| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências. |
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PREFEITURA PIIUNICIPAL DE CAETITE : Estado da BAHIA ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ヽ ) ) ) ) ヽ ) ) ) ) ヽ ) ) ) Art. 10 S5o estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art'. 155' 5, 2o' da constituigSo e art. 4.o aa Lei 101/OO, as diretrizes orgamentdrias do Municipio para 2002, comPreendendo: I - ai prioildades, metas e despesa de capital da administraeSo prlblica municipal; II - a estrutura e organizagao do orEamento; uI-asdiretrizesparaaelaboraEsoeexecugsodoorgamentodoMunicipioesuas altera96es; lV - as disposig6es relativas i divida priblica municipal; v.asdisposiE6esrelativasisdespesasdoMunicipiocompessoaleencargossociais; Vt - as disposig5es sobre alterag6es na legislagSo tribut6ria do Municipio; e VIII - as disPosig6es gerais. Capitulo I - Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da AdministragSo Piblica Municipal Art, 20 Em conson6ncia com o art. 155, 5 20, da Constituigao, as metas, as p-rioridades e is despesas de capitai para o exetcicio financei.ro de 2oo2 seo as especificadas no Anexo I que integra est; L;i, is quais terSo prece.dencia na alocaeeo de recursos na lei oigimentilria de 2oo2, nao' ," constituindo, todavia, em limite ir programaqSo das despesas. Disp6e sobre elaboragSo da LEI N。°529 DE 27 DE JUNHO DE 2001 O Prefeito MuniciPal de CAETITE, constitucionais, faz saber que a Lei: Disposigao Preliminar as diretrizes Para a lei orgament6ria de 2002 e d6 outras Provid6ncias. Estado da Bahia, no uso de suas atribuig6es legais e C5mara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte PREFEITURA ⅣlUNICIPAL DE CAETITE Estado da BAHIA Pardgrafo inico. Na destinaEdo dos, recursos relativos a programas sociais, ser5 conferida prioridade is dreas de menor indice de Desenvolvimento Humano. Capitulo II - Da Estrutura e OrganizagSo dos Orgamentos Art, 30 Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organizageo da aqSo governamental visando i concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; u - Atividade, um instrumento de programagSo para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaq6es que se realizam de modo continuo e permanente. das quais resulta um produto necessdrio i manutengSo da agSo de governo; iIt - eroieto, um instrumento de programagSo para alcanqar o objetivo de um prog rama,-envolvendo um conjunto de operag6es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansSo ou aperfeigoamento da a95o de governo; e s 10 cada programa identificard as agSes necessdrias para atingir os seus objetivos, sob i forra de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orEamentdrias respons5veis pela realizagao da a95o, apresentados no Anexo I. 5 20 Cada atividade, e cada projeto identificard a fung5o e a vinculam, em conformidade a Portaria Ministerial n.o 42/99. S 30 As categorias de programaqSo de que trata esta Lei serao identificadas no Je lei orEamentiiria por programas, atividades, projetos com indicagSo de suas fisicas. Art.40 Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarSo a despesa dentro da estrutura institucional e programiitica, por unidade orEament6ria, detalhada por categoria econ6mica, g.upo de despesa, modalidade de aplicagSo, e elemento de despisa, conforme a Portaria Ministerial n.o 35/99 e suas alterag6es. Art.50 As metas fisicas ser50 indicadas em nivel de subtitulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarSo do demonstrativo, desta Lei' Art.50 os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderSo a qrosramaqig do Executivo, seui fundos,6rgSos, autarquias, inclusive especiais, e fundag5es instituidas e mantidas pelo Poder P0blico. Art.70 0 projeto de lei orgamentiiria que o Poder Executivo encaminhard 6 camara de Vereadores serd constituido de: I - texto da lei; II - quadros orgament6rios consolidados; III - anexo doi orEamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orgamento de investimento a que