| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | REGULA O USO DO ESPAÇO VISUAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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EttADO DA BAHIA
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LEI N0 621 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
REGI'LA O USO DO ESPACO
VISUAL DO MUNICiPIO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DISPOSIEOES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei cont6m medidas de pollcia admanistrativa a cargo do Municipio,
estatuindo as necessarias relag6es entre este e a populagao.
CAPITULO II
DO USO DO ESPAQO VISUAL
Nl. 2o. Sio an0ncios de propaganda, as indicagSes por meio de inscrig6es,
letreiros, tabuletas, disticos, legendas, cartazes, pain6is, placas, projeg6es
fotogrdficas ou cinematogr5ficas, visiveis da via p[blica, em locais frequentados
pelo p0blico, ou por qualquer forma, expostos ao priblico e referentes aos
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos
de qualquer esp6cie, ou a reclamo de qualquer pessoa ou coisa.
Par6gralo Unico. Excetuam-se das disposiq6es deste artigo a propaganda efetuada
em vitrinas de estabelecimentos comerciais.
Art. 30. O Sistema de Controle do Uso do Espago Visual do Municipio regula-se na
forma deste Capltulo.
Art. 40. S5o objetivos do Sistema de Controle do Uso do Espago Visual do
MunicIpio:
| - ordenar a exploragSo ou utilizagio de veiculos de divulga€o presentes na
paisagem urbana e visiveis dos logradouros priblicos, assim como mobili5rios
urbanos;
ll - elaborar e implantar normas para a crnstrugSo e instalagSo desses veiculos na
cidade, objetivando:
a) permitir a percepgSo, compreensSo da estrutura urbana, identificagSo e
preservagSo dos marcos referenciais da cidade;
Pra"Dr Deocleciano Teixdra,08‐ Fone(77)34548000/Fax 77)34548008‐ Cenlro― CEP 46 400-Ol10‐ Caeute BA
CNPよ 13811476/0001‐ 54 S「E w caoule bagovb「 [MAIL prefeltura@caeule ba gov br
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EttADO DA BAHIA
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da sarirde, seguranga e bem-estar da populagSo, bem como o conforto
e a fluidez de seus deslocamentos atrav6s dos logradouros p0blicos;
c) estabelecer o equilibrio entre o direito de uma atividade econ6mica ou de um
individuo de identificar-se ou veicular a sua mensagem e o direito do p0blico em
proteger-se contra possiveis condig6es dal resultantes, tais como condig6es de
risco fisico ou desarmonia resultante da proliferagSo desordenada de veiculos de
divulga96o.
ParAgrafo 0nico. Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definig6es:
| - paisagem urbana - 6 a configuragSo resultante da continua e dindmica interag5o
entre os elementos naturais, edificados ou criados e o pr6prio homem numa
constante relagSo de escala, fungSo e movimento;
ll - veiculo de divulgag6o ou veiculo - 6 qualquer elemento de divulgagSo visual
utilizado para transmitir an0ncio ao p0blico;
lll - an0ncio - 6 qualquer indicageo executada sobre veiculo de divulgagSo, cuja
finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a
estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer esp6cie, id6ias, pessoas ou
coisas;
lV - mobili6rio urbano - s5o elementos de escala microarquitet6nica de utilidade
priblica, de interesse urbanistico, implantados nos logradouros p0blicos e
integrantes do espago visual urbano;
V - 6reas de interesse visual - s5o sitios significativos, espagos p0blicos ou privados
e demais bens de relevante interesse paisagistico, inclusive o de valor sociocultural,
turlstico, arquitet6nico, ambiental, legalmente definidos ou de consagrag6o popular;
Vl - pintura mural - s5o pinturas executadas sobre muros e fachadas de edificag6es
com 5rea igual ou maior que dez metros quadrados.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderS usar elementos do mobili6rio urbano ou
logradouros p0blicos para veiculagSo de an0ncios.
