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norma nº 614/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2005
Date 2005-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
REFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.。 614r2005
Disp6e sobre as diretrizes para a elaboragao e
execugao da lei orgamentiria de 2006 e de outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Caetite, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais e constitucionais, faz saber
que a Camara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Disposigao Preliminar
Art. 10 Seo estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 20, da Constituigeo e art. 4o da Lei
101/00, as diretrizes orgamentarias do Municipio para 2006, compreendendo:
| - as prioridades, metas e despesa de capital da administra€o p0blica municipal;
ll - a estrutura, organiza€o e elaboragao do orgamento;
lll - as normas para a execugao do orgamento do Municlpio;
lV - as disposigoes relativas a divida publica municipal;
V - as disposiqoes relativas es despesas do Municlpio com pessoal e encargos sociais;
vl - as disposig6es sobre alterag6es na legislageo tributdria do Munictpio; e
Vll - as disposigoes gerais.
Capltulo I
Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da Administraceo Piblica Municipal
Art. 20 para atendimento do art. 165, S 20, da Constituigao, as metas, as prioridades para o exerclcio financeiro
de 2006 sereo as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que acompanharao o Plano
plurianual, as quais terao precedencia na aloca€o de recursos na lei orgamentiria de 2006 e na sua
Lxecugao, nao se constituindo, todavia, em limite a programagSo das despesas.
par^gnfo 0ntco. O Poder Executivo justificard, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orqamentaria,
o atendimento parcial das Meias e Prioridades ou a inclusao de outras prioridades, em detrimento das
constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
ESTADO DA BAHIA
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAETTTE
GABINETE DO PREFEITO
Capitulo ll
Da Estrutura, Organizagao e Elaboragao dos Orgamentos
Se95o I - Disposig6es Gerais
Art. 30 Para efeito desta Lei, entende-se por:
l- Programa, um instrumento de organizagao da agSo govemamental visando a concretizagao dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
ll - Atividade, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operagoes que se realizam de modo contlnuo e permanente, das quais resulta um
produto necessario d manutengao da agao de govemo;
lll - Proieto, um instrumento de programageo para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operagoes, limitadas no tempo, das quais resultia um produto que concorre para a
expansao ou aperfei9oamento da agao de govemo;
lV - Remanejamento, Transposiggo e Transferencia de recursos, sao instrumentos de ajustes de
planejamento orgamentArio, para efeito desta Lei, sera considerado como:
a) Remanejamento, o deslocamento de recursos entre 6rgaos por mudangas de coordenageo
da execugao de ag6es, entendendo projetos ou atividades;
b) Transposigao, a mudanga na programagao de trabalho c,om realocaqeo de recursos em
fungao de uma repriorizageo;
c1 iransfer€ncia, a realocagao de recursos no ambito de categoria ecrnomica de grupo de
despesas por repriorizagao de ag6es.
S 10 Cada programa identificara as ag6es necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades
e projJtos, especilicando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orqamentarias
responsaveis pela realizaqao da a9eo.
S 20 Cada atividade, e cada projeto identificarao a fun96o e a subfungao as quais se vinculam, em
conformidade d Portaria do Ministerio do Planejamento, Orgamento e Gestalo, n' 42, de'14.04.1999, e
suas alterag6es.
S 30 As categorias de programageo de que trata esta Lei sereo identificadas no projeto de lei or9ament6ria por
programas, atividades, projetos com indicagao de suas metas flsicas.
Seg6o ll - Da Estrutura e Organiza€o
Art.40 Os orgamentos, fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa dentro da estrutura institucional e
program6tica, por unidade orgament6ria, detalhada porcategoria eclnomica, grupo de despesa e fonte
de iecurso, conforme a Portaria lnterministerial n." 163/01, e suas alteragoes'
Art. 50 As metas fiscais, anexo destia Lei, seguem a orientagao da Portaria STN n.'47112004, Minist6rio da
Fazenda.
