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norma nº 653/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2007
Date 2007-12-11
EmentaDispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - no âmbito municipal, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
LE:N.° 653 DE ll DE DEZEMBRO DE 2007.
Disp6e sobre a qualificagilo de pessoas juridicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizagies
da Sociedade Civil de /nferesse phblico 
- OSCtp - no
dmbito municipal, institui e disciptina o Termo de
Parceria, e dd outras provid€ncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE - ESTADO
atribuig6es constitucionais, consoante disposig6es da
saber que a CAmara Municipal aprovou e eu em nome
Lei.
DA BAHIA, no uso de suas
Lei OrgAnica Municipal, faz
do povo, sanciono a seguinte
Art' 10 - o Municipio de caetite -Estado da Bahia, poderdr quarificar pessoa
juridica de direito privado sem fins lucrativos como organizag6o da sociedade civil de
lnteresse P0blico - osclp, desde que jd tenha sido tamb6m qualificada pelo
Minist6rio da Justiga nos termos da Lei n.o 9.790 de 23 de margo de 1999,
regulamentada pelo Decreto Federal n.o 3.100, de 30 de junho de 1gg9, e desde que
os respectivos objetivos sociais e normas estatutarias atendam aos requisitos
instituldos por aquela Lei e sua regulamentag5o.
g 'lo - Constituir6o objetivos desta qualificagio:
l- assegurar a prestaqao de servigos pribricos especificos com autonomia
administrativa e financeira, atraves da descentralizagao com controle de resultados;
ll - garantir o acesso aos servigos pela simplificag6o das formalidades e
implantagio da gesteo participativa, integrando a sociedade civir organizada;
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Praga Dr. Deocteciano Teixeira, 08 - Fone (77)454-9000 Fax (721+sl-oooa-enro --Ee. +o.cooooo _ caette an
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PREFElttURA MUNIC:PAL DE CAE丁 l丁 E
lliredesenhar a atuageo do Estado no desenvolvimento das fung6es sociais,
com 6nfase nos modelos gerenciais flexiveis e no controle por resultados, baseado
em metas e indicadores de desempenho; e
lv - possibilitar a efetiva redugeo de custos e assegurar transparencia na
alocag6o e utilizagdo de recursos.
S 2o - A outorga da qualificagdo pela Administragio P0blica Municipal,
prevista neste artigo, 6 ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na
Lei n.o 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.o 3.100/99, e nesta Lei.
$ 30 - As entidades qualificadas como Organizag6es da Sociedade Civil de
lnteresse P[blico sao declaradas entidades de interesse social, para todos os efeitos
legais.
Art.2o - Nao sao passiveis de qualificagSo como Organizag6es da Sociedade
Civil de lnteresse P0blico no Ambito municipal, ainda que se dediquem de qualquer
forma is atividades descritas no art. 3o da Lei n.o 9.790 de 23 de margo de 1999,
regulamentada pelo Decreto n.o 3.100, de 30 de junho de 1999:
| - as sociedades comerciais;
ll - os sindicatos, as associagOes de classe ou de representagSo de categoria
profissional;
lll - as instituig6es religiosas ou voltadas para a disseminag6o de credos,
cultos, pr6ticas e vis6es devocionais e confessionais;
lV - as organizag6es partid6rias e assemelhadas, inclusive suas fundag6es;
V - as entidades de beneficio m[tuo destinadas a proporcionar bens ou
servigos a um circulo restrito de associados ou s6cios;
Vl - as entidades e empresas que comercializam planos de sa0de e
assemelhados;
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ADO DA BAHIA
praga Dr. Deocteciano Teixeira, 08 - Fone (77) 454-8000 Fax (77) 454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetite BA
PREFE:丁URA MUNIC:PAL DE CAE丁1丁 E
Vlii as instituigOes hospitalares privadas n5o gratuitas e suas mantenedoras;
Vlll - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal n5o gratuito e suas
mantenedoras;
lX - as organizagOes sociais;
X - as cooperativas;
Xl - as fundag6es P0blicas;
Xll - as fundag6es, sociedades civis ou associag6es de direito privado criadas
por 6195o priblico ou por fundag6es p0blicas;
Xlll - as organizag6es crediticias que tenham qualquer tipo de vinculaqSo com
o sistema financeiro nacional a que se refere o arl. 192 da constituigSo Federal.
