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norma nº 529/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
native_id473

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PREFEITURA PIIUNICIPAL DE CAETITE
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Estado da BAHIA
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Art. 10 S5o estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art'. 155' 5, 2o' da
constituigSo e art. 4.o aa Lei 101/OO, as diretrizes orgamentdrias do Municipio para
2002, comPreendendo:
I - ai prioildades, metas e despesa de capital da administraeSo prlblica municipal;
II - a estrutura e organizagao do orEamento;
uI-asdiretrizesparaaelaboraEsoeexecugsodoorgamentodoMunicipioesuas
altera96es;
lV - as disposig6es relativas i divida priblica municipal;
v.asdisposiE6esrelativasisdespesasdoMunicipiocompessoaleencargossociais;
Vt - as disposig5es sobre alterag6es na legislagSo tribut6ria do Municipio; e
VIII - as disPosig6es gerais.
Capitulo I - Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da AdministragSo Piblica
Municipal
Art, 20 Em conson6ncia com o art. 155, 5 20, da Constituigao, as metas, as p-rioridades
e is despesas de capitai para o exetcicio financei.ro de 2oo2 seo as especificadas no
Anexo I que integra est; L;i, is quais terSo prece.dencia na alocaeeo de recursos na lei
oigimentilria de 2oo2, nao' ," constituindo, todavia, em limite ir programaqSo das
despesas.
Disp6e sobre
elaboragSo da
LEI N。°529 DE 27 DE JUNHO DE 2001
O Prefeito MuniciPal de CAETITE,
constitucionais, faz saber que a
Lei:
Disposigao Preliminar
as diretrizes Para a
lei orgament6ria de
2002 e d6 outras Provid6ncias.
Estado da Bahia, no uso de suas atribuig6es legais e
C5mara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte
PREFEITURA ⅣlUNICIPAL DE CAETITE
Estado da BAHIA
Pardgrafo inico. Na destinaEdo dos, recursos relativos a programas sociais, ser5
conferida prioridade is dreas de menor indice de Desenvolvimento Humano.
Capitulo II - Da Estrutura e OrganizagSo dos Orgamentos
Art, 30 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organizageo da aqSo governamental visando i
concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
u - Atividade, um instrumento de programagSo para alcangar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operaq6es que se realizam de modo continuo e
permanente. das quais resulta um produto necessdrio i manutengSo da agSo de
governo;
iIt - eroieto, um instrumento de programagSo para alcanqar o objetivo de um
prog rama,-envolvendo um conjunto de operag6es, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansSo ou aperfeigoamento da a95o de governo; e
s 10 cada programa identificard as agSes necessdrias para atingir os seus objetivos, sob
i forra de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orEamentdrias respons5veis pela realizagao da a95o, apresentados no
Anexo I.
5 20 Cada atividade, e cada projeto identificard a fung5o e a
vinculam, em conformidade a Portaria Ministerial n.o 42/99.
S 30 As categorias de programaqSo de que trata esta Lei serao identificadas no
Je lei orEamentiiria por programas, atividades, projetos com indicagSo de suas
fisicas.
Art.40 Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarSo a despesa dentro da
estrutura institucional e programiitica, por unidade orEament6ria, detalhada por
categoria econ6mica, g.upo de despesa, modalidade de aplicagSo, e elemento de
despisa, conforme a Portaria Ministerial n.o 35/99 e suas alterag6es.
Art.50 As metas fisicas ser50 indicadas em nivel de subtitulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades e constarSo do demonstrativo, desta Lei'
Art.50 os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderSo a qrosramaqig do
Executivo, seui fundos,6rgSos, autarquias, inclusive especiais, e fundag5es instituidas e
mantidas pelo Poder P0blico.
