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norma nº 559/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2002
Date 2002-05-29
EmentaDispõe sobre a Politica municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
native_id454

Documents (1)

texto integral #

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PREFElttURA MUNICIPAL DE CAE丁 lTE
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LEI N.° 559,
EttADO DA BAHIA
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DE 29 DE MA10 DE 2002.
Disp6e soDre a Politica municipal de
atendimento aos direitos da crianga e do
adolescente e dd outras providoncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAENTE, ESTADO DA BAHIA,
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono em nome do povo a seguinte
Lei:
CAP1TULO I
DAS DTSPOSIqoES GERAIS
Art. 1 - Esta Lei dispoe sobre a politica municipal de atendimento aos direitos da crianga
e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplica€o'
Art. 2 - O atendimento aos direitos da cfianga e do adolescente, no ambito municipal, far￾s+e atraves de:
l. politicas sociais basicas de educag6o, sa0de, recreag6o esporte cultura, lazer
profissionalizageo e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental,
moral,espiritualesocialdacrianqaedoadolescente,emcondigoesde
afetividade e dignidade;
ll. politicas e programas de assistencia social, em carater supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
lll. servigos especiais nos termos de lei.
par6grafo fnico - O Municipio destinar6 recursos e espago p6blico para programapes
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infancia e a juventude'
Pra∞ Dr Dooc∝ iano Teixe ra,08-Fone t77)“ 串田∞Fax t77)4548008‐ Cenm― cEP 46 4000∞ ‐Caette BA
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PREFEI丁URA MUNICIPAL DE CAE丁 lTE
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EttADO DA BAHIA
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Art. 3 - Sao 6rg6os de politicas de atendimento aos direitos da crianga e do adolescente:
l. Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
ll. Conselho Tutelar.
Art. 4 - o Municlpio criar6 os programas e servigos aos quais aludem os incisos ll e lll do
aft.20.
Paragrafo 10 - Os programas serio classificados como de prote€o ou s6cic educativos
e destinar-se-ao a:
l. orientagio e apoio s6cio familiar;
ll. apoio s6cio educativo em meio aberto;
lll. colocagaofamilia[
lV, abrigo;
V. liberdadeassistida;
Vl. semi--liberdade;
Vll. intema€o
Parigrafo ? - Os servigos especiais visam:
d prevengSo e o atendimento m6dico e psicologico as vitimas de negligencias'
maus-tratos, explorag6o, abuso' crueldade e opress6o;
ll. a identidade e localizaqeo de pais, criangas e adolescentes desaparecidos;
lll. i protegao juridico-social.
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Centro― CEP 46 400400-Caette BA Pra"Dr Deocleciano Tdxe ra,08-Fone(77)454 8000 Fax(77)4548008‐
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EttADO DA BAHIA
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CAP|TULO II
DocoNsELHoMUNICIPALDoSDIREIToSDAcRANqAEDoADoLESCENTE
Art. 5 - Fica criado no Municipio de caetit6 o Conselho Municipal dos Direitos da crianga
e do Adolescente, 6rgao normativo, deliberativo e controlador das politicas de
atendimento e das aq6es govemamentais e nao govemamentais, observada a
composigSo paritaria de seus membros, nos termos do art. 88, inciso ll, da Lei Federal n-o
8.069/90.
Art. 6 - O Conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente 6 composto por
1O membros, na seguinte conformidade:
1.05 (cinco) conselheiros Titulares com respectivos suplentes, indicados pelo Poder
Executivo e representando os seguintes 6rgaos e entidades govemamentais do
municipio:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Sa[de;
b) 01 (um) representante da secretaria Municipal da EducagSo, Cultura, Esporte e
Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de ASo Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de AdministragSo e Finangas;
e) Ol (um) representante da Secretaria Municipal de lnfra-Estrutura;
ll. 05 (cinco) representantes com respeclivos suplentes de entidades n6o-govemamentais
com mais de 02 (clois) anos de registro e funcionamento no Municipio, nas Areas de
Atendimento, Promogeo, Garantia e Defesa dos Direitos da crianga e do Adolescente:
a) o.l (um) representante do sindicato dos Trabalhadores Rurais do Municipio de caetit6;
b) 01 (um) representante da Associagao das Senhoras de Caridade;
c) 01 (um) representante da lgreja Cat6lica;
d) o1 (um) representante das lgrejas Evang6licas instaladas no Municipio;
e) Ol (um) representante de clubes e servigos.
ilw)454{000Fax(77)4548008-Centro-CEP.46.400{00.Caetit6BA
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EttADO DA BAHIA
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Parlgrafolo.osconselheiros(titulareseSuplentes)indicadospelosorganismos
priblicos que representam e os representantes das entidades n6o-govemamentais eleitos
em assembl6ia, ser6o nomeados por ato do Prefeito Municipal, obedecidos os crit6rios de
escolha previstos nesta lei.