S 1o O Poder Executivo dever6 apresentar a relagao dos locais e mobili6rios
urbanos disponlveis para fins de licitagio.
$ 20 Os contratos de concess6o de veiculag6o de an0ncios serSo efetuados com
duragSo m6xima de vinte e quatro meses, mediante pagamento de taxa definida na
SegSo Vlll do Capitulo ll do C6digo Tribut5rio do Municipio de Caetit6 Bahia e sua
respectiva Tabela Xll, que tratam da Tat<a de Licenga Relativa A VeiculagSo De
Publicidade Em Geral.
$3o Os valores resultantes dos pagamentos de taxas, conforme mencionado no
paragralo anterior, ou obtidos de qualquer outra forma com a aplicagao da presente
htt DE Deodttano Telxelm,08 Fone 7η 3454 8000′ Fax")34548m8‐ Cenお ‐CEP 46■OЮ∞‐Caebb BA
CNP■ 1381147創ⅨЮ1 54 SiTE:― caeute ba gOv br E‐ MAIし
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ESTADO DA BAHIA
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determinag6es constantes da Lei 30/99, de 25 de outubro de
Programa de Apoio ao Esporte no Municipio de Caetit6-Bahia.
no que couber, as
1999,que lnstitulu o
Art. 60. A explorag6o comercial de fachada e empena cega de edificios e muros de
qualquer tipo s6 ser6 permitida com o seu tratamento sob forma de mural artistico
com o m6ximo de vinte por cento do espago destinado d publicidade, excetuando-se
o direito de identificagSo de atividade existente no local.
$ 10 Todo o mural executado dever6 ser previamente autorizado pelo Poder
Executivo.
$ 2o O autor do projeto arquitet6nico da edifica96o que receber tratamento atrav6s
da pintura mural deverS ser previamente consultado.
Art. 7o Nenhum anrlncio de propaganda poder6 ser exposto ao p[blico ou mudado
de local, sem pr6via licenga do Municipio.
S 1o An0ncios de qualquer esp6cie, luminosos ou n5o, com pinturas decorativas ou
simplesmente letreiros, ter6o de submeter-se i aprovaqSo do Municipio, mediante a
apresentagSo de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados,
em duas vias, contendo:
a) as cores que serao usadas;
b) a disposigao do anfncio ou onde ser6 colocado;
c) as dimens6es e a altura da sua colocagSo em relagSo ao passeio;
d) a natureza do material de que ser6 feito;
e) a apresentag6o de respons6vel t6cnico, quando julgado necess5rio;
f) o sistema de iluminageo a ser adotado;
g) a identificagSo do sistema de colocag6o e seguranga a ser adotado.
S 2" O Municipio, atrav6s de seus Org5os T6cnicos, regulamentar5 a mat6ria,
visando a defesa do panorama urbano.
$ 30 0s veiculos de divulgagSo e an0ncios serSo previamente aprovados pelo
Municipio, mediante pedido formulado em requerimento padronizado,
obrigatoriamente instruido com os seguintes elementos:
I - desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo aos
padr6es da Associag6o Brasileira de Normas T6cnicas - ABNT;
Pra9a Dr De∝lechno Tdxeira,08‐ Fone(77)34548000′ Fax(77)34548008-Centro― CEP 46 400Ю 00-Caette BA
CNPよ 13811476/0∞ 154 S「E― caeule ba gov br E MAIL prefeltura@caeule ba gov br
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I-- dispGigso do veiculo de divulgagao em relaEeo d situagSo e localizagao no
terreno e/ou pr6dio (vista frontal e lateral), quando for o caso;
lll - dimens6es e alturas de sua cotagao em relag6o ao passeio e d largura da rua
ou avenida;
lV - descrig6o pormenorizada dos materiais que o comp6em, suas formas de
sustentagSo e fixagSo, sistema de iluminagSo, cores a serem empregadas e demais
elementos pertinentes;
$ 40 Veiculos de divulgag5o transferidos para local diverso daquele a que se refere
a autorizaSo serio sempre considerados como novos, para efeito desta Lei.