ESTADO DA BAHIA
REFETTURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 60 Os orgamentos fiscal e da seguridade social, compreenderao a programageo do Executivo, seus fundos,
6rgaos, autarquias, inclusive especiais, e fundagoes instituldas e mantidas pelo Poder P0blico.
Art. 70 O projeto de lei orgamentaria que o Poder Executivo encaminhara a Camara de Vereadores sera
constituido de:
| - mensagem;
ll - texto da lei;
lll - quadros orgamentarios consolidadosi
lV - anexo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Leii
Vl - discriminag5o da legislageo, receita e despesa, referente aos orgamentos fiscal e da seguridade
social.
$ 1o Os quadros da Proposta Orgamentaria a que se refere o inciso lll deste artigo, sereo apresentados
conforme disposto no ad.. 22 da Lei no 4.320/64;
S 29 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentaria contera:
| - resumo da politica economica e social do Govemo;
ll - avaliagSo do atendimento dos resultados primario e nominal estabelecidos na LDO;
S 30 O poder Executivo publicara o projeto de lei, ap6s o encaminhamento a Camara de Vereadores, por meio
eletr6nico e na forma oficial de publicagao municipal.
Art. Bo para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhara ao Setor de Planejamento e
de Orgamento, ate 30 de julho de 2005, suas respectivas propostas or9amentarias, observados os
paramltros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidaqeo do projeto de lei
orgamenteria.
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Segao lll - Da Elaborageo do Orgamento
Art. 90 O Orgamento Municipal compreendera as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e 6rgaos
da administragao direta ou indireta, bem como os fundos e fundagoes instituldas e mantidas pelo
municipio, de hodo a evidenciar as a96es e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboraqao os
principios de anualidade, universalidade e unidade.
Art. iO A elaboragao do projeto, a aprovagao e a execugeo da lei orgament6ria de 2006 deverao ser realizadas
de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o princlpio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informagoes relativas a cada uma dessas
Lt,apas, bem como levar em conta a obtengao dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais' que
integra a presente Lei.
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REFEITURA MUNICTPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
Art.11 0 Poder Execulvo,at6 30 dias antes da apresenta"o da prOposta or9amenttna,∞ 10catt a disposi"。
dos outros Poderes e Minis鯰 ‖oP`blico,a previsao da receita,ap6s revisう o da metodologia de calcul。
para o exercicio lnanceiro de 2006
ParagrafO`nico― a Previsう o da Receta levatt em conta o detalhamento das fontes de lnanciamento para
cada unidade adnninistrativa de forma a evidenciar os seguintes recursos e seus respectivos c6digOs:
FONTES DE RECURSOS:
000‐ Ordinana L市re
015-Sa`de 15%
025‐ Educa9う o25%
035-Assistencia sOcia1 5%
045‐ FUNDEF
060‐ ROYALT!ESヽ FEP‐ FUNDO ESPEC:AL
065‐ SERVloO DE SAUDE
100-Programas de Educa"。 ―PNAE
101‐ Programas de Educa"0‐ PDDE
102‐ Programas de Educa9う o‐ EJA
103‐ Programas de Educa"0‐ PNAttE
104‐ Programas de Educa9ao‐ Sa!lriO Educa9ao
105‐ Outras Transfettncias Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educa"。 一
FNDE
150‐ Programas de Sa6de‐ PSF‐ Programa Sa6de da Famlia
151‐ Programas de Sa`de― PACS‐ Agentes Comuni僣 面os de Sa6de
152‐ Programas de Sa`de‐ PAB― Piso de Aten"o Basica
153‐ Programas de Sa`de‐ ヽノig‖ancia san16ria
154‐ Programas de Sa`de‐ ヽノig‖ ancia Epidenlio!6gica
155-Programas de Salde― Farlnacia Basica
156‐ Programas de Saide― Cattncias Nutricionais
157‐ Programas de Sa6de‐ Sa`de Bucal
158-Programas de Salde‐ Campanhas de Vacina"o
