| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2004 |
| Date | 2004-09-21 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Caetité, para a Legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2005 e dá outras providências. |
| native_id | 424 |
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PREFE:丁URA MUNICIPAL DE CAE丁 l丁 E
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EsrADo DA BAHIA
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GABnvEfE Do PREFETTo
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LEIN9604DE 21 SETEMBRO DE 2004.
Fixa os suDsidios dos Vereadoles e do
Prcsidente da Cdman lfiuniciPal de
Caetit6, para a Legislatun que se inicia
em 1o de ianeirc de 2(NS e dd outns
prcviddncias.
O PREFEITO UUNICIPAL DE CAETFE, ESTADO DA BAHIA
Fago saber que a Cimara Municipal aprovou e eu sanciono em nome do povo a
seguinte Lei:
Art.lo.ossubsidiosdosVereadoresedoPresidentedaCAmaraMunicipalde
Caetit6, para vigorar na Legislatura que se inicia em 10 de janeiro de 2005' ficam
fixados nos valores abaixo consignados:
Vereadores..... """"""""R$ 4'000'00'
Vereador investido no cargo de Presidente da C6mara""""" """"""R$ 4'000'00'
S 1o - N6o prejudicarao o paganEnto dos subsidios aos Vereadores
presentes, a realizaqfio de sesseo por falta de quorum e a aus6ncia de rnat6ria a
ser votada.
$ 20 - No recesso parlamentar os subsidios sereo pagos de forma integral'
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- CEP 46 il0G000 - Cetit6 BA
cNpJ: 13.8i ,t .476/000r -sl iire, **r..*rip.ba.&v.'br E{vlAlL: preftitura@caetite.ba.gov br
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PREFE:丁URA MUNIC:PAL DE CAE丁 :丁 E
EttADO DA BAHIA
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$ 30 - Ao Vereador ausente em sessao ordinSria sera descontado uma
parceladevalorcorrespondenteaon0meroregirnentaldesess6esrnensais'salvo
nos casos previstos no Regirnento.
Art. ? - Por sessdo extraordindria' at6 o mAximo de quatro sess6es por m6s' os
Vereadoresreceberdocomoparcelaindenizat6ria,at6ovalordeR$1.000,00
(hum mil reais), permitid a a rcalizagAo de apenas uma sessSo extraordindria
remunerada por dia, qualquer que seja a sua natureza'
Art 30 - Os subsidios e a parcela indenizat6ria de que trata esta Lei' ser6o
revistos anualrnente, por lei especifica, observados os limites previstos na
Constituig6odaRep0blica,emLeiComplementarFederalenaLeiorginicado
MuniciPio.
Par6grafoUnico-Narevis6oanualmencionadano"caput"desteartigo'al6mde
outros limites previstos na constituigio da Rep0blica, ser6 observado o limite de
cinco por cento da receita do Municipio, na despesa total com os subsidios e a
parcela indenizat6ria prevista na Lei'
Art. 40 - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Municipio' o
somat6rio de todas as receitas, exceto:
l-areceitadecontribuigSodeservigosdestinadasirconstituigSodefundos
oureservasparaocusteiodeprogramasdeprevidEnciasocial,mantidospelo
Municipio, e destinados aos servidores:
ll - operag6es de cr6dito;
lll - receita de alienagSo de bens m6veis e im6veis;
lV-transfer€nciasoriundasdaUnidooudoEstadoatravesdeconvenioounao
para a realizagao de obras ou manuten€o de servigos tipicos das atividades
daquelas esferas de Governo.
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EsrADo DA BAHIA
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Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagSo' revogadas as
disposig6es em contr5rio.
CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
de 2004
DE CAETITE, em 21 de setembro
PUBLICADO
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