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norma nº 620/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PUBLICO E REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DO SERⅥÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
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PREFElttURA MUNiC:PAL DE CAETl丁 E
EttADO DA BAHIA
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LEI N° 620 DE 13 DE DEZEDIBRO DE 2005
DISPOE SOBRE O SISTEPIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTE PUBLICO E
REGULAMENTA A PRESTAcÅ O D0
SERⅥCO DE TRANSPORTE COLETIVO。
O PREFEITO MllNICIPAL DE CAETITЁ,Estado da B血a.
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Faqo saber que a Cimara Municipal spnovou e eu sanciono em nome
do povo a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DA ORGANIZAqAO DO SISTEMA MIJNICIPAL
DE TRANSFORTE POBLICO
Art 1.. O provimento e organizagdo do Sistema Municipal de Transporte
Pirblico competem ao Municipio de Caetit6.
Art2o.osistemaMunicipaldeTransportePriblicodoMmicipio.de
Caetit6 compreende os 6rgaos priblicos, m6do e condig6es de prestagdo. e utiliza*6o. dos
! ;;ig"r ae't an port" "oi"ii*- d9 passageiros,. explorado. por-entes privados, mediante
concissao c/ou lidenca diferenciada bara iategoria, iom exigbncias, prazos e circunscrig€o
piril.i* "-*a";; d; ;;"it" a aiender sifiagoes emergenciais,,selnq: P?9 depandas
[r1ftin"*, ", tu-*. para permitir a nah'eza do servigo objeto de licitag6o que,
odrigatoriarnente, sujeitar-se-6o aos seguinles principios:
I. atendimento a toda PoPulagSo;
[. no planejamento dos servigos' teni prioridade o atendimento a
populag6o de baixa renda;
IIl. qualidade do servigo prestado d populagno, segundo c1t(ri9s
JrtuU"tiiao. pelo ' Poder Ptblico,- 6m especial, comodidade,
"oJo.to, 
rapidez, segurang4 o car6ter permanente, a qualidade,
freqii€ncia e a pontualidade do servigo;
IV. redugflo da poluigSo ambiental' em todas as su's formas;
PraF Dr¨ alo Telxelra,08-Fone Fax(7η 3448000-Cento‐ CEP 46 4CD000o Caett6 BA
C‖P」 13811.47610001・ 54
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V.
VI.
PREFE!TURA MUNICIPAL DE CAFTl丁 E
[釘ADO DA BAHIA
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integra+ao entre os diferentes meios de transportes disponiveis, que
se adaptem drs caracteristicas da cidade;
integragio com o transporte intermunicipal, de canlter regional ou
estadual; e
prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de
todos sobre o transporte de cargas;
I. receber servigo adequado;
II. receber do Poder Priblico e das operadoras informaq6es para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
III. obter e utilizar o servigo com liberdade de escolha, observadas as
normas do servigo;
IV. levar ao conhecimento do Poder Priblico e das operadoras, as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao servigo
prestado;
V. manter em boas condi@es os bens priblicos e das operadoras, atrav6s
dos quais lhes s6o prestados os servigos.
Art. 3'. No planejamento e implantag6o do sistema de tralsporte municlnal,
a Prefeitura levanl em conta as necessidades efetivas das regi6es da Cidade e do Mgnicipio,
os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial, e outros. elementos
brisicos, pdra que essa implantagSo signifique a melhor resposta is necessidades dos
usuanos.
$ l'. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Priblico levafti em
conta a organizaQio e operagio dos sistemas como um todo, bem como sua integragdo
efetiva ou- futuia, ao 
- sistema de transporte intermunicipal, de caliter regional,
metropolitano, estadual ou federal.
$ 2'. Para o exercicio de fung6es pr6prias do Municipio, relativas ao sistema
de transporte, a Prefeitura Municipal podeni celebrar conv6nios, contratos e outros
instrumentos legais com entes priblicos e/ou privados.
S 3'. A Prefeitura Municipal observani na forma qye a lei dispuse_r, as
opini6es e proposig6es do Conselho Municipal de Transporte Ptiblico,. respe-itando as
necessidadei e interesses da sociedade local, democraticamente identificadas e
caracterizadas pelo Conselho.
Art 4". Na execugio do servigo de hansporte priblic.o, o Poder Piblico
observanl os direitos e obrigagSes dos usuiirios, que consistem em:
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P嘱濯Dr Deodeoano Teixe ra,08-Fone Fax(713454‐ 8000‐ Centro‐ CEP 464回 ‐Caetね BA
CNPJ 13.811.47610001・54
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PREFEITUM MUNICIPAL DE CAETIE
EttADO DA BAHIA
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Art 5o. Integram o Sistema Municipal de Transporte Priblico de Caetit6:
I. a Secretaria Municipal de Infraestrutura, 6196o de planejamento,
regulamentagdo, operaqSo e fiscalizaqdo do sistema de transporte
priblico;
II. o Conselho Municipal de Transporte - CMT, a ser criado, 6196o de
participagao populm, na formulagdo regulamentagAo e fiscalizagdo
do servigo de transporte pfblico;
ilI. os Concessioruirios, representando as pessoas fisicas ou juridicas,
priblicas ou privadas, delegatirias do Poder Priblico Municipal, para
execugSo dos servigos de transporte pfblico;
IV. o Usuirio representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema
Mrmicipal de Transporte Ptblico.
