| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2007 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
LEI N.。 626/2006
Disp6e sobre as diretrizes para a elaboragio e
execugao da lei orgamenteria de 2007 e dd outras
provid6ncias.
O Prefeito Municipal de Caetit6, Eslado da Bahia, no uso de suas atribuig6es legais e constilucionais, faz
saber que a Camara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinle Lei:
Disposigdo Preliminar
Art. le Sio estabelecidas, em cumprimenlo ao disposto no art. 165, $ 2e, da Constituiqao e art. 4e da Lei
101/00, as diretrizes orgamentarias do Municipio para 2007, compreendendo:
| - as prioridades, metas e desPesa de caPital da administraqao ptblica municipal;
ll - a estrulura, organizaqao e elaboragao do orgamento;
lll - as normas para a execugio do orqamenlo do Municipio;
lV - as disposig5es relativas i divida priblica municipal;
v - as disposlg6es relativas is despesas do Municlpio com pessoal e encargos sociais;
Vl - as disposig5es sobre alterag6es na legislagao tribut6ria do Municipio; e
Vll - as disposiSes gerais.
Capftulo I
Das Prioridades, Metas e Despesa de capital da Administragao Publica Municipal
AtL 2e para afendimento do art. 165, S 2e, da Constituigio, as metas, as prioridades para o exerclcio
financeiro de 2OO7 serao as es-pecificadas no Anexo de Metas e Prioridades, contemplado no
Ftino ptutanuat, as quais ter6o preced6ncia na alocagdo de recursos na lei orqament6ria de 2QQ7
e na sua execugao, nao se consiituindo, todavia, em limite ir programagio das despesas.
pardgrato Anico. O Poder Executivo iustificara, na mensagem que encaminhar o Proieto de Lei ' -'.-
G"."nteria, o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusSo de outras prioridades,
", detri."nto d." constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DABAHIA
Da Estrutura, Organizagao e Elaborag6o dos Orqamentos
Seg6o l - Disposig6es Gerais
Art. 3c Para efeito desta Lei, entend+'se por:
| - programa, um inslrumento de organizagao da agio governamental visando i concretizaqio dos
objetiv-os pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
ll - Atividade, um inslrumento de programagao para alcanqar o objelivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operag6es que se realizam de modo conlinuo e permanenle, das
quais resulla um produto necess6rio i manuteng6o da agio de govemo;
lll - Proleto, um instrumento de programagSo para alcanqar o obietivo. de um programa'
envolvendo um conjunto de operag6es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansdo ou aperfeigoamento da aqio de governo;
lV - Remanejamento, Transposigao e Transfer6ncia de recursos, sao instrumenlos de aiustes de
planeiamento orgamederio, para efeito desta Lei, ser6 considerado como: ' a) Bemineiamento, o deslocamento de recursos entre 6rgaos por mudangas de
coordenagio da execugao de ag6es, entendendo projetos ou atividades;-
b) Transplsigao, a mudanga naprogramagao de trabalho com realocagao de recursos em
fungio de uma rePriorizaqao;
c) Transfer6ncia, i realocagao de recursos no ambito de categoria econ6mica de grupo de
despesas por repriorizag6o de a96es.
s 1r cada programa identificara as ag6es necess6rias. para atingir os seus obielivos, sob a lorma de
- atvidadJs e proietos, especifiiando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orgamentarias respons6veis pela realizaqdo da agio'
$ 2e cada atividade, e cada proielo identilicarao a fun96o e a subfungao irs quais se vinculam, em
-
conformidade ir Poriaria io futinist6tio do Planejamento, Orqamenlo e Gestao, ne 42, de 14.04.1999'
e suas alterag6es.
$ 3e As categorias de programagio de que lrata esta Lei serdo idenlilicadas no projeto de lei orgament6ria
-
po, itogr"mai, ativiAades, projetos com indicagdo de suas metas fisicas'
Seqdo ll - Da Estrutura e Organizagao
Art. 4e Os orgamenlos, fiscal e da seguridade social discriminario a despesa dentro da eslrulura
instituctnal e program6tica, por u-nidade orgamenteia, detalhada por categoria econ6mica, grupo
Je despesa e OntE ae recurs'o, conforme a Porlaria lnterministerial n.q 163i/01, e suas aheraQ6es'
Art.5e As metas fiscais, anexo desla Lei, seguem a orientaqao da Portaria STN n.e 47112004, Minist6rio
da Fazenda.
