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norma nº 713/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 713 / 2010
Date 2010-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINヒ :L DO PREFE「0 R[CEB1 0 0RIGINAL
TTOMULO ANISrc F.
LE:N。.713 DE ll DE
DrsPoE SOBRE A CRTA9AO OO CONSELHO
IIUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
E DA OUTRAS PROUDENCNS.
o PREFEITO DO MUNrc[PtO DE CAET|TE, ESTADO DA BAH|A, Fago saber
que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, em prol do trabalho e do
desenvolvimento de Caetit6, a seguinte lei:
CAP1TULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 'lo. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do ldoso - CMDI - 6196o
permanente, parit6rio, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
pollticas p0blicas e ag6es voltadas para o idoso no 6mbito do Municipio de
Caetit6, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assist6ncia Social,
6rg5o gestor das politicas de assist6ncia social do Municipio.
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do ldoso:
| - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Politica Municipal dos Direitos
dos ldosos, zelando pela sua execugao;
ll - elaborar proposigSes, objetivando aperfeigoar a legislagSo pertinente d
Politica Municipal dos Direitos dos idosos;
lll - indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal quanto
as quest6es que dizem respeito ao idoso;
lV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal no. 8.842, de 04107194, a Lei
Federal no.10.741, de 1ol10/03 (Estatuto do ldoso) e leis pertinentes de car6ter
estadual e municipal, denunciando d autoridade competente e ao Ministdrio
Prlblico o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e neo-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei no.10.741103;
Vl - propor, incentivar e apoiar a realizaqdo de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promogao, a protegeo e a defesa dos direitos do
idoso:
Praca Dr Deodeciano Teixeira,o8-Fone(77)3454 80001 FaX 3454‐ 8008-CentrO― cEP 46 400-000-Caettt● BA
CNP」 :1381147670001‐ 54 SIT=:― caetに ba gov br
PREFEETURA MUNICIPAL DE CAET:TE
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VII - inscrever os programas das entidades governamentais e nio￾governamentais de assist6ncia ao idoso;
Vlll - estabelecer a forma de participagdo do idoso residente no custeio da
entidade de longa perman6ncia para idoso filantr6pica ou casalar, cuja
cobranga 6 facultada, n5o podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer beneficio previdenci6rio ou de assist€ncia social percebido pelo idoso;
lX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orgament5rias e a proposta
orgament6ria anual e suas eventuais alterag6es, zelando pela inclusSo de
ag6es voltadas A politica de atendimento do idoso;
X - indicar prioridades para a destinagio dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do ldoso, elaborando ou aprovando planos e programas
em que est6 prevista a aplicagio de recursos oriundos daquele;
Xl - zelar pela efetiva descentralizag6o politico-administrativa e pela
participagao de organizag6es representativas dos idosos na implementagSo de
politica, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
Xll - elaborar o seu regimento interno;
Xlll - outras ag6es visando a protegeo do Direito do ldoso.
Par{grafio 0nico - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do ldoso
ser6 facilitado o acesso a todos os setores da administragio p0blica municipal,
especialmente ds Secretarias e aos programas prestados d populagdo, a fim de
possibilitar a apresentageo de sugestOes e propostas de medidas de atuagSo,
subsidiando as politicas de ag6o em cada 6rea de interesse do idoso.
Art. 30. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso, composto de forma parit6ria
entre o poder p0blico municipal e a sociedade civil, serd constituido:
I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assist6ncia Social;
b) Secretaria Municipal de Sa0de;
c) Secretaria Municipal de Educag6o;
d) Secretaria Municipal de Administragdo e Finangas;
e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
ll - por cinco representantes de entidades nao governamentais representantes
da sociedade civil atuantes no campo da promogSo e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituida e em regular funcionamento h6
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou AssociagSo de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organizagdo de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com politicas explicitas e
regulares de atendimento e promogeo do idoso.
Praca Dr Deocloc ano Telxol口 ,08-Fone(77)3454・ 8000 1 Fax 3454‐8008-Centro― CEP 46 400000-Caet朦 6 BA
CNPJ:13 811 47670001 54 SITE:― caettt ba gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
politicas explicitas permanentes de atendimento e promogao do idoso.
S1o. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do ldoso ter5 um
suplente.
$2o. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do ldoso e seus
respectivos suplentes serSo nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicag6es previstas nesta Lei.
$3o. Os membros do Conselho terao um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual perlodo, enquanto no desempenho das
fung6es ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$4o. O titular de 6rgdo ou entidade governamental indicard seu representante,
que poder6 ser substituido, a qualquer tempo, mediante nova indicagdo do
representado.
$5o. As entidades nao governamentais ser6o eleitas em f6rum pr6prio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Minist6rio P0blico.
$60. Caber6 ds entidades eleitas a indicagio de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no c:lso da primeira composigSo do Conselho
Municipal, ou por interm6dio deste, tratando-se das composigOes seguintes,
para nomeagao, no prazo de 20 (vinte) dia ap6s a realizagSo do F6rum que as
elegeu, sob pena de substituigSo por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votag6o.
Art. 40. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
ldoso ser6o escolhidos, mediante votagao, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange d Presiddncia e A Vice￾Presiddncia, uma altern6ncia entre as entidades governamentais e neo￾governamentais.
S 'lo. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do ldoso substituiri
o Presidente em suas ausOncias e impedimentos, e, em caso de oconCncia
simult6nea em relagSo aos dois, a presidEncia ser6 exercida pelo cnnselheiro
mais idoso.
$ 20. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do ldoso poder6 convidar
para participar das reuni6es ordin6rias e extraordin6rias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judici6rio, e do
Minist6rio Priblico, al6m de pessoas de not6ria especializag6o em assuntos de
interesse do idoso.