159‐ Programas de Sa6de‐ Salde dos Povos:ndigenas
160‐ Cadastro Nacional de Usuar10s dO suS
161‐ Outras Transfettncias do Sistema Onico de Sa`de‐ SUS
200‐ Programas da Assistencia sOcial‐ PETI
201‐ Programas da Assistencia sOcial‐ PAC
202-Outras Transfettncias do Fundo Nacional de Assistencia sOcia!‐ FNAS
250‐ F:ES― Fundo de!nvestimento EconOmico Social
260‐ Autarquias
280‐ Empresas Plb‖ cas
300‐ Funda90es
320‐ Prevldenc:a
340‐ Aliena9ao de Bens
360‐ Opera“o de Cttdたo
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ESTADO DA BAHIA
REFEITURA MUNICTPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
380 - CIDE - Contribuigdo de lntervengao no Dominio Prlblico
400 - Transferdncias de Conv6nios da Uni6o para o Sistema Unico de Sarlde - SUS
420 - Transfer6ncias de Conv€nios da Uni6o Destinadas a Programas de Educagfio
440 - Transfer6ncias de Convdnios da Uniio Destinadas a Programas de Assist€ncia Social
460 - Transfer6ncias de Conv6nios da UniSo Destinadas A Programas de Combate d Fome
480 - TransferCncias de Conv€nios da UniSo Destinadas a Programas de Saneamento
Bdsico
500 - Outras TransferCncias de Conv6nios da UniSo
520 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Estados para o Sistema Unico de Sa0de - SUS
540 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Estados Destinadas a Programas de Educagio
560 - Outras Transfer6ncias de Conv6nio dos Estados
580 - Transferdncias de Conv€nio dos Municipios para o Sistema Onico de Sarlde - SUS
600 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Municlpios destinadas a Programas de Educag6o
620 - Outras Transfer6ncias de Conv6nios dos Municipios
640 - Transfer6ncia de Conv6nios de lnstituig6es Privadas
660 - Transfer€ncias de Conv€nio da UniSo para o Sistema 0nico de Saride - SUS
680 - Transfer6ncias de Conv6nio da Uni6o destinadas a Programas de Educagio
700 - Transfer€ncias de Conv6nios da UniSo destinadas a Programas de Saneamento
B6sico
720 - Transfer6ncias de Conv6nio da UniSo destinadas a Programas de Meio Ambiente
740 - Transfer€ncias de Convenio da UniSo destinadas a Programas de lnfra-Estrutura em
Transporte
760 - Outras Transfer€ncias de Conv6nio da UniSo
780 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Estados para o Sistema Unico de Sa0de - SUS
800 - Transfer6ncias de Conv€nio dos Estados destinadas a Programas de Educag6o
820 - Transfer6ncias de Conv6nios dos Estados destinadas a Programas de Saneamento
B6sico
840 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Estados destinadas a Programas de Meio Ambiente
860 - Transfer€ncias de Convenio dos Estados destinadas a Programas de lnfra-Estrutura
em Transporte
880 - Outras Transferdncias de Conv6nio dos Estados
900 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Municipios destinados a Programas de Sa0de
920 - Transfer6ncias de Conv6nio dos Municipios destinadas a Programas de EducagSo
940 - Outras Transferdncias de Conv6nio dos Municipios
960 - Transfer6ncia de Conv€nios de lnstituig6es Privadas
Art. l2 O projeto da lei orgamentaria podera incluir ag6es constiantes das propostas da programagao do Plano
Plurianual, ou que venham ser objeto de lei especlfica.
Art. 13 O poder Legislativo do Municipio tera como limite de despesas o estabelecido na EC 25/00.
Art. 14 A alocagao dos creditos orgamenterios sera feita diretamente na unidade orgamentaria responsavel
pela execugSo das agoes correspondentes.
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REFEITURA MUNICIPAL DE CttTITE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocagao dos recursos na lei
orqamentaria e em seus creditos adicionais ser6 feita por fonte de recursos, de forma a propiciar o
controle dos custos das ag6es e a avaliageo dos resultados dos programas de govemo.
Art. 16 Na programageo da despesa ndo poderao ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instjtuldas as unidades executoras:
ll - incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orgamentaria:
lll - incluldas despesas a tttulo de lnvestimentos no Regime de Execugeo Especial, ressalvados os
casos de calamidade publica formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, S 30, da Constituigeo; e
lV - transferidos a outras unidades orgamentArias os recursos recebidos por transferencia.
Art. 17 Al6m da observencia das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orgamenteria
e seus creditos adicionais somente incluireo projetos ou subtltulos de projetos novos se:
l- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtltulos em
andamento; e
ll - os recursos alocados viabilizarem a conclus5o de uma etapa ou a obtenqeo de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas para execugio de convenios ou sua continuidade quando
aberto por cr6dito especial.
Pardgnfo ontco Para fins de aplicagSo do disposto neste artigo, neo sereo considerados projetos com titulos
genericos que tenham constiado de leis orgamenterias anteriores.
Art. 18 A lei orgamentdria contere reserva de contingencia em montante equivalente a, no mlnimo, 1%(um por
cento) da receita conente liquida desta Lei, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais
imprevistos.
Art. 19 As transferencias de recursos do Municipio a entidades jurldicas de direito privado ou p0blico,
consignadas na lei orgementaria e em seus cr6ditos adicionais, a tltulo de cooperageo, auxilios ou
assistencia financ€ira dependerao da comprovagao rcr parte da unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, de que:
| - instituiu, regulamentou e anecada todos os tributos de sua competencia, ressalvado quando
comprovada a ausencia do fato gerador; e
ll - existe previsao de contrapartida, que sere estabelecida de modo compatlvel com a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada.
Art.20 Somente sereo incluidos na Lei Orgamentaria e em seus creditos adicionais dotagoes a tttulo de
subveng6es sociais, contribuigoes e auxllios, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que
prestem atendimento direto ao publico nas areas de assistencia social, saude, educaglo ou prestem seNigos
culturais, ficando o pagamento destas despesas condicionado ao cumprimento de exigencias legais, sobretudo
a constante do art. 26, da Lei Complementar no 10112000.
Art. 21 Na apreciageo pelo Poder Legislativo do projeto de lei orgamenEria anual, as emendas somente
podem ser aprovadas caso:
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
| - sejam compattveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orgament6rias;
ll - indiquem os recursos necesserios, admitidos apenas os provenientes de anulagao de despesas,
excluldos os que incidam sobre:
dotagoes para pessoal e seus encargos;
seNigo da dlvida;
- sejam relacionadas :
com conegSo de enos ou omissoes ; ou
com os dispositivos do teno do projeto de Lei.
s1" As emendas deverao indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade economica e tecnica do
projeto durante a vigencia da lei orgamenteria;
ll - no caso de incidirem sobre despesas com ag6es de manutengao, a comprovagao de nao
inviabilizareo operacional da entidade ou 6195o cuja despesa e reduzida.
S 20 A corregao de erros ou omissoes sere justificada circunstanciadamente e nao implicara a indicageo de
recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orgamentiria
Atl.22 O Poder Executivo podera enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificagoes no projeto
de lei orgament6ria enquanto nao iniciada na comissSo tecnica especifica, a votagao da parte cuja alterageo 6
proposta.
Art. 23 Os recursos que, em deconencia de veto, emenda ou rejei€o parcial do projeto de lei orgamentaria,
ficarem sem despesas correspondentes podereo ser utilizados, mediante creditos especiais ou suplementares,
com previa e especifica autorizageo legislativa.
S 1" Por motivo de interesse pUblico e vedada a rejeiqao integral do projeto de lei orgament6ria.
S 2" No caso de rejeig5o parcial do projeto de lei orgamentaria, a lei aprovada dever6 prever os recursos
minimos necessarios para o funcionamento dos servigos pUblicos essenciais.
Art. 24 Sancionada e promulgada a Lei Orgamenteria, serao aprovados e publicados os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD'S, relativos aos programas de trabalhos integrantes da Lei
Orgamenteria Anual.
S 1o Os Quadros de Detalhamentos de Despesa deverio discriminar por elemento, os grupos de despesas
aprovados por cada categoria de despesa;
S ? Os Quadros de Detalhamentos de Despesa serSo aprovados no ambito do Poder Executivo pelo Prefeito e
no ambito do Poder Legislativo pelo Presidente da Camara de Vereadores;
S 30 Os Quadros de Detalhamentos podem ser alterados por meio de decreto, no decuEo do exerclcio
financeiro, para atender as necessidades de execug6o orgamenEria, respeitando sempre os valores
dos respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade, estabelecidos na Lei Orgamentaria ou
em creditos suplementares regularmente abertos.
Capitulo lll
Das Normas da Execugio dos Orgamentos do Municipio
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REFEITURA MUNICIPユ DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 25 As fontes de recursos aprovadas na lei orgamentaria, para custeio de projetos e atavidades poderao ser
modificadas, para atender as necessidades de execugao, por meio de Decreto do Executivo.
Art, 26 A Lea Orgament6ria devera ser elaborada com valores constiantes sendo analisados os posslveis
desvios, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Municlpio,
podendo ter seus valores atualizados no momento de sua elaborageo, mediante justificativa.
Art.27 Os projetos de lei relativos a cr6ditos adicionais sereo apresentados com o detalhamento estiabelecido
na lei orgamentaria.
Art. 28 Os recursos alocados na lei orgamenteria, somente poderao ser cancelados para a abertura de credltos
adicionais com outra finalidade, mediante justificativa e at6 o limite do valor fixado na lei orgamenteria.
Art. 29 A reabertura dos creditos especiais e extraordinarios, conforme disposto no art. 167, S 2o, da
Constituigeo, ser6 efetivada mediante decreto.
Paregrafo 0nico Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso dever6 ser identificada
como saldos de exerclcios anteriores, independentemente da receita a conta da qual os creditos foram
abertos.
Art. 30 Caso seja necesseria a limitageo do empenho, das dotag6es orgamentarias e da movimentagao
financeira para atingir as metias fiscais previstas no Anexo desta Lei, essa sere feita por decreto de
cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas conentes',
"investimentos" e "invers6es financeiras" de cada Poder.
S 1o Na hip6tese da ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicare aos demais
Poderes do Municipio o montante que cabera a cada um tomar indisponlvel para empenho e
movimentagao financeira.
S f O chefe de cada Poder, com base na comunicagao de que trata o paragrafo anterior, publicar6 ato
estabelecendo os montantes que cada 6rgao do respectivo Poder ter6 como limite de movimenta9eo e
empenho.
S 3o O Poder Executivo encaminharA a Camara de Vereadores, no pmzo de trinta dias ap6s o encenamento de
cada bimestre o relat6rio Resumido de Execugao Orgamenteria dos bimestres em execugao, em
cumprimento ao art. 55, S2', da Lei 101/00.
S 40 A Comissao de Orgamento da Camara, apreciare os relat6rios mencionados no paragrafo anterior e
acompanhara a evolugeo dos resultados primerios dos orgamentos fiscal e da seguridade social do
Municipio, durante a execu€o orgamentaria.
Art.31 Para os efeitos do Art.16 da lei Complementar n.o 101/2000:
| - as especificag6es nele contidas integrareo o processo administrativo de que trata o Art. 30 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriag5o de imdveis urbanos a
que se refere o Paragrafo 3.o do Art. 182 da Constituigao;
ll - entende-se como despesa irrelevante, para fins do Paragrafo 3.o, aqueles cujo valor nao uftrapassa,
para bens e servi9os, os limites dos lncisos I e ll do Art. 24 da Lei 8.666/93.
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
Capitulo IV
Das Disposig6es Relativas i Divida Priblica Municipal
Art. 32 A atualizageo monetaria do principal da divida, para amortizageo de 2006, obedecera a variagao do
Indice de Prego ao consumidor ampliada - IPCA, do IBGE.