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PREFEITURA LttUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAIIIA
Art. 6e Os orgamenlos fiscal e da seguridade social, compreenderao a programaqao do Executivo, seus
fundoi, 6rg6os, autarquias, inclusive especiais, e fundag6es instituidas e manlidas pelo Poder
Ptiblico.
Art. 7e O proieto de lei orgamentaria que o Poder Execulivo encaminhar5 ir Cimara de Vereadores seri
constituido de:
| - mensagem;
ll - texto da lei;
lll - quadros orgament6rios consolidados;
lV - anexo dos orqamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei:
Vl - discriminagao da legislagao, receila e despesa, referenle aos orgamentos fiscal e da
seguridade social.
S 1e Os quadros da Proposla Orgament6ria a que se refere o inciso lll deste artigo, serao aPresentados
conforme disposto no art. 22 da Lei ne 4.32olu',
$ 2r A mensagem que encaminhar o Projeto de lei orqamenlaria contere:
| - resumo da politica econ6mica e social do Govemo;
ll - avaliag6o do atendimento dos resultados prim6rio e nominal estabelecidos na LDO;
S gc O poder Executivo publicar6 o projeto de lei, ap6s o encaminhamento a Camara de Vereadores, por
meio eletr6nico e na forma oficial de publicagio municipal.
Art. 8e para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhar6 ao Setor de
Planejamento e de orgamento, at6 30 de julho de 2006, suas resPeclivas Proposlas
orgament6rias, observad6s os paramelros e diretrizes eslabelecidas nesta Lei, para fins de
consolidagio do proielo de lei orqame aria.
Segao lll - Da Elaboragao do Orqamento
Art.9e O Orgamenlo Municipal compreender6 as receitas e despesas abrangendo toda_s as.entidades e
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Orga,;s da administiagao direta ou indireta, bem como os fundos e lundag6es. instituidas e
mintaas pelo municipio, de modo a evidenciar as ag6es e diretrizes do governo, obedecidos na
sua elaboiagio os principios de anualidade, universalidade e unidade'
Art 10 A elaboragao do projeto, a aprovagao e a execuq6o da lei orgament6ria de 2oo7 deverao ser
realizadas de ,od.o " "riden"i"r
a iranspar6ncia da gestSo Iiscal, obseruando-se o principio da
prUiiiJ"O" e permitindo-se o amplo aces'so da sociedide a todas as informag6es relativas a cada
lri J"""u" eiapas, bem como levar em conta a obtengao dos resultados previslos no Anexo de
Metas Fiscais, que integra a presente Lei'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAIIIA
Art. 11 O Poder Executivo, at6 30 dias antes da apresenhgeo da proposta orgamentaria, colocarA A
disposigao dos outros Poderes e Minisl6rio P0blico, a previsao da receita, apds ra/isao da
metodologia de calculo para o exerclcio linanceiro de 2007.