se refere ConstituigSo, na forma definida nesta Lei; e subfung6o is quais se projeto metas o art. 165, 5 50, inciso II, da PREFEITURA ⅣlUNICIPAL DE CAETITE Estado da BAIIIIA V - discriminagao da legislageo da receita e da despesa, referente aos orgamentos fiscal e da seguridade social. S 10 Os quadros orgamentdrios a que complementos referenciados no aft. 22, 1964; S 20 O detalhamento das fontes de financiamento cada de forma a evidenciar os recursos: I - recursos ordinSrios livres do tesouro municipal; se refere o inciso II deste artigo, incluindo os inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de margo de unidade administrativa se16 feito II - transferencias a titulo do FUNDEF, PAB e outras em decorr6ncia de lei; III - oriundos de transferEncias voluntSria da Municipio e Estado; IV - oriundos de empr6stimos, operaeSo de cr6dito contratados; V - oriundos da alienaESo de bens; VI - de outras origens. 5 30 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentilria conter5: I - resumo da politica econ6mica e social do Governo; u - avaliageo das necessidades de financiamento do setor p0blico mun_icipal. explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primSrio e operacional implicitos no projeto de lei orgamentdria para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2ooo, evidenciando, ainda, a metodologia do ciilculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com refer6ncia especifica ao cdlculo dos juros reais por competencia; e III - justifilativa da estimativa e da flxag5o, respectiva mente, dos principais agregados da receita e da despesa. 5 30 O Poder Executivo disponibilizar6 ap6s o encaminhamento do projeto de lei 5rgamentdria, podendo ser por meios eletr6nicos ou diretamente atrav6s de demonstrativos contendo informag6es complementares' Art.80 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminharS ao setor de Planejamento e de orgamento, at6 30 de julho de 2001, suas respectivas propostas orga;entiirias, observados os pa16metros,e diretrizes estabelecidos nesta Lei, pari fins de consolidagSo do Projeto de lei orqamentiiria' Art, 9.o No projeto de lei orgamentiiria ser6 atribuido a cada subtitulo, para fins de processamento, um c6digo seqUencial que nao constard da lei orqamentdria' 'iardgrafo inico. As hodificagSes propostas nos termos do art' 166, $ 5o, da ConsiituigSo, deverao preservar os c6digos seqi..ienciais da proposta original' capitulo III - Das Diretrizes para Elaboragao dos orgamentos do Municipio e suas Alterag6es SegSo I - Das Diretrizes Geraas α B贔置 π ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ し ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ヽ ‐ ‐ ヽ し ‐ ヽ ‐ ヽ ‐ ‐ ヽ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ し ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ PREFEITURA PEIUNICIPAL DE CAETITE Estado da BAHIA Art.10. O Orgamento Municipal compreendere as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e 6rgaos da administragSo direta ou indireta bem como os fundos e fundag5es instituidas e mantidas pelo municipio, de modo a evidenciar as a95es e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboragSo os principios de anualidade, universalidade e unidade. Art. 11. A elaboragSo do projeto, a aprovagSo e a execugSo da lei orgamentiiria de 2002 deverSo ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia da gestSo fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informag6es relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtengSo dos resultados previstos no Anexo I que integra a presente Lei. Art. 12. O projeto de lei orgamentiiria poder6 incluir a programagSo constante de propostas do Plano Plurianual 2OO2-2OO5, que venham ser objeto de lei especificas. Art. 13. O Poder Legislativo do Municipio terd como limite de despesas o estabelecido na EC 25100. Art. 14. A alocagSo dos cr6ditos orgamentdrios serS feita diretamente d unldade orgament6ria responsSvel pela execugSo das a96es correspondentes' Art. 15. Aldm de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocagSo dos recursos na lei orqamentdria e em seus cr6ditos adicionais serd feita por fonte de recursos. conforme discriminagao do Anexo I, de forma a propiciar o controle dos custos das agdes e a avaliagSo dos resultados dos programas de governo. Art. 16. O Poder Judicidrio, sem prejuizo do envio das relag6es de dados cadastrais dos precat6rios aos 6rg5os ou entidades devedores, encaminhard ao OrgAo Central de hlanejamento e Orglmento, inclusive em meio magndtico de processamento eletr6nico, por interm6dio dos seus respectivos 6rg5os centrais de planejamento e orgamento, ou equivalentes, a relaEso dos ddbitos constantes de precat6rios judici;irios a serem incluidos na proposta orgamentdria de 2OO2, conforme determina o art. 100, S 10, da constituigeo, discriminada por 6195o da administragSo direta, autarquias e fundagSes, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 40 desta Lei, especificando: a) nimero da aEeo origindria; b) n[mero do precat6rio; c ) tipo de causa julgada; d) data da autuageo do precat6rio; e) nome do beneficidrio; e f) valor do precat6rio a ser Pago. Att, 1-7, Na programaESo da despesa n5o poderSo ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; Ii- incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orgamentdria; 1■ 1■ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ヽ ‐ し ‐ ヽ ヽ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ し ‐ ‐ し ‐ し ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE Estado da BAIIIIA III - incluidas despesas a titulo de Investimentos no Regime de Execuqeo Especial, ressalvados os casos de calamidade priblica formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, S 30. da Constituieao; e IV - transferidos a outras unidades orEament6rias os recursos recebidos por transferGncia. Art. 18. Al6m da observSncia das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a lei orgamentdria e seus crdditos adicionais somente incluireo projetos ou subtitulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtltulos em andamento; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusSo de uma etapa ou a obtengeo de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o caput do art. 32 desta Lei. Parigrafo inico. Para fins de aplicageo do disposto neste artigo, n6o serSo considerados projetos com titulos gen6ricos que tenham constado de leis orqamentdrias a nteriores. Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empr6stimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortizagSo, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operaE6es, n5o poderSo ter destinagao diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentada mente erro na alocagSo desses recursos. Parigrafo inico. Excelua-se do disposto neste artigo a destina9eo, mediante a abertura de crddito adicional, com pr6via autorizagao legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicagSo original. Art.20. A lei orEamentiiria conter6 reserva de contingencia em montante equivalente a. no minimo, 5 por cento da receita corrente liquida. Art. 21. As transfer6ncias voluntSrias de recursos do Municipio, consignadas na lei orgament6ria e em seus cr6ditos adicionais, a titulo de cooperagSo, auxilios ou assistencia financeira dependereo da comprovagSo por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: I - instituiu. regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competancia, ressalvado quando comprovada a aus6ncia do fato gerador; e iI - existe previs6o de contrapartida, que serd estabelecida de modo compativel com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada. Ar1!, 22. As fontes de recursos aprovadas na lei orgamentSria, para custeio de projetos e atividades poderSo ser modificadas, para atender ds necessidades de execugao, por meio de Decreto do Executivo. “ B]ぼ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ヽ ‐ し し ‐ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ し ヽ ‐ ν PREFEITURA ⅣIUNICIPAL DE CAETITE Estado da BAHIA Art. 23. Na execuESo orqamentdria de 2002 o