Paregrafo?.osConselheirosrepresentantesdasociedadecivilerespectivossuplentes
exercereo mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma rlnica recondug6o'
parSgrafo 30 - A fungio do membro do conselho 6 considerada de interesse publico
relevante e nao sera remunerada.
ParSgrafo 40 - Poderio participar do Conselho, com direito i voz e a indicaqeo'
representantesdeorganismosp0blicosmunicipais,estaduaisefederal.doMinist6rio
p0blico, do Poder Judici6rio, do Poder Legislativo e 6rg6os intemacionais e privados'
Parigrafo 50 . o p|en6rio do conselho e|eger6 seu Presidente e o Vice Presidente, na
forma regimental.
Paragrafo6o.oConselhoMunicipaldosDireitosdaCriangaedoAdolescentevincula￾seASecretariaMunicipaldeAdministrageoeFinangasquefomecer6oapoiot6cnico.
administrativo necess6rio ao seu funcionamento'
Art.7-competeaooconselhoMunicipaldosDireitosdaCriangaedoAdolescente:
l.FormularasdiretrizesdapoliticamunicipaldeprotegaointegraldosDireitosda
CriangaedoAdolescente,inclusivefixandoprioridadesparaadefinigiodas
ag6es conespondentes a aplicaqeo dos recursos'
ll. Estabelecer normas gerais a respeito da mat6ria de sua competencia'
especialmente no tocante d aprovag5o de programas' projetos e planos'
lll. controlar a execu€o da politica municipal de atendimento, estabelecendo
crit6rios, formas e meios de fiscalizaqeo por parte dos 6rg5os competentes' sobre
as entidades, Programas e medidas;
lV. Acompanhar e avaliar a proposta orqamentaria do Poder Executivo Municipal'
indicando,aos6rgSoscompetentesasmodificag6esnecess6riasdconsecugao
da politica formulada para a crianga e o adolescente'
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o, o"ocr*i""o r"i'ana, og _ ron" (z} asn*ooo r", (z) as+.8offi - cento . cEP' 46.400{00 . ca6tit6 BA
PREFElttURA MUN:C!PAL DE CAE丁 l丁E
EttADO DA BAHIA
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V. Cumprir e lazer cumprir em ambito Municipal o Estatuto da Criang e do
Adolescente e as legislag6es Federal, Estaduais e Municipais pertinentes aos
direitos da Crianga e do Adolescente.
Vl. Propor aos poderes constituidos municipais a criagao de organismos
govemamentaisexistentesediretamenteligadosdpromogSo,garantiaedefesa
dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
vll. lncentivar e apoiar a realiza€o de eventos, estudos, pesquisas e capacitag6o de
pessoal,noGlmpodapromogio,garantiaedefesadosDireitosdacriangaedo
Adolescente.
vlll. Registrar as entidades nao-govemamentais de atendimento, de promogio e
defesadosDireitosdaCriangedoAdolescente,bemcomoinscreveros
programas de organismos govemamentais e naG'govemamentais, comunicando o
registrodasinscrig6eseSuasalterag6esaoconselhoTutelareiautoridade
JudiciSria.
lx. Regulamentar, em carater supletivo, bem como adotar todas as providcncias que
julgar cabiveis para a escolha e posse de membros dos conselhos Tutelares do
Municipio;
X.DarposseaosmembrosdosconselhosTutelaresdoMunicipio,autorizaro
afastamentodelesnostermosdorespectivoregimentoedeclararvagoocargo
por perda de mandato;
Xl.oferecersubsidiosparaaelaboraEsodeleis,decretosououtrosatos
administrativos normativos, atinentes aos interesses da crianga e do adolescente;
xll. Promover a articulag5o entre as entidades govemamentais e n6o govemamentais,
com atuagSo vinculada i crianga e o adolescente, no municipio, com vistas a
consecugio dos objetivos definidos neste artigo;
xlll. Deliberar sobre a destinaqao de recursos financeiros do Fundo Municipal dos
Direitos da Crianqa e do Adolescente, fiscalizando sua aplicaqao'
XlV. Elaborar e aprovar seu Regimento lnterno e do Conselho Tutelar'
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P腱9a Dr Deocl∝ iano Tdxelra,08-Fone『 7)454 8000 Fax 177)454 8008 Cenlro‐ CEP 46 400KX10‐ Caette BA
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PlenArio;
PresidCncia;
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lll. Vice-presid6ncia;
lV. SecretariaExecutiva;
V. Cimaras T6cnicas.
paragrafo fnico - A organizag5o intema, competencia e funcionamento dos 6rgaos
referidos in caput neste artigo, bem como as atribui@es dos respectivos titulares, serSo
definidas no Regimento.