Pardgrafo linico - a Previsao da Receita levar6 em conta o detalhamento das lontes de financiamento
para cada unidade administrativa de forma a e\r'idenciar os seguintes reculsos e seus respectivos
c6digos:
FONTES DE RECURSOS:
000 - Ordinaria Livre
015 - Safde l5%
025 - Educagao 25%
035 - Assistencia Social 5%
045. FUNDEF
060. ROYALTIES \ FEP. FUNDO ESPECIAL
065 - SERVTQO DE SAIIDE
1oo - Programas de Educagdo - PNAE
1ol - Programas de Educagdo - PDDE
'l02 - Programas de Educagio - EJA
103 - Programas de Educagao - PNATE
104 - Programas de Educagao - Sdario Educagao
105 - Outias Transfer6nciai Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educagao - FNDE
150 - Programas de Saride - PSF - Programa Sa0de da Familia
151 - Programas de Safde - PACS - Agentes Comunit6rios de Saride
152 - Programas de Sa0de - PAB - Piso de Atengdo B6sica
153 - Programas de Safde - VigilAncia Sanitiria
154 - Programas de Saide - VigilAncia Epidemiol6gica
155 - Programas de Safde - Farm6cia B5sica
156 - Programas de Sa0de - Carencias Nutricionais
157 - Programas de Saride - Saride Bucal
158 - Programas de Sa[de - Campanhas de Vacinagao
159 - Programas de Sa0de - Saide dos Povos lndigenas
160 - Cadastro Nacional de Usu6rios do SUS
161 - Outras Transler6ncias do Sistema Unico de Sa0de - SUS
200 - Programas da Assisl6ncia Social - PETI
2ol - Programas da Assistencia Social ' PAC
202 - Ouias Transfer6ncias do Fundo Nacional de Assistdncia Social - FNAS
250 - FIES - Fundo de lnvestimento Econ6mico Social
260 - Autarquias
280 - Empresas Pfblicas
300 - Fundaq6es
320 - Previd6ncia
340 - Alienagio de Bens
360 - Operagao de Cr6dito
380 - CiDE - Contribuigao de lntervengao no Domlnio P0blico..
4oo - Transfer6ncias dL Conv6nios dauniao para o Sistema Unico de Saride - SUS
420 - Transferoncias de Convenios da Uni6o Deslinadas a Programas de Educaqio
- . .
llo - transtercncias de conv6nios da Uniio Destinadas a Programas de Assistancia Social
460 - Transfer6ncias de corvenios da Uniio Destinadas i Programas de combate i Fome
+ao - Transferencias de corv6nios da Uni6o Destinadas a Programas de Saneamento Basico
5oo - Outras Transfer6ncias de Corv6nios da Uni6o
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PREFEITURA LttUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
\- 520 - Transfer€ncias de Convenio dos Estados para o Sistema 0nico de Sa0de - SUS
! 540 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Eslados Deslinadas a Programas de Educaqio
- 560 - Outras Transfer6ncias de Conv6nio dos Estados \- 580 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Municipios para o Sistema Unico de Safde - SUS
\, 600 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Municipios destinadas a Programas de Educaq6o
620 - Outras Transfer6ncias de Conv6nios dos Municipios \. 640 - Transferencia de Convanios de lnstituig6es Privadas
\- 660 - TransferAncias de Conv6nio da Unido iara o Sistema tlnico de Sa0de - SUS
- 680 - Transfer6ncias de ConvCnio da Uniao destinadas a Programas de Educaqao
v 7OO - Transferencias de Convenios da Uniao destinadas a Programas de Saneamento Basico
\- 720 - TransferCncias de Conv6nio da Uniio destinadas a Programas de Meio Ambiente
740 -Transferancias de ConvCnio da Uniao destinadas a Programas de lnfra-Estrutura em Transporle \, 760 - Outras Transferencias de Convenio da Uniao
\, 780 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Estados para o Sistema Unico de Satlde - SUS
8oo - Transterencias de Convonio dos Estados destinadas a Programas de Educaqdo \- 820 - Transferencias de Convenios dos Estados destinadas a Programas de Saneamento Bdsico
\, B4O - Transterencias de Conv6nio dos Estados destinadas a Programas de Meio Ambiente
860 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Estados destinadas a Programas de lnfra-Estrutura em Transporle \' 880 - Outras Transler6ncias de Conv3nio dos Estados
\, 9oo - Translerancias de Conv6nio dos Municipios destinados a Programas de Sa0de
920 - Translerencias de corvanio dos Municipios destinadas a Programas de Educag6o \' 940 - outras Transferancias de Convenio dos Municipios
\, 960 - TransferCncia de Corw6nios de lnstiluig6es Privadas
\, Art. 12 O projeto da lei orgamentdria podera incluir ag6es constantes das propostas da programagdo do
Plano Plurianual, ou que venham ser obieto de lei especifica.