Capltulo V
Das Disposig6es Relativas is Despesas do Municipio com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 33 O Poder Executivo, por intermedio do 6rgao central do Sistema de Pessoal, publicare, ate 31 de agosto
de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores est6veis e nao-estaveis e de cargos
vagos.
Paregrafo onico Os cargos transformados ap6s 31 de agosto de 2005, em decorrencia de processo de
racionalizagao de planos de caneiras dos servidores publicos, serao incorporados a tabela referida no
caput deste artigo.
Art. 34 No exerclcio financeiro de 2006, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo,
Executivo, Autarquias e Empresas Priblicas Municipais observarao os limites estabelecidos na forma da
Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituigio.
Art. 35 No exercicio de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituigeo, somente poderao ser
admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tiabela a que se refere o art. 33 desta Lei,
considerados os cargos transformados, previstos no S 1.o do mesmo artigo;
ll - houver vacancia, ap6s 31 de agosto de 2005, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
lll - houver pr€via dotagao orgamentaria suficiente para o atendimento da despesa;
lv - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art, 36 Os projetos de lei sobre transformageo de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no ambito do Poder Executivo, deverao ser acompanhados de
manifestag6es do Servigo Municipal de Recursos Humanos e Orqamento.
Paregrafo llnico. O 6rgao prdprio do Poder Legislativo do Municipio assumire em seus ambitos as atribuigoes
necess6rias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Capitulo vl
Das Disposicoes sobre Alterag6es na Legislacao Tributdria
A.t. 37 A lei federal, estrdual, municipal ou medida provisoria da uniao que conceda ou amplie incentivo,
isengao ou beneficio, de natureza tributaria ou financeira, no momento em que entrar em vigor
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GABINETE DO PREFEITO
implicare na anulageo de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exerclcio.
Art. 38 Na estimativa das receitas do projeto de lei orgamentaria poderSo ser considerados os efeitos de
propostias de alteragoes na legislagSo tributAria e das contribuigoes que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitageo na Camara Municipal.
S 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orgament6ria:
| - serao identificadas as proposig6es de alteragoes na legislagao e especificada a receita adicional
esperada, em decorrencia de ceda uma das propostas e seus dispositivos;
ll - sera apresentada programagSo especial de despesas condicionadas a aprovagao das respectivas
alteragoes na legislageo.
S ? Caso as alteragoes propostas neo sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, ate o envio do projeto de lei
orgamentAria para sangeo do Prefeito, de forma a nao permitir a integralizageo dos recursos
esperados, as dotag6es a contia dos referidos recuGos serao canceladas, mediante decreto, ate trintia
dias ap6s a sangao a bi orgamentaria, observados os crit6rios a seguir relacionados, para aplicaqao
sequencial obrigat6ria e cancelamento linear, ate ser comptetado o valor necessario para cada fonte de
receita:
| - de ate cem por cento das dotag6es relativas aos novos subtitulos de projetos;
ll - de ate sessenta por c€nto das dotagoes relativas aos subtitulos de projetos em andamento;
lll - de at6 vinte e cinco por cento das dotagoes relativas as a96es de manutengao;
lv - dos restantes quarenta por cento das dotagoes relativas aos subtitulos de projetos em andamento;
e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotagoes relativas as a96es de manuten9eo.
S 3o O Poder Executivo procedera, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no paragrafo
anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orgamentaria sancionada,
cujas alterag6es na legislagao foram aprovadas antes do enclminhamento do respectivo projeto de lei
para sangeo, pelas respectivas fontes definitivas.
S 40 Aplica-se o disposto neste artigo as propostas de altera€o na destina9eo das receitas.
Capitulo Vlll
Das Disposlg6es Gerais
Art. 39 A administrageo p0blica municipal tere como sistema de custos, previstos no S3o, Art. 50 da LRF, os
registros contabeis para cada a95o governamental, classilicados como projetos ou atividades.
Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos 6rgeos, fundos e entidades integrantes dos orgamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive as diretamente anecadadas, sereo devidamente classincadas e
contabilizadas no momento em que ocorer o respectivo ingresso.