Art. 50. Cada membro do Conselho Municipal ter6r direito a um 0nico voto na
sessdo plen6rio, excetuando o Presidente que tamb6m exercer6 o voto de
qualidade.
Pla9a Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3451-8000 | Fax 3454-8008 - Centro - CEp. 46.400{00 - Caetit6 BA
CNPJ: 13.811./i76i/0001-54 S|TE: lrfl,w.caetite.ba.gov.br
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Art. 60. A fungeo do membro do Conselho Municipal de Direitos do ldoso n6o
serS remunerada e seu exerclcio ser6 considerado de relevante interesse
priblico.
Art. 70. As entidades nao governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do ldoso perderdo essa condigSo quando ocorrer uma
das seguintes situag6es:
| - extingio de sua base territorial de atuagao no Municipio;
ll - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tomem incompativel a sua representageo no Conselho;
lll - aplicagSo de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 80. Perder6 o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do 6196o ou entidade de origem de sua representagao;
ll - faltar a tr€s reuni6es consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
lll - apresentar rentncia ao plen6rio do Conselho, que ser5 lida na sessSo
seguinte A de sua recepgSo na Secretaria do Conselho;
lV - apresentar procedimento incompativel com a dignidade das fung6es;
V - for condenado em sentenga irrecorrlvel, por crime ou contravengao penal.
Art. 90. Nos casos de rentncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do ldoso serSo substituidos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os 6rg5os ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverao ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso reunir-se-6 mensalmente,
em car5ter ordin6rio, e extraordinariamente, por convocagao do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso instituird seus atos por meio
da resolug6o aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sess6es do Conselho Municipal de Direitos do ldoso serio p0blicas,
precedidas de ampla divulgagSo.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assist€ncia Social proporcionard o apoio
t6cnico-administrativo necess6rio ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do ldoso.
Praga Dr. Deoclecr-ano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454€000 I Fa( 345+8008 - Centro - CEP. it6.400-000 - Caetite BA
CNPJ: 13.81I.476/0001-5il SITE: w$ .caetite.ba.gov.br
PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:TE
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Art. '15. Os recursos financeiros para implantagSo e manutengio do Conselho
Municipal de Direitos do ldoso serao previstos nas pegas orgament6rias do
Municipio, possuindo datag6es pr6prias.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOOS DO IDOSO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do ldoso - FMDI, instrumento
de captagSo, repasse e aplicagAo de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantagao, manutengao e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ag6es voltadas aos idosos no Municipio de Caetit6.
Art. 17. Constituirio receitas do Fundo Municipal de Direitos do ldoso:
| - recursos provenientes de 6rg5os da Uni6o ou dos Estados vinculados i
Politica Nacional do ldoso;
ll - transfer6ncias do Municipio;
lll - as resultantes de doag6es do Setor Privado, pessoas fisicas ou juridicas;
lV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicag6es financeiras dos recursos
disponiveis;
V - as advindas de acordos e conv€nios;
Vl - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.74'l lO3;
Vll - outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficard vinculado diretamente d Secretaria Municipal
de Assist6ncia Social tendo sua destinagdo liberada atrav6s de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do
ldoso.
$1o. Ser6 aberta conta bancSria especlfica em instituig6o financeira oficial, sob
a denominagio "Fundo Municipal de Direitos do ldoso", para movimentagdo
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que dever6 ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgagSo no caso de inexist6ncia, ap6s
apresentagSo e aprovageo do Conselho Municipal de Direitos do ldoso.
$2o. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situagao
financeira e patrimonial, observados os padr6es e normas estabelecidas na
legisla96o pertinente.
$3o. Caber6 A Secretaria Municipal de Assist6ncia Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do ldoso, sob a orientageo e controle do Conselho
Municipal de Direitos do ldoso, cabendo ao seu titular:
Praca Dr Deocl菌 ano Tetxeira,08-Fone(77)3454 800Cll Fax 3454 8003-Centro― CEP 46 4000∞ ―Caetに 臥
CNP」 :1381147670001‐ 54 SiTE:― caetお ba gov br
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
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| - solicitar a politica de aplicagSo dos recursos ao Conselho Municipal do
ldoso;
ll - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do ldoso demonstrativo
cont6bil da movimentagio financeira do Fundo;
lll - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
lV - outras atividades indispens6veis para o gerenciamento do Fundo.
CAPITULO II]
DAS DISPOSISOES FINAIS E TRANSITORAS
Art. 19. Para a primeira instalagSo do Conselho Municipal de Direitos do ldoso,
o Prefeito Municipal convocar6, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada e atuantes no ctrmpo da promogSo e defesa dos direitos do
idoso, que serio escolhidos em f6rum especialmente convocado para este fim,
a ser realizado no prazo de trinta dias ap6s a publicagSo do referido edital,
cabendo as convocag6es seguintes d Presid6ncia do Conselho.
Art. 20. A primeira indicagSo dos representantes governamentais ser6 feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias ap6s a
publicag6o desta Lei.
An.21. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso elaborar6 o seu regimento
interno, no prazo mdximo de sessenta dias a contar da data de sua instalagdo,
o qual ser6 aprovado por ato pr6prio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgag6o.
Par6grafo 0nico. O regimento interno dispord sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do ldoso, das atribui@es de seus membros, entre outros
assuntos.
fuft.22. Esta lei entrard em vigor na data de sua publicagSo.
Art. 23. Revogam-se as disposig6es em contr6rio.
GABINETE DO PREFE:TO DE 1l de novembro de 2010.
rrosE DE ALENCAR FILHO
Municipal
Praca Dr De∝ leclano Telxeira,o8-Fone(77)3454 80001 Fax 3454 8∞ 8-Centro― CEP 46 400000-Caettt BA
CNPJ:138114700001-54 SiTE:www caetに ba gov br
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