Art. 3o - A qualificagSo Municipal instituida por esta Lei, observado em
qualquer caso o principio da universalizagao dos servigos no respectivo Ambito de
atuageo das organizagoes, somente ser6 conferida ds pessoas juridicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades, conforme conceitua a Lei n.o 9.790 de 23 de marqo de 1999,
regulamentada pelo Decreto n.o 3.100, de 30 de junho de 1999' dentre outras:
| - Promogao da assist6ncia social;
ll - promog6o da cultura, defesa e conseruagao do patrim6nio hist6rico e
artlstico;
lll - promogao gratuita da educagSo, observando-se a forma complementar de
participagao das organizag6es de que trata esta Lei;
lV. promogao gratuita da saode, observando-se a forma complementar de
participaq6o das organizag6es de que hata esta Lei;
V - promogSo da seguranga alimentar e nutricional;
Vl-defesa,preservagaoeconservagaodomeioambienteepromogiodo
desenvolvimento sustent6vel;
Vll - PromogSo do voluntariado;
Vlll - promogio gratuita de transporte de estudantes;
lX - promog6o do desenvolvimento econOmico e social e combate d pobreza;
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EttADO DA BAHIA
Praca Dr Deoc eciano Te xela,08-Fone(77)454‐ 8000 Fax(77)454‐ 8008-Cenlro― CEP 46 400‐000‐ Caejle BA
PREFE:丁URA MUN:CiPAL DE CAE丁l丁 E
Xlexperimentagao, nao lucrativa, de novos modelos s6cio-produtivos e de
sistemas alternativos de produg6o, com6rcio' emprego e cr6dito;
Xl - promogao de direitos estabelecidos, construgao de novos direitos e
assessoria juridica gratuita de interesse suplementar;
Xll-promogSoda6tica,dapaz,dacidadania,dosdireitoshumanos'da
democracia e de outros valores universais;
Xlll - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produgio e divulgagSo de informag6es e conhecimentos t6cnicos e cientlficos que
digam respeito irs atividades mencionadas neste artigo'
par6grafo Unico - Para os fins deste artigo, a dedicagSo As atividades nele
previstas configura-se mediante a execugao direta de projetos, programas, planos de
ag6es correlatas, por meio da doa96o de recursos flsicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestagao de servigos intermedi6rios de apoio a outras organizag6es sem
fins lucrativos e a 6rg5os do setor p0blico que atuem em 6reas afins'
Art. 40 - Atendido o disposto no art. 30, exige-se, ainda, em conformidade com
a Lei n.o 9.790/1 999, regulamentada pelo Decreto n " 3' 1 00/1 999, que para se
qualificarem no Municipio de caetite - Ba como organizag6es da sociedade civil de
lnteresse Prlblico, que as pessoas juridicas interessadas sejam regidas por estatutos
cujas normas expressamente disponham sobre:
| - a observancia dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da efici€ncia;
ll - a adogSo de prdticas de gestao administrativa, necess6rias e suficientes a
coibir a obtengao, de forma individual ou coletiva, de beneficios ou vantagens
pessoais, em deco116ncia da participagdo no respectivo processo decis6rio;
lll - a constituigSo de conselho fiscal ou 6195o equivalente, dotado de
competencia para opinar sobre os relat6rios de desempenho financeiro e contdbil, e
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EttADO DA BAHIA
@000Fax(77)454-8008-centro.cEP,46'400.000-caetiteBA
PREFEI丁 URA MUN!C:PAL DE CAE丁:丁 E
ADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
as ttera96es patnmoniais realizadas,emtindo pareceres para os organlsmos
superiores da entidade;
lV - a previsdo de que, em caso de dissolugSo da entidade, o respectivo
patrim6nio liquido ser6 transferido a outra pessoa juridica qualificada nos termos
desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsSo de que, na hip6tese de a pessoa juridica perder a qualificagdo
instituida por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponivel, adquirido com
recursos priblicos durante o periodo em que perdurou aquela qualificagio, ser6
transferido a outra pessoa juridica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
Vl - a possibilidade de se instituir remuneragao para os dirigentes da entidade
que atuem efetivamente na gestSo executiva e para aqueles que a ela prestam
servigos especificos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado, na regiSo correspondente a sua 6rea de atuagSo;
Vll - as normas de prestag6o de contas a serem observadas pela entidade,
que determina16o, no minimo:
a) a observAncia dos principios fundamentais de contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se d6 publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercicio fiscal, ao relatorio de atividades e das demonstragdes financeiras da
entidade, incluindo-se as certid6es negativas de d6bitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os d disposiqSo para exame de qualquer cidad6o;
c) a realizagdo de auditoria, inclusive por auditores externos independentes
se for o caso, da aplicag6o dos eventuais recursos objeto do termo de parceria
conforme previsto em regulamento;
d) a prestagao de contas de todos os recursos e bens de origem p0blica
recebidos pelas Organizag6es da Sociedade Civil de lnteresse P0blico dever6 ser
enviada ao Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia, conforme
determina, por similitude, o Par6grafo Unico do art. 70 da Constituig5o Federal.
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Praga Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 45,4-8000 Fax (77)454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetite BA
ESTADO DA BAHIA
enslnol
de parceria com base nesta Lei, al6m do quanto disposto na Lei 9.790/99 e Dec.
3.100/99.
$ 10 - No Ensino B6sico:
| - promogio gratuita da educaqao, observando-se a forma complementar de
participagSo das organizag6es, nos termos do arl.70 da Lei n.o 9.394/96 c/c a Lei n.o
'1 1.494 12007, tais como:
a) uso e manutengio de bens e servigos vinculados ao ensino;
b) levantamento estatistico, estudo e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e expansdo do ensino;
c) transporte escolar;
d) realizagSo de atividade-meio necessSrias ao funcionamento do sistema
e) promogdo das atividades do voluntariado.
$ 20 - Na Sa0de:
| - promogio gratuita da sa0de, observando-se a forma complementar
participagSo das organizag6es, conforme art. 199 da Constituigdo Federal e Lei
8.080/90:
a) vigil6nciasanit6ria;
b) controle de vetores;
c) educag6o para a sa0de;
d) PSF - Programa Sa0de da Familia;
e) m6dicosplantonistas;
f) atividade-meio da safde;
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Pra∞ Dr Deodedano Tdxdra,08-Fone 177)454‐8000 Fax(771454‐ 8008‐ Centro‐ CEP 46 400 000‐ Caeub BA
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PREFElttURA MUNIC:PAL DE CAE丁 l丁 E
EttADO DA BAHIA
assistencia farmacOutica;
capacita9aO dos profssionais de sande nivei mё dio e superiori
aten95o especial aos portadores de dencioncia;
promoOうo daS atividades dos voluntarios
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$ 30 - Em Atividades e Servigos Ptiblicos:
| - defesa, preservag6o e conserva9eo do meio ambiente e promogao do
desenvolvimento sustentavel:
na administrag6o, coleta, tratamento e destino final do lixo;
na varriqdo e limpeza de vias e logradouros ptlblicos;
organlza9oes
p`blicol
na contratagao de m5o-de-obra para fortalecer a forga de trabalho das
e conseqUentemente melhorar a qualidade dos servigos oferecidos ao
d)nofornecimentodebens,quandoaparceriacontemplaremseuobjeto;
e) na promogao das atividades dos volunt6rios.
Art. 60 - cumpridos os requisitos dos arts. 30 e 40 desta Lei, a pessoa juridica
de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificagao no ambito
municipal, instituida por esta Lei, dever6 formular requerimento escrito ao chefe do
Poder Executivo Municipal, atrav6s da Secretaria Municipal de Administrag6o e
Finangas, instruido com c6pias autenticadas dos seguintes documentos:
I - Estatuto registrado em cart6rio;
ll - Ata de eleigSo de sua atual diretoria;
lll - Balanqo patrimonial e demonstraqao do resultado do exercicio;
lV - Declarag6o de isengSo do imposto de renda;
V - lnscrigio no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas;
Vl-Certificadodequalificagaocomoorganizag6odaSociedadeCivil
lnteresse Priblico junto ao Minist6rio da Justiga;
Vll - Regimento lnterno;
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@e(77)454.800oFax(77)454-8008-Cenko.CEP.46.400-000-caetiteBA
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PREFE:丁 URA MUNIC:PAL DE CAE丁:丁 E
ESrADO DA BAHIA
Vlll - DeclaragSo de que a entidade n6o possui como dirigente ou conselheiro,
parente consangUineo ou afim at6 o terceiro grau do Prefeito ou do Vice-Prefeito, de
Secret6rio Municipal e de Vereador;
Art. 70 - Recebido o requerimento na Secretaria Municipal de Adminiskagio e
Finangas e conferida a documentagSo exigida no artigo anterior, deverd o
requerimento ser encaminhado no prazo de 03 (tr6s) ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que, ouvida a Assessoria Juridica do Municipio, decidir5r, no prazo de
quinze (15) dias, acerca do deferimento ou n6o do pedido.
$ 1o - Em caso de deferimento, o Chefe do Poder Executivo Municipal, no
prazo de cinco (05) dias da decisSo, emitir6 certificado de qualificagao da requerente
como OrganizagSo da Sociedade Civil de lnteresse P0blico no Ambito municipal,
mediante decreto.
$ 20 - lndeferido o pedido, o Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo do
$ 10, dar6 ci6ncia da decisSo mediante notificagSo e afixagSo no Quadro de Avisos da
Prefeitura, ou publicag6o em Didrio Oficial.
S 3o - O pedido de qualificag6o como Organizagdo da Sociedade Civil de
lnteresse P0blico no Ambito municipal somente ser6 indeferido quando:
| - a entidade enquadrar-se nas hip6teses previstas no aft.20 desta Lei;
ll - a entidade nao atender aos requisitos descritos nos arts. 30 e 40 desta Lei;
lll - a documentagao apresentada estiver incompleta.
$ 40 - lndeferido o pedido nos termos dos incisos ll e lll do g 30 deste artigo,
poder6 a entidade renovar o pedido de qualificag6o como Organizag5o da Sociedade
Civil de lnteresse P[blico no Ambito municipal quando preenchidos os requisitos
exigidos nesta Lei.
Praca Dr Deodedano Tdxe ra,08-Fone(771454‐ 8000 Fax(7η 454‐ 8008‐ Cenlro― CEP 46 400‐000‐ Cae‖ O BA
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PREFElttURA MUN:C:PAL DE CAE丁 l丁 E
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da entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a participar de
processos seletivos para celebragdo de termos de parceria com o poder piblico no
ambito das atividades indicadas no seu estatuto social.
S 6o - O deferimento do titulo de OSCIP n3o importa no reconhecimento, d
entidade qualificada, de prerrogativa de direito ptitblico, material ou processual, nem
de delegagdo de atribuig6es reservadas ao poder p0blico.
Art. 8o - Perde-se a qualificagSo como OrganizagSo da Sociedade Civil de
lnteresse P0blico no Ambito municipal a pedido ou mediante decisSo proferida em
processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Minist6rio Priblico, no
qual ser6o assegurados, ampla defesa e o devido contradit6rio, bem como se tiver
sido desqualificada pelo Minist6rio da Justiga.
Art. 90 - Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evid6ncias
de erro ou fraude, qualquer cidad6o, respeitadas as prerrogativas do Minist6rio
Priblico, 6 parte legitima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da
qualificagSo instituida por esta Lei.
Art. 10 - O Termo de Parceria, instituldo pela Lei n.o 9.790 de 23 de margo de
1999, regulamentada pelo Decreto n.o 3.100, de 30 de junho de 1999, 6 o instrumento
h6bil a ser firmado entre o Municipio de Caetit6 - Ba e as entidades qualificadas no
Ambito municipal como Organizag6es da Sociedade Civil de lnteresse Piblico e 6
destinado d formagSo de vinculo de cooperagio entre os parceiros, para o fomento e
execugao de atividades de interesse p0blico previstas no art. 5o desta Lei.
Art. 11 - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Municipio de
Caetit6 - Ba e as Organizag6es da Sociedade Civil de Interesse P0blico discriminar6
direitos, responsabilidades e obrigag6es das partes signat6rias, como preceitua a Lei
n.o 9.790/1999 e o Decreto n." 3.100/1999.
Pra"Dr Deodedano Tdxdra,08-Fone(77)454‐8000 Fax(77)454‐ 8008-Cen『o― CEP 46 400 000-Caelle BA
S 5i - O deferimento da qualificagdo importa na declarag6o de utilidade piblica
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EttADO DA BAHIA
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Parigrafo Unico - S5o cl6usulas essenciais do Termo de Parceria:
| - a do objeto, que contera a especificaqao do programa de trabalho proposto
pela OrganizagSo da Sociedade Civil de lnteresse P0blico;
ll - a de estipulagao das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execugao ou cronograma;
lll - a de previsio expressa dos crit6rios objetivos de avaliagio de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
lV - a de previsSo de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias cont6beis usadas pela
organizagio e o detalhamento das remunerag6es e beneficios de pessoal a serem
pagos com recursqs oriundos ou vinculadOS ao Termo de Parceria a seus diretores,
empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigag6es da Sociedade civil de lnteresse P0blico,
entre as quais a de apresentar ao Municipio de caetite - Ba, ao t6rmino de cada
exercicio, relat6rio sobre a execuqao do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcanqados,
acompanhado de prestagSo de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados,
independente das previs6es mencionadas no inciso lV;
Vl - a de publicagSo, na imprensa oficial do Estado ou do Municipio, de extrato
do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execugao fisica e financeira.
Aft. 12 - A execug6o do objeto do Termo de Parceria ser6 acompanhada e
fiscalizada pelo 6195o do Municipio de Caetit6 da Area de atuaqflo correspondente i
atividade fomentada.
$ 10 - 56o assegurados d OrganizagSo da Sociedade Civil de lnteresse
Pfblico os cr6ditos previstos no orqamento e as respectivas liberag$es financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto nos Termos de Parceria.
P|.aga Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 454-8000 Fax (77) 454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetite BA
PREFElttURA MUN:CIPAL DE CAE丁 :丁 E
EttADO DA BAHIA
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§ひ _ Para cumprimento do Termo aき Parcerla, o Poder Pttblico poderう
destinar, ds organizag6es da sociedade civil de lnteresse P0blico, recursos
orgamentarios necess6rios i execugSo dos servigos e custeio operacional da
entidade, estritamente vinculados ao ajuste celebrado.
$ 30 - Os resultados atingidos com a execuqao do Termo de Parceria devem
ser analisados por comissao de avaliagao, composta de comum acordo entre o
Municipio Parceiro e a OrganizagSo da Sociedade Civil de lnteresse P[blico.
