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norma nº 689/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2009
Date 2009-10-09
EmentaCria e disciplina o Programa de Estágio Remunerado Mediante Bolsa de Complementação Educacional no âmbito da Câmara Municipal de Caetité e dá outras providências.
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUN:CiPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFEITO
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LEI NQ.689 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009。
"Cria e disciplina o Programa de Estdgio
Remunerado meiliante Bolsa de Complementagdo
Eilucacional no ilmbito da Cfrmara Municipal de
Caetitd e dd outras prooiildncias."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE - ESTADO DA BAHIA. FAZ
SABE& que a CAUARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.la - Ficam criadas 04 (quatro) vagas de estdgio remunerado para
estudantes, discriminadas na forma do Anexo Unico, desta Lei, mediante
Termo de Compromisso, com interveniGncia obrigat6ria da Instituigio de
Ensino a que se vincula o aluno.
Art. 20 - A contratagio de estagi6rios, nos termos desta lei, tem por
objetivo a complementaE6o do ensino e da aprendizagem, fomentando a pr6tica
de atividade profissional para futura insergdo no mercado de trabalho, sendo
regida pela Lei de Est6gio, nio gerando, portanto, qualquer vinculo de emprego
com a AdministraEdo.
Art.30 - O termo de compromisso de est6gio ser6 celebrado ap6s selegio
priblica entre os alunos que pretendam concorrer is vagas, convocados )
inscrigio por meio de Edital, em Prazo prefixado.
Art. 40 - Os interessados deverio, no ato de inscriqdo, comprovar que
atendem as exig6ncias estabelecidas no Edital Convocat6rio, atinentes a vaga de
est6gio pleiteada, sob pena de indeferimento da inscriEio.
Art. 5a - Convalidada a inscrigio, os candidatos serio submetidos ) prova
discursiva e/ou objetiva, elaborada a critdrio da AdministragSo, compativel com
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
a vaga de est6gio concorrida, estabelecendo-se uma ordem de classificagio,
conforme pontuagSo geral obtida.
Art. 6q - Os resultados da selegdo ser6o divulgados pela Administragio,
em conformidade com as regras estabelecidas em Edital, devendo os candidatos
habilitados aguardar convocagdo, que ser6 feita conforme necessidade da
Administragio.
Parilgrafo rinico - A habilitagio do candidato nio confere direito
celebraEso do termo de compromisso de est6gio que dever6 atender
disponibilidade orgament6ria e interesse da Administragio.
Art. 7a - A intermediagSo da Instituigio de Ensino no ato de celebraEdo
do termo de compromisso de estigio 6 obrigat6rio, sendo responsabilidade do
candidato habilitado providenci6-1o, sob pena de negativa de admissio ao
est6gio.
Art. 8a - A remuneragio do estagiArio ser6 feita mediante Bolsa de
Complementagio Educacional, em valor prefixado, conforme anexo desta Lei,
devida em raz6o do cumprimento da carga hordria.
Art. 9a - A jomada de est6gio ser6 de no mdximo 06 (seis) horas semanaiq
nos termos do art. 10 da Lei n. 11.78812008, controlada por relat6rio de
freqi.i€nci4 devendo ser fixada de forma compativel com a carga hor6ria do
educando, devidamente atestada.
Art. 104 - O termo de compromisso de estAgio ter6 vig6ncia pelo Prazo
determinado de 06 (seis) meses, podendo ser Prorrogado por igual periodq
estando o estagi6rio impedido de participar de nova selegio pelo periodo de 01
(um) ano, contado do encerramento do termo.
5to - A prorrogaqio do termo ficarA condicionada a comprovagio da
renovagio de matrfcula ou perman6ncia do estagi6rio, na condiEio de aluno,
junto a Instituigio de Ensino interveniente.
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCiPAL DE CAET:TE
GAB:NETE DO PREFE:TO
S2o - O desligamento do estagi6rio da Instituigio de Ensino interveniente
enseia a rescisio imediata do termo de compromisso de est6gio, apurando-se a
Bolsa de ComplementaEio Educacional de forma proporcional a jornada de
est6gio apurada.
S30 - O acompanhamento do estAgio ser6 feito por meio de relat6rio de
desempenho a ser pelo supervisor respons6vel pelo estagidrio.
S4o - Os casos de desidia ou mau comportamento do estagi6rio no
cumprimento de suas atividades, devidamente apurada em procedimento
pr6priq implicard na rescisio imediata do termo, aplicando-se, neste caso, o
pagamento proporcional da Bolsa de Complementagdo Educacional, ficando,
ainda, impedido de participar de novas seleg6es pelo prazo de 03 (tr6s) anos.
Art. 110 - O encerramento do termo de compromisso proporcionar6 ao
estagi6rio certificagio de estdgio, concedido pela AdministragSo, valendo este
como t(tulo para qualquer concurso priblico que venha a ser realizado neste
Municfpio.
Art. 12o - O estagi6rio poder6 afastar-se, temporariamente, sem prejuizo
da remuneragio, em virfude de:
I - matrim6nio, pelo prazo de 07 (sete) dias consecutivos, mediante
apresentagdo de Certidio de Casamento junto ao superior imediato;
II - gestagio, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dia+ e mediante
apresentagio de atestado mddico junto ao superior imediato;
III - falecimento do c6njuge, ascendente, descendente ou irmio, at6 03
(tr6s) dias consecutivos, mediante apresentagio do atestado de 6bito junto ao
superior imediato;
IV - doenga ou enfermidade, pelo Prazo m6ximo de 15 (quinze) dias
consecutivos, mediante apresentagio de atestado m6dico;
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFE:TO
Art. 13o - E vedad a a realizagSo ou gozo simultAneo de mais de um
est6gio remunerado com Bolsa de ComplementaEio Educacional em 6rgdos ou
entidades relacionadas ou vinculadas ir CAmara Municipal de Caetitd.
Art. 144 - O estagiArio ser6 desligado do programa:
I - por conclusdo do curso ou expiraEio do prazo determinado no
respectivo termo de compromisso;
II - por conveniOncia da administragio;
III - descumprida ou infringida pelo estagi6rio qualquer das cl6usulas
deste Termo, a ser comunicado pelo superior imediato;
IV - pelo n6o comparecimento, sem justificativa, durante 03 (tr6s) dias
consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no prazo de um m6s;
V - a pedido do estagidrio.
Art. 1,5o - Os estagiArios ter6o suas atribuig6es e obrigag6es estabelecidas
em ato normativo pr6prio, bem como, no termo de compromisso de estAgio
celebrado.
Art. 164 - As despesas decorrentes da implantagSo desta lei correrio por
conta das seguintes dotaE6es orgamentdrias:
I - Unidade OrEamentdria: 01031001.2
II-Atividade:2.001
III - Elemento da Despesa: 31.903400.
Afi. 17a - Nio ser6 admitida a contrataEio de estagi6rio com idade
inferior a L4 anos de idade.
Art. 180 - Esta Lei entrarA em vigor na data de sua publicaEio, cabendo a
Mesa Diretora expedir os atos necess6rios a sua regulamentaEio, revogando-se
as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO
outubro de 2009.
AL′ ESTADO DA
RECISTRE‐ SE E PUBLIQttSL JOSE BARRE DE ALENCAR F:LHO
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PREFE MUNIC!PAL
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCiPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFE:TO
ANEXO UNICO
一
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PUBLICADO
Em:0ソ 4
M″じEL
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Administragio da
CAmara
VACAS D=1lSTAGIO Qu^NTIDAp耳 BOtSAIAUXiL101
Gabinete da Presidencia 1 R$300′00
3 R$300′ 00
5

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