CAPITIILO Ⅱ
DA ADDIINISTRAcAO DO SISTEMA MIIINICIPAL
DE TRANSPORTE PUBLICO
A蔵 6° .A Prefeittra Municipal implmttM utn sistema de planeJamento e
gesttb do scrvi9o de transporte piblico no mumcfpio de Caetit6,composto pelos seguintcs
elementos bム icos:
I. ConstituigSo de um 6rgiio gestor exclusivo e especializado,
responMvel pela administragio do Sistema Municipal de
Transporte Pirblico;
[. Implanhgao de um sistema coordenado de planejamento,
fiscalizagio e operagEo do servigo de transporte priblico;
III. Implantagdo da integragSo fisica e tarifiiria no sistema de
transporte coletivo.
Art. 7o. A administragdo do Sistema de Transporte Priblico da cidade de
Caetit6 seftir exercida pela Prefeitura Municipal, que possui as seguintes atribuig5es:
I. planejar, organizar, regulamentar, especificar, medir e fiscalizar a
prestageo de servigos de transporte priblico de passageiros, aplicando
as penalidades cabiveis;
II. conceder e extinguir concessdes, intervir na presagao dos servigos,
nos casos previstos nesta lei;
Pttr Dr Deodeclano Tetxelm,08-Fone Fax(77)34548m‐ CentrO_c[P4640伽∞0‐ CaeuO BA
C‖PJ 13.811.476側 Ю01‐54
PREFE:TURA MUN:C:PAL DE CAET:丁 E
E¶ADO DA BAHIA
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IV.
V.
organizar, fiscalizar e controlar a emissSo e a comercializatdo de
biihetes em geral, incluindo passes, vales-transporte e oufos meios
de pagamento de utilizagSo dos serviqos de transporte, conforme
regulamento de explorag6o dos servigos de transporte coletivo;
planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos,
iinalizagao e outros servigos e/ou equipamentos do sistema de
t"nsporte priblico;
estirnular o aumento permanente da qualidade e da produtividade dos
servigos e da preservagEo do meio ambiente;
estimular a criagio e fortalecer a formagio de associaq6es de
usruirios para defesa dos interesses coletivos relacionados d prestaqao
dos servigos;
implantar mecanismos permanentes de informag5o sobre o servigo
prestado, para facilitar aos usu6rios e d comunidade o acesso aos
mesmos;
zelar pela boa qualidade dos servigos, recebeq apurar e solucionar
queixas e reclamag6es dos usruirios;
outras atividades de planejamento, oryaniz$o, gerenciamento e
fiscalizag6o necessi.rios i operagdo do sistema de transporte priblico.
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Art 8". A Prefeinra Municipal mantere cadastro dos operadores dos
servigos de transporte priblico, onde constar6o as informagSes relevantes para efetivo
controle da prestagdo dos servigos.
$ 1". Todos os dados relativos a administragao, contabilidade, recursos
tdcnicos, econ6micos e financeiros das operadoras ser6o acessiveis d fiscalizagio
municipal.
$ 2'. A Prefeitura Municipal realizzri a fiscalizagio, podendo prever em
norma regulamentar, fiscalizagio peri6dica por comissSo composta de representantes do
contratante, da contratada, dos usuirios e da comunidade em geral.
$ 3'. A Prefeitura Municipal poder6 contratar de terceiros, a medigio dos
sewigos de transportes que servirao de subsidio A fiscalizzgdo.
ArL 9" - Constituem receitas pr6prias da Prefeitura Municipal para o
exercicio das firngdes relativas a administragSo do Sistema Municipal de Transporte
Pfblico, aquelas receitas provenientes das penalidades pecuniiirias impostas aos operadores
privados de transporte priblico, a receita publiciuiria eni equipamentos do sistema de
transporte ptiblico, a remuneragio pelo servigo que prestar de gerenciamento do sistema de
transporte piblico, inclusive o custo de gerenciamento dos servigos de transporte coletivo e
seletivo, em valor fixado pelo Executivo Municipal de atd 2Vo (dois por cento) da receita
tarifri.ria dos operadores particulares, os pregos priblicos e remuneragSes cobrados dos
PraF Dr Deodeoano Tmelra,08-Fone Fax Pη 36颯Ю∞ 。Cenh‐ CEP 46¨ ―G麒籠 BA
CNPJ 13.31147m001‐ 54
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EttADO DA BAHIA
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operadores dos mnsportes seletivo, especial e individual, al6m de ouEas que lhe forem
destinadas
CAPiTULOIII
DAS PENALIDADES IX) SISTEMA DE
TRANSPORTE PTBLICO
ArL 10. Pelo niio cumprimento ds disposig6es da pres€nte lei, bem como do
Regulamento de Operag6o do Servigo Priblico Essencial de Transporte e do Contrato. s€rao
aplicadas aos parti6iparites do sistema de transporte priblico, as seguintes Penalidades:
I - advertEncia escrita;
II - multa;
III- apreensio do veiculo;
IV - afastamento de pessoal;
V - suspensSo da operagio do servigo;
VI - rescis6o do contrato.