executivo municipal esti autorizado a: I - abrir cr6dito suplementar at6 o limite de 30olo(trinta por cento) da Despesa Fixada; II - realizar em qualquer m6s do exercicio operagSo de crddito por antecipageo de da receita at6 o limite de 2Oo/o das receitas correntes ( combinada com as resolug6es 69/95 e 19196 do Senado Federal, nos termos do 5 8.o do Art. 165 e Inciso IV, do Art. 167, da cF); III - transpor, transferir e remanejar recursos de uma categoria de programagSo para outra ou de um 6195o para outro; IV - destinar recursos para compor a contrapartida de conv6nio e empr6stimo, paramento de sinal, amortizagao, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operagSo. Art.24, Os projetos de lei relativos a cr6ditos adicionais serSo apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orgamentdria, Art. 25, Os recursos alocados na lei orEamentdria, somente poderAo ser cancelados para a abertura de cr6ditos adicionais com outra flnalidade mediante justificativa e at6 o limite do valor fixado na lei orgamentdria. capitulo Iv - Das Disposig6es Relatavas i Divida P(blica Municipat Art, 26. A atualizageo monetiiria do principal da divida, no exercicio de 2002, obedecer5 a variagSo do indice Geral de Pregos - Mercado (IGP-M), da FundagSo Getilio Vargas. Capitulo v - Das Disposig6es Relativas is Despesas da Municipio com Pessoal e Encargos Sociais Ar1., 27. O Poder Executivo, por interm6dio do 6195o central do Sistema de Pessoal, publicar6, at6 31 de agosto de 2001. a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores esteveis e n5o-estdveis e de cargos vagos. 5 20 Os cargos transformados ap6s 31 de agosto de 2oo1, em decorrancia de processo de racionalizagao de planos de carreiras dos servidores p0blicos, serSo incorporados d tabela referida neste artigo. Art. 28. No exercicio financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio observarSo os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituigao. Art. 29. No exercicio de 2OO2, observado o disposto no art. 169 da Constituigao, somente poder6o ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 28 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no 5 20 do mesmo artigo; If - houver vacSncia, ap6s 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; III - houver pr6via dotagSo orgamentdria suficiente para o atendimento da despesa; e IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. θ ム ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ し ヽ ‐ ‐ ヽ ヽ ‐ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ヽ ヽ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ヽ ‐ ‐ ヽ ヽ し ヽ し ヽ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ PREFEITURA ⅣlUNICIPAL DE CAETITE Estado da BAHIA Art.30, Os projetos de lei sobre transformagSo de cargos. bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no 6mbito do Poder Executivo. deverao ser acompanhados de manifestag6es da Servigo Municipal de Recursos Humanos e OrEamento. Parigrafo inico. O 6195o pr6prio do Poder Legislativo do Municipio assumird em seus ambitos as atribuigSes necessdrias ao cumprimento do dlsposto neste artigo. capitulo vI - Das Disposig6es sobre Alterag6es na LegislacSo Tribut:iria Art. 31. A lei ou medida provis6ria que conceda ou amplie incentivo, isengeo ou beneficio, de natureza tributiiria ou financeira, somente entrard em vigor ap6s anulagSo de despesas em valor eqiiivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercicio, Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orqament5ria poderSo ser considerados os efeitos de propostas de alterag6es na legislagSo tributdria e das contribuiE6es que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitagao na c5mara Municipal. S 10 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orgamentSria : I - ser6o identificadas as proposig6es de alterag6es na legislagao e especificada a receita adicional esperada, em decorrencia de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - serd apresentada programagSo especial de despesas condicionadas i aprovagSo