| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ , CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 410 |
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LEI N° 619 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2CX15
DISPOE SOBRE O SISTEMA DE TRANSITO D0
MUNICIPIO DE CAETITЁ , cRIA O FUND0
DIUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE,Estado da B面 ち
Fago saber que a Cimare de Vereadores aprovou e eu sanciono em nome
do povo a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DA ORGANTZAqAO DO STSTEMA MUNTCTPAL DE TRANSTTO
Art. lo - O provimento, a organzag o, a administraeAo e a exploragEo do
Sistema Municipal de Tninsito, em decorrEncia da municipalizagdo do trinsito, Lei Federal
no 9.503 de 23 de s€tembro de 1997 - C6digo de Trdnsito Brasileiro - CTB, competem ao
municipio de Caetit6.
Art.2" - O Sistema Municipal de TrSnsito do municipio de Caetitd compreende
6rgdos e entidades executivas, condigSes e regras de utilizagEo do sistema viiirio municipal
em 6reas urbanas e suburbanas por pessoas, veiculos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou n6o, para fins de circulagio, parad4 operagSo de carga ou descarga e
estacionamento, que podenl ser livre ou remunerada ao Municipio, pelo pagamento de
prego priblico.
$ l" - No exercicio do provimento, organizagZio, gerenciamento e exploragdo do
Sistema de TrAnsito, a Prefeitura Municipal de Caetitd exercerd, dentro de seu limite
PraF Dr Deodeoano Telxelra,08-Fone Fax(7η ¨ ‐Cenm_cEP 4641XXm‐ 嚇 BA
CNPJ 13811.47m001・ 54
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territorial, todas as competencias que lhe foram atribuidas pela Lei Federal n' 9.503 - CTB,
devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:
l- seguranga na circulaqSo de pedestres;
ll- prefe€ncia na circulagSo e estacionamento dos modos de traDsporte
priblico de passageiros;
lll- classificagio e hierarquizagdo das vias, segundo sua fungio no sistema
viririo municipal;
lV- atualizagdo tecnol6gica permanente, na operagao e conrole da circulagio;
V- reprogramag5o dos honirios de funcionamento das atividades> sempre que
isto favorecer a circulagdo de pessoas, bens e servigos;
Vl- prioridade, no gerenciamento do sistema viririo, do transporte coletivo
sobre o individual e o especial e de todos sobre o transporte de cfigas;
Vll- redugio da poluig6o ambiental em todas as suas formas.
Art. 3' - No planejamento e implantagSo do Sistema Mrmicipal de Trdnsito, a
Prefeitura levani em conta as necessidades efetivas das regi6es de todo o municipio, nas
zonas urbana e rural, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou
potencial de tifego de veiculos e pedestres e outros elementos brisicos, para que essa
implantagSo signifique a melhor resposta as necessidades dos usuririos.
$ l'- No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder P0blico levani em
conta a organizagSo e operagSo do sistema como um todo, bem como sua integragao,
efetiva ou futura, ao sistema de ffinsito, de caniter regional, estadual ou federal.
$ 2' - Para o exercicio de fun96es pr6prias do municipio, relativas ao Sistema
de Tr6nsito, a Prefeitura Municipal poder6 celebrar conv€nios, contratos e outros
instrumentos legais com entidades priblicas e/ou privadas.
$ 3'- O municipio executani interveng6es em vias que estejam submetidas a
controle operacional de outras instAncias, ptblicas ou particulares, sempre que isso se fizer
imprescindivel para resguardar o interesse dos municipes, observados os limites da
legislagio em vigor e, sempre que possivel, em cooperagio com os responsiiveis pelas
referidas instancias.
$ 4'- Serao consideradas, de modo diferenciado, as categorias e modos de
transporte, nos termos definidos nesta lei, quando do exame de solicitag6es de licengas e
permiss6es para interveng6es fisicas, de iniciativa de pessoas, instituig6es ou empresas,
ptblicas ou particulares, que venham a causar alterag6es no fluxo usual de tnifego.