Parigrafo rinico - As hip6teses de incidEncia das penas previstas nesse
artigo, a respectiva dosagem e imposigio, serio definidas nos Regulamentos de Exploragio
e de Execugio dos Servigos de Transporte Ptblico.
CAPiTULOIv
DOS SERVTCOS DE TRANSPORTES P0BLICOS
ArL ll. Os servigos de transporte pirblico local do Municipio de Caetit6
classificam-se em:
I - coletivos;
II - seletivos;
III - especiais; e
IV - individuais.
S 1". Sao coletivos os faosportes executados por 6nibus, trem de subri,rbio
ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, i disposigEo permanente do
Pram Dr Deodeoano Teixelra,08-Fone Fax(77)3454‐ 8m o CentrO_cEP 46 400 000‐ Caejtt BA
CNPJ 13.311.4761ml・ 54
PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:丁 E
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cidadeo, contra a rinica exig6ncia de pagamento da tarifa de utilizageo efetiva, fixada pela
Prefeitura Municipal.
$ 2". Seo seletivos os transportes priblicos d9 passageiros sentados, cuja
utilizagSo se d-6 contra o pag.rmento de tarifa especial e diferenciada, igualmente fixada
pelo Prefeito Municipd.
$ 3'. Seo especiais os transportes executados mediante condig6es
estabelecidas pelas partes interbssadas, em cada caso, obedecidas as nonnas gerais fixadas
na forma da iegishgao vigente, como o transporte de escolares, turistas, os transportes
fretados em geral, e outros.
$ 4'. SAo individuais os mnsportes executados para um- lo passageiro ou
para passageiros em nfmero suficiente pam a ocupagao de um autom6vel de.passeio. como
b Eanspo.ti por trixis e assemelhados, irtilizados -contra 
o pagamento de tarifa fixada pelo
Prefeito Municipal.
Art. 12. O transporte coletivo 6 servigo priblico essencial' cuja prestggio
oressuo6e serviCo adequado observadas as condig6es de regularidade, continuidade,
ifi"iCn'"ir, seg*irrga anialidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.
ArL 13. Os transDortes seletivo, especial e individual ser6o disciplinados em
regulamento pr6prio, a ser expddido pelo.Poder Execulivo, que definini o prego priblico a
ser cobrado pelo ato que permitir ou autonzar a prcsta+iio do serugo.
CAPiTULOV
DAS TARIFAS IX) TRANSPORTE POBLICO
Art. 14. os Servicos Priblicos de Transporte coletivo, Seletivo e Individual
de Caetitd ser6o remunerados pirr tarifa fixada pelo Prefeito Municip4.: que podeni ser
;if;;ild"; n-Eao a^ "aiact".istic* 
t6cniias e dos custos especificos provenientes
do atendimento aos ciistintos segrrentos de ustuirios.
Panlgrafo rinico - Sem prejuizo do dispgstg no..9apu! desse artigo, na
fixag6o da t"riit;? considerada tamblm 
-a possibiliddde de utilizaqdo pelo lsruirio do
r"*iqo a" t urrrdrte como parte de um sistema de transporte totalmente integrado.
Artt5.Qualquerpessoatemodireitodeutilizarotransportecoletivo.
seletivo e individual "ont 
u'u uriica exig6ncia do pagamento da r-espectiva tarifa de
;iili;ga" "f;ti;".O-.* pelo Prefeito Mriiricipal, sendo vedada a cobranga de qualquer
outro prego ou acresclmo.
$ 1". A tarifa de utilizagdo efetiva 6 o valor final-resultante da ap1ica96o da
tarifa fixada frelo Prefeito Municipil, efetivamente despendido pelo usuirio para o
Prar Dr Deodeoano Tdxelra,08-Fone Fax(7η 3454‐ 8mO‐ Cenm_cEP 46舶伽mO‐ caette BA
CNPJ 13.011.47m001‐ 54
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pagamento da viagem, considerando-se, quando for o caso, as integragdes e as isengdes e
reduqies previstas em tri.
$ 2". Para o transporte individual, o conceito de tarifa de utilizagao efetiva
compreende $ssivel previsao rigulamentar de acrescimo de valores em decorrencia do
transporte de carga
Arr 16. Na fixacio das tarifas do transporte priblico, o Prefeito levani em
conta as formulas de remuneraQao definidas no vinculo juridico celebrado com os
prestadores do servigo e a manutedgao do equilibrio econ6mico financeiro.