A't.g.oPoderExecutivoMunicipalcolocareErdisposigSodoconselhoosrecursos
Humanos, materiais e financeiros necessarios ao seu funcionamento'
CAP|TULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRNNqA E DO ADOLESCENTE
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente, que
ser6 gerido e administrado pelo conselho Municipal dos Direitos da crianga e do
Adolescente.
PREFE:丁URA MUNiCIPAL DE CAE丁 1丁 E
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XV. Praticar todos os atos necessarios a consecu€o dos seus objetivos e a
efetiva€o dos seus atos.
xvl. Deliberar sobre os assuntos de sua competencia atraves de resolug6es
aprovadas por maioria simples do total dos seus membros'
xvll. convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a conferencia Municipal dos Direitos da
CriangaedoAdolescente,queter6aatribuigsodeavaliaraspoliticas
direcionadas is Criangas e os Adolescentes do Municipio'
Art. 8 - o conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente tera a seguinte
estrutura b6sica:
cenお ‐CEP 46 400000‐ Caette BA 呻 DE Dooclttano Tdxe ra,08-Fone r77)454 8000 Fax 77)4昇 8剛B‐
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PREFElttURA MUN:C:PAL DE CAE丁 :丁E
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Paragrafo 10 - o Fundo tem por objetivo facilitar a capacitagao, o repasse e a aplica€o
de recursos destinados ao desenvolvimento das a96es de atendimento A crianga e ao
adolescente.
Paregrafo ? - As a@es de que trata o paragrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de protegao especial i criang e ao adolescente em situagSo de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenQao extrapola o ambito de atuagao das politicas sociais
basicas.
Paragrafo 30 - o Fundo Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente sere
constituido:
pela dotaqeo consignada, anualmente, no orqamento do Municipio para
assistCncia Social voltada a crianqa e o adolescente;
pelos recursos provenientes dos conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Crianga e do Adolescente;
pelas doag6es, auxilios, contribuigoes e legados que lhe venham a ser
destinados;
pelos valores provenientes de multas deconentes de condenag6es em a96es civis
ou de imposigSo de penalidades administrativas previstas na Lei 8 069/90;
por outros recursos que lhe forem destinados;
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de dep6sitos e aplicag6es de
capitais.
Art. 11 - O Fundo ser5 regulamentado por ResolugSo expedida pelo conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
ESTADO DA BAHlA
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PREFE:丁URA MUNIC:PAL DE⊂ AE丁:TE
ESTADO DA BAHIA
GABITETE DO PREFEITO
CAPiTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
sEgAo I
DISPOSIQOES GERAIS
Art.12-FicacriadooconselhoTutelar,6rgaopermanenteeaut6nomo,nao￾jurisdicional, encanegado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianga e do
adolescente,compostopor05(cinco)membros,paraomandatode03(tr6s)anos'
permitida uma recondug6o.
Art. 13 - A escolha dos membros do conselho Tutelar sere feita pela comunidade local,
atrav6s de eleigSo direta, ou dos representanteS das entidades devidamente inscritas sob
a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente e a
fi scalizagSo do Minist6rio Ptlblico.
Parigrafo 1o - o conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente oficiara o
Ministerio Poblico para dar ci6ncia do inicio do processo eleitoral, em cumprimento ao
artigo 139 do Estatuto da Crianqa e do Adolescente.
paragrafo ? - No Edital constar6 a composigSo de organizag6o do pleito, de sele€o e
elaborageodeprova,ebancaentrevistadora,criadoseescolhidosporresolugSodo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente'
Paregrafo 30 - o voto ser6 direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenagao e
responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente e a
fiscalizageo do Minist6rio Publico.
SEQAO ll
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 14 - A candidatura ao cargo de conselheiro Tutelar 6 individual e sem vincula€o a
partido politico.
