| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 2008 |
| Date | 2008-08-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2009 e se findará em 31 de dezembro de 2012". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 663 DE 28 DE AGOSTO DE 2008. | Dirator adiministrativ “Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2009 e se findará em 31 de dezembro de 2012”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 3.715,00 (três mil setecentos e quinze reais), passando a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012. $1º - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes, conforme dispõe o art. 37, inciso Xe Xle o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. 82º - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 30% do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente, caso Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite bagov.br E-MAIL: prefeituraQcaetite.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO — ones UU ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. $3º - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: | - 5% (cinco por cento) da receita do Município; Il — 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; ll — 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 84º - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso |, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando- se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra-orçamentárias. 85º - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso Il, do parágrafo anterior, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender as despesas do exercício. 86º - Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso Ill, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 89º, do art. 201, da Constituição Federal. 87º - Os Limites estabelecidos nos incisos Il e Ill do caput deste artigo englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso Ill, alinea “a”, e $ 1º, do Artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. 88º - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito, Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.bagov.br E-MAIL: prefeituraQcaetite ba gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO , eo integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após, deverá buscar o beneficio previdenciário. 89º - O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá o valor mensal, a título de subsídio, correspondente a R$ 3.715,00(três mil setecentos e quinze reais). Art. 4º - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: I- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 11.000,00 (onze mil reais) Il- O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). ll- O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo Único — As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art 37, XI da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 5º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 6º - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com Os incisos X e XI, do art. 31, da Constituição Federal. Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE; wuw.caetite ba. gov. br E-MAIL: prefeituraQDcaetite ba gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 28 de Agosto de 2008. A cardo de Tadeu Ladeia publicado em — E Prefeito Municipal O TIM Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite.bagovbr E-MAIL: prefeitura(QDcaetite ba gov.br