Art.70 0 projeto de lei orgamentiiria que o Poder Executivo encaminhard 6 camara de
Vereadores serd constituido de:
I - texto da lei;
II - quadros orgament6rios consolidados;
III - anexo doi orEamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orgamento de investimento a que se refere
ConstituigSo, na forma definida nesta Lei; e
subfung6o is quais se
projeto
metas
o art. 165, 5 50, inciso II, da
PREFEITURA ⅣlUNICIPAL DE CAETITE
Estado da BAIIIIA
V - discriminagao da legislageo da receita e da despesa, referente aos orgamentos fiscal
e da seguridade social.
S 10 Os quadros orgamentdrios a que
complementos referenciados no aft. 22,
1964;
S 20 O detalhamento das fontes de financiamento cada
de forma a evidenciar os recursos:
I - recursos ordinSrios livres do tesouro municipal;
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de margo de
unidade administrativa se16 feito
II - transferencias a titulo do FUNDEF, PAB e outras em decorr6ncia de lei;
III - oriundos de transferEncias voluntSria da Municipio e Estado;
IV - oriundos de empr6stimos, operaeSo de cr6dito contratados;
V - oriundos da alienaESo de bens;
VI - de outras origens.
5 30 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentilria conter5:
I - resumo da politica econ6mica e social do Governo;
u - avaliageo das necessidades de financiamento do setor p0blico mun_icipal.
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primSrio e
operacional implicitos no projeto de lei orgamentdria para 2002, os estimados para 2001
e os observados em 2ooo, evidenciando, ainda, a metodologia do ciilculo de todos os
itens computados nas necessidades de financiamento, com refer6ncia especifica ao
cdlculo dos juros reais por competencia; e
III - justifilativa da estimativa e da flxag5o, respectiva mente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
5 30 O Poder Executivo disponibilizar6 ap6s o encaminhamento do projeto de lei
5rgamentdria, podendo ser por meios eletr6nicos ou diretamente atrav6s de
demonstrativos contendo informag6es complementares'
Art.80 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminharS ao
setor de Planejamento e de orgamento, at6 30 de julho de 2001, suas respectivas
propostas orga;entiirias, observados os pa16metros,e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
pari fins de consolidagSo do Projeto de lei orqamentiiria'
Art, 9.o No projeto de lei orgamentiiria ser6 atribuido a cada subtitulo, para fins de
processamento, um c6digo seqUencial que nao constard da lei orqamentdria' 'iardgrafo inico. As hodificagSes propostas nos termos do art' 166, $ 5o, da
ConsiituigSo, deverao preservar os c6digos seqi..ienciais da proposta original'
capitulo III - Das Diretrizes para Elaboragao dos orgamentos do
Municipio e suas Alterag6es
SegSo I - Das Diretrizes Geraas
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PREFEITURA PEIUNICIPAL DE CAETITE
Estado da BAHIA
Art.10. O Orgamento Municipal compreendere as receitas e despesas abrangendo todas
as entidades e 6rgaos da administragSo direta ou indireta bem como os fundos e
fundag5es instituidas e mantidas pelo municipio, de modo a evidenciar as a95es e
diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboragSo os principios de anualidade,
universalidade e unidade.
Art. 11. A elaboragSo do projeto, a aprovagSo e a execugSo da lei orgamentiiria de 2002
deverSo ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia da gestSo fiscal,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informag6es relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a
obtengSo dos resultados previstos no Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 12. O projeto de lei orgamentiiria poder6 incluir a programagSo constante de
propostas do Plano Plurianual 2OO2-2OO5, que venham ser objeto de lei especificas.
Art. 13. O Poder Legislativo do Municipio terd como limite de despesas o estabelecido na
EC 25100.
Art. 14. A alocagSo dos cr6ditos orgamentdrios serS feita diretamente d unldade
orgament6ria responsSvel pela execugSo das a96es correspondentes'
Art. 15. Aldm de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocagSo dos
recursos na lei orqamentdria e em seus cr6ditos adicionais serd feita por fonte de
recursos. conforme discriminagao do Anexo I, de forma a propiciar o controle dos custos
das agdes e a avaliagSo dos resultados dos programas de governo.
