| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2002 |
| Date | 2002-11-18 |
| Ementa | Fica considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DE LAGOA AZUL no Município de Caetité. |
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Cezar Ladeta
Presidente
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Júlio Cé alho Ladeia
Secretário
Aprovado en)i»(0V01ação
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Fica considerada de utilidade pública a
ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES DA COMUNIDADE DE LAGOA
AZUL no Município de Caetité.
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAETkT o
Praça Rodrigues Lima, 10 Centro Caetité Bahia
Tel. (O11) 454 2144
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Projeto de Decreto Legislativo n° 53112002 de 18 de novembro de 2002.
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A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela
promulga o presente:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. l - Fica considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS
AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DE LAGOA AZUL, localizada na
Comunidade de Lagoa Azul em nosso Município.
Art. 20- O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2002.
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'es/Josb dos Santos
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ
Praça Rodrigues Lima, 10. Centro Caetité - Bahia
Tel. (0**77) 454 2144
JUSTIFICATIVA
A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARERS DA COMUNIDADE DE
LAGOA AZUL, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que regerá por este estatuto e
pelas disposições legais aplicáveis.
A Associação terá sua sede na comunidade de Lagoa Azul, Município de Caetité e
foro jurídico na Comarca de Caetité.
O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado.
O objetivo da Associação é a prestação de serviços que possam contribuir para o
fomento e racionalização das atividades agropecuárias e a defesa das atividades
econômicas, sociais e culturais de seus associados.
A mesma, está acompanhada de toda a documentação exigida pela Legislação o
que torna-se apta para ser considerada de utilidade pública, ao que solicitamos dos
Nobres Pares a sua aprovação.
Sala das sessões, em 18 de novembro de 2002.
Vereador
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DE
LAGOA AZUL
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CAPÍTULO 1 D ALVA A " ON(...IÇ3'O P(RE
Oficlala ds rio\to Registro de lrnóvtis Hipo
Da Denominação, Sede, Duração e Objetivo Título: e Documentos de Comarca de Cwtitó
Art. 1°— A Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade de Laoga Azul ASAFLA é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 20 - A Associação terá sua sede na Comunidade Lagoa Azul, Município de Caetité foro jurídico na
Comarca de Caetité estado da Bahia.
Art. 3° O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com
o ano civil.
Art. 40 — É objetivo da Associação e prestação de qualquer serviços que possam contribuir para o fomento e
racionalização das atividades agropecuárias e a defesa das atividades econômicas, sociais e culturais de seus
associados.
Art. 50 - Para a consecução do seu objetivo, a Associação poderá:
a) Adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de
armazenamento e outras;
b) promover o transporte, o beneficiamento, o armazenamento, a classificação, a industrialização, a assistência técnica e outros serviços necessários á produção, servir de assessora ou representante dos associados
na comercialização de insumos e da produção;
c) Manter serviços próprios de assistências médica, dentária, recreativa, educacional e jurídica, constituindo-se, neste particular, em mandatária dos associados no que diz respeito à ecologia, ao meio ambiente, a
defesa do consumidor, ou com este mesmo objetivo, celebrar convênios com qualquer entidade pública ou
privada;
d) Para realização de seus objetivos a Associação pode filiar-se a outras entidades congêneres sem perder
sua individualidade e poder de decisão.
CAPÍTULO!!
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO!
Da Admissão, Demissão, Eliminação e Exclusão
Art. 6° - Podem ingressar na Associação, os agricultores familiares, proprietários, meeiros, parceiros e
arrendatários, que concordem com as disposições deste estatuto e que, pela ajuda mútua, deseja, contribuir
para a consecução dos objetivos da sociedade.
Parágrafo único - A admissão poderá ficar condicionada à capacidade técnica de prestação de serviços.
Art. 7° - A demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Diretor-Presidente, não
podendo ser negada.
Art. 8° - A eliminação será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal
estatuária, depois do infrator ter sido notificado por escrito.
Parágrafo 1°— O atingido poderá recorrer para Assembléia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo 2°— 0 recurso terá feito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral.
Ciciaa do Carb4' istro de tmve's HpotQc3*
Títulos e Documentos d) Comatca de C.aottó - Ba.
