| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2007 |
| Date | 2007-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentaria de 2008 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNiC:PAL DE
LEI N.。 642′2007
Disp6o sobre as diretrizes para a elaboragao e
execugao da lei orgamentaria d6 2008 e de outras
provid0ncias.
O Prefeito Municipal de Caetit6, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais e constitucionais, faz
saber que a Camara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:
DisposigSo Preliminar
Art. {o S60 eslabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 20, da Constituigao e art. 40 da Lei
101/00, as diretrizes orgamenterias do Municipio para 2008, compreendendo:
I - as prioridades, metas e despesa de capital da administra€o poblica municipal;
ll - a estrutura, organizagao e elaboragao do orgamento;
lll - as normas para a execugao do orgamento do Municipio;
lV - as disposig6es relativas a divida p[blica municipal;
V - as disposigoes relativas as despesas do Municlpio com pessoal e encargos sociais;
Vl - as disposigoes sobre alteragoes na legishgeo tributiria do Municipio; e
Vll - as disposig6es gerais.
Capftulo I
Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da Administragao PIblica Municipal
Art. 20 Para atendimento do art. 165, S 20, da Constituigao, as metas, as prioridades para o exercicio
financeiro de 2008 serao as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que acompanharao o
Plano plurianual, as quais terao precedCncia na aloca€o de recursos na lei orgamentaria de 2008
e na sua execugao, nao se constituindo, todavia, em limite a programageo das despesas.
Paragnfo onico, O Poder Executivo .iustificara, na mensagem que encaminhar o Proieto de Lei
Orgamentaria, o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusao de out.as prioridades,
em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
Mt:薇 iCiPAL DE CAETITE t,い ,1″ 1'ヽ
CAETIT二
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Capitu:o::
Da Estrutura,Organizacao● Elaboracao dOs orcamentos
Segao I - Disposig6es Gerais
Art. 30 Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, um instrumento de organiza€o da agao governamenlal visando a concretizagao dos
obietivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
ll - Atividade, um instrumenlo de programageo para alcanqar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operagoes que se realizam de modo conlinuo e permanente, das
quais resulta um produto necessario e manutengao da a9ao de governo;
lll - Projeto, um instrumento de programagSo para alcangar o objetivo de um programa'
envolvendo um conjunto de operag6es, limitadas no tempo, das quais resutta um produto que
concorre parur a expansao ou aperfeigoamento da agao de govemo;
lV - Remanejamento, Transposigeo e Transferencia de recursos, seo instrumentos de aiustes de
planejamento orgamentario, para efeito desta Lei, sera considerado @mo:
a) Remanejamento, o deslocamento de recursos entre 6rgaos por mudangas de
coordenagao da execugSo de a96es, entendendo proietos ou atividades;
b) TransposigSo, a mudanqa na programagSo de trabalho com realocaqeo de recursos em
fungao de uma rePriorizagaoi
c) Transfer€ncia, a rcalo.,lfio de recursos no ambito de categoria economica de grupo de
despesas por repriorizagao de ag6es.
S io Cada programa identificare as ag6es necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
- alividadls e projetos, especiflcando os respectivos valores e metas, bem @mo as unidades
orgamentarias respons6veis pela realizagSo da a9ao.
s 20 cada atividade, e cada projeto identificarao a fungeo e a subfungao es quais se vinculam, em
conformidade i Portaria do Ministerio do Planeiamento, orgamento e Gestao, no 42, de 14.04.1999,
e suas alterag6es.
$ 30 As categorias de programagao de que trata esta Lei serao identificadas no projeto de lei orqamentaria
por programas, atividades, proietos com indica€o de suas metas flsicas'
Seg6o ll - Da Estrutura e Organizagao
Art. 40 Os orgamentos, fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa dentro da estrutura
institucional e programaticar, por unidade orgamenteria, detalhada por categoria economica, grupo
de despesa e fonle de recurso, @nforme a Portaria lnterministerial n.o 16301, e suas alterag6es.
Art 50 As metas fiscais, anexo desta Lei, seguem a orientag6o da Portaria STN n.o 47112004, Minist6rio
da Fazenda.