Art. 16. O Poder Judicidrio, sem prejuizo do envio das relag6es de dados cadastrais dos
precat6rios aos 6rg5os ou entidades devedores, encaminhard ao OrgAo Central de
hlanejamento e Orglmento, inclusive em meio magndtico de processamento eletr6nico,
por interm6dio dos seus respectivos 6rg5os centrais de planejamento e orgamento, ou
equivalentes, a relaEso dos ddbitos constantes de precat6rios judici;irios a serem
incluidos na proposta orgamentdria de 2OO2, conforme determina o art. 100, S 10, da
constituigeo, discriminada por 6195o da administragSo direta, autarquias e fundagSes, e
por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 40 desta Lei,
especificando:
a) nimero da aEeo origindria;
b) n[mero do precat6rio;
c ) tipo de causa julgada;
d) data da autuageo do precat6rio;
e) nome do beneficidrio; e
f) valor do precat6rio a ser Pago.
Att, 1-7, Na programaESo da despesa n5o poderSo ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituidas as unidades executoras;
Ii- incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orgamentdria;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
Estado da BAIIIIA
III - incluidas despesas a titulo de Investimentos no Regime de Execuqeo Especial,
ressalvados os casos de calamidade priblica formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, S 30. da Constituieao; e
IV - transferidos a outras unidades orEament6rias os recursos recebidos por
transferGncia.
Art. 18. Al6m da observSncia das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20
desta Lei, a lei orgamentdria e seus crdditos adicionais somente incluireo projetos ou
subtitulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtltulos
em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusSo de uma etapa ou a obtengeo de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o caput do art. 32
desta Lei.
Parigrafo inico. Para fins de aplicageo do disposto neste artigo, n6o serSo
considerados projetos com titulos gen6ricos que tenham constado de leis orqamentdrias
a nteriores.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empr6stimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortizagSo, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operaE6es, n5o poderSo ter destinagao diversa
das referidas finalidades, exceto se comprovado documentada mente erro na alocagSo
desses recursos.
Parigrafo inico. Excelua-se do disposto neste artigo a destina9eo, mediante a
abertura de crddito adicional, com pr6via autorizagao legislativa, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que
for evidenciada a impossibilidade da sua aplicagSo original.
Art.20. A lei orEamentiiria conter6 reserva de contingencia em montante equivalente a.
no minimo, 5 por cento da receita corrente liquida.
Art. 21. As transfer6ncias voluntSrias de recursos do Municipio, consignadas na lei
orgament6ria e em seus cr6ditos adicionais, a titulo de cooperagSo, auxilios ou
assistencia financeira dependereo da comprovagSo por parte da unidade beneficiada, no
ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu. regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competancia, ressalvado
quando comprovada a aus6ncia do fato gerador; e
iI - existe previs6o de contrapartida, que serd estabelecida de modo compativel com a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada.
Ar1!, 22. As fontes de recursos aprovadas na lei orgamentSria, para custeio de projetos e
atividades poderSo ser modificadas, para atender ds necessidades de execugao, por meio
de Decreto do Executivo.
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B]ぼ
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PREFEITURA ⅣIUNICIPAL DE CAETITE
Estado da BAHIA
Art. 23. Na execuESo orqamentdria de 2002 o executivo municipal esti autorizado a:
I - abrir cr6dito suplementar at6 o limite de 30olo(trinta por cento) da Despesa Fixada;
II - realizar em qualquer m6s do exercicio operagSo de crddito por antecipageo de da
receita at6 o limite de 2Oo/o das receitas correntes ( combinada com as resolug6es 69/95
e 19196 do Senado Federal, nos termos do 5 8.o do Art. 165 e Inciso IV, do Art. 167, da
cF);
III - transpor, transferir e remanejar recursos de uma categoria de programagSo para
outra ou de um 6195o para outro;
IV - destinar recursos para compor a contrapartida de conv6nio e empr6stimo,
paramento de sinal, amortizagao, juros e outros encargos, observado o cronograma de
desembolso da respectiva operagSo.
