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norma nº 646/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2007
Date 2007-08-09
EmentaInstitui o regime de adiantamento na Prefeitura Municipal de Caetité e dá outras providências.
native_id392

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lnstitui o regime de adiantamento
Prefeitura Municipal de Caetit6 e
outras provid6ncias.
O PREFEITO i'UNICIPAL DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, NO USO dE SUAS
atribuig6es legais faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 10 - Fica instituldo na Prefeitura Municipal de Caetit6 o pagamento de
despesas pelo regime de adiantamento.
Art. 2o - O adiantamento serS concedido para a realiza$o de despesas que nio
possam subordinar-se ao processo normal da aplicagSo de despesa, obedecidos os
requisitos estabelecidos nos artigos 68 a 69 da Lei n" 4.320/64.
$ 10 - Somente o servidor ou empregado ptblico do Municipio, inclusive os
colocados oficialmente d disposigSo do mesmo, poderS ser mncedido adiantamento.
S 2o - Nao se fare adiantamento a servidor em alcance nem a responsdvel por
dois adiantamentos.
Art. 30 - O regime de adiantamento 6 aplic6vel nos c€tsos de despesas:
l- mi0das, at6 o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), entendidas como
tais as que devam ser efetuadas para atender ao pronto pagamento, por necessidades
inadi6veis do servigo e i aquisigio de material, desde que n6o ultrapasse a 2Oo/o do
valor total do adiantamento comprovado por documento fiscal, ou outro @mprovante
h6bir;
ll - com aquisigdo de livros, publicag6es t6cnicas e cientificas, pegas
e/ou objetos e obras de arte ou hist6ricas, quando inviabilizada a submissSo ao
processamento regular da despesa, observado o valor vigente de dispensa de licitagSo
aplic5vel ao caso;
lll - com alimentagSo, quando as circunstAncias nao permitem o regime
normal de despesa, e outras pertinentes ao Gabinete do Prefeito, e que se refiram ao
seu exercicio oficial, e ao dos secretarios municipais, mediante autorizageo do
Gabinete do Prefeito;
PREFEITURAルlUNICIPAL DE CAETITE
Ettado da BAHIA
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PREFEITURA ⅣIUNICIPAL DE CAETITE
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lV - com translado e deslocamento urbano de servidores em viagem a
serviqo, at6 o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais);
V - com reparo, conservagSo, adaptagSo e recuperagSo de bens moveis
e im6veis, at6 o limite de R$ 1.dD,00 (hum mil reais);
Vl - extraordin6rias e urgentes, que n5o permitem delongas na sua
realizaSo, entendidas como tais dquelas que possam ocasionar prejulzos ou
comprometer a seguranga de pessoas, obras, bens e/ou equipamentos, observando o
valor vigente de dispensa de licitagSo aplicSvel ao caso;
Vll - calamidade p0blica, comogSo intema ou grave perturbagSo da
ordem pfblica, ap6s a devida decreta€o do respectivo estado;
Vlll - de car6ter secreto, resultante de diligencias policiais, judici5rias ou
sindicSncias administrativas ou fiscais; e
lX - pericias m6dicas especializadas, at6 o limite de R$ 600,00
(seiscentos reais).
Ad. 40 - A concessSo do adiantamento estard sujeita is normas comuns de
empenho, liquidagao e pagamento da despesa.
Art. 5o - As quantias recebidas a titulo de adiantamento deverSo ser depositadas
em conta especial, pelo responsSvel, em agencia bancaria autorizada, de prefer6ncia
oficial, em seu nome, com designag5o do cargo, fungeo ou emprego que exercer,
devendo o extrato da respectiva conta ser juntado a comprovagSo de aplicagSo do
quantitativo correspondente, salvo os casos de impossibilidade ou inconveniencia
manifesta, previstos no inciso Vlll do art. 30 desta Lei.
Art. 6o - Admitir-se-6 que, em car5ter excepcional, o numerSrio, em esp6cie,
fique sob a guarda do servidor responsSvel quando:
l- lnexistir agencia bancaria no distrito cujo administrador seja respons5vel
pelo adiantamento;
ll - Se destinar ao atendimento de despesas a que se referem os incisos lV e
Vlll do art. 3o desta Lei.
Art. 70 - Os valores limites estabelecidos nesta Lei serSo atualizados
monetariamente, em 1o de janeiro de cada exercicio, com base na variag6o do indice
Geral de Pregos de Mercado - IGPM, ocorrida entre janeiro e dezembro do exercicio
anterior.
Pra“ DE Dc“leclano Telxetra,08-Fone r77)454 8m Fax177)4548008‐ Cenω ‐CEP 46 4004XXl― Caetね BA
PREFEITURA ⅣlUNICIPAL DE CAETITE
Estado da BAHIA
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Art. 80 - O Poder Executivo regulamentar5, no prazo de 60 (sessenta) dias, os
crit6rios para concessEo, aplica€o e comprovagSo dos adiantamentos.
Art. 90 - Esta Lei entrar6 em vigor na data de sua publicagSo.
Art. 10o - Revogam-se as disposig6es em contrario, em especial a Lei no 505 de
14 de margo de 2001 .
GABINETE DO PREFEITO MUN:C:PAL DE CAET:丁 E,ESTADO DA BAHIA,em 09
de A9osto de 2007
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