Parignfo rinico - Sempre que forem atendidas as 
- 
coldiqies iniciais do
contrato ou da autorilzagao, considera-se maniido seu equilibrio econ6mico-financeiro.
ArL 17. As tarifas poderao ser revistas, atendidas as exig€nci-as da
legislagao_ pertinente, em fimgao de ilteraCfes dos custos dos fatores integrantes de sua
composl9ao.
Perignfo rinico - Os estudos para revis6o periodica das tarifas dever5o ser
realizados por iniciitiva do poder priblico, ou-a requerimento.das operadoras de transporte
p.ibli*. Pdra esses estudos, as op6radoras de transporte pfiblico obrigam-se a fornecer as
informacoes e c6pias de documentos solicitados.
Art 18. As isenc6es ou redu96es tarifririas, al6m daquelas previstas na
presente lei, obedecerao ao que disp6e a tegi;tagao Inur-rciPal, de-ven{o dispor de fontes
Lspecificas de recursos para girantirb equilibrio econ6mico-financeiro dos contratos.
Art- 19. A falta de troco nos veiculos de execug5o dos servigos de transporte
seletivo, coletivo e individual, implicari a automiitica dispensa do pagamento da tarifa
correspondente.
Art 20. Fica eamntido ao passageiro, que j6 tenha pago a tarifa de
utilizacao efetivA o direito dJutiliza+ao dos veiculos alocados no servigo de ransporte
priblic6 coletivo e seletivo para prosseguimento de sua viagem, sempre que.ocorrer
ilrdil;i" da viagem que Lsive'r send6 realizaaa por motivbs mecinicos, acidente de
trAirsito ou outros fatos que impegam seu pmsseguimento.
Art Zl. Na forma de decreto a ser editado, nos transportes coletivos, seni
gratuito o transporte de:
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I. idosos∞ m mals de 65(sessenta c cin∞ )anOs;
H. agente da nscdiza9ぉ e da opera9ao dO transporte pibh∞ ,quando
enl serv19o;
III.pessoas pomdoras de dencienciι e
PraF D「
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Tめdra,08-Fone Fax Pη 3454 8mOo CentrO_C[P46400・ 000-CaettO BA
CNPJ 13.311.47m001・ 54
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETIE
EttADO DA BAHIA
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[V. criangas com ate 05 (cinco) anos;
V. outras categorias previstas em legislagdo.
Perigrafo rinico - Seni concedida, na forma de decreto. regulamentador'
uma redugio tadf6ri; de 50% (cinqtenta por cento) aos estudantes de primeiro e segundo
grau e nivel superior.
CAPiTTJLO\/I
DO REGIME JUNiOICO DE EXPLORACAO E EXECUqAO
DOS SERVICOS DE TRANSPORTE COLETM
Afi- 22. O serviqo priblico de transporte coletivo de passageims podgni ser
explorado e executado diretamenti pela PJefeitura Municip4, gm carater excepcional e por
prizo determinado, at6 a concess6o e/ou licitag6o de ente privado.
$ 1". A concessiio do servigo priblico de- transporte coletivo seni reali"ada
atrav6s de liciiagao priblica precedida d6 aio da Prefeitura- Municipal que juSifique a
conveni€ncia da ielelagao do iervigo. caracterizando seu objeto, fuea e prazo.
$ 2'. A transfer6ncia da execugflo e exploraqdo dos servigos, amv6s de
concessEo, n6o teni caniter de exclusividade.
$ 3". Sem prejuizo do que trata este artigo, a Prefeitura poder6 utilizar outras
formas juridic"as para tianiferir a execugio e/ou exploragao do servigo, em car6ter
emergencial.