Art.24, Os projetos de lei relativos a cr6ditos adicionais serSo apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orgamentdria,
Art. 25, Os recursos alocados na lei orEamentdria, somente poderAo ser cancelados para
a abertura de cr6ditos adicionais com outra flnalidade mediante justificativa e at6 o
limite do valor fixado na lei orgamentdria.
capitulo Iv - Das Disposig6es Relatavas i Divida P(blica Municipat
Art, 26. A atualizageo monetiiria do principal da divida, no exercicio de 2002, obedecer5
a variagSo do indice Geral de Pregos - Mercado (IGP-M), da FundagSo Getilio Vargas.
Capitulo v - Das Disposig6es Relativas is Despesas da Municipio com Pessoal e
Encargos Sociais
Ar1., 27. O Poder Executivo, por interm6dio do 6195o central do Sistema de Pessoal,
publicar6, at6 31 de agosto de 2001. a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores esteveis e n5o-estdveis e de cargos vagos.
5 20 Os cargos transformados ap6s 31 de agosto de 2oo1, em decorrancia de processo
de racionalizagao de planos de carreiras dos servidores p0blicos, serSo incorporados d
tabela referida neste artigo.
Art. 28. No exercicio financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Legislativo e Executivo do Municipio observarSo os limites estabelecidos na
forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituigao.
Art. 29. No exercicio de 2OO2, observado o disposto no art. 169 da Constituigao,
somente poder6o ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 28
desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no 5 20 do mesmo artigo;
If - houver vacSncia, ap6s 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
III - houver pr6via dotagSo orgamentdria suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
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PREFEITURA ⅣlUNICIPAL DE CAETITE
Estado da BAHIA
Art.30, Os projetos de lei sobre transformagSo de cargos. bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no 6mbito do Poder Executivo.
deverao ser acompanhados de manifestag6es da Servigo Municipal de Recursos Humanos
e OrEamento.
Parigrafo inico. O 6195o pr6prio do Poder Legislativo do Municipio assumird em seus
ambitos as atribuigSes necessdrias ao cumprimento do dlsposto neste artigo.
capitulo vI - Das Disposig6es sobre Alterag6es na LegislacSo Tribut:iria
Art. 31. A lei ou medida provis6ria que conceda ou amplie incentivo, isengeo ou
beneficio, de natureza tributiiria ou financeira, somente entrard em vigor ap6s anulagSo
de despesas em valor eqiiivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercicio,
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orqament5ria poderSo ser
considerados os efeitos de propostas de alterag6es na legislagSo tributdria e das
contribuiE6es que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitagao na c5mara
Municipal.
S 10 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orgamentSria :
I - ser6o identificadas as proposig6es de alterag6es na legislagao e especificada a receita
adicional esperada, em decorrencia de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - serd apresentada programagSo especial de despesas condicionadas i aprovagSo das
respectivas alterae6es na legislagSo.
S 20 Caso as alte;ag6es propostas n6o sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente. at6 o
envio do projeto de lei orgamentiiria para sangao do Prefeito, de forma a nao permitir a
integralizagSo dos recursos esperados, as dotag6es i conta dos referidos recursos serSo
canieladas, mediante decreto, at6 trinta dias ap6s a sangeo ir lei orgamentiiria,
observados os crit6rios a seguir relacionados, para aplicageo seqiiencial obrigat6ria e
cancelamento linear, at6 ser comptetado o valor necessdrio para cada fonte de receita:
I - de at6 cem por cento das dotag6es relativas aos novos subtitulos de projetos;
u - de at6 sessenta por cento das dotag6es relativas aos subtitulos de projetos em
andamento;
Iu - de at6 vinte e cinco por cento das dotagSes relativas is ag5es de manutengao;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotag6es relativas aos subtitulos de projetos
em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotaE6es relativas As a96es de
manutengSo.