Art. 60 Os orgamentos fiscal e da seguridade social, compreenderSo a programagao do Executivo, seus
fundos, 6rgaos, autarquias, inclusive especiais, e fundag6es instituidas e mantidas pelo Poder
P'iblico.
ArL 70 O proieto de lei orgamenteria que o Poder Executivo encaminhard a Camara de Vereadores sera
constituido de:
I - mensagem;
ll - texto da lei;
lll - quadros orgamentarios consolidados:
lV - anexo dos orgamenlos fiscal e da seguridade social, discriminando a receiia e a despesa na
forma definida nesta Lei;
Vl - discriminagao da legislageo, receita
seguridade social.
e despesa, referente aos orgamentos fiscal e da
S lo Os quadros da Proposta Orgament6ria a que se refere o inciso lll deste artigo, serao apresentados
conforme disposto no atl. 22 da Lei n' 4.320/04;
S 20 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamenteria contera:
I - resumo da polftica econ6mica e social do Govemo;
ll - avaliageo do atendimento dos resultados primerio e nominal estabelecidos na LDO;
S 30 O Poder Executivo publicar6 o proieto de lei, ap6s o encaminhamento a Camara de Vereadores, por
meio eletronico e na forma oficial de publicagao municipal.
Art. 80 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhara ao Setor de
Planeiamento e de Orgamento, ate 30 de julho de 2OO7, suas respeclivas proPostas
orgamentarias, observados os parimetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de
consolidagao do projeto de lei orgamentaria.
Se€o lll - Da Elaboragao do Orgamento
Art 9p O Oryamento Municipal compreendera as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e
6rgaos da administragao direta ou indireta, bem como os fundos e fundagoes instituidas e
Art.
mantidas pelo municipio, de modo a evidenciar as ag6'es e diretrizes do governo, obedecidos na
sua elabora€o os princlpios de anualidade, universalidade e unidade.
10 A elaborageo do projeto, a aprovageo e a execugao da lei orgamenteria de 2008 deverao ser
realizadas de modo a evidenciar a transparencia da ge$ao fiscal, observandcse o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informagoes relativas a cada
uma dessas etapas, bem como levar em conta a obten€o dos resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais, que integra a presente Lei.
ll O Poder Executivo, at6 30 dias antes da apresentagao da proposta orgamenteria, colocare a
disposigao dos outros Poderes e Minist6rio Prblico, a previseo da receita, ap6s revisao da
metodologia de cebub para o exerclcio financeiro de 2008.
Art. 12 O projeto da lei orgamentAria podere incluir a96es constantes das propostas da programagao do
Plano Plurianual, ou que venham ser objeto de lei especifica.
Art. 13 O Poder Legislativo do Municipio tera como limite de despesas o estabelecido na Ec 25100.
Art. 14 A alocaqao dos cr6ditos orgamenterios sera feita diretamente na unidade orgamentaria
responsevd pela execugao das ag6es conespondentes.
Ad. 15 Al6m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocagao dos recursos na lei
orgamenteria e em seus creditos adicionais sera feita por fonte de recursos, de forma a propiciar o
controle dos custos das agoes e a avaliagSo dos resultados dos programas de govemo.
Art. 16 Na programagSo da despesa neo poderao ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmenle
instituldas as unklades executoras;
ll - incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orgamentaria;
lll - inclu,das despesas a titulo de lnvestimentos no Regime de Execu€o Especial, ressalvados os
casos de calamidade pOblica formalmente reconhecidos, na forma do art. 167' $ 3"' da
Constitui€o: e
lV - transferidos a outras unidades orgament6rias os recursos recebidos por transferCncia.
Art. 17 Al6m da observancia das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a lei
orgamenlaria e seus cr6ditos adicionais somente incluirgo proietos ou subtllulos de projetos novos
se:
I - tiverem sido adequadamente contemphdos todos os projetos e respeclivos subtltulos em
andamento; e
ll - os recurBos alocados viabilizarem a condusao de uma etaPa ou a obtengao de uma unidade
completa, consk erando-se as contrapartidas para execugao de convenios ou sua continuid,ade
quando aberto por cr6dito especial.
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Padgrafo 0nico Para fins de aplicagSo do disposto neste artigo, nao sereo considerados projetos com
titulos genericos que tenham constado de leis orgamentarias anleriores.
Art 18 A lei orgamentaria contera reserva de contingencia em montante equivalente a, no minimo, l %(um
por cento) da receita conente liquida desta Lei, destinados aos passivos contingentes e riscos
fiscais imprevistos.
Art. 19 As trans-ferencias de recursos do Municipio a entidades iuridicas de direito privado ou ptiblico,
consignadas na lei orgamentaria e em seus cr6ditos adicionais, a titulo de coopera€o, auxllios ou
assistencia financeira dependerao da comprovagSo por parte da unidade beneficiada, no alo da
assinatura do instrumento original, de que:
| - instituiu, regulamentou e anecada todos os tributos de sua competencia, ressalvado quando
comprovada a ausencia do fato gerador; e
ll - existe previsao de contrapartida, que ser6 estabelecida de modo compativel com a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada.
Art. 20 Somente serao incluldos na Lei Orgament6ria e em seus creditos adicionais dotagoes a titulo de
subvengoes sociais, contribuigoes e auxilios, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que
prestem atendimento direto ao publico nas areas de assistencia social, saude, educageo ou prestem
servigos culturais, licando o pagamento destas despesas condicionado ao cumprimento de exigencias
legais, sobretudo a constante do art. 26, da Lei Complementar no 101/2000.
Art, 21 Na apreciagao pelo Poder Legislativo do pro.ieto de lei orgament6ria anual, as emendas somente
podem ser aprovadas caso:
| - sejam compativeis com o Plano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes orgament6rias;
ll - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulagao de
despesas, excluidos os que incidam sobre:
a ) dotagoes para pessoal e seus encargos;
b ) serviqo da divida;
lll - sejam relacionadas :
a ) com corregSo de enos ou omissoes ; ou
b ) com os dispositivos do texto do pro.ieto de Lei.
S 10 As emendas deverao indicar, como parte da iustificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econ6mica e tecnica do
projeto durante a vigencia da lei orgamentaria;
il --no caso de incidirem sobre despesas com a96es de manutenqao, a comprovagao de nao
inviabilizarao operacional da entidade ou 6rgao cuia despesa 6 reduzida.
S 20 A coregeo de erros ou omissoes serA iustificada circunstanciadamente e nao implicara a indicageo de
iecursos para aumenlo de despesas Previstas no Proieto de lei orqamenteria
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AJl, 22 O Poder Executivo poder6 enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificagoes no
proieto de lei orgament6ria enquanto nao iniciada na comissao t6cnica especffica, a votagao da parte cuja
altera€o e proposta.
Art. 23 Os recursos que, em deconCncia de veto, emenda ou rejeigao parcial do proreto de lei
orgamentaria, ficarem sem despesas conespondentes podeEo s€r utilizados, mediante creditos especiais
ou suplementares, com pr6via e especilica autorizageo bgislativa.
S 10 Por motivo de interesse priblico 6 vedada a reieigao integral do projeto de lei orgamenteria.
S 20 No caso de rejeigeo parcial do projeto de lei orgamentaria, a lei aprovada dever6 prever os recursos
minimos necessarios para o funcionamento dos servigos pdblicos essenciais.
Art. 24 Sancionada e promulgada a Lei Orgamentaria, sereo aprovados e publicados os Quadros de
Oetalhamento da Despesa - QDD'S, relativos aos progrElmas de trabalhos integrantes da Lei
Orgamentaria Anual.
$ 1o Os Quadros de Oetalhamentos de Despesa devereo discriminar por elemento, os grupos de despesas
aprovados por cada categoria de despesa;
$ ? Os Quadros de Detalhamentos de Despesa serao aprovados no ambito do Poder Executivo pelo
Prefeito e no ambito do Poder Legislativo pelo Presidente da Camara de Vereadores;
S 3o Os Quadros de Detalhamentos podem ser alterados por meio de decreto, no decuEo do exerclcio
financeiro, para atender as necessidades de execugeo orgamentaria, respeitando sempre os
valores dos respectivos grupos de despesa em cada Proreto/Atividade, estabelecidos na Lei
Orgamentaria ou em cr6ditos suplementares reguhrmente abertos.
