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norma nº 16/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2000
Date 2000-09-29
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores,do Presidente e do 1° Secretário da Câmara Municipal de CAETITÉ,para a Legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2001 e dá outras providências.
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CAⅣIARA DE VEREADORES DO ⅣIIЛ(ICIPIO DE CAETITE
PRAcA RODRIGUES Lコ ψIA,10 FONEFAX(0377)454-2144-CAETITE‐ BAHIA
LEI N° 16 DE 29 DE SETEMBRO DE 2000
Fix3 0S SubsFdios dos Vereadores,do Presidente
e do l° SecretiriO da Calnara PIunicipal de
CAETITE,para a Legislatura que seinicia em
l° de janeiro de 2001 e dl outras providOncias.
Fa9o saber que a Camara Municipal aprovou e eu,Prefeito Municipal de
CAETITE,Sanclo■ o a scglinte Lci:
A咸 1° ‐Os subsidios dos Vereadores,do Presidente e do l° Secretなlo da
canlara Municipal de CAETITE,para vigorar na Lcgisiatura que se inicia eln l°
dejaneiro de 2001,icam ixados nos valores ab滅 xo consignadosi
vcrcadOres … …………………・¨¨¨¨ ¨……… ………………………¨…… ……… RS 2 400,00
Vcreador investido no cargo de l° Secretario da Camara… ………… R$2`880,00
Vereador investido no cargo dc Presidente da Camara… … ………… RS 3 600,00
§ 1° Nお prttudiCaぬ o o pagamento dos subsidios aos Vereadores
presentes,a nao realizacao de sessao por falta de quortl■ l e a ausencia de mat`ria
a ser votada
§2° No reccsso parlamentar os subsidios serao pagos de foma integral
§3° Ao Vereador ausente em sessao ordlnana seM descontado uma
parcela de valor correspondente ao n血 ero regiincntal de sess6es mensais,salvo
nos casos pre宙 stos no Regimento
A咸 2° ‐Por sessaO extraordinttria,at`o mttKimo de quatro sessё es por
mes,Os vereadores recebeぬ o como parcela hdenizat6ria,o valor de RS 600,00
(SeiSCentOs reais),peml■ida a realiz"お de apenas uma sessac extraOrdh頷 a
rellllmerada por dia,qllalqller que sla a Sua natureza
Art.3° ¨Os subsidios e a parcela indenizat6ria de que trata csta Lei,serao
rev■ stos anualinentc, por lci cspeciflca, na mcsma data da rcvisao gcral dOs
vencimentos dos scrvidores piblicos municipais, sem dlstincao de indices,
obscrvados os limitcs prcv■ stos na ConstituicaO da Rcpiblica, em Lei
Complementar Federal e na Le1 0r〔 愛nica dO Municipio
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cAuana DB vEREADoREs Do MrrNrcipro or c.lETItg '
PRAcA RODRIGUES LDIA,10 FONEFAX(Os77)454-2144-CAETITE― BAHIA
Pardgrafo Unico - Na revisdo anual mencionada no "caput" deste artigo,
alem de outro limites previstos da Constituigdo da Repriblica, ser6 observado o
limite de cinco por cento da receita do Municipio, na despesa total com os
subsidios e a parcela indenizat6ria previstos nesta [,ei.
Art. 4" - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Municipio,
o somat6rio de todas as receitas, exceto:
I - a receita de contribuigdo de servidores destinadas e constituigeo de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previddncia social, mantidos
pelo Municipio, e destinados a seus servidores,
II - operagOes de credito;
III- receita de alienagdo de bens m6veis e im6veis;
IV - transfer€ncias oriundas da UniSo ou do Estado atravds de conv6nio
ou ndo pua a realizag6o de obras ou manutengio de servigos tipicos das
atividades daquelas esferas de Governo.
Art 5'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio, revogadas as
disposig6es em contrdrio.
Gabinete do Presidente em, 29 de setembro de 2000
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