S 30 o Poder Executivo proceder6, mediante decreto, a ser publicado no prazo
estabelecido no pardgrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orlamentdria sancionada, cujas alterag6es na legislagSo foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sangeo, pelas
respectivas fontes definitivas'
g io Aplica-se o disposto neste artigo As propostas de alteragSo na destinaqeo das
receitas,
Capitulo VIII - Das Disposig6es Gerais
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PREFEETURA PlUNICIPAL DE CAETITE
‐‐‐‐ Estado da BAHIA
モヲ五覇雇ザ夢bθ PttEΠ□7び~~~」
す
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Art. 33. O Poder Executivo deverd desenvolver sistema gerencial de apropriagSo de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada agSo orgament6ria.
Art. 34. Caso seja necessdria a limitaqeo do empenho das dotag6es orEamentdrias e da
movimentageo financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lel. essa
ser6 feita por decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de "outras despesas correntes", "investimentos" e "invers5es financeiras" de cada Poder.
S 10 Na hip6tese da ocorr6ncia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicarii aos demais Poderes do Municipio o montante que caberd a cada um tornar
indisponivel para empenho e movimentagSo financeira.
S 20 O chefe de cada Poder, com base na comunicagSo de que trata o pardgrafo
anterior, publicard ato estabelecendo os montantes que cada 6196o do respectivo Poder
ter5 como limite de movimentagao e empenho.
S 30 O Poder Executivo encaminhard a Camara de Vereadores, no prazo de trinta dias
ap6s o encerramento de cada semestre e ap6s o fechamento do encerramento do
exercicio, relat6rio de avaliagSo do cumprimento das metas do exercicio, bem assim das
justificaE6es de eventuais desvios, com indicagSo das medidas corretivas.
S 40 A ComissSo de Orgamento da C6mara, apreciard os relat6rios mencionados no
parSgrafo anterior e acompanhard a evolugSo dos resultados primSrios dos orgamentos
fiscal e da seguridade social do Municipio, durante a execugSo orgamentdria.
Art,35. Todas as receitas realizadas pelos 6rg5os, fundos e entidades integrantes dos
orgamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serSo
devidamente classificadas e contabilizadas no m6s em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transfer6ncia de recursos
financeiros para entidade privada, registrados, conterSo obrigatoriamente refer6ncia ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo cr6dito orgament6rio no
detalhamento existente na lei orgamentiiria.
Art. 37. O Poder Executivo deverd elaborar e publicar at6 trinta dias ap6s a publicagSo
da Lei Orgamentdria de 2002, cronograma anual de desembolso mensal. por 6195o do
Poder Executivo, observando, em relagSo is despesas constantes desse cronograma, a
abrang€ncia necessdria i obtengSo das metas fiscais.
Pariigrafo inico, O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos cr6dltos
orgament6rios e adicionais consignados ao Poder Legislativo serd feito at6 o dia 20 de
cada mes, sob a forma de duoddcimos.
Art, 38, S5o vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execuESo de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotagao orEamentdria.
Parigrafo inico. A contabilidade registrarii os atos e fatos relativos i gestSo
orgamentdrio-fina nceira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e
provid6ncias derivadas da inobserv5ncia do caput deste artigo.