\, Art. 13 O Poder Legislativo do Municipio ter6 como limite de despesas o estabelecido na EC 2V00.
\' Art. 14 A alocagSo dos cr&lilos orgamentarios sere leita diretamente na unidade orgamentiiria
v responsivel peta o<ecugdo das a96es conespondenles.
! Afl. lS Al6m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesla Lei, a alocaqdo dos recursos na lei
\. orgamenldria e em seus cr6ditos adicionais sera feita por fonte de recursos, de forma a propiciar o
v c-onlrole dos custos das ag6es e a avaliagao dos resultados dos programas de governo.
\- Art. 16 Na programagao da despesa nio poderio ser:
\' I - fkadas despesas sem que esteiam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
\? instituidas as unidades execuloras;
\-
ll - incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orqamenteria;
! lll - incluidas despesas a titulo de_ lnvestimentos no Begime de Execug6o Especial, ressalvados os
casos de calamidade priblica formalmenle reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3q, da
\' Constituigao; e
!
lV - transferidos a outras unidades orgamentdrias os recursos recebidos por lransfer6ncia. )
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
Art. 17 Al6m da observdncia das prioridades e metas fixadas nos termos do art.2e desta Lei, a lei
orgamenl6ria e seus cr6diloi adicionais somente incluirao projetos ou subtitulos de pro,elos novos
se:
| - tiverem sido adequadamenle conlemplados todos os proietos e respectivos subtilulos em
andamento; e
ll - os recursos alocados viabilizarem a conclus6o de uma elapa ou a obtenqao de uma unidade
c.omplela, considerando-se as contrapartidas para execugao de convenios ou sua continuidade
quando aberto por cr6dito especial.
padgnlo nnio Para fins de aplicagao do disposto neste artigo, nao sereo considerados proielos com
titulos gen6ricos que tenham conslado de leis orgamenl6rias anteriores'
Art. 18 A lei orgamenteria conter6 reserva de conting6ncia em montante equivalente a, no minimo, 1%(um
po,
"",ito1
da receita corrente liquida dest; Lei, destinados aos passivos conlingentes e riscos
fiscais imprevistos.
Att, 19 As lransler6ncias de recursos do Municipio a enlidades juridicas de direilo privado ou p0blico'
consignadas na lei orgament6ria e em seus cr6dilos adicionais, a litulo de cooperagao, atxflios ou
a""i"i"en"i" Iinanceiri dependerao da comprovagao por parte da unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, de que:
| - instiluiu, regulamenlou e arrecada todos os tributos de sua competcncia, ressalvado quando
comprovada a ausCncia do lato gerador; e
ll - existe previsSo de contrapartida, que serd estabelecida de modo compativel com a capacidade
Iinanceira da respecliva unidade beneficiada.
Art. 20 Somenle ser6o incluidos na Lei Orgamentaria e em seus cr6tlitos adicionais dotag6es a titulo de
il;;;gil sociais, contribuigoes e auxilios, se destinadas a entidades privadas sem tins-lucrativos que
piesr"ni .t"naim"nio direto io priblico nas 6reas de assist6ncia social, sa6de, educaqao ou prestem
lervicos culturais, 1cando o pagamento destas despesas condicionado ao cumprimento de exig6ncias
legaii, sobreludo a constante do arl. 26, da Lei ComPlementar nq 101/2000'
Art 21 Na apreciagSo pelo Poder Legislativo do projeto de lei orgament6ria anual, as emendas somenle
podem ser aProvadas caso:
l- sejam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orgamentarias;
ll.indiquemo",""u,*,necess6rios,admitidosapenasosprovenientesdeanulagiode
despe.sas, excluidos os que incidam sobre:
a ) dolag6es para pessoal e seus encargos;
b ) seruigo da divida;
lll - seiam relacionadas :
a ) com corregdo de erros ou omissSes ; ou
b ) com os dispositivos do texto do proielo de Lei'
S 1o As emendas deverio indicar, como parte da iustificativa:
|.nocasodeincidiremsobredespesascominveslimentos,aViabilidadeecon6micaet6cnicado
proieto durante a vigancia da lei orqament6da;
ll - no caso de incidirem sobre despesas com ag6es de manulengao, a comprovagSo de nio
inviabilizarao operacional da entidade ou 6rgdo cuia despesa 6 reduzida.