PraF Dr Deodeoano Tetxetra,08-Fone Fax輌 り椒 μ
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∞ ―Ctth― CEP 4641HXXl― Caen BA
CNP」 1381147m009‐ 54
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Art. 4o - As condigSes para estaciorulmento ser6o definidas pela Prefeitura
Municipal, considerando as peculiaridades das diferentes iireas da cidade, fixando-se regns
especificas para utilizagio de setores reconhecidos como tendo fluxo mais ou menos
intenso de tnifego, bem assim os honirios de firncionamento de atividades que exerg:rm
influGncia nesse processo.
Panigrafo Unico - Cabe privativamente ao municipio a definigio, mediante
c6digo proprio, de condig6es e iireas de estacionamento preferencial ou exclusivo, por parte
de entidades consideradas de interesse geral, em especial aquelas voltadas para a seguranqa
priblica e satde.
Art. 5o - O espago compreendido como integrante do sistema viririo municipal 6
considerado de uso p0blico, sendo vedada sua privatizagio ou utilizagSo exclusiva por
quaisquer cidadSos, empresas ou entidades de qualquer natueza, para fins de
estacionamento remunerado ou gratuito.
Art. 6o - O municipio podeni explorar, diretamente, ou por concessdo os
servigos de estacionamento em iireas que definir, em caniter rotativo, visando disciplinar o
uso do espago disponivel no sistema viiirio para estacionamento e parada no modo
conhecido como zona azul, atravds de licenga priblica.
Art 7o - O municipio destinani ou o concessioruirio dos servigos, medianG
lei propri4 parte dos recursos arrecadados com a exploragSo do sistema zona azul, para
custear a pr6pria atividade, na forma de contratagao de pessoal e material de consumo, e
parte para o atendimento de programas sociais de iniciativa de entidades assistenciais
privadas, sem fins lucrativos.
Art. 8o - No estabelecimento de empreendimentos comerciais destinados a
exploragio privada de servigos de estacionamento, cabr6 ao municipio elaborar nonnas e
fiscalizar os servigos prestados aos usuirios, mediante c6digo pr6prio, que em sua
elaboragio observani obrigatoriamente, os seguintes principios:
I - responsabilidade por parte do empreendimento pela integridade fisica total
sobre o veiculo confiado a sua guarda;
II - instalag6es fisicas adequadas pa.ra a manobra interna dos veiculos;
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PraF Dr Deodeoalo Tetxetra,08-Fone Fax(司 3454‐ 80m― CentrO_CEP 46湘∝ 題 ‐Caettt BA
CNP」 13.811.47帥・54
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III - acessos sinalizados, vertical e horizontalmente, a pedestres e veiculos,
incluindo sinalizagSo luminosa e sonora, quando necessiirio, nos termos do
disposto pelo 6196o municipal de gestiio de trAnsito;
IV - 6reas de acesso com visibilidade lateral e frontal amplas, tanto ao
motorista, quando da manobra do veiculo, quanto de circunstantes em f6fego
pelas imediag6es.
Art. 9' - Na execugSo dos servigos de trAnsito, no que respeita ao ftnsporte
coletivo e a quaisquer atividades afins, exercidas por meio de concessdo, permissdo ou
outro meio equivalente, o Poder Priblico observani os direitos e obrigag6es dos usuirios
que consistem em:
I - receber servigo adequado;
II - receber do Poder Priblico ou empresa:i concession6rias informag6es para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar os servigos com liberdade de escolha, observadas as nornas
pertinentes;
IV - levar ao conhecimento do Poder Priblico e das operadoras,
concessiorui.rias, inegularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
servigo prestado;
V - manter em boas condig6es os bens ptblicos e as operadoras, atravds dos
quais lhes s6o prestados os servigos.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAcAO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSIT0
fut. l0 - Integram o Sistema Municipal de Transito de Caetite:
I - a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura como 6196o normativo
encarregado do planejamento, regulamentag6o, operagao e fiscalizagEo do
Sistema de Tr&rsito;
Pra9a Dr Deodeoalo Telxeira,08-Fone Fax(7η 34548m‐ CentrO_cEP 46和出帥0‐ Caet10 BA
CNPJ 13 811.4700004・ 54
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II - o Conselho Municipal de Transporte - CMT, a ser criado por Lei, 6rgio de
participag5o popular na formulagSo, regulamentagao e fiscalizageo dos servigos
de transporte pliblico;
III - a Jrmta Administrativa de Recursos e tnfratOes - JARI, 6rgio colegiado
responsivel pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
previstas no C6digo de TrAnsito Brasileiro - CTB;
lV - os CONCESSIONARIOS, em cariter emergencial e por tempo
determinado, representando as pessoas fisicas ou juridicas, ptblicas ou
privadas, delegatri.rias do Poder Ptblico Municipal para execugio do servigo de
transporte priblico;
V - o USUARIO, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema
Municipal de Trf,nsito.