Art.39. Para fins de apreciagSo da proposta orgamentdria, do acompanhamento e da
fiscalizagSo orgament6ria a que se refere o art. 166, S 1o, inciso II, da Constituig5o, serd
assegurado, ao 6195o responsdvel, o acesso irrestrlto, para fins de consulta, a:
GABINE
PREFEITURA Ⅳ賃UNICIPAL DE CAETITE
Estado da BAHIA
I - pela internet atrav6s de SITE pr6prio;
II - diretamente ao setor de planejamento,
Art. 40. Se o projeto de lei orgamentdria nAo for aprovado pela C6mara e sancionado
pelo Prefeito at6 31 de dezembro de 2001, a programagSo dele constante poderd ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de beneficios previdenci6rios a cargo do Instituto Nacional do Seguro
Social;
III - pagamento do serviEo da divida;
Art.41. As unidades respons6veis pela execugSo dos cr6ditos orqament6rios e adicionais
aprovados processarSo o empenho da despesa. observados os limites fixados para cada
categoria de programagSo e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicagdo e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art.42. A reabertura dos crdditos especiais e extraord ind rios, conforme disposto no art.
L67, g 20, da ConstituigAo, serd efetivada mediante decreto.
Pardgrafo inico, Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverS ser identificada como saldos de exercicios anteriores, independentemente da
receita ir conta da qual os cr6ditos foram abertos.
Art, 43. Para fins de acompanhamento, controle e centralizagSo, os 5rg5os da
Administragao direta e indireta submetereo os processos referentes ao pagamento de
precat6rios ir apreciagSo da Advocacia, antes do atendimento da requisigao judicial,
observadas as normas e orientaE6es a serem baixadas por aquela unidade.
Parigrafo inico. Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, o Advogado poderii
incumbir os 6rg5os juridicos das autarquias e fundag6es piblicas, que lhe sao vinculados,
do exame dos processos pertinentes aos precat6rios devidos por essas entidades.
Ar1., 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos priblicos a quatquer titulo
submeter-se-5o ir fiscalizagSo do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado firmar convanio com entes governamentais
fundos, autarquias, empresas pfblicas, sociedades de economia mista, entidades de
personalidade juridica de direito privado que venham propiciar no municipio,
desenvolvimento econ6mico, social, urbano ou de planejamento.
pardgrafo inico Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr6dito especial necessdrio a
execuqSo dos convenios citados no Caput do Artigo atd o limite do valor firmado em cada
um, utilizando para tal, os recursos previstos no Art. 43 seus pardqrafos e incisos da Lei
4.32O164.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisSo da metodologia e
calculo da previsSo da receita em ocasiao da elaboragSo do orEamento para o exercicio
financeiro de 2OO2.
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PREFEITURA ⅣlUNICIPAL DE CAETITE
i
Estado da BAHIA
Art.47, Para os efeito do Art. 16, da Lei Complementar no 101/2000:
I - as especificag6es nele contidas integrarSo os processos administrativos de que trata o
art. 38 da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriagSo de im6veis urbanos a que se refere o Pardgrafo 30, do art. 182 da
Constituigeo Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do predito Pardgrafo 30, aqueles
cujo valor nao ultrapasse, para bens e serviEos, os limites dos incisos I e LI, do aft. 24,
da Lei no 8.556, de 21 de junho de 1993.
Art.48, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaESo.
Caetitё ′27 deJunho de 2001.
:::脳:ツ鶉 PUBLiCADO
Jo.lton Pc
■さ,'
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAET!TE
aos Servico LeEislativo: Promover o
atividades de Plen`「 io,servi9os Legislativo e lSCaliza95o das funcOes de Governo
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Gabinete do prefeito: E o 6rg5o meximo de Estrutura Administrativa do Poder Executivo
do Municipio de caetit6, nele se concentrando as decisoes e dele se irradiando os
piogr;r"! 
" 
a96es para as diversas etapas do processo de gesta?, -"!:!1-d:-!:11*
e administrativamente as atividades da PreFeitura,asseSSOradO pe10S Seguintes 6rgaos:
123,10000
RelaqoesPiblicaselmpresa.lll-ProtocoloGeral.lv.correspondanciaoficial.v.
