| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.° 519, de 24 de abril de 2001, que institui o programa de renda mínima vinculada a educação - "Bolsa Escola". |
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卜´´´ PREFE:丁URA MUN:C:PAL DE CAE丁 :丁E し ‐ EttADO DA BAHIA CABINETE DO PREFEITO LEI N.° 530,DE 27 DE JUNHO DE 2001. ハ′rera a LJ M」″たripa′ ″・・ 5,9,de 24 de abril de 2001, q“e rrstitu′υ O Progra′ηa de Rerda Min′′ηa vincarada a educa9ao― `80′sa Fscora'1 0 Prefeito Municipal de Caetit6,Estado da Bahia, Fago saber que a CAmara Municipal aprovou e eu sanciono, em nome do povo, a seguinte Lei: Art. 10. O art. 1o, da Lei Municipal n.o 51 9, de 24 de abril de 2OO1 , fica acrescido dos seguintes par6grafos: 'S1o. Sao benefici5rias do programa instituldo por esta Lei as familias com renda familiar 'per capita' at6 R$ 90,00 (noventa reais mensais), que possuam sob sua responsabilidade, criangas com idade entre 6 (seis) e '15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freq06ncia escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $2o. Para fins do par6grafo anterior considera-se: l- familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam lagos de parentesco, que forme um grupo dom6stico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuigSo de seus membros; ll - para enquadramento na faixa et5ria, a idade da crianga em n0mero de anos completados at6 o primeiro dia do ano no qual se dar5 a participagSo financeira da UniSo; e Praga Dr. Deocl€ciano TeixeiE, 08 - Fone Far ‐Centr。 _cEP 46 400‐ 000‐ Caeute BA PREFE:丁URA MUNICIPAL DE CAE丁 1丁 E し し ESTADO DA BAHIA CABINETE DO PREFEITO lll - para determinageo da renda familiar 'per capita'. a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo n0mero de seus membros. $3o. O Poder Executivo poder5 ajustar o limite de renda 'per capita' fixado no par5grafo primeiro desde que atendidas todas as fam[lias compreendidas na faixa original." Art. 2o. O ar1. 20, da Lei Municipal n.o 519, de 24 de abril de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redag5o: .Art. 20. O programa instituldo por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanOncia das criangas beneficiSrias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ag6es s6cio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentag6o e de prdticas desportivas e culturais em hor5rio complementar ao das mat6rias. S1'. O Poder Executivo definir6 as ag6es especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. S2o. As despesas decorrentes do disposto no par5grafo anterior correr6o d conta dos orgamentos dos 6rg5os encarregados de sua implementag6o. " Art 3° O art 3° ,da Lei Municipai n・ 519,de 24 de abril de 2001,passa a vigorar com a seguinte reda9ao: 'Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tormalizar a Adesao ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a Educagao - "Bolsa-Escola", instituido pelo Governo Federal. Ptt Dr Deocleciano Teixeim,08-Fone Fax 77) ―Centro― CEP 46 400Ю 00-Cae‖ tё BA PREFE:丁 URA MUN:C!PAL DE CAE丁 1丁 E ヽ、." ヽ EttADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO $1o. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir perante a Uniao, as responsabilidades administrativas e financeiras deconentes da adesSo a referido programa. $2o. Compete i Secretaria Municipal de Educag5o, Cultura, Esporte e Lazer desempenhar as fung6es de responsabilidade do Municipio em decorrEncia da adesSo ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado i EducagSo - "Bolsa-Escola'." Art. 40. O art. 40, da Lei Municipal n.o 519, de 24 de abril de 2001 , passa a vigorar com a seguinte reda€o: 'Art. 40. Fica instituido o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima com as seguintes competCncias: | - acompanhar e avaliar a execugSo das ag6es definidas na forma do pardgrafo primeiro do art. 20; ll - aprovar a relageo de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como benefici6rias do programa; lll - Aprovar os relat6rios trimestrais de freqU6ncia escolar das criangas benefi ciSrias; lV - estimular a participagSo comunit5ria no controle da execugSo do programa no 6mbito municipal; V - desempenhar as fun@es reseryadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mlnima - "Bolsa-Escola"; Vl - elaborar, aprovar e o seu regimento interno; e Praga Dr. Deoclsiano Teixeira, 08 - Fone ―Centro‐ CEP 46 400Ю 00‐ Caeutё BA PREFEI丁URA MUN:CIPAL DE CAE丁 :丁E ー EttADO DA BAHIA CABINETE DO PREFEITO Vll - exercer outras atribuig6es estabelecidas em normas complementares. g'1o. O Conselho instituido nos termos deste artigo ter6 7 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicagSo das seguintes entidades: | - um representante da Secretaria Municipal de EducagSo, Cultura, Esporte e Lazer; ll - um representante da Secretaria Municipal de AgSo Social; lll - um representante da Secretaria Municipal de Saide; lV - um representante do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, V - um representante de pais de alunos matriculados nas escolas municipais de ensino fundamental; Vl - um representante das lgrejas Evang6licas e um representante da Pastoral da Crianga. $2o. A participag6o no Conselho instituido nos termos deste artigo n5o serd remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necess6rias i participagSo das reuni6es. $3o. E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentaqSo necessSria ao exercicio de suas compet6ncias." し Art 50 0 art 50,da Lei Municipal n・ 519, com a seguinte reda9ao: de abril de 2001 , passa a vigorar Pra9a Dr De∝leciano Tdxdra,08-Fone Fax(771 ―Centro― CEP 46 400 1100-Cae‖le BA ノ PREFE:丁URA MUN:CIPAL DE CAE丁 1丁 E 酷 AttEn Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA CABINETE DO PREFElTO 'Art. 50. A Secretaria Municipal de Educag6o, Cultura, Esporte e Lazer e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima devem trabalhar em parceria na execugSo do Programa." Art. 60. O art. 60, da Lei Municipal n.o 519, de 24 de abril de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redagSo: "Art. 60. A Secretaria de EducaqSo, Cultura, Esporte e Lazer e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mlnima competem a elaboragSo de normas que disciplinarSo os mecanismos de inscrigSo e selegeo das familias, bem como de execugSo do programa, de acordo com os crit6rios estabelecidos nesta Lei e demais legislagSo pertinente." Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as disposiq6es em contr6rio. Gabinete do Prefeito Municipal,em 27 delunhO de 2001 ‐ ヽ :::肌V鰹置 Pra9a D「 Doocl∝ iano Tdxeim,08-Fone Fax 77)4548000‐ ぐ Centro‐ CEP 46 400Ю 00-Caedtё BA ● ヽ '・