Art. 9°— A exclusão do associado, ocorrerá por morte física, por incapacidade civil não suprida, ou ainda por
deixar de atender aos requisitos exigidos para a admissão ou permanência na Associação. l5 -
SEÇÃO II
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidade
Art. 100 - São direitos do associado:
a) Gozar de todas as vantagens e benefícios que a associação venha a conceder;
b) Votar e ser votado para membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, a partir do momento que completar 180
dias como associado;
e) Participar das reuniões da Assembléia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
d) Consultar todos os livros e documentos da Associação em épocas próprias;
e) Solicitar, a qualque tempo, sob compromisso de sigilo, esclarecimentos e informaç-eos sobre as atividades da Associação e propor medidas que julgue de interesse para o aperfeiçoamento e desenvolvimento;
f) Convocar a Assembléia Geral fazer-se nela representar, nos tempos e nas condições previstas neste estatuto;
g) Demitir-se da Associação quando lhe convier.
Paragrafo Único - O associado que estabelecer relação empregáticia com associação, perde direito de votar
e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exerçício em que deixar o empregado.
Art. 11°— São direitos e deveres do associado:
a) Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
b) Respeitar os comprimissos assumidos para a Associação;
e) Manter em dias suas contribuições;
d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da Associação.
Art. 12° - Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela
Associação, salvo aquelas deliberadas em assembléia Geral e na forma em que o forem.
CAPÍTULO III
Art. 3°— O patrimônio da Associação será constituído:
a) Pelos bens de sua propriedade;
b) Pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou privada, nacional ou
estrangeira;
e) Pelas contribuições dos próprios associados, estabelecidas anualmente pela Assembléia Geral;
d) Pelas receitas provenientes da prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais
Art. 14°— A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da Associação e dentro dos limites legais,
e deste estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a sociedade e suas atribuições
vinculam e obrigam a todos ainda que ausentes e discordantes.
Art. 15°— A Assembléia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, do decorrer do 1° trimestre e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
Art. 10- Compete a Assembléia Geral Ordinária, em especial:
a) Apreciar e votai- o relatório, balanço e contas da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 17° - Compete a Assembléia Geral Extraordinária em Especial:
a) Deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação e, neste caso,nomear os liquidantes e votar as
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b) Decidir sobre a mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social;
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. c) Outros assuntos de interesse da sociedade. Ocala . '.\ri do Registro de 1.móveis Hipoteca
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Art. 18
0 — É de competência da Assembléia Geral, ordinária e extraordinária a destituição da Diretoria e
do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição, que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Associação, a Asembléia poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, até a
posse de novos, cuja eleição se fará no prazo máximo 30 (trinta) dias, obdecendo o capítulo V e seus artigos.
Art. 19°— O "quorum" para a instalação da assembléia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação, e de no mínimo 10 (dez) associados, em segunda convocação, uma hora após
a primeira.
Parágrafo 1°— As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, excetuando-se os casos previstos no art. 17, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços).
Parágrafo 2°— Cada associado terá direito a um só voto, vedado a representação, e a votação será pelo voto
secreto salvo deliberação em contrário da Assembléia geral;
Art. 200 - A Assembléia será normamente convocada pelo presidente, mas se ocorrerem motivos graves ou
urgentes, poderá também ser convocada por qualquer outro membro da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou
ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo direitos sociais, após solicitação não atendida.
Art. 21°— A Assembléia Geral será convocada com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante aviso
aos associados e afixados nos lugares públicos mais frequentados.
Parágrafo Único - A convocação para Assembléia Geral Ordinária, deverá ser feita com antecedência
mínima de 15 dias.
Art. 22°— A mesa da assembléia será constituída pelos membros da Diretoria ou, em suas falhas ou impedimentos, pelos membros do Conselho Fiscal.
Art. 23° - O que ocorrer nas reuniões de Assembléia deverá constar de ATA, aprovada e assinada pelos
membros de Diretoria e Conselho Fiscal presentes, por uma comissão constituída de 5 (cinco) associados
designados pela Assembléia e, ainda por quantos o queiram fazer.
SEÇÃO II
Da Administração e Fiscalização
Art. 24°— A administração e fiscalização da Associação serão exercidas, respectivamente, por uma Diretoria
e por um Conselho Fiscal.
Art. 25° - A diretoria será constituída por 6 (seis) elementos efetivos, com as designações de Presidente, ZD
Vice Presidente, 1° e 2° Tesoureiros, eleitos, para um mandato de 2 (dois) anos, entre associados em pleno
gozo de seus direitos sociais, permitida uma reeleção, com renovação obrigatória de 1/3 (um terço) dos seus
membros.
Parágrafo Único - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum
cargo da Diretoria, os membros restantes deverãao convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
Art. 26'- Compete à Diretoria, em especial:
a) Estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;
b) Analisar e aprovar planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimento;
c) Propor a Assembléia Geral o valor da contribuição anual dos associados e fixar as taxas destinadas a
cobrir as despesas operacionais e outras;
d) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários: