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norma nº 530/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaAltera a Lei Municipal n.° 519, de 24 de abril de 2001, que institui o programa de renda mínima vinculada a educação - "Bolsa Escola".
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PREFE:丁URA MUN:C:PAL DE CAE丁 :丁E
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EttADO DA BAHIA
CABINETE DO PREFEITO
LEI N.° 530,DE 27 DE JUNHO DE 2001.
ハ′rera a LJ M」″たripa′ ″・・ 5,9,de 24 de abril de
2001, q“e rrstitu′υ O Progra′ηa de Rerda Min′′ηa
vincarada a educa9ao― `80′sa Fscora'1
0 Prefeito Municipal de Caetit6,Estado da Bahia,
Fago saber que a CAmara Municipal aprovou e eu sanciono, em nome do povo, a
seguinte Lei:
Art. 10. O art. 1o, da Lei Municipal n.o 51 9, de 24 de abril de 2OO1 , 
fica acrescido
dos seguintes par6grafos:
'S1o. Sao benefici5rias do programa instituldo por esta Lei as familias
com renda familiar 'per capita' at6 R$ 90,00 (noventa reais mensais),
que possuam sob sua responsabilidade, criangas com idade entre 6
(seis) e '15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com freq06ncia escolar igual ou superior a oitenta
e cinco por cento.
$2o. Para fins do par6grafo anterior considera-se:
l- familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
individuos que com ela possuam lagos de parentesco, que forme um
grupo dom6stico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuigSo de seus membros;
ll - para enquadramento na faixa et5ria, a idade da crianga em n0mero
de anos completados at6 o primeiro dia do ano no qual se dar5 a
participagSo financeira da UniSo; e
Praga Dr. Deocl€ciano TeixeiE, 08 - Fone Far ‐Centr。 _cEP 46 400‐ 000‐ Caeute BA
PREFE:丁URA MUNICIPAL DE CAE丁 1丁 E
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ESTADO DA BAHIA
CABINETE DO PREFEITO
lll - para determinageo da renda familiar 'per capita'. a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia
dividida pelo n0mero de seus membros.
$3o. O Poder Executivo poder5 ajustar o limite de renda 'per capita'
fixado no par5grafo primeiro desde que atendidas todas as fam[lias
compreendidas na faixa original."
Art. 2o. O ar1. 20, da Lei Municipal n.o 519, de 24 de abril de 2001 , passa a vigorar
com a seguinte redag5o:
.Art. 20. O programa instituldo por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanOncia das criangas beneficiSrias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ag6es s6cio-educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentag6o e de prdticas desportivas e
culturais em hor5rio complementar ao das mat6rias.
S1'. O Poder Executivo definir6 as ag6es especificas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para atingimento
dos objetivos do programa.
S2o. As despesas decorrentes do disposto no par5grafo anterior
correr6o d conta dos orgamentos dos 6rg5os encarregados de sua
implementag6o. "
Art 3° O art 3° ,da Lei Municipai n・ 519,de 24 de abril de 2001,passa a vigorar
com a seguinte reda9ao:
'Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tormalizar a
Adesao ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a
Educagao - "Bolsa-Escola", instituido pelo Governo Federal.
Ptt Dr Deocleciano Teixeim,08-Fone Fax 77) ―Centro― CEP 46 400Ю 00-Cae‖ tё BA
PREFE:丁 URA MUN:C!PAL DE CAE丁 1丁 E
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EttADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
$1o. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir
perante a Uniao, as responsabilidades administrativas e financeiras
deconentes da adesSo a referido programa.
$2o. Compete i Secretaria Municipal de Educag5o, Cultura, Esporte e
Lazer desempenhar as fung6es de responsabilidade do Municipio em
decorrEncia da adesSo ao Programa Nacional de Renda Minima
vinculado i EducagSo - "Bolsa-Escola'."
Art. 40. O art. 40, da Lei Municipal n.o 519, de 24 de abril de 2001 , passa a vigorar
com a seguinte reda€o:
'Art. 40. Fica instituido o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Minima com as seguintes
competCncias:
| - acompanhar e avaliar a execugSo das ag6es definidas na forma do
pardgrafo primeiro do art. 20;
ll - aprovar a relageo de familias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como benefici6rias do programa;
lll - Aprovar os relat6rios trimestrais de freqU6ncia escolar das
criangas benefi ciSrias;
lV - estimular a participagSo comunit5ria no controle da execugSo do
programa no 6mbito municipal;
V - desempenhar as fun@es reseryadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mlnima - "Bolsa-Escola";
Vl - elaborar, aprovar e o seu regimento interno; e
Praga Dr. Deoclsiano Teixeira, 08 - Fone ―Centro‐ CEP 46 400Ю 00‐ Caeutё BA
PREFEI丁URA MUN:CIPAL DE CAE丁 :丁E
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EttADO DA BAHIA
CABINETE DO PREFEITO
Vll - exercer outras atribuig6es estabelecidas em normas
complementares.
g'1o. O Conselho instituido nos termos deste artigo ter6 7 (sete)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicagSo
das seguintes entidades:
| - um representante da Secretaria Municipal de EducagSo, Cultura,
Esporte e Lazer;
ll - um representante da Secretaria Municipal de AgSo Social;
lll - um representante da Secretaria Municipal de Saide;
lV - um representante do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais,
V - um representante de pais de alunos matriculados nas escolas
municipais de ensino fundamental;
Vl - um representante das lgrejas Evang6licas e um representante da
Pastoral da Crianga.
$2o. A participag6o no Conselho instituido nos termos deste artigo n5o
serd remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necess6rias i participagSo das reuni6es.
$3o. E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda documentaqSo necessSria ao exercicio de suas compet6ncias."
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Art 50 0 art 50,da Lei Municipal n・ 519,
com a seguinte reda9ao:
de abril de 2001 , passa a vigorar
Pra9a Dr De∝leciano Tdxdra,08-Fone Fax(771 ―Centro― CEP 46 400 1100-Cae‖le BA
ノ
PREFE:丁URA MUN:CIPAL DE CAE丁 1丁 E
酷 AttEn
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
CABINETE DO PREFElTO
'Art. 50. A Secretaria Municipal de Educag6o, Cultura, Esporte e Lazer
e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Minima devem trabalhar em parceria na execugSo
do Programa."
Art. 60. O art. 60, da Lei Municipal n.o 519, de 24 de abril de 2001 , passa a vigorar
com a seguinte redagSo:
"Art. 60. A Secretaria de EducaqSo, Cultura, Esporte e Lazer e ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mlnima competem a elaboragSo de normas que
disciplinarSo os mecanismos de inscrigSo e selegeo das familias, bem
como de execugSo do programa, de acordo com os crit6rios
estabelecidos nesta Lei e demais legislagSo pertinente."
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as
disposiq6es em contr6rio.
Gabinete do Prefeito Municipal,em 27 delunhO de 2001
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Centro‐ CEP 46 400Ю 00-Caedtё BA
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