das respectivas alterae6es na legislagSo. S 20 Caso as alte;ag6es propostas n6o sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente. at6 o envio do projeto de lei orgamentiiria para sangao do Prefeito, de forma a nao permitir a integralizagSo dos recursos esperados, as dotag6es i conta dos referidos recursos serSo canieladas, mediante decreto, at6 trinta dias ap6s a sangeo ir lei orgamentiiria, observados os crit6rios a seguir relacionados, para aplicageo seqiiencial obrigat6ria e cancelamento linear, at6 ser comptetado o valor necessdrio para cada fonte de receita: I - de at6 cem por cento das dotag6es relativas aos novos subtitulos de projetos; u - de at6 sessenta por cento das dotag6es relativas aos subtitulos de projetos em andamento; Iu - de at6 vinte e cinco por cento das dotagSes relativas is ag5es de manutengao; IV - dos restantes quarenta por cento das dotag6es relativas aos subtitulos de projetos em andamento; e V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotaE6es relativas As a96es de manutengSo. S 30 o Poder Executivo proceder6, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no pardgrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orlamentdria sancionada, cujas alterag6es na legislagSo foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sangeo, pelas respectivas fontes definitivas' g io Aplica-se o disposto neste artigo As propostas de alteragSo na destinaqeo das receitas, Capitulo VIII - Das Disposig6es Gerais ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ヽ ヽ ‐ ヽ ヽ ヽ ヽ し ヽ ‐ ヽ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ヽ ヽ ヽ ヽ ヽ ヽ ヽ ヽ ヽ ‐ し ‐ ‐ ‐ し ‐ ■ ‐ ‐ ヽ ‐ ‐ PREFEETURA PlUNICIPAL DE CAETITE ‐‐‐‐ Estado da BAHIA モヲ五覇雇ザ夢bθ PttEΠ□7び~~~」 す .. Art. 33. O Poder Executivo deverd desenvolver sistema gerencial de apropriagSo de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada agSo orgament6ria. Art. 34. Caso seja necessdria a limitaqeo do empenho das dotag6es orEamentdrias e da movimentageo financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lel. essa ser6 feita por decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "invers5es financeiras" de cada Poder. S 10 Na hip6tese da ocorr6ncia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicarii aos demais Poderes do Municipio o montante que caberd a cada um tornar indisponivel para empenho e movimentagSo financeira. S 20 O chefe de cada Poder, com base na comunicagSo de que trata o pardgrafo anterior, publicard ato estabelecendo os montantes que cada 6196o do respectivo Poder ter5 como limite de movimentagao e empenho. S 30 O Poder Executivo encaminhard a Camara de Vereadores, no prazo de trinta dias ap6s o encerramento de cada semestre e ap6s o fechamento do encerramento do exercicio, relat6rio de avaliagSo do cumprimento das metas do exercicio, bem assim das justificaE6es de eventuais desvios, com indicagSo das medidas corretivas. S 40 A ComissSo de Orgamento da C6mara, apreciard os relat6rios mencionados no parSgrafo anterior e acompanhard a evolugSo dos resultados primSrios dos orgamentos fiscal e da seguridade social do Municipio, durante a execugSo orgamentdria. Art,35. Todas as receitas realizadas pelos 6rg5os, fundos e entidades integrantes dos orgamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serSo devidamente classificadas e contabilizadas no m6s em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 36. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transfer6ncia de recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterSo obrigatoriamente refer6ncia ao programa de trabalho correspondente ao respectivo cr6dito orgament6rio no detalhamento existente na lei orgamentiiria. Art. 37. O Poder Executivo deverd elaborar e publicar at6 trinta dias ap6s a publicagSo da Lei Orgamentdria de 2002, cronograma anual de desembolso mensal. por 6195o do Poder Executivo, observando, em relagSo is despesas constantes desse cronograma, a abrang€ncia necessdria i obtengSo das metas fiscais. Pariigrafo