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ESTADO DA BAHIA
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Art. 15 - somente poderao concorer ao cargo de conselheiro Tutelar os cidadeos que
preencherem os seguintes requisitos:
l. reconhecida idoneidade moral;
ll. idade suPerior a vinte e um anos;
lll. residir no municiPio;
lV. estar em gozo de seus direitos politicos;
V. certificado de conclusao do 20 grau;
Vl. comprovagSo de experi6ncia profissional, de no minimo 01 (um) ano' em atividade
na Srea de protegao e/ou defesa da oianqa e do adolescente;
Vll.aprova$o,ap6ssubmeter-seaumaprovadeconhecimentosobreoEstatutoda
CriangaedoAdolescenteesobreconhecimentosgerais,formuladapelocMDcA
e participar de uma entrevista p0blica.
Art. 16 - o cidadao que for membro do CMDCA e pleitear o cargo de conselheiro Tutelar'
devere solicitar seu afastamento quando da sua aceitagSo a candidato ao cargo'
fut. l7 - o cargo de conselheiro Tutelar 6 de dedicagio exclusiva, sendo incompativel
com o exercicio de outra fung5o ptiblica
Art.18-opedidodeinscri€odever6serformuladopelocandidatoemrequerimento
assinadoeprotocoladojuntoaocMDcA,devidamenteinstruidocomtodosos
documentos necess6rios d comprovagSo dos requisitos estabelecidos no edital.
Art. t9 - Encenadas as inscrig6es, sera aberto prazo de 03 (tr6s) dias para impugnaq6es'
contado a partir da data da publicageo do Edital no local de costume da Prefeitura
Municipal de Caetit6.
par{grafo.lo - oconendo impugnag6o, o candidato sera intimado, atrav6s publica€o no
localdecostumedaPrefeituraMunicipaldecaetit6,paraapresentarsuadefesaemo3
(trCs) dias.
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Cent● ‐CEP 46 400硼 ‐CaettO BA 呻 Dr Dooclechno Telxe ra,08-Fone c7)4548m Fax F7)4548008‐
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Art. 20 - Deconidos os prazos do artigo anterior, o Minist6rio Ptlblico ser5 oficiado para
fiscalizar o processo eleitoral.
paragrafo 10 - Havendo impugnag6o pelo Minist6rio Ptlblico, o candidato tere o prazo de
03 (tr6s) dias, ap6s a publicagSo no local de costume da Prefeitura Municipal caetit6,
para apresentar defesa.
Parigrafo2o-Cumpridooprazodoartigoanterior,osautosseraosubmetidosao
CMDCA para decisao no prazo de 03 (trCs) dias'
Parigrafo3o-Decorridooprazodoartigoanterior,adecisSoSer6publicadanolocalde
costume da Prefeitura Municipal de Caetit6, nao cabendo recurso'
Art.2l.Julgadasemdefinitivotodasasimpugnag6es,oCMDCApublicar6oEditalcom
a rela€o dos candidatos habilitados ao cargo de Conselheiro Tutelar'
Atl. 22 - A empresa particular que tiver funclon5rio eleito para exercer a funqeo de
conselheiro Tutelar sera agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes servigos
prestados A causa da criang e do adolescente'
Art.23-Sendoservidormunicipalouempregadopermanenteeleitoparaoconselho
Tutelar, podera optar entre seus vencimentos ou o valor do cargo de Conselheiro Tutelar'
f icando-lhe garantido:
l. o retomo ao cargo, emprego ou fun96o que exercia, assim que findo o seu
mandato;
ll. a contagem de tempo de servigo para todos os efeitos legais
paragrafo [nico - A Prefeitura Municipal procurar6 firmar conv6nios com os Poderes
Federal, Estadual e Municipal para garantir igual vantagem ao servidor p0blico Estadual e
Federal.
sEqAo lll
DA REALIZACAO DO PLEITO
Aft.24-opleitoparaescolhadosmembrosdoConselhoTutelarSeraconvocadopelo
oMDCA mediante Edital publicado no local de costume da Prefeitura Municipal de
cenm‐ CEP 46 400 01D― Caette BA
ぃ 断 Deoc∝iano Tdxelm,08-Fone 77)4548m Fax(77)4548008‐
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hora e local para recebirnentos de votos e apuracao dos
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Caetib, especiflcando dia,
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Art. 25 - A eleigao do conselho Tutelar oconera no prazo minimo de 90 (noventa) dias a
contar da publicagSo da relagao definitiva dos candidatos habilitados'
parlgrafo fnico - A renovag6o do Conselho Tutelar tera no Edital 06 (seis) meses
antesdot6rminodosmandatosdoseleitospelaprimeiravezeassimsucessivamente'
Art. 26 - A propaganda em vias de logradouros poblicos obedecera aos limites impostos
pelalegisla€omunicipalouaSposturasmunicipaisegarantiraautiliza€oportodosos
candidatos em igualdade de condigoes.
