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norma nº 638/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2007
Date 2007-04-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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LEI MUNICIPAL N.。 638 DE 17 DE ABRIL DE 2007~i・ Ml:籠
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Disp6e sobre a oiagSo do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutengao e Desenvolvimento da Educageo B5sica
3"::"X:':rFffi,tdos Pronssionais da EducaQeo￾O PREFEITO DO iIUNIC|PIO DE CAETFE, ESTADO DA BAHIA, NO USO dE SUAS
atribuiqoes e de acordo com o disposto no aft.24, $ 1o da Medida provis6ria no 339,
de 28 de dezembro de 2006, fago saber que a Camara de Vereadores aprova, e eu
em nome do povo sanciono a seguinte Lei:
CAP:TULO i
DAS DISPOS190ES PRELiMiNARES
Art.1。 Fica cnad。 。conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
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aSdttd:路躍誕』::場鼻刷げ胞¶鳳1:協器電:
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CAPiTULO‖
DA COMPOSicAo
Art. ? o conselho a que se refere o art. 10 e constituido por 12 membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme represenbgao e indicag60
a seguir discriminados:
D um representante da secretaria Municipal de Educageo, indicado pelo poder
Executivo Municipal;
ll) Um representante dos professores das escolas publicas municipais;
lll) Um representante dos diretores das escolas p0blicas municipais;
lV) Um representante dos servidores t6cnico-administrativos das escolas publicas
municipais;
V) Dois representantes dos pais de alunos das escolas p0blicas municipais;
Vl) Dois representantes dos estudantes da educagao basica prjblica;
Vll) Um representante do Conselho Municipal de Educagao
PraF Dr Deodomo Texel日 ,o8‐ Fone(D3448000′ Fax")34548008‐ Centro― CEP 4640m00-caeh BA
CNP」 :13 811 47600013 sTE tt caetle詭 g●7 br E‐脚電L pdttraocao詭 ba g● v br
PREFE:TURA MUN:CIPAL DE CAFTITE
ESTADO DA BAHIA
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Vlll) Um representante do Conselho Tutelar.
lX ) Um representante, estudante de ensino superior, da 6rea de Educagio
indicado pela Comunidade Universidade do Estado da Bahia/Campus Vl Caetit6
Bahia.
X) Um representanle da ComissSo de EducagSo do Poder Legislativo indicado pelo
Presidente da Camara.
$ 10 - Os membros de que tratam os incisos ll, lll, lV, V e Vt deste artigo sereo
indicados pelas respectivas representag6es ap6s processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
S ? - A indicagao referida no aft. 10, caput, devera oconer em at6 vinte dias antes
do t6rmino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeagao dos
conselheiros.
$ 30 - os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverao guardar vinculo
formal com os segmentos que representiam, devendo esta condigao constituir-se
como pr6-requisito d participag5o no processo eletivo previsto no $ io.
S 40 - S5o impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - Conjuge e parentes @nsangtiineos ou afins, at6 terceiro grau, do prebito e do
Vice-Prefeito, e dos Secret6rios Munbipais;
ll - Tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria
que_prestem servigos relacionados d administragio ou controle intemo dos rccursos
do Fundo, bem como c6njuges, parentes consanguineos ou afins, at6 terceiro jrzu,
desses profissionais;
lll - Estudantes que nao sejam emancipados; e
lV - Pais de alunos que:
a) FxgrCam c€lrgos ou fung6es pr:blicas de livre nomeageo e exonerageo no
ambito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem servigos terceirizados ao poder Executivo Municipal.
Art. 30 - o suplente substituir6 o titular do conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporerios ou eventuais deste, e assumir6 sua vaga nas hip6teses
de afastamento definitivo deconente de:
| - Desligamento por motivos particulares;
PraF Dr. 0eoc.lechno Teixeira, 08 - Fme (I/) aS++Om I fa@
Ct'lPJ: 13.611.476/000'tS4 S|TE:*yw.c*tib.ba.9or.6r E-{t{AtL:pretdrrr€etb.ba.9oy.h
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ESTADO DA BAHIA
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ll - Rompimento do vfnculo de que trata o S 30, do a,1..20, e
lll - Situagao de impedimento previsto no S 40 do art. 2o, inconida pelo titular no
deconer de seu mandato.
$ 1o - Na hip6tese em que o suplente incrner na situaqao de afastamento definitivo
descrita no art.30, o estabelecimento ou segmento responsevel pela indicagao
deve16 indicar novo suplente.
S 29 - Na hip6tese em que o titular e o suplente inconam simultaneamente na
situageo de afastamento definitivo descrita no att.30, a instituigeo ou segmento
responsavel pela indicagSo devera indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art.40 - O mandato dos membros do Conselho ser6 de 2 (dois) anos, permitida
uma unica recondugeo para o mandato subseguente.