Art. 80. Os elementos que equipam o espago urbano dividem-se em elementos de
interesse p0blico e elementos de utilidade p0blica, especificados no anexo l, que faz
parte integrante da presente Lei.
$ 1o Os elementos de interesse priblico caracterizam-se pela sua essencialidade
para o funcionamento da cidade e do meio urbano, possuindo prioridade para
insergSo ou perman6ncia no espaQo urbano.
$ 2" Os elementos de utilidade pfblica caracterizam-se pelo aspecto complementar
para o funcionamento da cidade e do meio urbano, possuindo car6ter secund6rio na
localizagSo ou perman6ncia no espago urbano em relagEo aos elementos de
interesse p[blico.
Art. 90. Para o fornecimento da autorizagSo poder6o ainda ser solicitados os
seguintes documentos:
| - termo de responsabilidade assinado pela empresa respons5vel ou AnotagSo de
Responsabilidade T6cnica - ART, emitida pelo CREA;
ll - prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocag6o de faixas,
an0ncios orientadores e institucionais;
lll - apresentagSo do seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veiculo
apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco d seguranga do
p(blico,
lV - alvar6 de localizagSo.
Art. 1Oo. E proibida a colocag6o de an0ncios:
| - que obstruam, ou reduzam o v5o de portas, janelas e bandeirolas;
ll - que, pela quantidade, propor€o ou disposigSo, prejudique o aspecto das
fachadas;
Pra∞ DE Deocl面 ano Telxdra,08-Fone t77)34548000′ Fax σ7)3馴瑠節8 Cenm― cEP 46 4C101XXI Caettt BA
CNPよ 13 811 476AXD1 54 SiTE:― caeule ba gOv br E‐ MAIL:pefoluracCaOote ba govbr
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gurem, de qualquer forma, as linhas arquitet6nicas dos edificios;
lV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagisticos da cidade, seus
panoramas, monumentos, edificios p[blicos, igrejas ou templos;
V - que, pela natureza, provoquem aglomerag6es prejudiciais ao tr6nsito;
Vl - que sejam ofensivos d moral ou contenham dizeres desfavor6veis a indivlduos,
crengas e instituig6es;
Vll - que contenham inconeg6es de linguagem.
SEQAO I
DA ORGANIZAQAO DO SISTEMA
Art. 11o. Caberl ao 6195o central do Sistema Municipal de Controle do Uso do
EspaQo Visual do Municipio:
| - orientar e dirigir a elaboragSo de planos e programas atinentes i protegSo da
paisagem do Municipio em face da insergSo de veiculos de divulgagSo;
lf - coordenar a revisSo e a aluagZo das legislaq6es complementares de
regulamenta€o do uso do espago visual do Municipio;
lll - fiscalizar e definir formas para viabilizar a96es corretivas localizadas, no sentido
de corrigir distorg6es constatadas, propondo incentivos e/ou colaboragSo com as
comunidades diretamente atingidas;
lV - exigir o cadastramento das atividades que industrializam, fabricam ou
comercializam veiculos de divulgagSo;
V - definir crit6rios de autorizagSo para implantagSo de veiculos de divulgagSo
presente na paisagem do MuniciPio;
Vl - determinar estudos para padronizagSo, localizaqSo e reposig6o do mobiliSrio
urbano;
Vll - fornecer as autorizag6es pertinentes;
Vlll - participar na montagem, determinag6o de crit6rios e execu€o das licitag6es
para utilizag6o dos bens dominicais, conforme referido no $ 1o do artigo 64-C desta
Lei;
lX - articular-se com os demais 6rg5os do sistema para que os objetivos de
protegeo A paisagem sejam alcanqados.