ArL 23. Os procedimentos licitat6rios observarao as normas gerais previstas
na legislagiio federal pertinente, bem como a legislagio municipal pr6pria'
Art. 24. 56o cl6usulas essenciais ao contrato de concessdo dos servigos de
transporte coletivo de passageiros, a reversSo dos servigos, dos meios materiais e humanos
e outros seguintes:
I. a vinculagSo ao servigo, dos meios materiais e humanos utilizados
pelos con6essionririos nos conformes previstos na presente Lei;
II. especificagdo do objeto, rirea e prazo do contrato;
III. indicagio de modo, forma e condig6es da prestaqao dos servigos;
IV . indicagSo de critdrios, indicadores, formulas e par:ametros
definidores da qualidade do servigo;
V. determinagio do prego do servigo e dos crit6rios e procedimentos
para o reajuste e revisio das tarifas;
n4a Or. OeoOeciano Teixeira, 08 - Fone Fax (f4 3a3L8000 ' Cenfo ' CEP 46-400{00 - Caetite BA
CNPJ 13 811 476f0001・ 54
PREFEITURA MUN:C:PAL DE CAFT!丁E
EttADO DA BAHIA
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VI. determinagdo dos direitos, garantias e obrigagdes do poder
conmtante e da contratada, inclusive os relacionados ds previsiveis
necessidades de futura alteragiio e expansSo do serviqo e conseqiiente
modemizag6o, aperfeigoamento e ampliagEo dos equipamentos e das
instala+6es;
VII. determinagdo dos direitos e deveres do usuii'rio para obtengio e
utilizagio do servigo;
Vm. previsSo da forma de fiscalizagAo das instalag6es, dos equipamentos'
dos m6todos e pniticas de execugSo do servigo, bem como a
indicagSo dos 6rgeos competentes para exerc6Ja;
IX. indicagAo das penalidades contratuais adminisrativas a que se
sujeitam as concessionririas e sua forma de aplicagEo;
X. os casos de extingdo do contrato;
)C. previsSo e determinagdo de reversiio ou n6o, dos bens;
X[. indicagno de critdrios para o c6lculo e forma de pagamento das
indenizagdes devidas ao contratado, quando for o caso;
)ilI. condig6es para pmrrogageo do contrato;
XIV. obrigatoriedade de pre$agao de contas da contratada ao poder
contratante, sua forma e periodicidade;
XV. exig6ncia de publicagdo de demonstra+6es financeiras da contratada;
XVI. foro e modo amig6vel de solugiio das diverg6ncias contratuais;
ArL 25. A contratada nao podeni transferir a sua condigSo contratual a
terceiros, salvo quando houver anuOncia previa da Prefeitura Municipal, sempre em caniter
excepcional e, desde que observadas as seguintes exigEncias:
I. O cessioruirio preencher todos os requisitos exigidos para a oaeragdo
do servigo, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou ao
cedente obt6Ja;
II. O cedente estiver quite com suas obrigag6es fiscais e tributririas;
m. O cession6rio assumir todas as obrigag6es e todas as garantias
prestadas pelo cedente, aldm de outras que forem julgadas
necessiirias, na ocasi6o;
ry. O cedente estar cumprindo suas obrigaq6es contratuais, legais e
regulamentares.
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Praca Dr Deodeoano Telxelra,08-Fone Fax(7713晰 み∞∞ ‐Cenm‐ cEP 46和創田0-CaemO BA
C‖PJ 13.3114ml・ 54
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PREFEiTURA MUNIC!PAL DE CAFTl丁 E
ESTADO DA BAHIA
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Perigrefo rinico - A transfer€ncia de concessSo ou do controle societirio da
concessiondria" sem previa anuEncia do Poder Priblico concedente, implicani a caducidade
da concessSo.
At't- 26. Podeni ser cobrada pela Prefeitura Municipal, taxa de transfe€ncia
de concessSo, permissio ou de autorizagdo do servigo de trasporte priblico, a ser definida
em decreto regulamentador.
Nt 27. A concessSo ou contratageo de execugSo de servigo de que trata o
artigo 24, implicaniq automaticamente, na reversio dos servigos, dos meios materiais e
humanos utili2ados pela operador4 atrav6s da servidiio administrativa tais como: veiculos,
garagens, oficinas, pessoal e oufios.
$ 1'. A operadora nao podeni dispor dos meios vinculados sem prcvia e
escrita autorizagSo da Prefeitura.
$ 2'. O disposto no parigrafo anterior n6o inclui o material de consumo,
desde que reposto nos niveis adequados p{ua a operag6o do servigo, nem impede o
operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em nf.rnero
suficientes para a operagdo regular do servigo.
$ 3'. A reversEo dos veiculos, por servidSo administrativa ndo deve inibir a
sua utilizagSo na modalidade de transporte especial, desde que previamente autoizzda pela
Prefeitura Municipal, que somente seni dada sem prejuizo do transporte coletivo.
$ 4o. A inversEo dos meios materiais e humanos de que trata este artigo d
condig6o expressa por servidSo administrativ4 tida como se escrita fosse em todas as
relag6es dos transportes com terceiros que envolvam os bens dados em reversSo.
