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norma nº 560/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2002
Date 2002-05-29
EmentaDispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, e de outras providências.
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PREFE:丁 URA MUNIC!PAL DE CAE丁 lTE
EttADO DA BAHIA
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LEI N.° 560,DE 29 DE MA10 DE 2002.
Dispie sobre o CONSELHO
MIINICIPAL ANTIDROGAS, e de
outras provid€ncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAENTE, ESTADO DA BAHIA,
Fago saber que a CAmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, em nome do povo'
sanciono a seguinte Lei:
Art. lo. Fica instituido o conselho Municipal Antidrogas - coMAD, de caetit6, que,
integrando-se ao esforgo nacional de combate is drogas, dedicar-se-a ao pleno
desenvolvimento das a@es referentes i redugSo da demanda de drogas'
S 1.o Ao COMAD caber6 atuar como coordenador das atividades de todas as instituig6es e
entidades municipais, respons6veis pelo desenvolvimento das a96es supra mencionadas,
assim como dos movimentos comunitarios organizados e representag6es das instituig6es
federais e estaduais existentes no municipio e dispostas a cooperar com o esforgo municipal.
s 2.o o coMAD, como coordenador das atividades mencionadas no pardgrafo anterior,
devere integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal
3.696 de 21 de dezembro de 2000.
S 3.0 Para fins desta Lei, considera-se:
L redugao de demanda como o conjunto de a96es relacionadas d prevengSo do uso
indevido de drogas, ao tratamento, d recuperag6o e i reinsergSo social dos individuos
que apresentem transtomos deconentes do uso indevido de drogas
ll. Droga como toda substancia natural ou produto quimico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudangas no humor, na
cognigeo e no comportamento, podendo causar depend6ncia quimica. Podem ser
htt Dr Deocl面 ano Te xelm,08-Fone c7)454 800 Fax(77)4548003‐ Cenm_cEP 46 4000Xl‐ Caette BA
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classificadas em ilicitas e
tabaco e os medicamentos.
ESTADO DA BAHIA
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licitas, destacando― se, dentre essas lltirnas, o alcO。 :, o
lll. Drogas ilicitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados intemacionais
firmados pelo Brasil, relacionadas periodicamente pelo 6rgeo competente do Minist6rio
da saode, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Minist6rio da
Justiga - MJ;
Art. 2". 56o objetivos do COMAD:
l. lnstituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das a@es de redugao da demanda de drogas;
ll. Acompanhar o desenvolvimento das a96es de fiscalizagao e repressSo, executadas pelo
Estado e pela UniSo; e
lll. Propor, ao Prefeito e i camara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento
dos compromissos assumidos mediante a instituigao desta Lei'
S 1.o O COMAD dever6 avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados
o Prefeito e a CAmara Municipal, quanto ao resultado de suas a96es'
$ 2.o Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas, o coMAD, por meio da remessa de relatorios frequentes, dever6 manter a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN'
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados i sua atua95o.
Art. 3'. O COMAD tem a seguinte composigao:
| - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saude;
ll - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de A96o Social;
lll - 01 (um) representante da secretaria Municipal de Educagio, Esporte, cultura e Lazer;
lV - o Juiz de Direito da Vara de crime, lnf6ncia e Juventude da comarca de caetit6;
V - O representante do Minist6rio PUblico da Comarca de Caetit6;
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Pra∞ Dr Deocleciano Tdxeira,08-Fono(771 454 8000 Fax(77)4548008‐ Cen"‐ CEP 46 41Xl‐000‐ Caeule BA
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EttADO DA BAHIA
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Vl - O Delegado de Policia da cidade;
Vll - A Autoridade da Policia Militar;
Vlll - A Autoridade Ligada ao Servigo Militar Obrigat6rio;
lX - 01 (um) representante da lgreja Cat6lica;
X - Ol (um) representante das lgrejas Evang6licas instadas no Municipio'
Par6grafo rinico. Os conselheiros ser6o nomeados por ato do Prefeito Municipal, publicado
nos termos da Lei OrgAnica do Municipio.
Art. 4o. O COtilAD fica assim constituido:
l. Presidente;
ll. SecretirioExecutivo;e
lll. Membros.
$ 1.o os conselheiros te€o mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondu€o (por um
minimo de mais 01 (um) ano).
S 2.o O presidente do Conselho deverS ser designado mediante livre escolha do Prefeito'
dentre os conselheiros efetivos.
$ 3.o Sempre que Se faga necessario, em fung5o da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o conselho podera contar com a participagao de consultores, a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 50. O COMAD fica assim organizado:
l. Plen6rio;
ll. Presid6ncia;
lll. Secretaria-Executiva; e
lV. Comite-REMAD.
Unico. O detalhamento da organizagSo do COMAD sera objeto do respectivo
lntemo.
R∞a Dr Deocleciano Teixe ra,08-Fone 771454 8m Fax(77)4548008‐ Cent● ―CEP 46 4001X10‐ Caeule BA
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Art. 60. As despesas deconentes da presente Lei serao atendidas por verbas pr6prias do
orgamento municipal, que pode16o ser suplementadas.
s 1." o coMAD, dever6 providenciar a imediata instituigeo do REMAD - Recursos Municipais
Antidrogas; fundo que, constituido com base nas verbas pr6prias do orgamento do Municipio
e em recursos suplementares, sera destinado ao atendimento das despesas geradas pelo
PROMAD.
s 2.. o REMAD ser6 gerido pelo 6195o fazend6rio municipal, que se incubirS da execugSo
orgamentaria e do cronograma f isico-financeiro da proposta orgament6ria anual, a ser
aprovada pelo Plen5rio.
$ 3.o o detalhamento da constituigao e gestao do REMAD, assim como de todo aspecto que a
este fundo diga respeito, constara do Regimento lntemo do COMAD'
Art. 70. As fungoes de conselheiro nao serao remuneradas, porem consideradas de relevante
s6rvio p0blico.
par5grafo Unico - A relev6ncia a que se refere o presente artigo ser6 atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indica€o do Presidente do conselho.
Art. 80. o coMAD providencie as informag6es relativas d sua cria950 a SENAD e ao coNEN,
visando sua integrag6o aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas'
Art. 90. O COMAD providencie a elabora€o do seu Regimento lntemo'
Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as disposig6es em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de caetit6, Estado da Bahia, em 29 de maio de 2oo2.
Prefeito Municipal
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