| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2007 |
| Date | 2007-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Sande (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) e dá outras providências. |
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PREFE「URA MUNЮ IPAL DE CA爵曙 奥曽ま `『 請 :どR∬‖ EstadO da BAHIA CABINETE DO PREEIrO LE:N.。 650,DE 20 DE SETEMBRO DE 2007. Dispde sobre a criageo dos emprqgos pfblicos de Agente Comunitdrio de Sande (ACS) e de Agente de Combate ds Endemias (ACE) e dd outras provid6ncias, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETTE, ESTADO DA BAHIA, NO USO dE SUAS atribuig6es legais e constitucionais, fago saber que a CAmara de Vereadores aprovou e eu sanciono em nome do povo a seguinte Lei: Art. 1'. Ficam criados, no Municlpio de Caetit6, as caneiras de Agente Comunit6rio de Sa[de (ACS) e de Agente de Combate ds Endemlas (ACE), que observarSo o quantitativo e os padr6es de vencimentos estabelecidos no anexo I desta Lei. Parigrafo rinico - Os Agentes Comunit6rios de Sa0de e os Agentes de Combate is Endemias admitidos pelo gestor local do SUS e pela Fundagdo Nacional de Sa0de - FUNASA, na forma do disposto no par5grafo.4'do art. 198, da Constitui€o Federal, submetem-se ao Regime Juridico Unico dos Servidores do Municlpio de Caetit6, BA. Art. 2' O exercicio da profissSo de Agente Comunit5rio de Sa0de e de Agente de Combate ds Endemias, nos termos desta Lei, constituem-se em fung6es priblicas e dar-se-Eo exclusivamente no Ambito de Sistema Unico de Sa[de - SUS, em Programas cuja execugdo seja de responsabilidade deste Municipio, mediante vlnculo direto entre os referidos Agentes e 6195o ou entidade da administragSo direta, aut6rquica ou funcional desse Municipio. Art. 3' Compete ao Agente Comuniterio de Sa[de o exercicio de atividade de prevengSo de doengas e promog6o da sa0de, mediante ag6es domiciliares ou comunit6rias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisSo do gestor municipal. Pardgrafo rinico - S5o consideradas atividades do AgQnte Comunit6rio de Safde, na sua 5rea de atuageo: | - a utilizagSo de instrumentos para diagn6stico demogr6fico e sociocultural da comunidade de sua atuagSo; ll - a execugeo de coletiva; dades de educagio para a sa0de individual e み 一 ヽ Pra9a D「 Deod∝iano T ―Fone c7)45480K10 Fax t77)4548008‐ CentЮ ―CEP 46 400‐00Kl‐ Caeute BA De SOUZA し PREFEITURA MUN:CiPAL DE CAETITE Estado da BAHIA CABINETE DO PREFEIrO lll - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das a96es de sa0de, de nascimento, 6bitos, doengas e outros agravos A sa0de; lV - o estimulo d participagSo da comunidade nas politicas p[blicas como estrat6gia da conquista de qualidade de vida; V - irealizagio de visitas domiciliares peri6dicas para monitoramento de situag6es de risco i familia; Vl - a participagSo em a96es que fortalegam os elos entre o setor sa0de e outras politicas p0blicas que promovam a qualidade de vida. Art. 4". Compete os Agentes de Combate ds Endemias o exercicio de atividade de preveng6o de doengas e promogSo de saude, mediante a96es de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execug5o de programas de sa0de desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do sUS e sob supervisao do gestor local deste. Art. 5'. O Agente Comunit5rio de Sa0de dever6 preencher os seguintes requisitos para exercicio da profissSo: | - residir na Srea da comunidade em que atuar; ll - haver concluido, com aproveitamento, curso de qualificagSo bdsica de formageo na 6rea especifica de atua96o, lll - haver concluido o ensino fundamental. $ 1". A definigao do Ambito geogr6fico das comunidades, para os fins do dispost-o no inciso I, ser5 especificada mediante Decreto do Executivo Municipal. $ 2'. Aplicam-se aos Agentes de Combate is Endemias os requisitos estabelecidos nos incisos ll e lll. Art. 6". A contrataqao de Agentes Comunit6rios de Sa0de e a de Agentes de combate as Endemias dever6 ser precedida de processo seletivo p,iOlico Oe provas ou de provas e tltulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuig6es e requisitos para o exerclcio das atividades que atenda aos principios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiCncia. Parigrafofnico-oprocessoseletivoreferidonocaputdesteartigo poder5 ser -realizado em uma ou mais fases, incluindo cursos de formagao, iuando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposig6es do SUS' Art.T..ArelagsodetrabalhodosAgentesComunit5riosdeSarjdeedos Agentes de combate ds Endemias somente ser5 rescindida por ato unilateral de Administraφ O P`bHca nas hip6teses: ヽ Praga Dr. Deocleciano TeixdB, 08 177)454 8000 Fax t77)4548008-Cenm‐ cEP 46 400Ю IXl‐ Caetle BA ― し ヽ l - pr6tica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 147 da Lei Complementar Municipal n. 03, de 05/09/1994, que disp6e sobre o Regime Juridico Unico dos Servidores do Municipio de