Pm∞ Dr Deoc echno Teixdm,08-Fone(77134548000′ Fax{77)34548008-Centro― CEP 46 400-000 CaeJb BA
CNPよ 13 811 47610001 54 SITE:― caette ba gov br E‐ MAIL prefe tura@Caeule ba gov b「
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Municipal.
Aft. 12". O 6195o de integra€o do Sistema 6 a ComissSo de Protegdo da Paisagem
do Municipio - CPPM, cujas decis6es ficam sujeitas i homologag6o do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
ParSgrafo rinico. Compete d CPPM:
| - aplicar a legisla@o municipal sobre a mat6ria estabelecendoihe interpretagao
uniforme;
ll - opinar sobre projetos de lei e decretos necess5rios A atualizagSo e
complementag6o do Sistema de Controle de Uso do Espago Visual do Municipio;
lll - dirimir drlvidas de aplicaglo de regulamentagSo especifica,
Art. 13o A CPPM ser5 composta por representantes das secretarias.
Nl. 14o. S5o tamb6m proibidos os anfncios:
| - inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas;
ll - pregados, colocados ou dependurados em 6ryores das vias p0blicas ou outros
logradouros, e nos postes telef6nicos ou de iluminagSo, bem assim a propaganda
panflet6ria por qualquer meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuidos na via
p0blica diretamente aos transeuntes.
tll - confeccionados de material nao resistente is intemp6ries, exceto os que forem
para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuigeo a domicilio ou em
avulsos;
lV - aderentes, colocados nas fachadas dos pr6dios, paredes, muros ou tapumes,
salvo licenga especial do Municlpio;
V - em faixas que atravessem a via priblica, salvo licenga especial do Municlpio;
SEQAO il
DAS DTSPOSTQ0eS CrRetS
Art. 15o. Esta Lei 6 aplic5vel a todo veiculo localizado em logradouro p[blico ou dele
visualizado, construido ou instalado em im6veis edificados, ndo-edificados ou em
construgSo.
Parfigrato tnico. A insergSo de veiculos de divulgagSo na paisagem urbana fica
obrigatoriamente sujeita d pr6via autorizag6o concedida pelo 6196o central do
Pra9a Dr Deoc∝ iano Tdxeira,08-Fone(77)34548000′ Fax(77134548008-Centro― CEP 46 400Ю 00-Caettle BA
CNP■ 13811476r0001 54 SITEl― caeule ba gOv br E― MttL:prefetumoCaeule ba govb「
O 6195o central do Sistema serS definido pelo Poder Executivo
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ESTADO DA BAHIA
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aqueles previstos pelo Poder Executivo como isentos na forma da
Art. 16o. Os equipamentos do mobili5rio urbano somente poderSo ser utilizados para
veiculaq5o de an0ncios mediante aprovaqSo pr6via do 6195o eentral do Sistema e
atrav6s de concessSo decorrente de licitagSo.
Par6grafo rlnico. O Municipio dever5 proceder a estudos pr6vios setoriais de
organizagSo e disciplinamento do mobiliSrio urbano, para fins de localizS-los
adequadamente sob o ponto de vista urbano-paisaglstico, privilegiando a fungSo
p6blica do equipamento, no intuito de alcangar um resultado urbanistico satisfat6rio,
Art. 17o. O Municipio poder6 fazer uso do mobili6rio urbano para veicular
propaganda de car6ter institucional ou educativo.
Art. 18o. A padronizagSo do mobili6rio urbano dever6 ser feita pelo crrpo t6cnico do
Municipio ou atrav6s de concurso piblico.
Art. .190. os velculos de divulgag5o devem ser compativeis ou compatibilizados com
os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espago flsico onde se
situam, de modo a n5o criar condig6es adversas que decorram em prejuizo de
ordem ambiental e/ou econ6mica d comunidade como um todo.
$ 10 O Municipio dever5 identificar e propor normas especlficas para as Sreas de
interesse visual, em face da insergSo de elementos construidos ou a construir.
