 da Lei Federal no 8.666/93.
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Parigrafo tinico. Para aplicagio do disposto no inciso lll deste artigo,
considera-se nao vantajosa a contratageo quando resultar em prego superior
ao valor estabelecido como refer€ncia pela Administragio.
Art. 38. O valor licitado por meio do disposto nos arts 29 a 36 n6o poder6
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 39. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEl, ME e
EPP ocorrer5 nas condig6es do art. 30 do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal no 123106.
Art. 40. O Municipio proporcionarA a capacitagSo dos pregoeiros, da equipe de
apoio e dos membros das comiss6es de licitagio da Administragdo Municipal
sobre o que disp6e esta Lei.
Seqio ll
Estimulo ao mercado local
Art.41. A administragio priblica municipal de Caetit6 incentivar6 a realizagfio
de feiras de produtores e artesaos, assim epmo apoiara missio tdcnica para
exposigdo e venda de produtos locais em outros Municipios de grande
comercializa96o.
CAPITULO VIII
DO ESTiMULO AO CREDITO E A CAPITALIZA9AO
A1L 42. A administragSo p0blica municipal, para estlmulo ao cr6dito e d
capitalizagdo dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes,
poder6 reservar, em seu orgamento anual, percentual a ser utilizado para
apoiar programas de cr6dito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos
programas instituidos pelo Estado ou pela Uniio, de acordo com
regulamentageo do Poder Executivo.
Art. 43. A administragSo p0blica municipal fomentare e apoiar6 a criagSo e o
funcionamento de linhas de microcr6dito operacionalizadas por meio de
instituig6es, tais como cooperativas de cr6dito, sociedades de cr6dito ao
empreendedor e organizag6es da Sociedade Civil de lnteresse Ptblico (Oscip)'
dedicadas ao microcr6dito com atuaqao no Ambito do Municipio ou da regiSo.
Art 4. A administrag6o priblica municipal fomentar6 e apoiarA a criagao e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de cr6dito com atuageo
no Ambito do Municipio ou da regiao.
Art. 45. A administragSo priblica municipal fomentar6 e apoiar6 a instalagdo e a
manutengio, no Municipio, de cooperativas de credito e outras instituig6es
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Pra"Dr Deocleciano Teixeira,08-Fone(77)3454‐ 80001 Fax 3454 8008-Centro― CEP:46400000-Caetite BA
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ESTADO DA BAHIA
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financeiras, p0blicas e privadas, que tenham como principal finalidade a
realizagi,o de operaq6es de cr6d ito com microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 46. A administragio p0blica municipal fica autorizada a criar Comitd
Estrat6gico de Orientagao ao Cr6dito, coordenado pelo Poder Executivo do
Municipio e constituido por agentes p0blicos, associag6es empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de cr6dito, com o objetivo de sistematizar as informag6es
relacionadas a cr6d ito e financiamento e disponibiliz6-las aos empreendedores
e ds microempresas e empresas de pequeno porte do Municipio, por meio das
secretarias municipais competentes.
$ 10 Por meio desse comit6, a administragSo p(blica municipal disponibilizar6
as informag6es necess6rias aos empres6rios de micro e pequenas empresas
localizados no Municipio a fim de obter linhas de cr6dito menos onerosas e
com menos burocracia.
$ 2o Tamb6m serSo divulgadas as linhas de cr6dito destinadas ao estimulo d
inovagio, informando-se todos os requisitos necess6rios para o recebimento
desse beneficio.
$ 30 A participagSo no comitd nao sera remunerada.
CAPiTULO ]X
DA MEDN9AO E ARBITRAGEM
Art. 47. O Municipio poder6 celebrar parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder JudiciSrio, objetivando a estimulagdo e a utilizaqao dos institutos
de conciliag6o pr6via, mediagSo e arbitragem para solugao de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em
seu territ6rio.
$ 10 O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas
de divulgag6o, servigos de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos
hono16rios cobrados.
$ 20 Com base no capuf deste artigo, o Municipio tambdm poder6 formar
parceria com Poder Judici6rio, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e
universidades, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliagSo
extrajudicial, bem como postos avangados do mesmo.
CAPiTULO X
DO ASSOCIATMSMO
Art. 48. O Poder Executivo incentivard microempresas e empresas de pequeno
porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no
artigo 56 da Lei Complementar Federal no 123/06, ou outra forma de
associag6o para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Pra9a D「 Deocleciano Teixeira.08-Fone(77)3454‐ 8000 1 Fax 3454‐8008-Centro― CEP:46400000-Caetit6 BA
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ESTADO DA BAH:A
PREFE:TURA MUNIC:PAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFEITO
Par5grafo rinico. O Poder Executivo poder6r alocar recursos para esse fim em
seu orqamento.