S 2c A corregao de erros ou omiss6es seri justificada circunstanciadamente e nao implicar6 a indicagao de
iecursos para aumenlo de despesas previstas no proieto de lei orgament6ria
Art, 22 O Poder Executivo poder6 erviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificagies no
proieto de lei orgamenlaria enquanto nao iniciada na comissao t6cnica e.specilica, a votaqao da parte cuia
alieraqao 6 proposla.
Art 23 Os recursos que, em decorr6ncia de velo, emenda ou reieigao parcial do proieto de lei
orgamentaria, ficarem sem despesas correspondentes poderio ser utilizados, mediante cr6ditos especiais
ou suplementares, com prdvia e especilica aulorizaqao legislativa.
$ 1e Por motivo de interesse poblico 6 vedada a reieigao integral do proieto de lei orgamentaria.
$ 2e No caso de rejeigao parcial do pro,eto de lei orgamenldria, a ld aprovada deveri prever os recursos
irinimos necessdrios para o funcionamento dos seruigos p0blicos essenciais.
Art.24 Sancionada e promulgada a Lei Orgame aria, ser6o aprovados e publicados os Ouadros de
Detalhamento da Despesa - ADD's, relativos aos programas de trabalhos integrantes da Lei
Orgament6ria Anual.
$ ls Os euadros de Detalhamenlos de Despesa dwerao discriminar por elemento, os grupos de despesas
aprovados por cada categoria de despesa;
S 2e Os Ouadros de Detalhamentos de Despesa serio aprovados no 6mbito do Poder Executivo pelo
Preleito e no dmbilo do Poder Legislativo pelo Presidenle da cimara de Vereadores;
s 3e os Quadros de Delalhamentos podem ser allerados por meio de decrelo, no decurso do exercicio
financeiro, para atender is hecessidades de execr.ry6o_orgamgn]qria,. respeitando. sempre os
valores doi respectivos grupos de despesa em cada Proieto/Atividade, estabelecidos na Lei
Orgamenl6ria ou em cr6ditos suplemenlares regularmenle aberlos'
CaPitulo lll
Das Normas da Execugio dos Orgamentos do Municfpio
Art 25 As fontes de recursos aprovadas na lei orgame aria, Para custeio de proietos_ e atividades
--- -
poAerao ser modificadas, para atender is necessidades de execugio, por meio de Decreto do
Executivo.
Art 26 A Lei Orgament6da daner6 ser elaborada com valores constantes sendo analisados os possiveis
desvios,
'esfimando a receila e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do
It4rni"iroio, podendo ler seus valores atualizados no momenlo de sua elaboragio, mediante
iustificaiiva.
PREFEITURA ⅣIUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAI‐IIA
Art.27 Os proietos de lei relalivos a
estabelecido na lei orgamentaria.
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adicionais serao apresentados com o detalhamento
PREFEITURA ⅣIUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA )
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Art. 28 Os recursos alocados na lei orgamentaria, somente poderao ser cancelados para a abertura de
cr66itos adicionais com outra firialidade, mediante iustilicativa e at6 o limite do valor fixado na lei
orgamenteria.
Art. 29 A reabertura dos cr6ditos especiais e extraordinarios, conforme disposto no art. 167, S 2e, da
Constituiqdo, sere efelivada mediante decreto.
paregnb 0nico Na reabertura a que se refere o capul deste artigo, a fonte de recurso deverd ser
identificada como saldos de exercicios anteriores, independentemenle da receita i conta da qual
os cr6ditos foram abertos.
Art. 30 Caso seja necessaria a limitagao do empenho, das dotag6es orgamentarias_ e_ da movimentaqao
financeiri para atinglr as melai fiscais previstas no Anexo desta Lei, essa sere feita por decrelo de
colas ao monlante-dos recursos alocados para o alendimenlo de "outras despesas correnles",
'investimentos" e "inversdes financeiras' de cada Poder.