Capitulo lll
Das Normas da Execugio dos Orgamentos do Municipio
Art. 25 As fontes de recursos aprovadas na lei orgamenteria, para custeio de projetos e atividades
podereo ser modificadas, para atender as necessidades de execugeo, pnr meio de Decreto do
Executivo.
Art. 26 A Lei Orgamenteria deverA ser elaborada com valores constantes sendo analisados os posslveis
desvios, estimando a receita e fxando a despesa dentro da realidade e da necessidade do
Municipio, podendo ter seus valores atualizados no momento de sua elaborageo, mediante
iustificativa.
Art. ? Os proietos de lei relativos a creditos adicionais serao apresentados com o detalhamento
estabelecido na lei orgament6ria.
Art. 28 Os recursos alocados na lei orgamentaria, somente poderao ser cancelados para a abertura de
cr6ditos adicionais @m outra finalidade, mediante justificativa e ate o limite do valor fixado na lei
orgamenteria.
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Art. 29 A reabertura dos creditos especiais e extraordin6rios, conforme disposto no art. 167, S 20, da
Constituigao, sera efetivada mediante decreto.
Paregrafo onico Na reabertura a que se refere o capul deste artigo, a fonle de recurso devera ser
identificada como saldos de exercicios anteriores, independentemente da receita a conta da qual
os cr6ditos foram abertos.
Art. 30 Caso seja necess6ria a limitagao do empenho, das dotagoes orgamentarias e da movimenlaqeo
financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lei, essa sera feita por decrelo de
colas ao montante dos recursos alocados para o alendimento de "outras despesas correntes",
"investimentos" e "invers6es financeiras" de cada Poder.
S,lo Na hip6tese da oconencia do disposto no caput deste arligo, o Poder Executivo @municara aos
demais Poderes do Municipio o montante que cabera a cada um tornar indisponlvel para empenho
e movimentageo financeira.
S ? O chefe de cada Poder, com base na comunicageo de que trata o par6grafo anterior, publicara aio
estabelecendo os montantes que cada 6rgao do resPectivo Poder tera como limite de
movimenta€o e empenho.
S 3oO Poder Executivo encaminhare i Cimara de Vereadores, no prazo de trinta dias ap6s o
encenamento de cada bimestre o relat6rio Resumido de Execugeo Orgamentdria dos bimestres
em execugeo, em cumprimento ao art. 55, $2o, da Lei 101/00.
$ 40 A Comiss6o de Orgamento da Cimara, apreciara os relat6rios mencionados no par5grafo anlerior e
acompanharS a evolugeo dos resultados primarios dos orgamentos fiscal e da seguridade social
do Municipio, durante a execugao orgamenteria.
Art. 31 Para os efeitos do Arl.16 da lei Complementar n.o 101/2000:
I - as especificagoes nele contidas integrarao o processo adminislrativo de que lrata o Art. 30 da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriagSo de imoveis
urbanos a que se refere o Pardgrafo 3.o do Art. 182 da Constituigao;
ll - entende-se como despesa irrelevante, para fins do Pardgrafo 3.o, aqueles cuio valor nao
ultrapassa, para bens e servigos, os limites dos lncisos I e ll do Art. 24 da Lei 8.666/93.
CaPitulo lV
Das Disposig6es Relativas A Divida Piblica Municipal
Art. 32 A atualizagao monetaria do principal da dlvida, para amortizagao de
do lndice de Prego ao consumido ampliada - IPCA, do IBGE. 狐
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Capltulo V
obedecera a variageo
PREFEITURA MUN:CiPAL DE CAETITE
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Das Disposig6es Relativas is Despesas do Municipio com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 33 O Poder Executivo, por interm6dio do 6rgao central do Sistema de Pessoal, publicara, ate 31 de
agosto de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estSveis e nioestaveis e de cargos vagos.