ArL 1 I - A Junta Administrativa de Recursos de Infra96o - JARI, prevista no
inciso III do art. l0 da Lei n.'987199, teni a seguinte composigio:
I - Um Presidente, profissional de nivel Superior, indicado pelo Executivo
Municipal;
II - Um representanle indicado pela entidade mrixima local, representativa dos
condutores de veiculos;
III - Um reprcsentante da Ge€ncia de Tr6nsito e Transporte P0blico;
IV - Um Secret6rio, escolhido entre os servidores municipais ou nomeado pelo
Chefe do Executivo.
$ 1" - A Junta Administrativa de Recursos de InfragSo - JARI reunir-se-61
ordinariamente, no minimo ulla vez por semana e seus integrantes ser6o remunerados
atrav6s de getons, com valores mensais fixos, conforme definido no Anexo I desla Lei.
$ 2'- O secret6rio da JARI, que pertencer ao quadro de servidores pfblicos
municipais n6o seni remunerado, ficando, porem, dispensado de suas atividades normais,
nos hor6rios em que estiver a servigo da JARI.
$ 3'- O representante da Ger€ncia de Transporte e Tr6nsito seni remunerado
para instrugdo e relatoria dos processos, considerando que, para isto, nEo seni dispensado
de sus atividades normais.
praF D「 Deode● ano Telxelra,08-Fone Fax(7η 345480m‐ Cenm_cEP 46 41104XXl‐ CaettO BA
CNP」 13811.4700001・54
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1.rl. 12 - A Prefeitura Municipal implantani sistema de planejamento e gestiio
do servigo de tninsito, no municipio de Caetit6, composto pelos seguintes elementos
brisicos:
I - Constituig6o de 6196o gestor exclusivo e especializado, responsrivel pela
administragio do Sistema Muricipal de Tn6nsito;
II - Implantagiio de sistema ordenado de planejamento, fiscalizag6o e operagio
do servigo de tr'ansito;
III - Administrafeo coordenada das firn96es inerentes i implantagio e
manutengao do sistema vir6.rio municipal e de planejamento e operagdo do
ffinsito.