S le Na hip6tese da ocorrencia do disposto no capul deste artigo, o Poder Executivo comunicari aos
- demais Poderes do Municipio o montante que caber6 a cada um tornar indisponivel para empenho
e movimentagao financeira.
S 2e O chefe de cada Poder, com base na comunicagio de que lrata o par6grafo anterior, publicara ato
esrabelecendo os monlanles que cada 6rgdo do respectivo Poder ter6 como limite de
movimentagao e emPenho.
s 3e o Poder Executivo encaminhar6 i cimara de vereadores, no prazo de trinla.dias apds o
-
"n""rrurento
de cada bimestre o relatririo Resumido de Execugio Orqament6ria dos bimeslres
em execugao, em cumprimenlo ao art. 55, $20, da Lei 101/00'
$ 4e A Comissao de Orgamento da CAmara, apreciar6 os relat6rios mencionados no parAgrafo anterior e
- acompanhara a evoluqao dos resultados primddos dos orgamentos fiscal e da seguridade social
do Municipio, durante a execugao orqamenteria.
Art.3l Para os efeitos do Art.16 da lei Complementar n.e 101/2000:
| - as especificagSes nele contidas integrarao o Processo administrativo de que trata o Art. 30 da
Lei 8.666, de 21 de iunho de 1993, bem como os procedimentos de desaPropriaqeo de im6veis
urbanos a que se refere o Par6grafo 3.c do Art. 182 da Constituigao;
ll-entende'secomodespesairrelevante,parafinsdoPar6grafo3.q,aquelescujovalorndo
ultrapassa, para bens e servigos, os limites dos lncisos I e ll do Art. 24 da Lei 8.666/93.
CaPitulo lV
Das Disposig6es Relativas i Divida Priblica Municipal
Art. 32 A atualizaqao monetaria do principal da divida, para amorlizagdo de 2007, obedecer6 d variagao
do lndice de Prego ao consumido ampliada - IPCA, do IBGE.
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PREFEITURA PIUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
Caprtulo V
Das Disposig6€s Relativas is Despesas do Municipio com Pessoal e Encargos
Soclais
Art. 33 O Poder Executivo, por interm6dio do 6rgio central do Sistema de Pessoal' publicara, at6 31 de '-- --
"g."fo a. 2006, a iabela de cargos ef&ivos_ e comissionados integrantes. do quadro geral de
fLsod civil, demonslrando os quintitativos de cargos ocupados por servidores estaveis e nao'
estaveis e de cargos vagos.
Panigrafoiinicooscargostransformadosap6s3ldeagostode2006,emdecorrOnciadeprocessode -
racionalizag6o diplanos de carreiras dos servidores priblicos, serao incorporados i tabela referida
no caPut deste arligo.
Art.34Noexerciciofinanceirode2OOT,asdespesascompessoal'.ativoe.inativo'-dosPoderes
Legislativo,Executivo,AutarquiaseEmpresasPtiblicasMunicipaisobseNaraooslimites
""tib"l*ido" na forma da Lei Complementir a que se refere o art. 169 da Constituig6o.
Art. 35 No exerclcio de 2007, observado o disposlo no art. 169 da Constituigao, somenle poderao ser
admitidos servidores se:
|.exisriremcargosvagosapreencher,demonstradosnatabelaaqueserefereoart.33destaLei,
considerados os cargos transformados, previslos no $ 1 e do mesmo artigo;
ll.howervacancia'apSs3ldeagoslode2006,doscargosocupadosconstantesdarelerida
tabela;
lll-howerpr6viadotagioorqamenteriasuficienteParaoatendimentodadespesa;
lV - lor observado o limite prwisto no arligo anlerior'
Art.36osProjetosdeleisobretranslormagaodecargoslbgmcomoosrelacionadosaaumenlodegastos
com Pessoal " "n""rgo" "o"i"is'
rio dmbito io Poder Executivo' deverdo ser acompanhados de
maniiestagoes do Seriigo Municipal de Recursos Humanos e orgamenlo'
padgrato 1nico. o 6196o pr6prio do Poder L€gislativo do Municipio assumir6 em seus ambitos as
atribuig6es necessarias ao cumprimenlo do disposto neste artigo'
CaPftulo Vl
Das Disposig6es sobre Alterag6es na Legislageo Tribukiria
Art,37 A lei federal, estadual, municipal ou medida provis6ria da uniao que conceda ou amplie incentivo' ^- -' i"""ga" "u
Leneficio, de narureza tribut6ria ou linanceira, no momento em que entrar em vigor
irpii"ira na anulagao i" a".p""u, em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no
mesmo exercicio.
Art.33Naestimativadasreceitasdoproietodeleiorgament6riapoderioserconsideradososeleitosde
propostas de atter"go*';; i;[i;''r; rriburaria edas contiibuigSes que selam objeto de projeto de
iei que esteja em lramitaqao na CAmara Municipal'
S ls Se estimada a receita, na forma deste artigo, no proieto de lei orqamentaria:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAIIIA
| - serio identificadas as proposig6es de allerag6es na legislagao e especificada a receila adicional
esperada, em decon6ncia de cada uma das propostas e seus dispositivos;
ll - ser6 apresentada programagao especial de despesas condicionadas i aprovagio das
respectivas alterag6es na legislaqao.
$ 2e caso as alterag6es proposlas n6o seiam aprovadas, ou o sejam parcialmente, at6 o envio do projeto
- de lei orgament6ria para sangao do Prefeito, de forma a nao permitir a integralizaqao dos recursos
esperadis, as dotai6es ir dnta dos reteridos recursos serao canceladas, mediante decreto, al6
triita dias ap6s a singio ir lei orgament6ria, observados os crit6rios a seguir relacionados, para
aplicag6o seqgencial ;brigat6ria e cancelamento linear, al6 ser completado o valor necessArio
para cada {onle de receita:
| - de at6 cem por cento das dotag6es relativas aos novos sublllulos de proietos;
ll - de at6 sessenta por cento das dotaq6es relalivas aos subtitulos de projetos em andamento;
lll - de at6 vinte e cinco por cento das dotag6es relativas as a96es de manutenqao;
lV - dos restanles quarenta por cento das dotag6es relativas aos subtitulos de proietos em
andamenlo; e
v - dos reslantes setenta e cinco por cento das dotagoes relativas irs a96es de manutengao.
S 3c O poder Executivo procedera, mediante decreto, a ser publicado no prazo eslabelecido no par6grafo " anrerior, a lroca das fonles de recursos condicionadas conslantes da lei orqamentaria sancionada,
culas alieragtes na legislaqao foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo proieto
de lei para sang6o, Pelas respectivas fonles definitivas.
s 4e Aplica-se o disposto neste arligo irs propostas de alteragio na destinagao das receitas.
Capftulo Vlll
Das DisPosig6es Gerais
Art. 39 A administragao pfblica municipal ter6 como sistema de custos, Previstos no. $3e, Art. 50 da LRF,
os regislros cont6beis para cada agao governamental, classiflcados como proietos ou atividades.
Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos 6rgaos, Iundos e entidades integrantes dos orgamenlos fiscal e
--'
da seguridade social, inctusive as diretamenle arrecadadas, serio devidamente classificadas e
contabllizadas no momento em que ocorrer o respectivo ingresso'
Art. 41 Todos os atos e tatos relativos a pagamenlo ou lransfer6ncia de recursos financeiros para
entidade privada, registrados, conteial obrigatoriamente refer6ncia ao programa de trabalho
correspondente ao reapectivo credito orgameni6rio no detalhamento existente na lei orgamentaria.
Art. 42 o Poder Executivo deverd elaborar e publicar at6 trinta dias ap6s a publicag6o da Lei
Orgamen6ria de 2OO7, cronograma anual de desembolso mensal, por 6rgao do Poder Execulivo'
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAI‐IIA
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observando, em relagao is despesas constanles desse cronograma, a abrang6ncia necessdria i
obtengao das metas fiscais.
parilgralo dnico O desembolso dos recursos tinanceiros, correspondentes aos cr6ditos orqamentarios e
adicionais consignados ao Poder Legislativo sera feito al6 o dia 20 de cada m6s, sob a forma de
duod6cimos.