Paragrafo 6nico Os cargos transformados ap6s 31 de agosto de 2007, em decorrencia de processo de
racionalizagSo de planos de carreiras dos servidores publicos, serao incorporados a tabela referida
no caput deste artigo.
Art. 34 No exercicio financeiro de 2008, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Legislativo, Executivo, Autarquias e Empresas Publicas Municipais observareo os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituigao.
Art. 35 No exercicio de 2008, obseNado o disposto no art. 169 da Constituigeo, somente poderao ser
admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 33 desta Lei,
considerados os cargos transformados, previstos no S 1.o do mesmo artigo;
ll - houver vacancia, ap6s 31 de agosto de 2006, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
lll - houver pr6via dota€o orgamentaria suficiente para o atendimento da despesa;
lV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 36 Os projetos de lei sobre transformagSo de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos
com pessoal e encargos sociais, no ambito do Poder Executivo, deverao ser acompanhados de
manifestagoes do &rvigo Municipal de Recursos Humanos e Orgamento.
Partgrafo 0nico. O 6rgao pr6prio do Poder Legislativo do Municipio assumira em seus ambitos as
atribuig6es necessarias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Capitulo Vl
Das Oispo6ig6o3 sobre Alterag6os na Legisla9ao TributSria
Art. 37 A lei federal, estadual, municipal ou medida provis6ria da uniao que conceda ou amplie incentivo,
isengao ou beneficio, de natureza tributaria ou financeira, no momento em que entrar em vigor
implicar6 na anulageo de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no
mesmo exercicio.
Art. 38 Na estimativa das receitas do proieto de lei orgament6ria poderao ser considerados os efeitos de
propostas de alterag6es na legishgeo tribderia e das contribuig6es que sejam objeto de proieto de
lei que esteja em tramita€o na CAmara Municipal.
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」
PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAETITE
S 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no poeto de lei orgamentAria:
I - serao identificadas as proposig6es de alterag6es na legislagSo e especificada a receita adicional
esperada, em deconencia de cada uma das propostas e seus dispositivos;
ll - sera apresentada programageo especial de despesas condicionadas a aprovageo das
respectivas alteragoes na legislagao.
S 20 Caso as alterag6es propostas nao sejam ap,ovadas, ou o sejam parcialmente, ate o envio do projeto
de lei orgamentaria para san€o do Prefeito, de forma a n6o permitir a integralizageo dos recuEos
esperados, as dotagoes a conta dos referidos recursos sereo canceladas, mediante decreto, ate
trinta dias ap6s a sangao A lei orgamentiria, observados os crit6rios a seguir relacionados, para
aplicageo seqiiencial obrigat6ria e cancelamento linear, ate ser completado o valor necessArio
para cada fonte de receila:
| - de at6 cem por cento das dotag6es relativas aos novos subtitulos de pro.ietos;
ll - de at6 sessenta por cenlo das dotagoes relativas aos subtitulos de projetos em andamento;
lll - de at6 vinte e cinco por cento das dotagoes relativas as ag6es de manutengao;
' lV - dos restantes quarenta por cento das dotag6es relativas aos subtitulos de projetos em
andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotag6es relativas as ag6es de manutengeo.
S 30 O Poder Executivo procedera, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parSgrafo
anlerior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orgamentaria sancionada,
cujas alteragoes na legislagSo foram aprovadas antes do encaminhamento do respeclivo projeto
de lei para sangSo, pelas respectivas fontes definitivas.
S 40 Aplica-se o disposto neste artigo as proposlas de alteragao na destinageo das receitas.
Capitulo Vlll
Das DiEposig6es Gerais
Art 39 A administragao p0blica municipal tere como sistema de custos, previstos no $3o, AIt. 50 da LRF,
os registros contabeis para cada a€o govemamental, classmcados como proietos ou atividades.
Art rO Todas as receitas realizadas pelos 6rgaos, fundos e entidades integrantes dos orgamentos fiscal e
da seguridade social, inclusive as diretamente anecadadas, serao devidamente classiricadas e
contabilizadas no momento em que oconer o respeciivo ingresso.