Atl. 27 - As c6dulas serao confeccionadas pela Prefeitura Municipal de caetit6 mediante
modeloaprovadopeloconselhoMunicipaldosDireitosdaCriangaedoAdolescentee
serao rubricados por um membro da comissSo Eleitoral, pelo Presidente da mesa
receptora e por um Mes5rio.
Paragrafo 1o - O eleitor poderA votar em 05 (cinco) candidatos'
Par6grafo2o-Nascabinesdevota€oserSofixadaslistasdenomesen0merosdos
Candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 28 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clube de servigos e
organizag6es da sociedade civil podereo ser convidadas pelo conselho Municipal dos
DireitosdaCriangaedoAdolescenteaindicaremrepresentantesparacomporemamesa
receptora dos votos aPurados.
Art. 29 - Cada candidato podere credenciar no maximo 01 (um) fiscal para cada mesa
receptora ou apuradora.
SEQAO M
DA PROCLAMAqAO NOMEAqAO E POSSE
Art.30-Encerradaavotagao'seproceder6imediatamenteacontagemdosvotosesua
apuraeeo, sob responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da crianga e do
Adolescente e fiscalizaqao do Minist6rio P0blico.
Pra"Dr Deocleciano Tdxe ra,08-Fone『 7)454・ 8000 Fax 177)4548008‐ Cenお ‐CEP 46 400‐000‐ Caelte BA
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EttADO DA BAHIA
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paragrafo unico - os candidatos poderao apresentar impugnagSo a medida em que os
votos forem apurados, cabendo a decisio d pr6pria mesa receptora' pelo voto majorit6rio'
com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente que
decidira em 03 (trcs) dias, facultada a manifestagSo do Minist6rio P0blico.
Art. 31 - concluida a apuragSo dos votos e decididos os eventuais recursos, o conselho
MunicipaldosDireitosdacdangaedoAdolescenteproclamar6oresultado,
providenciando a publicagao dos nomes dos candidatos votados' com ntmeros e
sufr6gios recebidos.
Paragrafo .lo 
- os 05 (cinco) primeiros mais votados serao considerados eleitos, ficando
os seguintes, pelas respectivas ordens de votagSo' como suplentes'
Paragrafo20-Havendoempatenavotagso,ser6consideradoeleitoocandidatoque
tiver melhor desempenho na seleg5o.
Paragrafo 3o - os membros escolhidos, titulares e suplentes, serao diplomados pelo
conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente com registro em ata, e ser6
oficiado pelo Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicageo
no local de costume da Prefeitura Municipal e, ap6s' empossados
Paregrafo 40 - Oconendo vacancia no Glrgo, assumir5 o suplente que houver recebido o
maior nr.rmero de votos.
Art.32-osmembrosescolhidoscomotitularessubmeter.se.aoaestudossobrea
legisla€o especifica das atribuig6es do cargo e a treinamento promovido pelo cMDCA.
sEqAo v
DOS IMPEDIMENTOS
Art.33-sSoimpedidosdeservirnomesmoConselhomaridoemulher'ascendentese
descendentes, sogro e genro ou nora, irmaos, cunhados, durante o cunhado' tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
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@ Fax f/D 454€008 - cantro - CEP. i16.400{00 - Caetite BA
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ParagraFo Onico― Estende‐ se o impedimento do COnselheiro,na forrna deste artigo,em
reia9ao a autOridade ludiCiana e aO representante do Minist6no P6b‖ CO COm atua9ao na
」ustica da lnfancia e Juventude,em exercicio na ComarCa
sEgAo vl
DAS ATRIBUEOes e rurucpNAMENTo Do coNSELHo rurELAR
Art. 34 - As atribuigoes dos conselheiros e do conselho Tutelar seo as constantes da
constituigeo Federal, da Lei Federal n.o 8.089/90 (Estatuto da crianga e do Adolescente)
e da Legisla€o MuniciPal em vigor.