Secretaria Particular. Vl - Documentaqeo, promoqeo, pubicaqao e arquivo dos atos oficiais'
Vll - Cerimonial da Prefeitura. Vlll ' Seguraqa pessaol ao Prefeilo lx ' Outras
‖l‐ Documenta9う o,promocao,publicacao e arquiVO dOS atos oFciai■
das Atividades da Administragao de Bairros' Outras compedencias afins'
Manutengao das atividades da Assessoria Juridica do Municipio' I - Defesa dos
direitose i-nterresses do Municipio. ll - Pareceres juridicos lll ' Assessoria e consultoria ―Ⅲ―・――― ¨‐―…――――――
 ibutarla e outrOS Cに ditos V‐
iuridiCa :v‐ Cobran9a ludiCial da divida atiVa de natureza tr
RedacaO de proletoS de lei,decretos,regulamentOS e luStincativaS de vetOS Vl‐
Reda9う o
de conkatos e quaisquer documentos de naturaza juridica Vll ' Assessoria nos atos
relativos a desapropriagao. Vlll - Assessoria nos atos relativos a aquisigao e alienaqao de
im6veis. lX - Orilntagso.iuridica nos inqueritos e processos administrativos X -
Organizageo e atualizagSo da coletinea de Leis Municipais' Xl 'O's?ii:.?11,:,- 
-,, L::面よ扇 あ
je Lds Estadujs e Fedemも de mteresse dO Mu面d●OX‖ ‐
judiciana gratui 50,000.
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SECRETAR:A MUNiC:PAL DE ADMl
a seu cargo a normatiZacao,execu95o,COOrdena9う。e cOntrole das atiVidades gerais de
Administragao e Finanqas da Prefeitura
financeira e orgamentaria. lll - Contabilidade
rea‖ za9うo de Licita95es,l:‐ Audito百 a e Controie:1‖ ‐Realizar planos para a modernizacao
e inforrnatica desta Prefeitura;
relacionados a Tributaqao;
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supervisionar a Administraqao patrimonial e vigilancia:
Administracao da Divida Pab:ica Municipa:i Controlar,organizar e re91strar aり IV10a
P6b‖ ca Municipal em cumprimento a CF e Lei 101/00,para precat6「 ios,Divida contratada
101/00, com os passivos Contingentes.
SECRETAR:A MUNICIPAL DE , CULTURA, ESPORTE E LAZER
tem a seu cargo a coordena950,supervisao,execu950 e COntrole das atividades gerais de
relacionadas ao Magisterio Publico Municipal, nos termos do Estatuto especifico' ll -
Organizagao escolar, didaticose diciplinar. lll ' Ensino de'lo grau' lV - Ensino de 2o grau'
V‐ Ensino pronssiOna‖ zante Vi‐ Alfabeuza9ao v‖ ‐Pr6-esco ar
para Zona Rural.:‐ Rea‖zar a
Coordenagao Pedag6gica do Municipio;
Educacional do Municipio‖ ‐Dist‖ bui9ao da unidade de 9nsin。
Manutengao das atividades da Divisao de Cultura. I - Realizar a divulgagao do Folclore
Municipal; ll - Levantamento, documentagao e protegao do patrimonio hist6rico, cultural e
lll - Organizagao e manutenqeo dos equipamentos destinados a atividades
e recreativas . lV - Museu Municipal. V - Biblioteca Municipal. I I
que divulgam os Festejos populares. ll - Realizar outras atividades afins.
do Ensino Fundamental e de Valorizaqao do Minist6rio sobre receitas
ao FUNDEF : Contribui€o para o Fundo de Manutenqao e
a seu cargo a coOrdena9a。 ,supervisao,execu9ao e cOntrole das atividades gerais de
Saode, Vigilancia SanitAria e Meio Ambiente no Municipio
e flora e manter atividades relacionadas ao Meio Ambiente'
Mantengao das atividades da Divisao Administrativa' I - Outras competCncias afins'
Gestう o do siStema Onico de Sa`de ‖‐PrOposi9ao de po11lcas de Sa`de ‖:‐ A9うo de
Municipal. X - Unidades Moveis de SaUde.
