br-locleg corpus explorer

← Caetité (BA)

norma nº 663/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 2008
Date 2008-08-28
Ementa"Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2009 e se findará em 31 de dezembro de 2012".
native_id386

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 663 DE 28 DE AGOSTO DE 2008. |
Dirator adiministrativ
“Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para
Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2009 e se
findará em 31 de dezembro de 2012”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em nome do
povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de
2009, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício
do cargo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 3.715,00 (três
mil setecentos e quinze reais), passando a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2012.
$1º - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número
de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, conforme
dispõe o art. 37, inciso Xe Xle o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
82º - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 30% do subsídio pago em
espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente, caso
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite bagov.br E-MAIL: prefeituraQcaetite.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
— ones
UU
ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do art. 29, da Constituição
Federal.
$3º - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
| - 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il — 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;
ll — 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
84º - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso |, do
parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando-
se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra-orçamentárias.
85º - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso Il, do
parágrafo anterior, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender
as despesas do exercício.
86º - Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso Ill, o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no 89º, do art. 201, da Constituição Federal.
87º - Os Limites estabelecidos nos incisos Il e Ill do caput deste artigo englobam o
gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do Artigo 29-A, da Constituição
Federal, combinado com o inciso Ill, alinea “a”, e $ 1º, do Artigo 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, respectivamente.
88º - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo
médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito,
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.bagov.br E-MAIL: prefeituraQcaetite ba gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
, eo
integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que,
após, deverá buscar o beneficio previdenciário.
89º - O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá o
valor mensal, a título de subsídio, correspondente a R$ 3.715,00(três mil setecentos e
quinze reais).
Art. 4º - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município:
I- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
Il- O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais).
ll- O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Parágrafo Único — As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art 37, XI da
Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo
diploma legal.
Art. 5º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um
dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 6º - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma
data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com
Os incisos X e XI, do art. 31, da Constituição Federal.
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE; wuw.caetite ba. gov. br E-MAIL: prefeituraQDcaetite ba gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de
01 de janeiro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 28 de
Agosto de 2008.
A cardo de Tadeu Ladeia publicado em — E
Prefeito Municipal O TIM
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.bagovbr E-MAIL: prefeitura(QDcaetite ba gov.br

open original →