| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2001 |
| Date | 2001-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, profissionalizante e superior, no âmbito do Poder Executivo do Município de Caetité, Estado da Bahia. |
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し ヽ ″ PREFE!丁URA MUN:C:PAL DE CAE丁 :丁 E [釘ADO DA BAHIA LEI N.° 532,DE 15 DE AGOSTO DE 2001. D′spoe sobre o Programa de Fs“ g′O pa“ esf“darres do ensi″om`dio,pro″ss′oral,2arre e ″Nd sIJpe″ orJ″ο amゎ "o do Poder aec“ t,vO dO M●″rcわわ de Caerた,Esねdo da Ba力ね. O PREFEITO MUNICiPAL DE CAET:TЁ,ESTADO DA BAH:A Fa9o saber que a Camara Municipal aprova e eu,em nome do povo,sanciono a seguinte Lei: Art. lo Fica instituido o Programa de Est6gio Curricular no Municlpio para estudantes do ensino m6dio, profissionalizante e nlvel superior, matriculados em estabelecimentos de ensino da rede p0blica e privada, nos termos da Lei Federal No 6.494 de 07h2n7 e do Decreto No 87.497 de 18lOAl82. Art. ? O Programa ora instituldo tem por objetivo proporcionar ao estudante do ensino m6dio, profissionalizante e nivel superior oportunidade de complementaqeo educacional e aperfeigoamento profissional, com vistas ao seu melhor aproveitamento na sociedade. Art. 30 O Programa de que trata esta Lei destina-se a estudantes dos cursos citados no art. 1o desta Lei, regularmente matriculados e que comprovem: a) haver concluldo o 20 ano do curso de ensino m6dio; b) haver concluido 5006 (cinq0enta por cento) das disciplinas dos cuniculos dos cursos t6cnicos-profi ssionalizantes e superior. 臨甲 D「 Doodec ano Telxelm,08-Fone Fax")454 8000 Cenm‐ CEP 46“∝脚 ‐Caettt BA 「 、 PREFElttURA MUN:C!PAL DE CAE丁 !丁 E [STADO DA BAHIA Art. 4" O Programa observar6, preferencialmente, a conela€o entre a erea de conhecimento do curso respectivo e as atividades desenvolvidas pela Prefeitura Municipal. Art. 50 O prazo de duragSo do est6gio sera de 06 (seis) meses, renovdvel por igual periodo, uma 0nica vez desde que comprovada avaliaqeo positiva do estagi6rio. Art. 6o A participagSo do estudante no Programa dar-se-6 em carga hor5ria de 20 (vinte) horas semanais em hor6rio compativel com o funcionamento da Prefeitura Municipal. Art. 7o A formalizagSo da participag6o do estudante no Programa dar-se-5 pela assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniencia obrigat6ria da instituigSo de ensino nos termos da Lei Federal No 6.494 de 07112177 e do Decreto No 87.497 de 18108182. Art. 80 O estagiSrio fard jus a uma Bolsa de Complementagio Educacional, a ser paga mensalmente, cujo valor ser6 definido pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9o O encerramento do est6gio ocorrer6: a) por afastamento ou conclusSo do curso pelo estagi5rio ou expiragSo do ptazo de est6gio, b) por falta de aproveitamento e rendimento do estagi6rio decorridos 2 (dois) meses de desempenho; c) quando descumpridas ou infringidas pelo estagiSrio qualquer das cldusulas do Termo de Compromisso, inclusive pelo n5o comparecimento ao 6196o, sem justificativa, durante 3 (tr6s) dias 0teis consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, em um mesmo m6s; d) a pedido do estagi6rio; e) quando o estagiSrio deixar de apresentar ao setor responsdvel, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de inicio do semestre ou ano letivo, os comprovantes de matrlculas do respectivo curso e de frequencia no semestre ou ano letivo anterior; f) por comportamento inadequado ou anti-social do estagiSrio. Praga Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone Fax (77) ,|54 8000 - Centrc - CEP. 46.1()0400 - Caetite BA t) ヽ し PREFE:丁URA MUN:C:PAL DE CAE丁 :丁E ESTADO DA BAHIA Art. 10. O pagamento da bolsa de complementagSo educacional serS suspenso a partir da data de desligamento do estagi5rio, qualquer que seja o motivo. Art. 11. A administragSo do Programa de Est6gio competirA i Secretaria de Administragao e Finangas do Municipio, a qual ser6 tamb6m respons5vel pelo recrutamento, selegeo, orientagao, acompanhamento e avaliaqeo do est5gio. Atl. 12. A participag6o do estudante no Programa de Est6gio n6o gera, sob qualquer hip6tese, vinculo empregaticio com o Municipio. Art. 13. E vedada a participagSo de estudante no Programa de Est6gio quando este j6 se encontre vinculado a programa similar na administrageo pUblica em qualquer esfera de governo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagSo, revogadas todas as disposig6es em contrerio. Gabinete do Prefeito Municipa:de Caetit`,Estado da Bahia,aos 15 dias do mes de agosto de 2001 滋 Prefeito Municipal ル赫 α滋 PraF D「 Doocleciano Tdxe ra,08-Fone Fax 771 454 80C10‐ Cen"‐ CEP 46 400く剛Э Caeule BA