| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2001 |
| Date | 2001-08-15 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso em favor da Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA, e dá outras providências. |
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EttADO DA BAHIA
CABINETE DO PREFE「 FO
LE:N.・ 533,DE 15 DE AGOSTO DE 2001.
Autofiza concesseo de direito real de uso em favor
da Telecomunicagies da Bahia S/A - TELEBAHIA, e
dd outras provid0ncias.
O Prefeito Municipal de Caet16-BA:
Fa9o saber que a Camara Municipai aprovou e eu sanciono em nome do povo a
seguinte Lei:
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar d Telecomunicag6es da
Bahia s/A - TELEBAHIA, concess6es de direito real de uso de terrenos de
propriedade do Municipio de caetit6, medindo 8,0 (oito) metros de frente, 8,0
(oito) metros de fundo, 12,O (doze) metros pelo lado direito, 12,0 (doze) metros
pelo lado esquerdo, num total de 96,0 (noventa e seis) m2, situados nos seguintes
Distritos e localidades da zona rural deste Municlpio: Maniagu, Brejinho das
Ametistas, Caldeiras, Pajef dos Ventos, Aroeiras, Tanquinho, Santa Luzia,
Campinas, Juazeiro, Cercado, Lagoa do Fundo, Pedra Grande, Felix Pereira,
Barra de Caetit6, Taquaril, S5o Miguel, BanguC, Angu5, Papagaio, Barreiras, Jo6o
Barrocas, Cachoeirinha, Serrote, lnvernada, Brejo dos Padres, Chapada, Sap6'
Sitio da Manga, Umbuzeiro, Lagoa de Fora e llha.
Alt 20. os im6veis objetos das concess6es autorizadas por esta lei destinar-seeo, exclusivamente, a implantaqao e/ou ampliagSo do sistema de telefonia fixa
comutada da Telecomunicag6es da Bahia s/A - TELEBAHIA, para atender i
demanda de comunidades deste Municipio.
Pr@ Dr. Medano Teixeira, 08 - ForE Fax f/7) ‐CEP 46 400‐ 000-Caeule BA
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EttADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFErrO
Art. 3o. Obriga-se a entidade concession6ria a apresentar ao Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vig6ncia da presente Lei, o
projeto executor de toda a implantagSo e/ou ampliagSo do sistema de telefonia a
ser executado.
Art. 4o. O prazo de vig6ncia da concessSo serS de dez anos, podendo ser
prorrogado por mais de dez, de acordo conveniCncia das partes interessadas.
Art. 50. Findando a concessSo, todas as benfeitorias passarEo d propriedade do
Municlpio de Caetit6-8A., independentemente de indenizagSo.
Art. 60. Na hip6tese de n5o existir propriedade im6vel do Municlpio, conforme as
especificag6es constantes no Art. 1o desta Lei, em algumas das localidades a
serem alcangadas com a implantageo e ou ampliagSo do sistema de telefonia
previsto no Art. 2o, fica o Chefe do Executivo autorizado a adquirir id6ntico im6vel
por compra ou doagSo.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as
disposig6es em contr6rio.
Gabinete do Prefeito Municipal,em 15 de agOsto de 2001
Prefeito Municipal
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Dr Dooc eoano Tdxeira,08-Fone Fax{77)4548000‐ Centro‐ CEP 46 400硼 0‐ Caeutt BA