inico, O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos cr6dltos orgament6rios e adicionais consignados ao Poder Legislativo serd feito at6 o dia 20 de cada mes, sob a forma de duoddcimos. Art, 38, S5o vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execuESo de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotagao orEamentdria. Parigrafo inico. A contabilidade registrarii os atos e fatos relativos i gestSo orgamentdrio-fina nceira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e provid6ncias derivadas da inobserv5ncia do caput deste artigo. Art.39. Para fins de apreciagSo da proposta orgamentdria, do acompanhamento e da fiscalizagSo orgament6ria a que se refere o art. 166, S 1o, inciso II, da Constituig5o, serd assegurado, ao 6195o responsdvel, o acesso irrestrlto, para fins de consulta, a: GABINE PREFEITURA Ⅳ賃UNICIPAL DE CAETITE Estado da BAHIA I - pela internet atrav6s de SITE pr6prio; II - diretamente ao setor de planejamento, Art. 40. Se o projeto de lei orgamentdria nAo for aprovado pela C6mara e sancionado pelo Prefeito at6 31 de dezembro de 2001, a programagSo dele constante poderd ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de beneficios previdenci6rios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social; III - pagamento do serviEo da divida; Art.41. As unidades respons6veis pela execugSo dos cr6ditos orqament6rios e adicionais aprovados processarSo o empenho da despesa. observados os limites fixados para cada categoria de programagSo e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicagdo e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art.42. A reabertura dos crdditos especiais e extraord ind rios, conforme disposto no art. L67, g 20, da ConstituigAo, serd efetivada mediante decreto. Pardgrafo inico, Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverS ser identificada como saldos de exercicios anteriores, independentemente da receita ir conta da qual os cr6ditos foram abertos. Art, 43. Para fins de acompanhamento, controle e centralizagSo, os 5rg5os da Administragao direta e indireta submetereo os processos referentes ao pagamento de precat6rios ir apreciagSo da Advocacia, antes do atendimento da requisigao judicial, observadas as normas e orientaE6es a serem baixadas por aquela unidade. Parigrafo inico. Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, o Advogado poderii incumbir os 6rg5os juridicos das autarquias e fundag6es piblicas, que lhe sao vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precat6rios devidos por essas entidades. Ar1., 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos priblicos a quatquer titulo submeter-se-5o ir fiscalizagSo do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado firmar convanio com entes governamentais fundos, autarquias, empresas pfblicas, sociedades de economia mista, entidades de personalidade juridica de direito privado que venham propiciar no municipio, desenvolvimento econ6mico, social, urbano ou de planejamento. pardgrafo inico Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr6dito especial necessdrio a execuqSo dos convenios citados no Caput do Artigo atd o limite do valor firmado em cada um, utilizando para tal, os recursos previstos no Art. 43 seus pardqrafos e incisos da Lei 4.32O164. Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisSo da metodologia e calculo da previsSo da receita em ocasiao da elaboragSo do orEamento para o exercicio financeiro de 2OO2. ヽ ヽ ヽ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ヽ ‐ ヽ ヽ ‐ ‐ ヽ ‐ ‐ ヽ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ し ヽ ヽ ヽ ヽ ‐ ヽ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ‐ ‐ ‐ ヽ V PREFEITURA ⅣlUNICIPAL DE CAETITE i Estado da BAHIA Art.47, Para os efeito do Art. 16, da Lei Complementar no 101/2000: I - as especificag6es nele contidas integrarSo os processos administrativos de que trata o art. 38 da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriagSo de im6veis urbanos a que se refere o Pardgrafo 30, do art. 182 da Constituigeo