Sa0de em coordenaqao com entidades estaduais e federais afins lv - lnspeqao de sa[de
em servidores Municipais. v - Atendimento medico ambulatorial. vt - Atendimento m6dico
hospitar. Vll - Atendimento odontol6gico. Vlll - Posto de Sa0de lx - Pronto Atendimento
MananutengSo das atividades da ulvlsao oe YlgllanGla 'aIrrral rc' I - euPEr vrorvr I
executar irogramas de aqao preventiva de educaqao e sanit6ria' ll ' Fiscalizaqao
sanitSria. lll - Vigilancia e defesa sanitaria.
de agao preventiva de vacinaqeo permanente.
e
18 I,I,
o cumprimento das normas sobre o uso dos solos, zoneamento e loteamentos,
posturas municipais. Il - ConstruSao. lll ' Projetos e orqamento de obras piblicas lV -
Licenciamento e fiscalizagao de obras p0bticas e particulares. v - Politica de servigos
p0blicos. vl - supervisionar lnfra-estrutura. vll - coordenar urbanizagao do Municipio;
coordenar servigos de topografia; Construqao e conservaqao de pogos artesianos;
Controle do abaslecomento de agua; 00
a seu cargo a coordenaqao, supervisao, execuqeo e controle das atividades gerais
relativas a lnfra-Estrutura;
Transito e Transportes. ll - Manutengao e conservaqao de veiculos,
e equipamentos de propriedade do Municipio.
de praqas 
, parques e jardins.
150,000.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDUSTRIA, COMERCIO E
a seu cargo a coordenagao, supervisao, execugao e controle das atividades gerais da
agricultura, pecuSria, lnd0stria, Com6rcio e Turismo.
Manutengao das atividades do Setor de Agropectiaria. I - Realizar a coordenagSo da
Agricultura e Pec[aria. ll - Reforma agraria e organizagao rural. lll - Matadouro municipal. | 15,000.00
Manutengao das atividades do Setor de Turismo. I - Coordenar Fomento ao Turismo. ll
Realizar lnventario e regulamentagao de uso, ocupaqao e fruigao dos bens naturais e
de interesse turistico, observando as competCncias do Estado e da Unieo. 1 00
abastecimento minicipal, feira e mercados. ll - Mercado municipal. lll - Defesa do
consumidor. lV - Coordenar a lnd0stria e comercio.
a Extengao rural e assistCncia tecnica ao campo. ll ' lnigaqao e projetos de
rural. lll - Outras atividades afins.
a seu cargo a coordenagao, supervisao, execuqao e conlrole das atividades gerais da
das obras sociais existente no Municipio. ll - FiscalizagSo da aplicaqao dos
recursos municipais destinados a instituig6es de carater social. lll - outras atividades a
Manutengao das atividades do setor de Programas Especificos. I - oesenvolvimento
comunitario. ll - Programas de capacitagao de maoie-obra e sua integraqao ao mercado
de trabalho local. lll - coordenagao das a96es dos 6rgaos p0blicos e entidades privadas
na solugao dos problemas sociais da comunidade urbana e rural. Iv - Assistcncia t6cnica e
material is sociedades de bainos e outras formas de assocaqao que tenham como
objetivo a melhoria das condig6es de vida dos habitantes de areas perifericas' V -
OrientagSodo comportamentode grupos especifico, face a problemas de sa0de' higiene,
planelamento fammiare OutrOs co「 relatos Vl‐ Casa do estutante da Zona RuraL 00
Manutengao das atividades de Supervisao de Creches. I - Promover de atividades
ocupacionais de menores, pessoas idosas ou desamparadas, e delicientes fisicos'
grau
e coordenar a Casa da Gestante Municipal.
Coordenar a Emissao de Carteira de Trabalho.
do Fundo de AssistCncia
de Centros Gomunitirio 00
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TOTAL
da Assessoria Juridica
13,280,20000
35C
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