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norma nº 688/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 688 / 2009
Date 2009-10-09
EmentaProíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumífero, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.
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匡stado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:TO
し
LEI NO。 688 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
"Pro{be o coflsumo ile cigatos, cigatilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro
proiluto f'um{fero, ileriaado ou nfro do tabaco,
na forma que especifica".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE - ESTADO DA BAHIA. FAZ
SABE& que a CAUAne DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 10 - Esta Lei estabelece normas de protegio e saride e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V,
VIII e XII, da Constituigio Federal, para criag6o de ambientes de uso coletivo
livres de produtos fumigenos.
Art. 20 - Fica proibido no territ6rio do Municipio de Caetit6, em
ambientes de uso coletivo, priblicos ou privados, o consumo de cigarros,
cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou nio
do tabaco.
$14 - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso
coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divis6ria teto ou telhado, ainda que provis6rios, onde haja permanGncia ou
circulaESo de pessoas.
S2o - Para os fins desta lei, a expressio "recintos de uso coletivo"
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, 6reas comuns de
condominios, casas de espet6culos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates,
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCiPAL DE CAET:TE
GAB:NETE DO PREFEITO
restaurantes, pragas de alimentagSo, hot6is, pousadas, centros comerciais,
bancos e similaret supermercados, aeougues, padari4 farm6cias e drogarias,
repartig6es priblicas, instituig6es de saridg escolas, museus, bibliotecat esPaeos
de exposig6es, veiculos priblicos ou privados de transporte coletivo, viaturas
oficiais de qualquer esp6cie e t6xis.
S3o - Nos locais previstos nos par6grafos le e 2e deste artigo deverd ser
afixado aviso da proibigio, em pontos de ampla visibilidade, com indicagio de
telefone e enderego dos 6rgios municipais responsdveis pela vigilAncia sanit6ria
e pela defesa do consumidor.
Art. 3a - O respons6vel pelos recintos de que trata esta lei dever6 advertir
os eventuais infratores sobre a proibigSo nela contida bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do IocaI,
se necess6rio mediante o auxilio de forga policial.
Art. 4s - Tratando-se de fornecimento de produtos e servigos, o
empres6rio deverd cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento
de sua empresa nio seja praticada infraEio ao disposto nesta lei.
Parigrafo rinico O empres6rio omisso ficar6 sujeito irs sang6es
previstas no artigo 56 da Lei Federal na 8.078 de L1 de setembro de 1990 -
C6digo de Defesa do Consumidor, aplic6veis na forma de seus artigos 57 a 60,
sem prejuizo das sanq6es previstas na legislagSo sanit6ria.
Art. So - Qualquer pessoa poder6 relatar ao 6rg6o de vigilAncia sanitiria
ou de defesa do consumidor da respectiva 6rea de atuaE6o, fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
S1o - O relato de que trata o "captJt" deste artigo conter6:
1- A exposigdo do fato e suas circunstancias;
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL
GAB:NETE DO PREFEITO
DE CAETITE
2- A declaragio, sob as penas da lel de que o relato corresponde i
verdade;
3- A identificagSo do autor, com nome, prenome, nfmero da c6dula de
identidade, seu enderego e assinatura.
S2o - A crit6rio do interessado, o relato poder6 ser apresentado por meio
eletr6nico, no sitio de rede mundial de computadores - "internet" dos 6rgios
referidos no "caput" deste artigo devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta lei.
S3o - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova id6nea para o
procedimento sancionat6rio.
Art. 6a - Esta lei n6o se aplica:
I- Aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumigeno
faga parte do ritual;
As instituig6es de tratamento da saride que tenham pacientes
autorizados a fumar pelo m6dico que os assista;
As vias priblicas e aos espaeos ao ar livre;
As resid6ncias;
Aos estabelecimentos especifica e exclusivamente destinados ao
consumo no pr6prio local de cigarros, cigarrilhas, charutot
cachimbos ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou
n6o do tabaco, desde que essa condigSo esteja anunciada, de
forma clara, na respectiva entrada.
Parigrafo rinico - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverflo ser adotadas condig6es de isolamento, ventilaEso ou exaustio do ar
que impegam a contaminagio de ambientes protegidos por esta lei.
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I V.
V.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:TO
Art. 7a - As penalidades decorrentes de infraE6es irs disposig6es desta lei
serio impostas, nos respectivos Ambitos de atribuig6es, pelos 6rgios municipais
de vigilAncia sanit6ria ou de defesa do consumidor.
Parigrafo rinico - O inicio da aplicaEdo das penalidades serA precedido
de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeifura Municipal nos meios
de comunicagdo, como jornais, revistas e r6dio, para esclarecimento sobre os
deveres, proibiE6es e sanE6es impostos por esta lei, al6m da nocividade do
fumo ir saride.
Art. 80 - Esta Lei entrar6 em vigor no prazo de 90 (noventa) dias ap6s a
data de sua publicagio.
GABINETE DO
outubro de 2009。
PREFEITO MUNICIPAL′ ESTADO DA BAHIA′ em 09 de
JOSE DE ALENCAR FILHO
MUNICIPAL
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