S 4o - A comissSo encaminhard ao chefe do Poder Executivo Municipal
relat6rio conclusivo sobre a avaliagSo procedida.
$ 50 - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas 6reas
de que trata esta Lei estarao sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na
legislagSo.
S 6o - E licita a vigOncia simultanea de um ou mais termos de parceria, ainda
que com o mesmo 6196o estatal, de acordo com a capacidade operacional da
Organizagio da Sociedade Civil de lnteresse Piblico - OSCIP.
S 7o - A perda da qualificagEo como OrganizagSo da Sociedade Civil de
lnteresse Ptblico importardr na rescisio do termo de parceria.
Art. 13 - Os respons6veis pela fiscalizagSo do Termo de Parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizagSo de
recursos ou bens de origem p0blica pela organizagSo parceira, dar6o imediata
ciOncia ao Tribunal de contas dos Municipios do Estado da Bahia, ou ao Tribunal
de Contas do Estado ou da Uni6o, de acordo com a origem do recurso, e/ou ao
Minist6rio P0blico, sob pena de responsabilidade solid6ria.
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Pra9a Dr Deocl∝ ねno Teixeira,08-Fone(77)454 8000 Fax(77)454‐8008・ Centro‐ CEP 46 400‐000‐ Caetle BA
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PREFE:丁URA MUNIC:PAL DE CAE丁l丁E
EttADO DA BAHIA
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AЛ: 14‐ Fica qualttcada como organiza9ao social,pa「 a os efelos do incも o
XXIV do aft. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, a entidade
qualificada como Organizag6o da Sociedade Civil de lnteresse P0blico - OSCIP.
Art. 15 - Sem prejuizo da medida a que se refere o art. 13 desta Lei, havendo
indicios fundados de malversagao de bens ou recursos de origem ptblica, o chefe do
Poder Executivo Municipal representara ao Ministerio Ptlblico para que requeira ao
.juizo competente a decretag6o da indisponibilidade dos bens da entidade e o
seqfiestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente pfblico ou terceiro que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrim6nio ptiblico, al6m de
outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1 990.
S 1'- O pedido de seqtlestro sera processado de acordo com o disposto nos
arls.822 a 825 do C6digo de Processo Civil.
$ 2o - Quando for o caso, o pedido incluir6 a investigag6o, o exame e o
bloqueio de bens, contas banc6rias e aplicag6es mantidas pelo demandado no Pa[s e
no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 16 - A organizagSo parceira apresentar6 ao Municipio de Caetite - Ba, no
prazo maximo de 30 (trinta) dias contado da assinatura do Termo de Parceria,
regulamento pr6prio contendo os procedimentos que adotar6 para a contratagao de
obras e servigos, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Tesouro Municipal diretamente, ou de convQnios celebrados com o Estado ou a
Uni6o, observados os principios estabelecidos no inciso I do art. 40 desta Lei.
Ar1. 17 - Caso a organizagao adquira bem im6vel com recursos provenientes
da celebrag6o do Termo de Parceria, este ser6 gravado com cl6usula de
inalienabilidade
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praga Dr. Deocteciano Teixeira, 08 - Fone (77) 45,4-8000 Fax (77) 454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetite BA
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ADO DA BAHIA
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ades qualificadas como O「 ganiza90es da
Sociedade Civil de lnteresse P0blico a participa9ao em campanhas de interesse
politico-partid6rio ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo Municipal permitir6, mediante
requerimento dos interessados, livre acesso prlblico a todas as informag6es
pertinentes As Organizag6es da Sociedade Civil de lnteresse P0blico qualificadas
no Municipio.
Art.20-EstaLeientraemvigornadatadesuapublicagSo,revogadasas
disposig6es em contrerio.
GABTNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, em 11 de dezembro de 2007.
Prefeito MuniciPal
@000Fax(77)454-8008.centro-cEP'46.400.000-CaetiteBA

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