$ 2" O Municipio dever5 estabelecer regras distintas para a colocagSo de veiculos,
em face dos zoneamentos de usoArt. 2Oo. A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e pain6is afixados em
locais priblicos, cumpre a obriga€o de remover tais objetos at6 72 (setenta e duas)
horas ap6s o encerramento dos atos a que aludirem.
At1. 21". Serd facultado ds casas de divers6es, teatros, cinemas e outros, a
coloca€o de programas e de cartazes artisticos na sua parte externa, desde que
colocados em lugar pr6prio e se refiram exclusivamente ds divers6es nelas
exploradas.
SEQAO lll
DAS PROIBIQOES E RESPONSABILIDADES
Atl.22". Fica proibida a coloca€o e/ou fixag6o de veiculos de divulgagSo:
l- nos logradouros prlblicos, viadutos, tfneis, pontes, elevadas, monumentos'
inclusive canteiros, r6tulas e pistas de rolamento de trdfego, muros, fachadas e
empenas cegas, com excegSo do previsto no art. 5o desta Lei;
Pra9a D「 Deodechno Teixeira,08-Fone(77)3454-8000ノ Fax 177)34548008-Centro‐ CEP 46 400Ю 00‐ Caette 3A
CNPよ 13811476111001-54 SITE:― caette ba gov b「 E MAIL pefetura@caelte ba gOv br
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inseguranga ao trAnsito de veiculos ou pedestres.
lll - que prejudiquem a visualizag6o das sinalizag6es vi6rias e outras destinadas a
orientagSo do P0blico;
lV - que desviem a alen*o dos motoristas ou obstruam sua visSo ao entrar e sair
de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;
V - que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com
as sinalizag6es de trAnsito e/ou de seguranga;
Vl - em veiculos automotores sem condig6es de operacionalidade;
Vll - que se constituam em perigo i seguranga e a sa0de da populaqao ou que, de
. qualquer forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros \, priblicos;
Vlll - que atravessem a via priblica ou fixados em 6rvores;
lX - que prejudiquem, de alguma maneira, as edificag6es vizinhas ou direitos de
terceiros;
X - que por qualquer forma prejudiquem a insolagSo ou a aeragSo da edifica@o em
que estiverem instalados;
Xl - no mobili5rio urbano, se utilizados como mero suporte de anrincio, desvirtuados
de suas fung6es Pr6Prias;
Xll - em obras publicadas de arte (tais como pontes, viadutos, monumentos e
assemelhados) ou que prejudiquem a identifica€o e preservageo dos marcos
referenciais urbanos,
Xlll - quando um ou mais veiculos de divulgagSo se constituirem em bloqueio de
visuais significativos de edificaqSo, conjuntos arquitet6nicos e elementos naturais de
expressSo na paisagem urbana e rural;
XIV - em cemit6rios, salvo com a finalidade orientadora;
XV - que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos
desativados;
XVI - em mau estado de conservaqSo no aspecto visual, como tamb6m estrutural;
11 XVll - mediante emprego de bal6es inflamdveis; tllt
\ I XVlll - veiculada mediante uso de animais;
V
/\
/ \ Praca Dr. Deodeciano Teixeira, 08 - Fone [i7) 3454{000 / Fax [i7) 3454{008 - Centm - CEP. i16.400{00 - Caetite BA
CNpJ: 13.811.476O001- SITE: ww.caeiite.ba.gw.br E-MAIL: preleitura@caette.ba.gwbr
dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem
PREFElttURA MUN:C:PAL DE CAE丁 l丁 E
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ESTADO DA BAHIA
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especifica90es e:aboradas na regulamenta9ao desta
XX - quando referirem-se desairosamente d pessoa, instituigSo, crengas ou quando
utilizarem incorretamente o vernSculo;
XXI - quando favorecerem ou estimularem qualquer esp6cie de ofensas ou
discriminageo racial, social ou religiosa;
XXll - quando veicularem elementos que possam induzir d atividade criminosa ou
ilegal, d viol6ncia, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades;
XXlll - inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas;
XXIV - confeccionados de material nao resistente ds intemp6ries, exceto os que
forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuigSo em domicilio ou
avulsos;
XXV - aderentes, colocados nas fachadas dos pr6dios, paredes, muros ou tapumes,
salvo licenga especial do Municlpio.
Art. 23o. 0s propriet6rios de velculos de divulgagSo s6o respons6veis perante o
Municipio pela seguranga, conservagSo e manutengSo.
Pardgrafo 0nico. Respondem, solidariamente com o propriet6rio do veiculo, o
constiutor, o anunciante, bem como o propriet5rio e/ou locat6rio do im6vel.
M.24o.0s respons5veis perante o Municipio que possuam ou explorem veiculos de
divulgagSo ou que comercializem espagos comerciais atrav6s do mobili6rio urbano,
quando infringirem os dispositivos desta Lei, estarSo sujeitos is sang6es previstas
no art. 182 do C6digo Tributdrio do Municipio de Caetit6 Bahia.
Art. 25o. Aplicam-se, ainda, as disposig6es desta Lei:
l- placas ou letreiros de escrit6rios, consult6rios, estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais e outros;
It - a todo e qualquer antincio colocado em local estranho a atividade ali realizada.
Par5grafo 6nico. Fazem exceg6o ao inciso I deste artigo, as placas ou letreiros que,
nas suas medidas n6o excedam 0,30m X 0,50 m e que contenham apenas a
indicagSo da atividade exercida pelo interessado, nome, profissSo e hordrio de
trabalho.
Art. 26o. 56o respons5veis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares:
呻 Dに Doodttano Te xel日 ,08‐ Fone c7)34548000′ Fax 77)34548008‐ Cenお ‐CEP 46囀 伽田0‐ Caette BA
CNPよ 1381147創∞0154 S「E:― caeble ba gov br [‐ MAIL piefelluracetteba gov br
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PREFE:丁URA MUNIC:PAL DE CAET:丁 E
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de estabeleeimentos franqueados ao p[blico ou de im6veis que
permitam inscrigSo ou colocaqSo de an0ncios no interior dos mesmos, inclusive de
seu estabelecimento.
ll - os propriet5rios de veiculos automotores, pelos an0ncios colocados nos
mesmos;
lll - as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem da afixagSo do
an0ncio em qualquer parte e em quaisquer condiq6es.
Ar1.27o. A propaganda falada em lugares p[blicos, por meio de amplificadores, altofalantes e propagandistas, est6 igualmente sujeita d pr6vla licenga e ao pagamento
da taxa respectiva, nos termos da legislagSo tribut6ria.
sEgAo M
DAS DTSPOSTQoES FINAIS
Art. 28o. As associag6es de moradores legalmente constituidas poderao opinar ou
propor solug6es sobre a colocagSo de veiculos de divulgagSo no Ambito de sua
atuag6o.
Art. 29o. 0s an0ncios de veiculos de divulgagSo que forem encontrados sem a
necess6ria autorizag6o ou em desacordo com as disposigSes deste Capitulo
deverao ser retirados e apreendidos, sem prejulzo de aplicagSo de penalidade ao
respons5vel.
Par6grafo rinico. Qualquer veiculo de divulgagdo cujo prazo de validade de
autorizag6o estiver vencido, dever6 solicitar nova autorizagSo ou ser retirado em
prazo ndo superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensSo e multa.
Art. 3tr. Ser6 permitida a fixagSo de veiculos de divulgagSo com finalidade
educativa, bem como o de propaganda politica de partidos regularmente inscritos no
Tribunal Regional Eleitoral, na forma, periodos e locais indicados pelo Poder
Executivo.
Par5grafo 0nico. Em se tratando de propaganda politica, o Partido 6 respons5vel
pelo candidato infrator, caso este n5o assuma a responsabilidade.
