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norma nº 650/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2007
Date 2007-09-20
EmentaDispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Sande (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) e dá outras providências.
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EstadO da BAHIA
CABINETE DO PREEIrO
LE:N.。 650,DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispde sobre a criageo dos emprqgos
pfblicos de Agente Comunitdrio de
Sande (ACS) e de Agente de Combate
ds Endemias (ACE) e dd outras
provid6ncias,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETTE, ESTADO DA BAHIA, NO USO dE SUAS
atribuig6es legais e constitucionais, fago saber que a CAmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono em nome do povo a seguinte Lei:
Art. 1'. Ficam criados, no Municlpio de Caetit6, as caneiras de Agente
Comunit6rio de Sa[de (ACS) e de Agente de Combate ds Endemlas (ACE), que
observarSo o quantitativo e os padr6es de vencimentos estabelecidos no anexo
I desta Lei.
Parigrafo rinico - Os Agentes Comunit6rios de Sa0de e os Agentes de
Combate is Endemias admitidos pelo gestor local do SUS e pela Fundagdo
Nacional de Sa0de - FUNASA, na forma do disposto no par5grafo.4'do art.
198, da Constitui€o Federal, submetem-se ao Regime Juridico Unico dos
Servidores do Municlpio de Caetit6, BA.
Art. 2' O exercicio da profissSo de Agente Comunit5rio de Sa0de e de
Agente de Combate ds Endemias, nos termos desta Lei, constituem-se em
fung6es priblicas e dar-se-Eo exclusivamente no Ambito de Sistema Unico de
Sa[de - SUS, em Programas cuja execugdo seja de responsabilidade deste
Municipio, mediante vlnculo direto entre os referidos Agentes e 6195o ou
entidade da administragSo direta, aut6rquica ou funcional desse Municipio.
Art. 3' Compete ao Agente Comuniterio de Sa[de o exercicio de atividade
de prevengSo de doengas e promog6o da sa0de, mediante ag6es domiciliares
ou comunit6rias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com
as diretrizes do SUS e sob supervisSo do gestor municipal.
Pardgrafo rinico - S5o consideradas atividades do AgQnte Comunit6rio de
Safde, na sua 5rea de atuageo:
| - a utilizagSo de instrumentos para diagn6stico demogr6fico e
sociocultural da comunidade de sua atuagSo;
ll - a execugeo de
coletiva;
dades de educagio para a sa0de individual e
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Pra9a D「 Deod∝iano T ―Fone c7)45480K10 Fax t77)4548008‐ CentЮ ―CEP 46 400‐00Kl‐ Caeute BA
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PREFEITURA MUN:CiPAL DE CAETITE
Estado da BAHIA
CABINETE DO PREFEIrO
lll - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das a96es
de sa0de, de nascimento, 6bitos, doengas e outros agravos A sa0de;
lV - o estimulo d participagSo da comunidade nas politicas p[blicas
como estrat6gia da conquista de qualidade de vida;
V - irealizagio de visitas domiciliares peri6dicas para monitoramento
de situag6es de risco i familia;
Vl - a participagSo em a96es que fortalegam os elos entre o setor
sa0de e outras politicas p0blicas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4". Compete os Agentes de Combate ds Endemias o exercicio de
atividade de preveng6o de doengas e promogSo de saude, mediante a96es de
controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execug5o de
programas de sa0de desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do sUS
e sob supervisao do gestor local deste.
Art. 5'. O Agente Comunit5rio de Sa0de dever6 preencher os seguintes
requisitos para exercicio da profissSo:
| - residir na Srea da comunidade em que atuar;
ll - haver concluido, com aproveitamento, curso de qualificagSo
bdsica de formageo na 6rea especifica de atua96o,
lll - haver concluido o ensino fundamental.
$ 1". A definigao do Ambito geogr6fico das comunidades, para os fins do
dispost-o no inciso I, ser5 especificada mediante Decreto do Executivo
Municipal.
$ 2'. Aplicam-se aos Agentes de Combate is Endemias os requisitos
estabelecidos nos incisos ll e lll.
Art. 6". A contrataqao de Agentes Comunit6rios de Sa0de e a de
Agentes de combate as Endemias dever6 ser precedida de processo seletivo
p,iOlico Oe provas ou de provas e tltulos, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuig6es e requisitos para o exerclcio das atividades
que atenda aos principios da legalidade, impessoalidade, publicidade e
eficiCncia.