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Art. 4l Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferencia de recursos financeiros para entidade
privada, registrados, contereo obrigatoriamente referencia ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo credito orgamenterio no detalhamento existente na lei orgamentaria.
Art. 42 O Poder Executivo devera elaborar e publicar ate trinta dias ap6s a publicaqao da Lei Orgamentaria de
2006, cronograma anual de desembolso mensal, por 6rgeo do Poder Executivo, observando, em
relagao as despesas constantes desse cronograma, a abrangencia necesseria a obtengao das metas
fiscais.
Paregnfo onico O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos creditos orgamentarios e
adicionais consignados ao Poder Legislativo sera feito at6 o dia 20 de cada mes, sob a forma de
duod6cimos.
Art.43 Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execugeo de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotageo orgamentaria.
Paragrafo 0nico. A contabilidade registrara os atos e fatos relativos a gestao orgamentario-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservancia
do capu, deste artigo.
Arl. U Paru fins de apreciagSo da proposta orgamenteria, do acompanhamento e da fiscalizagao orgamenteria
a que se refere o art. 166, S 10, inciso ll, da Constituigao, sere assegurado, ao 6rgao responsavel, o
acesso irrestrito, para fins de consulta:
| - pela intemet atraves de SITE pr6prioi
ll - diretamente ao setor de planejamento.
Art.45 Se o pro.ieto de lei orgamentaria nao for aprovado pela Camara e sancionado pelo Prefeito at6 31 de
dezembro de 2005, a programagao dele constante podera ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
ll - custeio de servigos essenciais;
lll - pagamento de beneflcios previdenci6rios a cargo do lnstituto Nacional do Seguro Social;
lv - pagamento do servigo da dlvida;
pareghfo onico O uso dos recursos do Projeto de Lei para execugao das despesas relacionadas neste artigo,
enquanto se procede a apreciaglo da C3mara, sera atraves de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12
(um doze avos), com a locageo nas dotagoes segundo a necessidade do comprometimento e obrigagoes.
Art. 46 As unidades responsaveis pela execugeo dos cr6ditos orgamentarios e adicionais aprovados
processarao o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programagao e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicaqeo e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art.47 Para fins de acompanhamento, controle e centralizag6o, os 6rgaos da AdministragSo direta submeterao
os processos referentes ao pagamento de precat6rios a apreciagao da Advocacia, antes do
atendimento da requisigSo judicial, observadas as normas e orientaQ6es a serem baixadas por aquela
unidade.
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Paregnlo Onlco Sem prejulzo do disposto no capu, deste artigo, a Advocacia podera incumblr os 6rgaos
jurldicos das autarquias e fundagoes pUblicas, que lhe seo vinculados, quando do exame dos
proessos pertinentes aos precat6rios devidos por essas entidades.
Art. 48 As entidades privadas beneficiadas com recursos pUblicos a qualquer tltulo submeter-se-ao a
liscalizageo do Poder concedente, com a ftnalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursios.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicageo.
CaetitO,27 de」 unho de 2005
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Anexo ll Receita - Resumo Geral, Anexo ll Natureza da Despesa - ConsolidacSo' Balango 2003 e 2004, LOA 2005
20, inciso lV, alinea a
FONTE:
Demonstrativo Vla
LE:DE DlRETRIZESORIAMENTARIAS
‐ ANEXO DE METAS FiScAIS I I
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENC,AttAS OO RPPS
●00C〓C.>〓0●一OE■oN一ざヾt●L.∝コ
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0一>02一0■のCOE00
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IAttg。 4。,§ 3。 da L.C.101′00)
ADMINiSTRAcAo D:RETA,:ND:RETA E FUNDAC10NAL
ANEXO V
Campo A - Passivos contigontes, sventos fiscab impt€yistos o outros
lisc03
Campo B -Valor prosumido
do risco
NADA A DECLARAR
campo G - Provadoncias a s€'lm rdotada3 caao a3 sittagates de riaco re
concrglizem;
NADA A DECLARAR

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