| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 2004 |
| Date | 2004-09-19 |
| Ementa | Cria no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em sala de aula" e dá outras Providências. |
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PREFElttURA MUN!C:PAL DE CAE丁 :TE DA BAHEA ffifimDoPREFErro ter ne 602 DE 19 SETEMBRo DE 2004. Cria no ambito da S*refarria llunicipal de EducagSo, o Prcgrama'Leitura de Jomais elou outtos Peri6dicos em sal* deaulau e de oufias Ptovid6ncias' O PREFEITO TIUNICIPAL DE CAETIE, ESTADO DA BAHIA Faqo saber que a C6mara Municipal aprovou e eu sanciono em nolne do povo a seguinte Lei: Artlo.FicaCriadooPrograma..LeituradeJornaise/ououtrosperi6dicosem salas de aula', coordenado e orientado pela Secretaria Municipal de Educaqao de Caetit6. Ail?.oProgramater6caraterexperirnentaleser6desenvolvidoapartirda promulgagSo desta Lei, englobando as s6ries 4a a 8" do prirneiro grau e de cursos especiais dos estabelecimentos que comp6em a rede oficial de ensino do Municipio. Art.3.,-CondicionadoaunraavaliagsofavorAveldoseudesenvolvimentono prirneiroanodeimplantagso,oPrograma"leituradejornaise/ououtrosperi6dicos em salas de aula" devera ser efetivado em car6ter permanente no curriculo escolar da rede oficial de ensino. 1 11 k .- Cenfo - CEP 46'40G000 ' Caetit6 BA ' '* - cfiiIifi;r;;6/0dil-54 sire'www.caetite.oa.gbv.br E-MAIL: prefeitura@caetite.ba.gov.br ‐ PREFE:丁 URA MUNICIPAL DE CAE丁 l丁 E DA BAHIA Art. 40 - Estardo em condig6es de participar do Programa objeto da presente lei todas as empresas que editam jornais ou queiram patrocinar assinaturas' Art.50-oPrograrnaaqueserefereoartigoprirrreiroteraporobjetivoorientaros jovens para o exercicio da cidadania mediante' principalmente: | - A formagao do h6bito de leitura e a conviv6ncia com o pluralismo de id6ias; ll - A estimulag6o do senso critico; lll.oconhecimentodosassuntosquedizemrespeitoao desenvolvimentodasociedadeedoberftestarcoletivodoindividuo,suahist6riae tradig6es, direitos e deveres, necessidades e aspirag6es' resultando d indugSo e preparo para a sua participagSo na coletividade; lV - A viv6ncia cultural e dos processos cientificos e tecnol6gicos' Par5grafo 10 - As empresas participantes do Programa 'leitura de jornais e/ou outros peri6dicos em salas de aula" se comprometem a contribuir diretamente com o projeto e desde que as requisigoes nao ultrapassem 1 (uma) vezporse]nana-deslocandooeditordaSreasolicitadaparafazerpalestras atualizadas aos alunos sobre os temas em questao' Par6grafo 20 - Para o bom desempenho do Progranra' a Secretaria Municipal de EducagSo criar6 em seus quadros, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da aprovagao desta Lei, uma equipe especial para orientar os professores nas respectivas escolas abrangidas pelo projeto' Art.60-osestabelecirrrentosaqueserefereoartigo20destaLeidisporao diariamentedenornerodeexemplares,segundocrit6riosdefinidospelaSecretaria し Pra9欧 Deodeoano雨洒 ■ 08‐ Fm∝η 454 80001Fα ση 454‐ 800卜 ∝ nmi議 轟 ぽⅧ irtOBA PREF日丁URA MUNICIPAL DE CAE丁 l丁 E DO DA BAHIA 請 "1 編 ip」高 e Educa"0,dOS prnds erOu pe百 6di∞S nde inscritos Para que o Programa tenha os seus obletivos plenamente atingidos' ArLTo.FicaoPoderExecutivoautorizadoaabrircr6ditoemfavordaSecretraria MunicipaldeEducagaopara,juntoacontribuigoesvoluntSriasdepessoasfisicas e juridicas, permitir o desenvolvimento do Programa' Art 80 - O Poder Executivo regularnentard a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicagao' Art. 90 - Esta Lei entrar6 em vigor na data de sua publicag6o' Art l0o - Revogarn-se as disposig6es em contrario' GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETFE' em 19 de setembro de 2004. PRfFFFa ヽ びル物″ £ “ 呻 ■ Deodmm。 画 蘊 aげ me m 454 8000/Fax m 454‐ 800"∝nm К 識 酬 irt6BA