Art.35 - O Conselho Tutelar funciOnard atendendo, atrav6s de seus conselheiros, caso a
cilso:
Das 8:00 h as 18:00h,da Segunda a Sexta― feira
Fo「a dO expediente norlnai,os COnselheiros distnbuirao entre si,segundO norllnas
do Regimento,a fonna de regime de plan僣 o
lll. Para este regime de plantao, o Conselheiro ter5 seu nome divulgado' conforme
constar6noRegimento,paraatenderemergCnciasapartirdolocalondese
encontra.
lv. o Regimento obedecer6 o regime de trabalho, de forma a atender as atividades
doConselho,sendoquecadaconselheirodever6prestar40(quarenta)horas
semanais.
Art. 36 - O Coordenador do conselho Tutelar ser6 escolhido por seus membros, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, em reuniao.
Art. 37 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa serA atendida por um destes
membros.
ParAgrafo Unico - Nos registros de cada caso, deverSo constar' em sintese' as
providcncias e a esses registros somente terao acesso os conselheiros Tutelares e o
CMDCA, mediante solicitagSo, ressalvada requisigio.iudicial'
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PraF Dr Deocleclano Tdx01ra,08-Fone 177)454 8000 Fax 177)4548008‐ CentЮ ―CEP 46 400 1100-Caette BA
PREFEI丁URA MUN:CIPAL DE CAE丁 l丁 E
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Art. 38 - o conselho Tutelar mantera uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necess6rio ao seu funcionamento, utilizando instalag6es e funcion6rios do
Poder PUblico.
par6grafo unico - Fica o poder Executivo obrigado, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da promulgag5o desta Lei, propiciar ao Conselho as condig6es para seu efetivo
funcionamentoderecursoshumanos,equipamentos,materiaiseinstalag6esfisicas'
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DACRAqAODOSCARGOS,DAREMUNERACAOEDAPERDADOMANDATO
An. 39 . Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, com mandatos de 03
(trCs) anos, permitida uma [nica recondugSo'
parigrafo fnico - A implantagao de outros Conselheiros Tutelares deverS ser definida
ap6s avaliag5o "r!}alizada pelo CMDCA, pelo Promotor da lnfancia e Juventude, pelo Juiz
da Vara da lnfancia e Juventude, da sua necessidade, a contar pelo presente Conselho
Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomagao'
Art.40-opadraosalarialdoGlrgocriadonoartigoanteriorseraoequivalenteaos
vencimentosprevistosparaoscargosdeProvimentoemcomissaoconformeosimbolo
CC-5, constante na Lei Municipal n.o 50212001.
Art. 41 - Perdera o mandato o Conselheiro Tutelar que:
l. lnfringir, no exercicio de sua fung5o, as normas do Estatuto da Crianga e do
Adolescente;
ll. Cometer infragSo a dispositivos do Regimento;
lll.Forcondenadoporcrimeoucontraveng6oemdecisSoirrecorrivel,quesejam
incompativeis com o exercicio de sua fun96o
paragrafo Unico - a perda do mandato sera decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da crianga e do Adolescente, mediante provocageo do Minist6rio P0blico ou de
qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento lntemo'
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Cenm‐ CEP 46 400■ 00‐ Caedtё BA Pra"Dr Deocleciano Tdxeira,08-Fone(77)454 8000 Fax t77)4548008‐
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ESTADO DA BAHIA
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Art. 42 - O Regimento do Conselho Tutelar sera adaptado d presente
(trinta) dias a contar de sua publicagSo.
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Leino prazo de 30
CAPITULO V
DAS DiSPOSiCOES F:NA:S E TRANSiTOR:AS
Art.43 - No prazo de seis meses, contados da publicagSo da Lei, dar-se-6 o primeiro
processo de escolha dos membros do conselho Tutelar, observando-se quanto a
convocagdo, o disposto no art.15 desta Lei.
Art. 44 - O Conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente, no prazo de 15
(quinze) dias da nomeagSo dos seus membros, elaborara seu Regimento lntemo,
elegendo o primeiro presidente, e decidiri quanto a eventual remunerag6o ou gratifica€o
dos membros do Conselho Tutelar.
Art. /t5 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr6dito suplementar para as despesas
deconentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. /t6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as disposig6es
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de caetit6, Estado da Bahia, em 29 de maio de 2oo2.
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PraF DE Deoclechno Teixelm,08-Fone(77)454 80011 Fax(77)4548008-Cen"‐ CEP 46 400Kll10 Caett BA
Prefelo Municipal

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