Art. 31o- Esta lei entra em vigor na data da sua publicagSo, revogando-se as
disposig6es em contr5rlo, especialmente a Lei 40/99 de 16 de dezembro de 1999.
GABINEttE DO PREFEITO MUN:CIPAL DE CAE丁 1丁 E― BAHIA,em 13 de Dezembro
de 2005
PREFEITO MUNICIPAL
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Tetxdm.08-Fone r)34548m′ Fax r)34548m8-Cenm_c[P46 4tXIЮ田 ‐Caetb BA
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13 811 476KX101 54 STE― caelle ba gov br E MAIL prefeltura@∞ eule ba gov br
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PREFElttURA MUNICiPAL DE CAE丁 :丁 E
ESTADO DA BAHIA
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ANEXO I
1. ELEMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
1.'1. Sinalizaqao de transito
1 .1 .1 . Placas
1.'1.2. Sem6foros
1.1.3. Prismas e Colunas
1.1.4. Divisores de fluxos
1.1.5. Canalizadores de pedestres
1.2. ldentificaqSo de Logradouros
1.2.1. Placas na fachada dos pr€dios
1.2.2. Placas em hastes fixas no passeio
1-3. lluminagSo priblica, energia e telefonia
1.3.1. Postes
1 .3.2. Tones de transmissao
't.3.3. Hastes e cabos a6reos
1.3.4. Arm6rios de distribuigdo
1.3.5. Telefones pfblicos
1.4. SeguranQa
1.4.1. Hidrantes
2. ELEMENTOS DE UTILIDADE PUBLICA
2.1. ComunicagSo
2.1.1. Cabines telefOnicas
2.2.2. Suporle para lixo domiciliar
2.2.3. Container
2.2.4. Sanit6rio ptiblico
2.3. Servigo de apoio aos transportes p0blicos
2.3.1. Abrigos de 6nibus, texis e outros
2.3.2. Guarilas para fiscal
2.4. Seguranga
2.4.1. Guaritas para vigias
R'aga Dr. Deocleciano Teixde, 08 - Forn [7) 3454-8000 / Fax (74 ‐Cen"‐ CEP 46 41XIIll10-Caette BA
CNPJ: 13.81 'l.47610001-54 SITE: www.caetite.ba-gcrv.br E-MAIL: pefdtua@caetite.ba.gor,.br
PREFElttURA MUN:C:PAL DE CAE丁 :丁E
ESTADO DA BAHIA
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2.4.2. Abrigos para policiais
2.4.3. Grades e parapeitos
2.4.4. Placas protetoras para pedestres
2.4.5- Passarelas
2.5. Conforto e apoio para o lazer
2.5.1. Bancos
2.5.2. Bebedouros
2.5.3. Equipamentos infantis
2.5.4. Equipamenlos esportivos
2.5.5. Abrigos em geral
2.6. OmamentagSo e complementagSo de paisagem
2.6.1. Fontes e chafarizes
2.6.2. Vasos e floreiras
2.6.3. Protetores de 6rvores
2.6-4. Esculturas, marcos e obeliscos
2.7.Co,mdrcio e servigo
2.7.'1. Cadeira de engraxates
2.7.2. Fotogratos
2.7.3. Bancas de jomais e revistas
2.7.4. Banc,as de frutas e verduras
2.7.5- Bancas de flores
2.7.6. Quiosque de lanches
2.7.7. Despachanles
2.7.8. Guaritas de informaq6es pdblicas
2.8. Apoio a atividades especiais
2.8.1. Palanques e arquibancadas
2.8.2. Tapumes de obras
2.8.3. Pavilh6es para feiras e slands
haga Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone [r/) 3a5a{000 Nax 07) 34s{008 - Cenro - CEP. 46.400-000 - Caetil6 BA
CNPJ: 13.811.476,0001-54 SITE: www.caetite.ba.gw.br E-MAIL: prBfdtura@caetite.ba.go/.br
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