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norma nº 602/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 2004
Date 2004-09-19
EmentaCria no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em sala de aula" e dá outras Providências.
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PREFElttURA MUN!C:PAL DE CAE丁 :TE
DA BAHEA
ffifimDoPREFErro
ter ne 602 DE 19 SETEMBRo DE 2004.
Cria no ambito da S*refarria llunicipal
de EducagSo, o Prcgrama'Leitura de
Jomais elou outtos Peri6dicos em
sal* deaulau e de oufias Ptovid6ncias'
O PREFEITO TIUNICIPAL DE CAETIE, ESTADO DA BAHIA
Faqo saber que a C6mara Municipal aprovou e eu sanciono em nolne do povo a
seguinte Lei:
Artlo.FicaCriadooPrograma..LeituradeJornaise/ououtrosperi6dicosem
salas de aula', coordenado e orientado pela Secretaria Municipal de Educaqao de
Caetit6.
Ail?.oProgramater6caraterexperirnentaleser6desenvolvidoapartirda
promulgagSo desta Lei, englobando as s6ries 4a a 8" do prirneiro grau e de cursos
especiais dos estabelecimentos que comp6em a rede oficial de ensino do
Municipio.
Art.3.,-CondicionadoaunraavaliagsofavorAveldoseudesenvolvimentono
prirneiroanodeimplantagso,oPrograma"leituradejornaise/ououtrosperi6dicos
em salas de aula" devera ser efetivado em car6ter permanente no curriculo
escolar da rede oficial de ensino.
1
11
k
.- 
Cenfo - CEP 46'40G000 ' Caetit6 BA
' '* - cfiiIifi;r;;6/0dil-54 sire'www.caetite.oa.gbv.br E-MAIL: prefeitura@caetite.ba.gov.br
‐
PREFE:丁 URA MUNICIPAL DE CAE丁 l丁 E
DA BAHIA
Art. 40 - Estardo em condig6es de participar do Programa objeto da presente lei
todas as empresas que editam jornais ou queiram patrocinar assinaturas'
Art.50-oPrograrnaaqueserefereoartigoprirrreiroteraporobjetivoorientaros
jovens para o exercicio da cidadania mediante' principalmente:
| - A formagao do h6bito de leitura e a conviv6ncia com o pluralismo de
id6ias;
ll - A estimulag6o do senso critico;
lll.oconhecimentodosassuntosquedizemrespeitoao
desenvolvimentodasociedadeedoberftestarcoletivodoindividuo,suahist6riae
tradig6es, direitos e deveres, necessidades e aspirag6es' resultando d indugSo e
preparo para a sua participagSo na coletividade;
lV - A viv6ncia cultural e dos processos cientificos e tecnol6gicos'
Par5grafo 10 - As empresas participantes do Programa 'leitura de jornais
e/ou outros peri6dicos em salas de aula" se comprometem a contribuir
diretamente com o projeto e desde que as requisigoes nao ultrapassem 1 (uma)
vezporse]nana-deslocandooeditordaSreasolicitadaparafazerpalestras
atualizadas aos alunos sobre os temas em questao'
Par6grafo 20 - Para o bom desempenho do Progranra' a Secretaria
Municipal de EducagSo criar6 em seus quadros, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da aprovagao desta Lei, uma equipe especial para orientar os
professores nas respectivas escolas abrangidas pelo projeto'
Art.60-osestabelecirrrentosaqueserefereoartigo20destaLeidisporao
diariamentedenornerodeexemplares,segundocrit6riosdefinidospelaSecretaria
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Pra9欧 Deodeoano雨洒 ■ 08‐ Fm∝η 454 80001Fα ση 454‐ 800卜 ∝ nmi議
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PREF日丁URA MUNICIPAL DE CAE丁 l丁 E
DO DA BAHIA
請
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編 ip」高 e Educa"0,dOS prnds erOu pe百 6di∞S nde inscritos Para que o
Programa tenha os seus obletivos plenamente atingidos'
ArLTo.FicaoPoderExecutivoautorizadoaabrircr6ditoemfavordaSecretraria
MunicipaldeEducagaopara,juntoacontribuigoesvoluntSriasdepessoasfisicas
e juridicas, permitir o desenvolvimento do Programa'
Art 80 - O Poder Executivo regularnentard a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicagao'
Art. 90 - Esta Lei entrar6 em vigor na data de sua publicag6o'
Art l0o - Revogarn-se as disposig6es em contrario'
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETFE' em 19 de setembro
de 2004.
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