Caetit6; ll- acumulaqSo ilegal de cargos, empregos ou fung6es p0blicas; lll - insuficiEncia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierSrquico dotado de efeito suspensivo, que !er5 apreciado em trinta dias, conhecimentos dos padr6es minimos exigidos pa,ra a continuidade da relaqSo de emprego, obrigatoriamente estibelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. S 1'. Ainda ser6 considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso I o descumprimento do requisito fixado no inciso I do art' 5', quando, advertido o infrator da inegularidade, este nao diligenciou esforqo no sentido de regulariz6la no prazo de ao dias contados da notificageo, bem assim -a prIit"g"o, ao enie federativo, 6195o ou entidade responsavel pela execug6o bo. p.gr"r"t a cargo dos Agentes Comunit5rios de Sa6de, de declaragSo falsa de resid6ncia. $ 2'. Al6m das hip6teses previstas no $ 1'do art' 41 e no $ 4'do art' 169 di6onstituig6o Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerga fung6es equivalentes As de Agentes ComunitSrios de Sa0de poder6 perder o ""rio ", caso de descumprimento do requisito fixado no inciso I do art. 5", bem ".ri-m d" outros requisitos especificos, fixados em Lei, para o seu exercicio. Art.S..DecretoMunicipaldispor6sobreosaspectosdeinteresselocal ou especifico, bem como sobre a jornada de trabalho dos Agentes comunit6rios de Sarlde e Agentes de Combate ds Endemias. Art.g..observadaaLeideResponsabilidadeFiscal,ficaestabelecidoo planodecargosesal6riosdacategoriadeAgentesComunit5riosdeSatlde, com vencimeitos mensais de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)' -- eaiagrato rinico. Fica assegurado o recolhimento dos encargos sociais e de outras vantagens asseguradas de acordo o regime juridico estabelecido. Art.'10. Aos Agentes de Combate is Endemias, observada a Lei de Responsabilidaoe riscat, ficam estabelecidos vencimentos na ordem de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). pirigrafo 6nico. Fica assegurado o recolhimento dos encargos soctats e de outras vantagens asseguradai de acordo o regime juridico estabelecido. Art.ll.Ficavedadaacontratagaotempor6riaoutere€irizadadeAgente comunit6rio de Saride e Agente de combate is Endemias, salvo em careter de PRttFEITURA MUN:CiPAL DE CAETITE Estado da BAHIA CABINETE DO PREFEIr0 emergё ncia e de excepcional interesse p`blico, bem como hip6tese de inciso iX,da combate a surtos end6m ConstituigSo Federal. o disposto no art. a , n 3 ”′ Praga Dr. Deocleciano Teixdra, 77)454‐∞∞ Fax 77}4548008-Cenω ‐CEP 46 400Ю 00-Caelte BA PREFEITURA MUN!CIPAL DE CAETITE EstadO da BAHIA CABINETE DO PREEIr0 Art. 12 Os profissionais que, na data de promulgagSo da Emenda Constitucional n" 5'l/2006, e a qualquer titulo, estivessem desempenhando as atividades de Agente Comunit6rio de Sa(de ou de Agentes de Combate As Endemias, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo priblico a que se refere o art. 198, S 4', da constituigSo Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior pro@sso de selegSo p0blica, efetuado por 6196o ou ente da administrag6o direta ou indireta deste Municipio ou por outras instituig6es com a efetiva supervisSo e autorizagEo da administrag6o direta deste Municipio. $ 1'. Para fins do disposto no capuf, considera-se processo de selegSo pgblica iquele que tenha sido realizado com a observincia dos princlpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici6ncia. $ 2'. Os profissionais de que tata o caput flcam dispensados do requisito a que se refere o inciso lll, do art. 5o, desta Lei. Art. 13. Todos que, na data de publicag6o desta Lei, exerqam atividades pr6prias de Agentes Comunit5rios de Saude e de Agentes de Combate As Endemias, vintulados diretamente ao Municipio ou a entidade da sua administragao indireta, nao investidos em cargo ou emprego publico, nao alcangadoi pelo disposto no art.12, poderSo permanecer no exerclcio destas atividades, ate que seja concluida a realizacjlo de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 14. Esta Lei entrar5 em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as disposi@es em contr6rio. GAB]NETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, 20 de setembro de2oo7. し " PraF Dr Dooclociano Texe ra,08-Fone t77)454 8000 Fax 477)4548008‐ Cen"― CEP 46綱Ю∞―C淵驚BA ・ . 1 : AUE'U TJUEIN ei 31S'Il● ‐ PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAETITE ヽ Estado da BAHIA ω I肥 劉冒 DO PREEIrO PROJETO DE LE:N.0 650 DE 20 de seternbro de 2007,que dis,6e sobre a cnacaO dos empregos plb:icos de Agente Comunttrlo de Sa`de(ACS)e de Agente de Combate as Endemias(ACE)e da outras providOncias. ヽ ´ SImbo:o Cargo Quantidade Vencimentos ACS Agente Comuntano de sa`de 111 (cento e Onze) RS 380,00 ACE Agente de Combate is Endemias 34(t面nta e Quatro) RS 380,00 Pra9a D「 Deocleciano Te峡 dra,08-Fone f7)454 80110 Fax 77)4548008-Cenお ‐CEP 46 400Ю 00‐ Caelite BA