Parigrafofnico-oprocessoseletivoreferidonocaputdesteartigo
poder5 ser 
-realizado em uma ou mais fases, incluindo cursos de formagao,
iuando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposig6es do SUS'
Art.T..ArelagsodetrabalhodosAgentesComunit5riosdeSarjdeedos
Agentes de combate ds Endemias somente ser5 rescindida por ato unilateral
de Administraφ O P`bHca nas hip6teses:
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Praga Dr. Deocleciano TeixdB, 08 177)454 8000 Fax t77)4548008-Cenm‐ cEP 46 400Ю IXl‐ Caetle BA
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l - pr6tica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 147 da Lei
Complementar Municipal n. 03, de 05/09/1994, que disp6e sobre o Regime
Juridico Unico dos Servidores do Municipio de Caetit6;
ll- acumulaqSo ilegal de cargos, empregos ou fung6es p0blicas;
lll - insuficiEncia de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierSrquico dotado de efeito suspensivo,
que !er5 apreciado em trinta dias, conhecimentos dos padr6es minimos
exigidos pa,ra a continuidade da relaqSo de emprego, obrigatoriamente
estibelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
S 1'. Ainda ser6 considerada falta grave, para os fins do disposto no
inciso I o descumprimento do requisito fixado no inciso I do art' 5', quando,
advertido o infrator da inegularidade, este nao diligenciou esforqo no sentido de
regulariz6la no prazo de ao dias contados da notificageo, bem assim 
-a prIit"g"o, ao enie federativo, 6195o ou entidade responsavel pela execug6o
bo. p.gr"r"t a cargo dos Agentes Comunit5rios de Sa6de, de declaragSo
falsa de resid6ncia.
$ 2'. Al6m das hip6teses previstas no $ 1'do art' 41 e no $ 4'do art'
169 di6onstituig6o Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerga
fung6es equivalentes As de Agentes ComunitSrios de Sa0de poder6 perder o
""rio ", caso de descumprimento do requisito fixado no inciso I do art. 5", bem
".ri-m 
d" outros requisitos especificos, fixados em Lei, para o seu exercicio.
Art.S..DecretoMunicipaldispor6sobreosaspectosdeinteresselocal
ou especifico, bem como sobre a jornada de trabalho dos Agentes comunit6rios
de Sarlde e Agentes de Combate ds Endemias.
Art.g..observadaaLeideResponsabilidadeFiscal,ficaestabelecidoo
planodecargosesal6riosdacategoriadeAgentesComunit5riosdeSatlde,
com vencimeitos mensais de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)'
-- 
eaiagrato rinico. Fica assegurado o recolhimento dos encargos sociais
e de outras vantagens asseguradas de acordo o regime juridico estabelecido.
Art.'10. Aos Agentes de Combate is Endemias, observada a Lei de
Responsabilidaoe riscat, ficam estabelecidos vencimentos na ordem de R$
380,00 (trezentos e oitenta reais).
pirigrafo 6nico. Fica assegurado o recolhimento dos encargos soctats
e de outras vantagens asseguradai de acordo o regime juridico estabelecido.
Art.ll.Ficavedadaacontratagaotempor6riaoutere€irizadadeAgente
comunit6rio de Saride e Agente de combate is Endemias, salvo em careter de
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emergё ncia e de excepcional interesse p`blico, bem como hip6tese de
inciso iX,da combate a surtos end6m
ConstituigSo Federal.
o disposto no art.
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Praga Dr. Deocleciano Teixdra, 77)454‐∞∞ Fax 77}4548008-Cenω ‐CEP 46 400Ю 00-Caelte BA
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Art. 12 Os profissionais que, na data de promulgagSo da Emenda
Constitucional n" 5'l/2006, e a qualquer titulo, estivessem desempenhando as
atividades de Agente Comunit6rio de Sa(de ou de Agentes de Combate As
Endemias, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se
submeterem ao processo seletivo priblico a que se refere o art. 198, S 4', da
constituigSo Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
pro@sso de selegSo p0blica, efetuado por 6196o ou ente da administrag6o
direta ou indireta deste Municipio ou por outras instituig6es com a efetiva
supervisSo e autorizagEo da administrag6o direta deste Municipio.
$ 1'. Para fins do disposto no capuf, considera-se processo de selegSo
pgblica iquele que tenha sido realizado com a observincia dos princlpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici6ncia.
$ 2'. Os profissionais de que tata o caput flcam dispensados do
requisito a que se refere o inciso lll, do art. 5o, desta Lei.
Art. 13. Todos que, na data de publicag6o desta Lei, exerqam atividades
pr6prias de Agentes Comunit5rios de Saude e de Agentes de Combate As
Endemias, vintulados diretamente ao Municipio ou a entidade da sua
administragao indireta, nao investidos em cargo ou emprego publico, nao
alcangadoi pelo disposto no art.12, poderSo permanecer no exerclcio destas
atividades, ate que seja concluida a realizacjlo de processo seletivo pelo ente
federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrar5 em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as
disposi@es em contr6rio.
GAB]NETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, 20 de setembro de2oo7.
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PraF Dr Dooclociano Texe ra,08-Fone t77)454 8000 Fax 477)4548008‐ Cen"― CEP 46綱Ю∞―C淵驚BA
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PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAETITE
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Estado da BAHIA
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PROJETO DE LE:N.0 650 DE 20 de seternbro de 2007,que dis,6e sobre a cnacaO dos
empregos plb:icos de Agente Comunttrlo de Sa`de(ACS)e de Agente de Combate as
Endemias(ACE)e da outras providOncias.
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Cargo Quantidade Vencimentos
ACS Agente Comuntano de sa`de 111 (cento e Onze) RS 380,00
ACE Agente de Combate is Endemias 34(t面nta e Quatro) RS 380,00
Pra9a D「 Deocleciano Te峡 dra,08-Fone f7)454 80110 Fax 77)4548008-Cenお ‐CEP 46 400Ю 00‐ Caelite BA

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