Federal; II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do predito Pardgrafo 30, aqueles cujo valor nao ultrapasse, para bens e serviEos, os limites dos incisos I e LI, do aft. 24, da Lei no 8.556, de 21 de junho de 1993. Art.48, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaESo. Caetitё ′27 deJunho de 2001. :::脳:ツ鶉 PUBLiCADO Jo.lton Pc ■さ,' ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAET!TE aos Servico LeEislativo: Promover o atividades de Plen`「 io,servi9os Legislativo e lSCaliza95o das funcOes de Governo ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ヽ ヽ ヽ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ し し ‐ ‐ し ν ‐ ‐ し ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ Gabinete do prefeito: E o 6rg5o meximo de Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de caetit6, nele se concentrando as decisoes e dele se irradiando os piogr;r"! " a96es para as diversas etapas do processo de gesta?, -"!:!1-d:-!:11* e administrativamente as atividades da PreFeitura,asseSSOradO pe10S Seguintes 6rgaos: 123,10000 RelaqoesPiblicaselmpresa.lll-ProtocoloGeral.lv.correspondanciaoficial.v. Secretaria Particular. Vl - Documentaqeo, promoqeo, pubicaqao e arquivo dos atos oficiais' Vll - Cerimonial da Prefeitura. Vlll ' Seguraqa pessaol ao Prefeilo lx ' Outras ‖l‐ Documenta9う o,promocao,publicacao e arquiVO dOS atos oFciai■ das Atividades da Administragao de Bairros' Outras compedencias afins' Manutengao das atividades da Assessoria Juridica do Municipio' I - Defesa dos direitose i-nterresses do Municipio. ll - Pareceres juridicos lll ' Assessoria e consultoria ―Ⅲ―・――― ¨‐―…―――――― ibutarla e outrOS Cに ditos V‐ iuridiCa :v‐ Cobran9a ludiCial da divida atiVa de natureza tr RedacaO de proletoS de lei,decretos,regulamentOS e luStincativaS de vetOS Vl‐ Reda9う o de conkatos e quaisquer documentos de naturaza juridica Vll ' Assessoria nos atos relativos a desapropriagao. Vlll - Assessoria nos atos relativos a aquisigao e alienaqao de im6veis. lX - Orilntagso.iuridica nos inqueritos e processos administrativos X - Organizageo e atualizagSo da coletinea de Leis Municipais' Xl 'O's?ii:.?11,:,- -,, L::面よ扇 あ je Lds Estadujs e Fedemも de mteresse dO Mu面d●OX‖ ‐ judiciana gratui 50,000. ‐ ‐ ν ) ) ) ) ) ) ) ) SECRETAR:A MUNiC:PAL DE ADMl a seu cargo a normatiZacao,execu95o,COOrdena9う。e cOntrole das atiVidades gerais de Administragao e Finanqas da Prefeitura financeira e orgamentaria. lll - Contabilidade rea‖ za9うo de Licita95es,l:‐ Audito百 a e Controie:1‖ ‐Realizar planos para a modernizacao e inforrnatica desta Prefeitura; relacionados a Tributaqao; ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ν ‐ ‐ し ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ し ν ‐ ‐ ‐ ν ‐ ‐ し ‐ ν ‐ supervisionar a Administraqao patrimonial e vigilancia: Administracao da Divida Pab:ica Municipa:i Controlar,organizar e re91strar aり IV10a P6b‖ ca Municipal em cumprimento a CF e Lei 101/00,para precat6「 ios,Divida contratada 101/00, com os passivos Contingentes. SECRETAR:A MUNICIPAL DE , CULTURA, ESPORTE E LAZER tem a seu cargo a coordena950,supervisao,execu950 e COntrole das atividades gerais de relacionadas ao Magisterio Publico Municipal, nos termos do Estatuto especifico' ll - Organizagao escolar, didaticose diciplinar. lll ' Ensino de'lo grau' lV - Ensino de 2o grau' V‐ Ensino pronssiOna‖ zante Vi‐ Alfabeuza9ao v‖ ‐Pr6-esco ar para Zona Rural.:‐ Rea‖zar a Coordenagao Pedag6gica do Municipio; Educacional do Municipio‖ ‐Dist‖ bui9ao da unidade de 9nsin。 Manutengao das atividades da Divisao de Cultura. I - Realizar a divulgagao do Folclore Municipal; ll - Levantamento, documentagao e protegao do patrimonio hist6rico, cultural e lll - Organizagao e manutenqeo dos equipamentos destinados a atividades e recreativas . lV - Museu Municipal. V - Biblioteca Municipal. I I que divulgam os Festejos populares. ll - Realizar outras atividades afins. do Ensino Fundamental e de Valorizaqao do Minist6rio sobre receitas ao FUNDEF : Contribui€o para o Fundo de Manutenqao e a seu cargo a coOrdena9a。 ,supervisao,execu9ao e cOntrole das atividades gerais de Saode, Vigilancia SanitAria e Meio Ambiente no Municipio e flora e manter atividades relacionadas ao Meio Ambiente' Mantengao das atividades da Divisao Administrativa' I - Outras competCncias afins' Gestう o do siStema Onico de Sa`de ‖‐PrOposi9ao de po11lcas de Sa`de ‖:‐ A9うo de Municipal. X - Unidades Moveis de SaUde. Sa0de em coordenaqao com entidades estaduais e federais afins lv - lnspeqao de sa[de em servidores Municipais. v - Atendimento medico ambulatorial. vt - Atendimento m6dico hospitar. Vll - Atendimento odontol6gico. Vlll - Posto de Sa0de lx - Pronto Atendimento MananutengSo das atividades da ulvlsao oe YlgllanGla 'aIrrral rc' I - euPEr vrorvr I executar irogramas de aqao preventiva de educaqao e sanit6ria' ll ' Fiscalizaqao sanitSria. lll - Vigilancia e defesa sanitaria. de agao preventiva de vacinaqeo permanente. e 18 I,I, o cumprimento das normas sobre o uso dos solos, zoneamento e loteamentos, posturas municipais. Il - ConstruSao. lll ' Projetos e orqamento de obras piblicas lV - Licenciamento e fiscalizagao de obras p0bticas e particulares. v - Politica de servigos p0blicos. vl - supervisionar lnfra-estrutura. vll - coordenar urbanizagao do Municipio; coordenar servigos de topografia; Construqao e conservaqao de pogos artesianos; Controle do abaslecomento de agua; 00 a seu cargo a coordenaqao, supervisao, execuqeo e controle das atividades gerais relativas a lnfra-Estrutura; Transito e Transportes. ll - Manutengao e conservaqao de veiculos, e equipamentos de propriedade do Municipio. de praqas , parques e jardins. 150,000.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDUSTRIA, COMERCIO E a seu cargo a coordenagao, supervisao, execugao e controle das atividades gerais da agricultura, pecuSria, lnd0stria, Com6rcio e Turismo. Manutengao das atividades do Setor de Agropectiaria. I - Realizar a coordenagSo da Agricultura e Pec[aria. ll - Reforma agraria e organizagao rural. lll - Matadouro municipal. | 15,000.00 Manutengao das atividades do Setor de Turismo. I - Coordenar Fomento ao Turismo. ll Realizar lnventario e regulamentagao de uso, ocupaqao e fruigao dos bens naturais e de interesse turistico, observando as competCncias do Estado e da Unieo. 1 00 abastecimento minicipal, feira e mercados. ll - Mercado municipal. lll - Defesa do consumidor. lV - Coordenar a lnd0stria e comercio. a Extengao rural e assistCncia tecnica ao campo. ll ' lnigaqao e projetos de rural. lll - Outras atividades afins. a seu cargo a coordenagao, supervisao, execuqao e conlrole das atividades gerais da das obras sociais existente no Municipio. ll - FiscalizagSo da aplicaqao dos recursos municipais destinados a instituig6es de carater social. lll - outras atividades a Manutengao das atividades do setor de Programas Especificos. I - oesenvolvimento comunitario. ll - Programas de capacitagao de maoie-obra e sua integraqao ao mercado de trabalho local. lll - coordenagao das a96es dos 6rgaos p0blicos e entidades privadas na solugao dos problemas sociais da comunidade urbana e rural. Iv - Assistcncia t6cnica e material is sociedades de bainos e outras formas de assocaqao que tenham como objetivo a melhoria das condig6es de vida dos habitantes de areas perifericas' V - OrientagSodo comportamentode grupos especifico, face a problemas de sa0de' higiene, planelamento fammiare OutrOs co「 relatos Vl‐ Casa do estutante da Zona RuraL 00 Manutengao das atividades de Supervisao de Creches. I - Promover de atividades ocupacionais de menores, pessoas idosas ou desamparadas, e delicientes fisicos' grau e coordenar a Casa da Gestante Municipal. Coordenar a Emissao de Carteira de Trabalho. do Fundo de AssistCncia de Centros Gomunitirio 00 ‐ ‐ ヽ ‐ ヽ ヽ ‐ ‐ ‐ ヽ し ヽ ヽ ‐ ‐ V ヽ ‐ ‐ ヽ ‐ V ‐ V ‐ V ‐ ‐ ‐ ν ‐ ‐ ヽ ν ‐ し ‐ ゛ し ‐ ▼ ‐ ヽ ‐ ‐ TOTAL da Assessoria Juridica 13,280,20000 35C ▼ し ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ V ‐ V ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ V V ヽ ヽ ‐ ▼ W ‐ ‐ ν ‐ ‐ ‐ ‐ V ‐ ▼ ▼