CAPITULO III
DAS COMPETCNChS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - Acompanhar e controlar a repartigao, transferCncia e aplicaEeo dos recursos do
Fundo;
ll - Supervisionar a realizag5o do Censo Escolar e a elaboragao da proposta
orgamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de conconer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e
financeiros que alicergam a operacionalizagao do FUNDEB;
lll - Examinar os registros cont6beis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
lV - Emitir parecer sobre as prestag6es de contas dos recursos do Fundo, que
devereo ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuig6es que legislaqao especifica eventualmente estabelega;
Par6grafo 0nico - O parecer de que trata o inciso lV deste artigo devera ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em ate trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentageo da presta€o de contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municipios.
CAPITULO iV
Praga Dr. Doodecbno Teixeira, 08 - Fone (r0 34544000 / Fax ff0 3454.6008 - Ce,lro - CEp. 46.400{00 - Caefte BA
CI'IPJ: 13.8'l'1.476i000151 SITE:rrw.caetib.ba.gc^r.br E-trrAlL: Fefdhr@caetib.ba.gor.h
PREFE:丁URA MUN:CIPAL DE CAEl‐ !TE
ESTADO DA BAHIA
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DAS DISPOSGOES FINAIS
Art. 60 - O Conselho do FUNDEB tere um Presidente e um Vice-Presidente, que
serao eleitos pelos conselheiros.
Pardgrafo Onico - Est6 impedido de ocupar a Presidencia o conselheiro designado
nos termos lnciso I do art. 2o, desta lei￾Art. 7o - Na hip6tese em que o membro que ocupa a fungao de Presidente do
Conselho do FUNDEB inconer na situageo de afastamento definitivo prevista no art.
3o, a Presidencia sera ocupada pelo Mce-Presidente.
Art. 8" - No prazo meximo de 30 (trinta) dias ap6s a instala€o do Conselho do
FUNDEB, deverA ser aprovado o Regimento lntemo que viabilize seu
funcionamento.
Ail. 9e - As reunides ordinarias do Conselho do FUNDEB serao realizadas
mensalmente, com a presenga da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitageo
por escrito de pelo menos um tergo dos membros efetivos.
Paragrafo 0nico. As deliberag6es sereo tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Ail. 10 - O Conselho do FUNDEB atuara com autonomia em suas decis6es, sem
vinculag5o ou subordinag6o institucional ao Poder Executivo Municipal.
Ail. 11 - A atuageo dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - Neo sera remunerada;
ll - E considerada atividade de relevante interesse social;
lll - Assegura isengSo da obrigatoriedade de testemunhar sobre informag6es
recebidas ou prestadas em razZo do exercicio de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informag6es; e
lV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas publicas, no curso do mandato:
a) Atribuigao de falta injustificada ao servigo, em tunqeo das atividades do
conselho; e
Praga Dr. Deodeciano Teneia, 0E - Fme (r0 3431-€000 / Fax fr/) 315a{008 - Cenro - CEP. 46.100000 - CaetiE BA
CNPJ: '13.81'l .470000151 SITE:rrw.caetib.ba.go'r.br E-lrAlL: prddtur@caetir.ba.go/.b
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b) Afastamento involunterio e injustificado da condigSo
termino do mandato para o qual tenha sido designado.
de conselheiro antes do
Afi. 12 - O Conselho do FUNDEB nao contara com estrutura administrativa pr6pria,
devendo o Municipio garantir infra-estrutura e condig6es materiais adequadas a
execug6o plena das competdncias do Conselho e oferecer ao Ministerio da
Educagao os dados cadastrais relativos a sua criagao e composigeo.
Paregrafo 0nico - A Prefeitura Municipal dever5 ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do
Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB podere, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos 6rg6os de controle intemo e externo
manifesta€o formal acerca dos registros contebeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
ll - Por decisSo da maioria de seus membros, conv@ar o Secret6rio Municipal de
EducagSo, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execu€o das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo neo superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no $ 20 do a . ?, os novos membros devereo se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato est6 se
encenando, para transferencia de documentos e informag6es de interesse do
Conselho.
ArL 15 - Pan um firelhor acompanhamento dos /eculsos do Fundo, o Conselho
referido no Art. 10, Caput, ter6 vig6ncia financeira retroativa ao dia 10 de janeiro de
2007.
AtL 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicag6o, revogando as
disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETIE. ESTADO
17 de ab● ide 2007
lUN:CiPAL DE CAEl‐ lttE
STADO DA BAHIA
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T 08‐ Fone(7η 345480m/Fax 77)34548008‐ Cento‐ CEP 46401ml‐ caetle BA
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CNPJ:13.811.476/0001-51 SITE:f,ru.caetib.be.gov.br E{,|AIL: pr€fdtur€caetite.ba.go/.br
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