Art. 28. Constituirdo encargos do Poder Priblico, dentre outros:
I. regulamentar o servigo e fiscalizar permanentemente, sua pr€stageo;
II. aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III. intervir na prestagdo do servigo, nos casos e condig6es previstos
nesta lei;
IV. extinguir o contrato, nos casos previstos nesta lei e no contrato;
V. homologar reajustes e proceder i revisSo das tarifas na forma desta
lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI. cumprir e fazer cumprir as disposig6es regulamentares do servigo e
as cliiusulas do contrato;
VII. zelar pla boa qualidade dos servigos, receber, apurar e solucionar
queixas e reclama@s dos usuiirios, que seriio cientificados das
providCncias tomadas;
PraF Dr Deodeaano Telxelra,08-Fone Fax 177)3454‐ 80m‐ CentrO_C[P46¨ ―Caebtt BA
C‖ P」 13.311.476田 Ю01‐54
IX
PREFE:丁URA MUNICIPAL DE CAFTl丁 E
EttADO DA BAHIA
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declarar de utilidade priblica os bens necessrlrios ir execugiio do
servigo ou obra priblica promovendo as desapropriag6es,
diretamente ou mediante outorga de poderes d contratad4 caso em
que serd desta a responsabilidade pelas indenizag6es cabiveis;
declarar de necessid^de ou utilidade ptblica, para fins de instituigdo
de servidiio administrativ4 os bens necess6rios i execugSo de
servigo ou obra priblic4 promovendo-4 diretamente ou mediante
outorga de poderes d contratada, caso em que seni desta a
responsabilidade pelas indenizag6es cabiveis;
estimular o aumento da produtividade, da qualidade da prestagio dos
servigos de que trata essa lei, da preservag2io do meio ambiente e
outros;
implantar mecanismos permanentes de informag6es sobre o servigo
prestado para facilitar aos ustuirios e d comunidade o acesso aos
mesmos; e
estimular a formagio de associagdes de usuiirios para a defesa de
interesses relativos ao servigo.
Ar.f, 29. eonstituirflo encargos da operadora, dentre outros:
I. prestar o servigo adequado na forma prevista nesta Lei, n{u; nornas
tecnicas aplicdveis e no contrato;
il. preencher guias, formuldrios e outros documentos, ou controles nio
documentais, como por processamento elet6nico de dados, ligados i
operagdo do servigo, dentro dos prazos, modelos e outras normas
fixadas pela Prefeitura Municipal;
III. efetuar e manter atualizada sua escrituragio contribil e de qualquer
natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de
acordo com plano de contas, modelos e padr6es determinados pela
Prefeitura Mrmicipal, de modo a possibilitar a fiscalizagio priblica
dos usruirios;
IV. cumprir as normas de operagio, manutengao e reparos;
V. somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada
experiEncia para as fungdes de operagSo, manutengeo e reparos dos
veiculos;
VI. somente operar vefculos que preencham os requisitos de circulagflo,
conforme previstos nas norrnas regimentais ou gerais pertinentes,
assegurando sua integridade;
VII. implantagSo e manuteDgao de melhorias nos equiparnentos do
sistema de transporte coletivo.
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p餡甲 Dr Deodeoano Tetxeim,08-Fone Fax(7134543m‐ CentO_cEP 4641HXXl‐ Cae薔 絶BA
CNPJ 13.311.47610001・54
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PREFE:丁URA MUNICIPAL DE CAFTl丁 E
EttADO DA BAHIA
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J%″V● ′ど′〕O PRfFffra
VIII. manter em dia o inventiirio e registro de bens vinculados dr
contratagao, se for o caso;
D(. prestar contas da gestao dos servigos ao poder contmtante e aos
usuiirios, nos termos definidos no contrato;
X. cumprir e fazer cumprir as normas do servigo e as cl6usulas
contratuais;
XI. permitir d fiscalizagSo livre acesso, em qualquer dpoca as obras, se
for o caso; aos equipamentos e as instalag6es integrantes do servigo,
se for o caso; bem como a seus registros contribeis;
XII. promover as desapropriag6es e constituir servidSes autorizadas pelo
Poder Priblico, caso previsto no edital e no contrato; e
)flII. zelar pla integridade dos bens vinculados i prestagdo do servigo,
bem como seguniJos adequadamente.
Parigrafo rinico. As contatag6es, inclusive de m6o de obr4 feitas pela
contratada ser6o regidas pelas disposigdes de direito privado e pela legislagio trabalhista
n6o se estabelecendo qualquer rehgao entre os terceiros contratados pela contratada e o
poder contratante.
PraF Dr Deodecano Teixe ra,08-Fone Fax(77)34548000‐ Centro‐ CEP 46¨ ‐Caettt BA
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CAPiTULO VII
DA E>(ECUCAO DOS SERVIqOS DE TRANSPORTE COLETM
Art.30. A execugio do servigo de transporte coletivo seni regulamentada
por decreto, cuja normas deverflo abranger a distribuig6o espacial, a organizag6o e
operagao dos servigos- propriamente ditos, o controle das operadoras, o pessoal empregado
na operagSo, a especificagio dos veiculos e as formas de fiscalizagEo municipal. -
S 1". O regrlamento de execugtio dos serviqos deveni dispor especialmente,
sobre as especificag6es dos veiculos, visando tanto a preservagSo do meio ambiente como a
sua utilizatSo, por pessoas portadoras de deficiEncia
$ 2'. Os elementos determinantes de cada viagem, com itinenlrio, pontos de
paradas, inclgsive pontos inicial e final, honirios, intervalos, durag5o, freqii6ncia e outros,
ser6o determinados atravds das Ordens de Servigo de Operaqeo - OSO'S - gmifidas pela
Prefeitura Municipal e previstas no Regulamento de Execugdo dos Servigos.