Art. 13 - Na administra+ao do Sistema de Tr6nsito, no municipio de Caetit6,
a Prcfeitura Municipal exerceni as seguintes atribui@es:
I - planejar, organzar, regulamentar, especificar, medir e fiscalizar as
condigdes de trlfego em tdas as artdrias incluidas no territ6rio do muricipio,
compreendidas como canais de circulagEo de tni,fego;
II - estabelecer rireas e condig6es de circulag6o especial, definindo restrig6es e
inclusSes de difercntes modos de tansporte, conforme estudos especializados e
verifi cag5o das necessidades;
III - conceder e extinguir concess6es, intervir na prestagao dos servigos, nos
casos previstos em lei, respeiando o direito A propriedade, proporcionando ds
partes plena defes4 conforme art. l0 e incisos, da ConstituiqAo Federal;
IV - planejar, projetar, implantar terminais, pontos de parada" abrigos,
sinalizagio e outros servigos e/ou equipamentos inerentes ao sistema;
V - planejar, projetar, regulamentar e operar o tr6nsito de veiculos e p€destres;
VI - implantar, manter e operar os sistemas de sinalizagio e equipamentos de
orientat6o e conhole do ffinsito de veiculos e pedestres;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislagSo e as noflnas de trinsito exprcssas
pelo C6digo de Tr6nsito Brasileiro - CTB, fiscalizando, autuando e cobrando as
multas decorrentes da sua aplicagdo;
VIII - analisar e aprovar a implantarySo de polos geradores de tnifego, mediante
a rcalizarfu de eshrdos t&nicos de avaliagio de impacto dos volumes de fluxos
geradores no u6nsito local;
PraF Dr Deodemo Telxera,08-Fone Fax(7η 34X8000-Cenh‐ CEP 464MO‐ CaebL BA
CNPJ 13 011.47m001J
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D( - estimular o aumento permanente da qualidade e da produtividade dos
servigos e da preservagSo do meio ambiente;
X - estimular a criaglio e fortalecer a formagSo de associag6es de usuiirios para
defesa dos interesses coletivos relacionados d prestagio dos serviqos;
XI - implantar mecanismos permanentes de informagio sobre servigos
prcstados sob a forma de concessEo, pennissSo ou afins, para facilitar aos
usruirios e e comunidade o acesso aos mesmos;
XII - zelar pela boa qualidade dos servigos prestados, receber, apurar e
solucionar queixas e reclama*6es dos usuirios;
XIII- administrar o Fundo Municipal de Tr.Ansito, na forma de [ri
Complementar;
XIV - exercer outras atividades de planejamento, oryanizaq o, gerenciamento e
fiscalizagSo necessiirios d operagdo do Sistema de Tr6nsito; e
XV - exercer outras atividades previstas no C6digo Brasileiro de Tr6nsito,
como atribuig6es dos 6rgaos e entidades municipais, executivas do tninsito.
fut. 14 - Constituem receitas proprias da Prefeitura Municipal, para o exercicio
das firn96es relativas d administra+do do Sistema Municipal de Tr6nsito e de Transporte,
aquelas componentes do Fundo Municipal do Sistema de TrAnsito e Transporte - FMT a
que se refere o Artigo 23 desta lei.
CAPITULO IⅡ
DO SISTEDIA MIINICIPAL DE TRANSIT0
Art.15-Ё livre a circula9お pelas宙as,passeios e lordOШ OS existentes no
面 よ,do compreendido pelo mulucipio de Caeti`dc q面 squer pessoas,individuahente
ou enl grupOs,conduzidas ou nao,
mediante o uso de veiculos de m animal,huIIlalla ou motori“ 出L que atendam aos
preceitos legats estabel∝ idos pelo C“igo BrasiLiro de T姜 添 ito,c nas condi… pOr ele
deteminadas.
P銀麹置b`ni∞ ― Para efeito de classinca9ぁ ,O Ststema Municipal de
Transito rcconhece as segumtes categOnas de usuarlos:
PraF Dr… ano Telxelra,08-Fone Fax(771椒 謝 願 Ю‐Cenm‐ cEP 46 41HXXl― (凛朧 臥
CNPJ 13.311.47m‐ 54
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I - Pedestre - E todo transeunte que utiliza o espago destinado ao tnifego, sem o
concurso de veiculo de qualquer na,'].rezz. de modo permanente ao
circunstancial;
II - Veiculo Motorizado - Ii todo meio utilizado para conduzir pessoas, animais
ou carga e que se desloque em via terrestre, por forga de impulso de ordem
mec6nica ou cindtic4 produzido por motor;
III - Veiculo de Tra96o Animal - E todo meio de transporte utilizado para
deslocamento de carga que utilize, como meio de tragao, a forga muscular de
animal, devendo obrigatoriamente, ser conduzido por p€ssoa habilitada no seu
manuseio, e obedecer especificag6es estabelecidas por c6digo especifico;
IV - Veiculo de Tra4io Humana - E todo meio de mnsporte utilizado para
deslocamento de pessoas e que se dispense o concurso de forga oriunda de
motor, movimentando-se exclusivamente por meio de esforgo humano.
Art. 16 - O Sisema Municipal de Tr.Ansito seni orientado no sentido de
conferir preced6ncia a categorias de usurlrios e modos de transporte, obedecendo a seguinte
ordem:
I - Pedestre;
II - Veiculos motorizados de hansporte de passageiros;
III - Veiculos motorizados de transporte especial;
lV - Veiculos motorizados de uso particular;
V - Veiculos de tragSo humana;
VI - Veiculos motorizados de transporte de cargas;
VII - Veiculos de tra96o animal.
Art. 17 - O municipio adotari medidas especiais de normatizatSo e controle
sobre as condiqdes de tnifego ern iireas consideradas de acesso especial, notadamente
escolas e centros de grande concentragdo de pedestres, visando resguardar sua seguanga e
a normalidade no trfnsito.
Art. I 8 - E vedada a circulagSo, pelas artdrias consideradas centrais da sede do
Municipio, dos seguintes tipos e categorias de veiculos:
PraF Dr Deodecano Telxelra,08-Fone Fax(7134548m‐ CmtO_cEP 46 41XIlm_α戯籠 BA
C‖ PJ 13.811.47m001J
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I - Carrogas;
II - Charretes;
III - Semi-Reboques;
IV - Tratores;
V - Veiculos Articulados;
VI - Veiculos conjugados, i excegiio daqueles utilizados para obras e servigos
de melhoramento e conservagao das vias, quando em servigo.
$ l' - Em qualquer circunstinci4 seni proibido o estacionamento ia zrrna
urban4 nas proximidades de aglomerag6es de edificag6es residenciais ou de pessoas, de
veiculo conduzindo cargas consideradas perigosas nos termos da Lei Federal n' 7 .092, de
19 de abril de 1983, do DL n'96.044, de 18 de maio de 1988, e a Portaria no 409, de 12 de
setembro de 1997, do Ministdrio dos Transportes.
$ 2" - As classificag6es mencionadas nos incisos do "caput" desse artigo
correspondem irquelas fixadas nos CONCEITOS E DEFINICOES relacionadas pelo Anexo
I da Lei n' 9.503 , de 23 de setembro de 1997.
$ 3" - As proibigdes constantes desse artigo ser6o acrescidas de outras que,
eventualmente, sejam estabelecidas pelo C6digo Policial de Policia Administrativa do
Municipio de Caetit6.
fut. 19 - O municipio desenvolver6 programa de educagdo para o trdnsito,
ministrando aulas especiais em unidades escolares, publicas e privadas, permanentemente,
de acordo com o prcgrama especifico.
$ l' - O Programa Municipal de Educagio para o ffinsito levard em conta
necessariamente, as peculiaridades locais e regionais, assim como a adequagio aos niveis
de escolaridade dos estudantes a que seni minishado.
$ 2' - No planejamento e implantagiio do Programa Municipal de Educagio
para o Tr6nsito o municipio @eni operar em conjunto com entidades priblicas ou
privadas, nos termos do dispositivo no inciso XV do art. 24 da lai n" 9.503, de 23 de
setembro de 1997, bem assim buscar assist6ncia de outras cidades e inst6ncias
especializadas, sob a forma de cooperagSo tecnica.
PraF Dr Deodeoano Telxetra,08-Fone Fax Pη 3438GXl― Cento‐ CEP 46¨ ―αn腱 臥
C‖ P」 13.811.470Ю Ю01‐54
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$ 3' - O Programa Municipal de Educagio para o Tr6nsito integrani o curriculo
regular ministrado pela Secretaria Mrmicipal de EducaqSo, que incluinl programagSo
didritica especifica a ser implantada na rede escolar municipal.
$ 4' - O municipio operanl no sentido de fazer incluir o curso de educagio para
o tr6nsito nas redes escola.r,es estadual, federal e particular instaladas no seu territorio,
como matiria de formagio permanente.
Art. 20 - O Sistema Municipal de TrAnsito desenvolveni normas especiais que
asseguem o tr6nsito de veiculo de tragSo humana para fins de recreafdo e esporte, como
bicicletas, patins e outros, estabelecendo condigOes especificas de circulagio e normas para
a edificaq6o de ciclovias e pistas exclusivas.
Art. 2l - O municipio promovenl revisio do Codigo Municipal de Obras,
visando a sua adequagEo ds normas contid^s nesta lei e nos principios legais estabelecidos
pela Lei Federal no 9.503/97, e estabeleceni mecanismos de atualizagSo permanente do
referido c6digo, i luz de condig6es especificas que a imponham.
$ l'- Na revis6o do C6digo Municipal de Obras, serio necessariamente,
observadas os seguintes principios:
I - Estabelecimento de normas para edifica*ao de instalag6es de uso geral, de iniciativa
priblica ou privad4 que correspondam as exig6ncias estabelecidas nesta lei;
II - Fixagao de rireas da cidade em que somente seni concedida autorizagdo para
edificagao de pr€dio de uso comercial, mediante a obrigat6ria reserva, em projeto, de
irea desinada especificamente, a estacionamento;
III - Estabelecimento das categorias de im6veis cuja licenga de edificagio, em qualquer
parte da cidade, estarA necessariamente, vinculada i reserva de rirea especifica para
estacionamento, nas condi@s que determinar;
IV - Fixa+5o de criterios para a edificagao de im6veis segundo sua categoria,
considerando as condig6es estabelecidas pelo zoneamento do trAfego, observadas,
prioritariamente, a seguranga dos usuiirios, em especial o pedestre, e a normalidade das
operag6es;
V - Fixa*6o de normas para a introdugio de p6los geradores de trdfego, considerando
as condig6es das vias de acesso e dispersEo.
$ 2' - A revisio do Codigo Municipal de Obras contemplani a fixagio de
normas minimas para a edifica96o e operagilo de terminais de transporte coletivo,
considerando a obrigat6ria inclusEo, no projeto, de 6reas de manobra agreg l^s aos acesisos
Pra9a Dr Ⅸ瓢わ由
"Tetxelra,08-Fone Fax(7η
345480m‐ Cenh_cEP 46 400‐ 000‐ Caeb16 BA
C‖PJ 13.811.47m001・ 54
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e canais de dispersdo, visando evitar situag6es de embarago ao trrifego, nas proximidades, e
assegurar condigoes satisfat6rias de seguranga para pedestres e usruirios de qualquer
naflrreza.
CAPiTTTLOIv
DO FUNDO MI]NICIPAL DE TRANSITO. FMT:
Art. 22 - Fica instituido no municipio de Caetit6, junto d Secretaria de
Finangas, nos termos dos artigos 7l e74, da tri Federal f 4.320, de 17 de margo de 1964,
o Fundo Municipal do Sistema de Tr.Ansito e Transporte - FMT.
Panigmfo Onico - O Fundo tem natureza contribil e pazo de dr:ragao
indeterminados.