Art. 43 Sio vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execugio
de despesas sem comprwada e suliciente disponibilidade de dotaqao orqamedaria'
pardgralo 0nia. Acontabilidade registrara os alos e fatos relaiivos i gestdo orqamenlirio-financeira
- efelivamenle ocorridos, sem- prejuizo das responsabilidades e provid6ncias derivadas da
inobseruincia do caput deste artigo.
Art. 44 Para lins de apreciagao da proposta orgamentaria, do acompanhamento e da Jiscalizagao
orgament6da a que se refere o arl 166, $ 10, inciso ll, da constituig6o, ser6 assegurado, ao 6rgao
reipons6vel, o acesso irrestrito, para lins de consulta:
| - pela internet atrav6s de SITE pr6prio;
ll - diretamente ao setor de planejamento.
Art. 45 Se o proieto de lei orgament6ria nio for aprovado pela camara e sancionado pelo Prefeito at6 31
de dezembro de 2006, a programagao dele constante poder6 ser execulada para o atendimento
das seguintes desPesas:
| - pessoal e encargos sociais;
ll - custeio de servigos essenciais;
lll - pagamento de beneficios previdenci6rios a cargo do lnslituto Nacional do seguro social;
lV - pagamento do servigo da dfvida;
pardgralo finicoO uso dos recursos do Proieto de Lei para execuqio das despesas relacionadas neste
;ig":-;;qr""t" se procede a apreciagio da'CAmara, ser6 atrav6s de Decreto do Executivo com o valor
foti rjef li (um doze avos), com a loiag6o nas dota6es segundo a necessidade do comprometimento e
obrigag6es.
Art. 46 As unidades respons6veis pela execugeo dos cr6ditos orqamentarios e adicionais aprovados '" " '- p."*."rio o empenho da despesa, Lbservados os limites lixados para cada. categoria de
t;6;;;;gt" e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicaqio e
ideitificadbres de uso, especificando o elemento de despesa'
Atl. 47 Para Iins de acompanhamenlo, conlrole e centralizagao, os 6rgios da Administragio direta
submeteraoosprocessosreferentesaopagamenlodeprecatdriosaapreciagaod-aAdvocacia'
antes do atendimento da requisig6o ludicih, observadas as normas e orienlag6es a serem
baixadas Por aquela unidade'
pardgrato dnico Sem preiuizo do disposto no capul deste artigo, a Advocacia poder5 incumbir os 6rgios '-'---luridicos
das autaiquias e fundag6es p6blicas, que lhe sio vinculados, quando do exame dos
processos pertinentes aos precat6rios devidos por essas entidades'
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Art. 4S As entidades privadas beneficiadas com recursos ptiblicos a qualquer tilulo submeler'se-ao d
fiscalizagao do Poder concedente, com a linalidade de verificar o cumprimenlo de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49 Esta Lei enlra em vigor na data de sua publicaqao.
PREFEITURA ⅣIUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAⅢA
Caetit6, 07
de Tade
Prefeito Muniiipal
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FONコE:
An6xo ll Flscsita - Rssumo Geral, Anexo ll Naluroza da Dsspesa - consolidagao, Balango 2004 e 2005' LOA 2006
Demonstrativo Vla
nao possui Previdoncia Pr6Pria.
NOTA EXPuCAコVA
C〓0つLO一OC‘0「一>0L」一ョ∽∽o」o”εo一α¨0一Cコヽこ()
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PREFEITURA MUN:CiPAL DE CAETITE
RISCO FISCAL
(Artigo 4● ,§ 39da L.C.101700)
ADM:N:STRAoAo D:RETA,:NDiRETA E FUNDAC10NAL
ANEXO V
Campo A - Passivos contigentes, eventos fiscais imprevistos e outros
flscos
Campo B - Valor presumido
do risco
NADA A DECLARAR
co se
concretlzem:
NADA A DECLARAR
[attlelttLnde18