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Art. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferCncia de recursos tinanceiros para
entidade privada, registrados, conterao obrigatoriamente referencia ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo credito orgamentArio no detalhamento existenle na lei orgament5ria.
Art. 42 O Poder Executivo devera elaborar e publicar ate trinta dias aP6s a publicageo da Lei
Orgamenteria de 2008, cronograma anual de desembolso mensal, por 6rgao do Poder Executivo,
observando, em relag6o As despesas constantes desse cronograma, a abrangencia necesseria a
obteng5o das metas flscais.
Partgrafo oaico O desembolso dos recursos financeiros, conespondentes aos cr6ditos orgament6rios e
adicionais consignados ao Poder Legislativo sere feito at€ o dia 20 de cada mes, sob a forma de
duod6cimos.
Art. /|:l Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execugeo
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotaqao orqamentaria.
Paregrafo ontco. A contabilidade registrare os atos e fatos relativos a gestao orgamenterio-financeira
efetivamenie oconidos, sem preiulzo das responsabilidades e providencias derivadas da
inobservancia do capu, deste artigo.
Art. .14 Para fins de apreciagSo da proposta orgamentaria, do acompanhamento e da fiscalizageo
orgamentAria a que se refere o art. 166, S 10, inciso ll, da Constituigao, sere assegurado, ao 6rgao
responsSvel, o acesso inestrito, para fins de consulta:
| - pela internet atraves de SITE pr6prio;
ll - diretamente ao setor de planejamento.
Art. 45 Se o proieto de lei orgament6ria nio for aprovado pela Camara e sancionado pelo Prefeito at6 3l
de dezembro de 2007, a programagSo dele constante poder6 ser executada na proporgeo de l/12
( um doze avos) da Proposta Orgamentaria.
S 10 No caso de utilizagao de 1112 (um doze avos) da Proposla Orgamentaria nao se poder6
iniciar nenhuma obra, exceto nos casos previstos no S 20.
S 29 As despesas custeadas com recursos de convenios e operageo de credito je autorizadas pelo Poder
Legislativo serao regidos pelo instrumento que regulamenta a aplicageo destes recursos, podendo
utilizar os saldos orgament6rios em sua totalidade.
Art. 46 As unidades respons6veis pela execugao dos creditos orgamentarios e adicionais aprovados
processarao o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programagao e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica€o e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. /U Para fins de acompanhamento, controle e centralizagSo, os 6rgeos da Administra€o direta
submeterao os pro@ssos referentes ao pagamento de precat6rios a apreciageo da Advocacia,
antes do atendimento da requisi€o judicial, observadas as normas e orientag6es a serem
baixadas por aquela unidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
Paregrafo onico Sem prejulzo do disposto no capul deste artigo, a Advocacia podere incumbir os orgaos
iuridicos das autarquias e fundag6es poblicas, que lhe sao vinculados, quando do exame dos
processos pertinentes aos precat6rios devidos por essas entidades.
Art. € As entidades privadas beneficiadas com recursos p0blicos a qualquer titulo submeter-se-ao a
fiscalizagao do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recu6os.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Caetit6,
de
FOMULo UrLTo\ ^ D^vlo
Prefeito
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Anexo‖ Recem‐ ResumЮ Geral,Anexo‖ Natureza da Despesa‐ Consolida"o,Ba!anl● 2005o2006,LOA 2007
110TA E渕 日uCA¬Vた
O Municipio nao possui Previd6.
FONTE:
Demonstrativo Vla
LEIDE D:RETR:ZES
ANEXO DE METAS FiSCAiS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARAS DO RPPS
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PREFElttURA MUNICiPAL DE CAET:TE
RiSCO F:SCAL
IArtig。 40,§ 30 da L.C.101′ 00)
ADM:N:STRAcAO DIRETA,lNDiRF「 A E FUNDACiONAL
ANEXO V
Campo A - Passivos contigentes, eventos fiscais imprevistos e outros
nscos
Campo B - Valor presumido
do risco
NADA A DECLARAR
campo C - ProvidCncias a serem adotadas ca3o as situag6es d9 risco 3s
concretizom:
NADA A DECLARAR