$ 3'. Ndo haveni qualquer especie de exclusividade sobre as linhas, rirea ou
regiSo de operagio, para a operadora da execugdo do servigo.
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PREFE:丁URA MUN:CIPAL DE CAE丁:丁 E
EttADO DA BAHIA
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Art 31. Ndo seni admitida a iimeaga de intemrpgdo, nem a solugdo de
continuidade ou a deficiCncia grave na prestagao do servigo pfblico de transporte coletivo
de passageiros, o qual deve estar permanentemente d disposigdo do usuii.Lrio.
$ 1". A Prefeitura Municipal podeni intervir na execugSo dos servigos, no
todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para saftr defici€ncia grave
na prestagao respectiv4 assumindo esta atravds do controle dos meios materiais e humanos
utilizados pela operadora do servigo de transporte coletivo, aqueles vinculados ao servigo
nos termos desta lei ou atrav6s de outros meios, a seu exclusivo critdrio.
$ 2'. A intervengSo far-se-6 por decreto do Prefeito Municipal, que conterii a
designagdo do interventor, o prazo da intervenqSo e os objetivos e limites da mesma.
$ 3'. Para os efeitos deste artigo senl considerada defici€ncia grave na
prestagSo do servigo quando a operadora:
l. rcalizar "lock-out", ainda que parcial;
II. n6o realiz"r a prcstagao de contas da receita tariii.ria conforme
estabelecido em regulamento proprio;
m. apresentar elevado indice de acidentes por falta ou ineficiCncia de
manutengEo, bem como por imprudEncia de seus prepostos;
tV. reduzir os veiculos programados para operagSo em 20% (vinte por
cento) ou mais, sem o consentimento da Prefeitura Municipal;
V. por operar com veiculos sem manutengiio peri6dica ou em estado
de conservagSo que n6o Nsegure condig6es adequadas de
utilizaqdo; e
VI. incorrer em infragao que, no regulamento proprio, seja motivo
para. a rescisSo do vinculo juridico pelo qual lhe foi contratado o
servl9().
ArL 32. A Prefeitura Municipal, atravds do interventor desigtado, deverti;
no pr.vo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla
defesa ir contratada sob intervengflo.
$ 1'. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste Lrtigo,
deveni ser concluido no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser invriLlida a
intervengio.
$ 2'. A intervengSo realiz da sem a observdncia dos procedimentos legais e
regulamentares seni declarada nula, resultando na imediata devolugio dos servitos d
operadora, sem prejuizo de seu direito d indenizagio.
Praca Dr Deodeoalo Telxelra,08-Fone Fax(77134548m― CentO_cEP 4641yxxl‐ Caeml BA
CNPJ 13.81147m001‐ 54
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ArL 33. [55rmi1do o servigo, a Prefeitura Municipal responder6 apenas
pelas despesas necesserias d respectiva prestagao, cabendo-lhe integralmente, a receita da
operag6o.
$ 1". A assungdo ficar6 limitada ao servigo e ao controle dos meios a eles
vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal para com encargos,
6nus, compromissos e obrigafdes em geral do operador p:rra com seus s6cios, acionistas,
empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso.
$ 2'. A assungSo do servigo nio inibe a Prefeitura Municipal de aplicar ao
operador as penalidades cabiveis, ou de considerar rompido o vinculo de transfe€ncia do
servigo por culpa do mesmo.
ArL 34. Cessada a intervengio, se niio for extinto o vinculo juridico
existente entre a Prefeitura Municipal e a operadora, a administragEo do servigo seni
devolvida d mesm4 precedida de prestageo de contas pelo interventor, que respondeni
pelos atos praticados durante sua gest6o.
CAPiTI,'LOvIIl
DA EXPLORACAO ECONOMICA DO
SERVIqO DE TRANSPORTE COLETIVO
Art 35. Os concessioruirios do servigo de transporte coletivo do municipio
de Caetit6 serdo remunerados amv6s da tarifa fixada pelo Prefeito Municipal, paga pelos
usuiirios dos servigos.
Parigrafo fnico - A Prefeitura Municipal deveni implantar mecanismos
administrativos que permitam a aplicag6o de tarifa rinica para todo o servigo de transporte
coletivo presud6 ni cidade e assegurem, ao mesmo tempo, o equilibrio econ6mico
financeiro dos contralos de concessSo.
ArL 36. A Prefeitura Municipal orgarizari a comercializagEo de todos os
meios de pagamento da tarifa do sistema de transporte coletivo, tais como vale-transporte,
passe esc6lai e outros, podendo uniformiziJos, atravds de bilhetes magn6ticos ou outros
meios de coleta autom6tica
$ 1". Os meios de pagarnento da tarifa de transporte coletivo ser6o
regulamentados pelo Executivo Municipal.