Art 23‐ Constituem recchs do Fundo Municipal do Sistema de T[狙 sito e
Trallsporte do rnulucipio de Caeti“ ‐FMT:
I - a receita proveniente de arrecadagdo de multas de tr6nsito;
II - a receita proveniente de arrecadaqio de taxas do Sistema de Tninsito;
III - demais receitas atribui.las ao Municipio pela Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (C6digo de TrAnsito Brasileiro) e legislagSo
complementar;
lV - a receita proveniente de multas de transporte;
V - a receita proveniente de anecadagfio de taxas do Sistema de Transporte;
VI - demais rec€itas afribuidas ao Municipio pelas leis e regulamentos dos subsistemas de transporte;
VII - a receita produzida pela cobranga de taxas de permissdo de
estacionamento rotativo no sistema zona azul;
VIII - a receita obtida por intermedio da concessSo de licengas para exibigeo de
pegas publicitririas em equipa.mentos do Sistema de Trdnsito;
IX, - a receita obtida por intermidio de licengas para exibigio de pegas
publicitrl.rias em veiculos e equipamentos do Sistema de Transporte;
I - a remunerag5o recebida pelo Municipio decorrente de servigos prestados
de gerenciamento do Sistema de Tr6nsito;
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Pn∞ Dr Deodeaano Teixeira,08-Fone Fax(7η 34548000‐ Centro― CEP 46 41DfX10-Cae籠 わBA
C‖PJ 13.811.476f0001・ 54
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)O - a remuneragiio recebida pelo Municipio, refercnte aos custos de
gerenciamento do servigo de transporte priblico especial e individual;
XII - dotagio orgamentiiria e cr6ditos adicionais que lhe forem destinados;
KII - rendimentos pmvenientes da aplicagio financeira de seus recursos;
XIV - remuneragio recebida pelo Municipio em decorrencia dos servigos que
prestar as entidades conveniadas, priblicas e privadas, relativas ao Sistema de
Tr6nsito e Transportes Priblicos e
XV - outras rendas eventuais.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal do Sistema de Trdnsito e Transporte
serao integralmente, utilizados no exercicio das compet6ncias atribuidas a prefeitura
Municipal nas aireas de transito e transporte, nos termos estabelecidos por meio desta Lei,
pelo C6digo de Tninsito Brasileiro e por Legislagio complementar.
Panlgmfo tinico - A utilizagEo dos recursos do Fundo obedeceni a um
cronognma de disp€ndio anual, com detalhamento minimo de periodicidade trimestral, a
ser elaborado pela secretaria de Infra-Estruhra e aprovado pelo conselho Deliberativo de
que fatam os artigos 25 a 29 desta Lei.
Art.25 - Os recursos do Fundo ser6o, obrigatoriamente, movimentados em
conta especial, pela Secretaria Municipal de Finangas, que aplicard sua disponibilidade no
mercado financeim.
$ l" - O resultado das aplicagdes financeiras reverter-se-d d conta do Fundo
imediato ao vencimento de seu prazo de resgate.
$ 2o - A Secretaria Municipal de Finangas inforrnani ao Conselho Deliberativo,
mensalmente, a posigio detalhada da conta especial destinada d movimentagio dos
recursios do Fundo, inclusive com relat6rios dos recursos arrecadados no periodo e no
exercicio, e das aplicagdes efetuadas, acompanhadas dos prazos de resgate previsto.
Art. 26 - A fiscalizagao do Fundo Municipal do Sistema de Tr.insito e
Transporte Priblico seni exercida pelo conselho Deliberativo, auxiliado pela Secretaria
Municipal de Infra-Estruturq comp€tindo ao conselho o estabelecimento das diretrizes e
determinag6es para operacionalizagao do Sistema.
Panigrafo t]nico - e Secretaria Mrmicipal de Infia-Estrutur4 por seu tihrlar,
podeni frmar, junramente com o chefe do Executivo, convcnios e contratos, inclusive para
Pra9 Dr Deodeoano Telxelra,08-Fone Fax(司 3454‐ 80m‐ CentO_cEP 464-l― Caebb BA
C‖ PJ 13.811.47m001‐ 54
PREFE!丁URA MUN:C:PAL DE CAE丁l丁 E
[釘ADO DA BAHIA
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emprestimos obtidos pelo Fundo Municipal do Sistema de Trinsito, autorizados pelo
Conselho Deliberativo ou pela Cdmara Municipal.
Art.27 - O Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Sistema de
TrAnsito e Transporte de Caetitd teni a seguinte composigio:
I - o Secretii.rio Municipal de Infra-Estrutur4 que exerceni a Prcsid6ncia;
II - o Secretiirio Municipal de Finangas;
III - um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;
\, IV - um representante dos usuiirios;
V - um repr€sentante do Org6o do Departamento de Estradas de Rodagem da
Bahia-DERBA;
VI - um rcpresentante da Policia Militar;
VII - dois representantes do Poder Legislativo de Caetit6;
VIII - um representante dos Operadores do Sistema de Transporte kiblico.