Art. 49. A administragSo p0blica municipal dever6 identificar a vocagSo
econ6mica do Municipio e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas, por meio de associaq6es e cooperativas'
Art. 50. O Poder Executivo adotard mecanismos de incentivo ds cooperativas e
associag6es para viabilizar a criagao, a manutenqao e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Municipio por meio de:
| - estimulo d inclusSo do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do Municlpio, tendo em vista o fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organizagSo de produ96o, do consumo e do
trabalho;
ll - estimulo d forma cooperativa de organizagSo social, econ6mica e cultural
nos diversos ramos de atua€o, com base nos principios gerais do
associativismo e na legislag6o vigente;
lll - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificagio da
informalidade para implementagao de associag6es e sociedades cooperativas
de trabalho, tendo em vista a inclusio da populagao do Municipio no mercado
produtivo, fomentando alternativas para a geragao de trabalho e renda;
iV - criagSo de instrumentos especificos de estimulo A atividade associativa e
cooperativa destinadas i exportag6o;
V - apoio aos funciondrios ptblicos e aos empresdrios locais para
organizarem-se em cooperativas de cr6dito e consumo;
Vl - cessdo de bens e im6veis do Municipio.
CAP|TULO X
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 51. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Municipio, ser6 criada a Sala do
Empreendedor, que ter6 a atribuigSo de disponibilizar aos interessados as
informag6es necess6rias a:
| - emissao da inscrigSo municipal e do alvar6 de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletr6nicos de comunicagdo oficial;
ll - emissdo da certidSo de zoneamento na 6rea do empreendimento;
lll - orientagSo a respeito dos procedimentos necess6rios para a regularizagSo
da situagSo fiscal e tribut6ria dos contribuintes;
lV - emissao de certid6es de regularidade fiscal e tribut6ria.
V - adequag6es necess6rias ao atendimento das exigOncias legais, na hip6tese
de indeferimento de inscriqio municipal.
Parigrafo (nico. Para a consecugSo dos seus objetivos, na implantagSo da
Sala do Empreendedor, a administragSo municipal firmar6 parceria com outras
instituigoes para oferecer orientag6o com relagao d abertura, ao funcionamento
Praca Dr Deoc eclano Teixeira,08-Fone(77)345480∞ I Fax 3454 8008-Centro― CEP:46400000-Caeute BA
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ESTADO DA BAH:A
PREFE:TURA MUNIC:PAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFE:TO
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e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboragio de plano de
neg6cios, pesquisa de mercado, orientageo sobre cr6dito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Municipio.
CAPiTULO XI
DAS DISPOSIqOES FINAIS E TRANSIToRIAS
Art. 52. Fica instituido o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, no Municipio de Caetit6, que ser6 comemorado em 5 de
outubro de cada ano.
Parigrafo fnico. Nesse dia, ser6 realizada audiEncia p0blica na CAmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que ser6o ouvidas liderangas
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos neg6cios e
melhorias da legislagSo especifica.
Art 53. O Municipio elaborar6 cartilha para ampla divulgagio dos beneficios e
das vantagens instituldos por esta Lei, especialmente buscando a formalizagio
dos empreend imentos informais.
Art. 54. A administragio p0blica municipal, como forma de estimular a criagSo
de novas micro e pequenas empresas no Municipio e promover o seu
desenvolvimento, incentivar6 a criageo de programas especificos de atragSo de
novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades p0blicas
ou privadas.
Art, 55. Toda a concessSo ou ampliagdo de incentivo ou beneficio de natureza
tribut6ria da qual decona ren[ncia de receita dever6 atender ao disposto no art'
'f 4 da Lei Complementar 10112000.
Art. 56, As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta das
dotag6es constantes do orgamento municipal.
Art. 57. Esta lei entrard em vigor na data de sua publicaqao, revogadas as
disposig6es em contr6rio.
GABINETE DO PREFEITO DE
maio de 2013.
ESTADO DA BAH:A,em 10 de
JOSE DE ALENCAR FILHO
Municipal ν
0」 ヽ
et'亥が
P瞼
"DLDeocbdanoreix0110お 殿
ne『η 3454 80001 Fax 34543008-CentЮ ―CEP 46400m― Cadi“ BA
181147α0001‐ 54 S:TE:― CaetiO ba gov br
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