$ 2". A Prefeitura Municipal podeni delegar a comercializafSo-dos. meios de
pagamento da -tarifa de transPorte coleiivo, quer aos proprios operadores do sistema de -traisporte 
coletivo de Caetit6, quer a outros terceiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAビ 丁:TE
EttADO DA BAHIA
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CAPITULO IX
DA EXTINcAo DO CONTRAT0
Pra9 Dr Deodecano Tdxeira,08-Fone Fax(7)3454‐ 8000‐ Centro‐ CEP 464∞Ю∞ ―Caebtt BA
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Art 37. Extingue-se o contrato com a reversSo dos meios materiais e
humanos, indenizivel, com tese no balango patrimonial, para gestEo priblica nas seguintes
condig6es:
I. Advento do termo contratual;
I. Encampagio;
m. Caducidade;
IV. Rescisio;
V. AnulaqSo; e
VI. Fal6ncia" insolv6ncia ou extingSo da contratada e incapacidade do
titular, em caso de empresa individual.
$ lo. Extinto o contrato, retomam ao poder priblico contratante, todos os
bens reversiveis, direitos e privil6gios transferidos ao contratado, conforme previsto no
caput deste artigo, no edital estabelecido no contrato formulado.
$ 2". Extinto o contrato, haveni a imediata assungSo do servigo pelo Poder
Priblico contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliag6es e liquidag6es
necessirios.
$ 3", A assungio dos servigos antoizz a ocupagdo da. instalafdes, se for o
caso, e a utilizagao, pelo poder priblico contatante de todos os bens reversiveis.
Art. 38. Na hipotese de extingSo por advento do termo contratual, a reversdo
dos bens far-se-6 com a indenizagSo das parcelas dos investimentos vinculados aos bens,
ainda, n6o amortizados ou depreciados.
Art 39. A encampagSo, consistente na retomada dos servigos, durante o
prazo contratual, somente podeni ocorrer por motivo de interesse pfblico, me4iante _lei
autorizativa especifica, e ap6s prever pagamento da indenizagao, na forma do artigo
anterior.
Art ,{). A inexecugdo total ou parcial do contrato acarrelari. a crit6rio do
poder priblico contratante, a caducidade da contratagao ou a aplicagdo das sang6es
Lontratuais, respeitadas as disposig6es desse artigo, do par. rinico do art. l0 e as nornas
convencionadas entre as partes.
quando:
S 1". A caducidade podeni ser declarada pelo poder priblico contratante
I. o servigo estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente,
tendo por base as normas tdcnicas de servigo;
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PREFElttURA MUNICIPAL DE CAE丁:丁 E
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U. a conmtada descumprir cl6usulas contratuais ou disposigdes legais
ou regulamentarcs concementes ao contrato;
III. a contratada paralisar o servigo ou concorrer para tanto, ressalvadas
as hip6teses decorrentes de caso fortuito ou forga maior;
IV. a contratada perder as condig6es econ6micas, tdcnicas ou
operacionais para manter a adequada prestagEo do srvigo;.
V. a contratada ndo cumprir as penalidades impostas por infraq6es nos
prazos estahlecidos;
VI. a contratada n6o atender a intimagEo do poder pfblico, concedente
no sentido de regularizar a prestagSo de servigo; e
VII. a contratada for condenada em sentenqa transitada em julgado, por
sonegagdo de tributos, inclusive contribuig6es sociais.
$ 2". A declarageo de caducidade deveni ser precedida de verificagio de
inadimpl€ncia da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
$ 3". Nao seni instaurado processo administrativo de inadimplCncia, antes de
comunicados i contratada os descumprimentos contratuais, referidos no $ 1o desse artigo,
concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.
$ 4'. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplEnci4 a
caducidade senl declarada por decreto do Poder Priblico, independentemente de
indenizaqio pr6vi4 que seni calculada ao longo do processo, descontado o valor das multas
e dos danos causados pela contratada.
$ 5'. Declanda a caducidade, ndo resultani para o poder priblico contratante
qualquer esp€cie de responsabilidade em relagSo aos encargos, 6nus, obrigag6es ou
compromissos com terceiros ou com empregados da contratada.
Art 41. Mediante agSo judicial, especialmente proposta, podenl a contratada
requerer a rescisSo do contrato, quando ocorrer descumprimento das regras contratuais pelo
poder pfblico.
Parignfo tnico - a hip6tese prevista to caput desse artigo, os servigos
prestados n6o poderio sofrer qualquer solugdo de continuidade, atd decisEo judicial
transitada em julgado.
CAPITULO X
DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS
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PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:丁E
EJADO DA BAHIA
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Att- 42. O Poder Executivo promoveni sempre que possivel, em beneficio
do usuiirio, a competigio econ6mica entre as prestadoras de servigo priblico de transporte
coletivo no Municipio de Caetit6, devendo organizar a distribuiqSo das linhas em lotes de
servigos para concessSo de sua prestagao.
Art 43. Esta lei entrari em vigor na data de sua publicag5o, ficando
revogadas as disposig6es em contrdrio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetit6, BA, em 13 de dezembro de 2005.
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