Panigrafo Unico - Cabenl ao Prefeito Municipal a nomeagdo de cidadEo
reprcsentante dos usuirios, para ter assento junto ao Conselho Deliberativo, escolhendo
livremente, entre nomes sugeridos, por meio de consulta por entidades representativas da
sociedade e que desempenhem atividades dissociadas de agSo politica ou administrativ4
vedada a nomeagio de qualquer pessoa que exerga cargo de livre nomeagio, em qualquer
. inst6ncia administrativa ptblica
Art. 28 - O Conselho deliberani pela maioria dos seus membros, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, na hip6tese de empate.
$ l'- Os membros do Conselho Deliberativo n6o perceber6o remuneragao pela
sua participagSo, considerando os servigos prestados como de relevante interesse priblico;
$ 2" - O Fundo Municipal do Sistema de TrAnsito e Transporte Priblico de
I Caetitd - FMT, ser6 representado pelo presidente do Conselho Deliberativo.
Art.29 - Cabe d Secretaria de Infra-Estrutura a execugEo drq direhizes e
determinag6es originri.rias do Conselho.
PraF Dr Deodecalo Teixelra,08-Fone Fax(7η 3454∞∞ ‐Centro‐ CEP 46 4GllXXl‐ Caettt BA
CNPJ 13.811.47610001‐54
PREFE:丁URA MUN:C:PAL DE CAE丁:丁 E
E¶ADO DA BAHIA
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Art. 30 - O SecretriLrio Municipal de Finangas encaminhar6 ao Prefeito, no
pram de 30 (trinta) dias, contado do encerramento de cada exercicio financeiro, a prcstagao
anual de contas do Fundo.
Art. 3l - O Executivo regulamentani o Fundo Municipal do Sistema de
Trinsito e Transporte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da efetiva assung6o da
Gest6o do TrAnsito pelo Municipio, entendendo-se como data inicial da assungSo, a da
publicagio do Conv6nio celebrado entre o Municipio e o DETRAN.
CAPITllLO V
DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 3l - Fica constituid4 no imbito da Secretaria de Infra-Estrutura, a
Ger6ncia de TrAnsito e Transportes Priblicos, que atuar6 como 6196o normativo e executivo
do Sistema Municipal de Tr6nsito, nos termos desta lei.
Aft. 32 - O municipio exerceni a fiscalizagao de tr;flnsito diretamente, ou por
meio de insituigdes estaduais, atravds de convEnio ou instnrmento legal pr6prio, quando se
fizer impossivel a ag6o direta de fiscalizagSo.
Art. 33 - Esta Lei entrani em vigor na data da sua publicaqdo, ficando
revogadas as disposig6es em contiirio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetit6, BA, em 13 de dezembro de 2005.
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Prefeito Mua{cipal
PraF Dr¨ ano Telxelra,08-Fone Fax(7134548m‐ Cenh_cEP 46 4K10KXXl― CaemO BA
CNP」 13.311476f0001・54
PREFE:丁URA MUN:C:PAL DE CA[Π ttE
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ANEXO I
REMtINERAcAO DOS MEMBROS DA JtyNTA ADMNISTRATIVA DE
RECURSOS DE IblFRAcAO― JARI
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I. O presidente
II. O representante da Ger6ncia de Transporte e
TrAnsito
III. O representante da entidade mdxima local,
representativa dos condutores de veiculos
IV. O secretirio
RS l.200,00(um mil e duzentos
Ms)
RS 600,00(scisCentOs reds);
R3300,∞ (trezentos reai⇒ ;
*RS 300,00(trezentOs reais).
* No caso em que couber remuneragao, de acordo com o par6grafo 20 do artigo I I desta lei.
Pra9a Dr… ano Tetxelra,08-Fone Fax(η 3438000-伽m‐ CEP 46』Ⅸ 脚 ―Caem BA
C‖ PJ 13.811.47m001‐ 54