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norma nº 2/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E NUMERAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITaR“ Ma‖ icIP“ L DE C“ ETITE
Lei n° 002/2000,de 04 dc abnl de 2000
DISPOE SOBRE A
EPIPLACAⅣ【ENTO
DAS Ⅵ AS E
PUBLICAS E
PROVIDENCIAS.
DENOMTNACAO,
E I\UMERACAO
LOGRAIX)UROS DA oUTRAs
し
O PREFEITO MLIMCIPAL DE CAETITE, no uso de suas
atribuig6es legais, faz saber que a cdmara Municipal aprovou e o prefeito
sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA DENOMTNAQAO DOS LOGRADOTTROS PUBLTCOS
Art. l" - A denominagio de Bairos, vilas, vias, logradouros e
bens priblicos far-se-6 de acordo com os dispositivos desta Lei. -
Panigrafo Unico - 
para efeito desta Lei entende-se por via e
logradouros priblicos: ruas, avenidas, estradas, pragas, jardins, rodovias,
pontes, travessas, ciunpos, largos, becos e fatios.
4rt.2" - Na escolha de novos nomes para os logradouros
priblicos do municipio serio observado as seguintes normas:
I - Nomes de brasileiros jd falecidos que se tenham distinguido:
a) Em virtude de relevantes servigos prestados ao Municipio,
Estado ou ao pais;
b) Por sua cultura e protegio em qtelquer ramo do saber;
c) Pela pnitica de atos her6icos e edificantes;
II - Nomes de feicil pronuncia tirados da hist6ri4 geografia, flora"
fauna, folclore do Brasil ou de outros paises i da mitologia
cl6ssica;
Itr - Nomes de fricil pronuncia extraida da Biblia Sagrad4 datas
e santos do calenddrio religioso; /
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ESTADO DA BAIIIA
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PREFEITaR“ Ma‖ IcIP“ L DE C“ ETITЁ
IV - Datas de significagdo especial para a hist6ria do Municipio,
do Brasil ou Universo;
V - Nomes de personalidades estrangeiras com nitido e
indiscutivel destaque;
Panigrafo l" - Os nomes de pessoas deverio conter o minimo
indispensdvel d sua imediata identificagio, inclusive titulos, dando-se
prefer6ncia aos nomes de duas palawas.
Par:rlgrafo 2o - Na aplicagSo das denominagOes deverii ser
observado, tanto quanto possivel:
I - a concordAncia do nome com o ambiente ou local;
II - a utilizagio de nomes ds lm mesmo g6nero ou regiSo,
deverSo, na medida do possivel, ser agrupados em rurs pr6ximas;
III - a colocagSo de nomes mais expressivos nos logradouros
priblicos mais importantes.
Panlgrafo 3" - Nos casos especiais poderSo ser adotados nomes
de personalidades brasileiras vivas, de indiscutivel representatividade para
o Municipio, Estado ou Pais, observadas as demais exig6ncias contidas
neste artigo.
Art. 3" - A alteragSo de nomes de logradouros, bairros ou bens
ptblicos, s6 ser6 possivel mediante lei aprovada por dois tergos dos
memb'ros da C0mara Municipal.
Art. 4" - Seni mantida a atual nomenclatura de logradouros,
bairros e bens priblicos, e s6 haver6 substituigSo de nomes nos segrrintes
citsos:
I - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando em
logradouros de espdcies diferentes ou a tradigao tornar desaconselh6vel a
mudanga;
II - denominagSo que substitua nomes tradicionais cujo nome
persiste entre o povo, e que, tanto quanto possivel, deverdo s?filf
restabelecidos; 'll
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I
I
ESTADO DA BAIIIA
PREFEITORf, 1'IO]IICIPfit DE Cf,ENTE
III - nomes de pessoas sem refer6ncias hist6ricas que a
identificag6o, salvo quando a fiadigio tornar desaconselhdvel a mudanga;
IV - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens priblicos,
homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a
fiadigSo tornar desaconselhdvel a mudanga;
V - nomes de eufonia duvidos4 sigrrificagio impr6pria ou que se
prestem a confusdo com outro nome anteriormente dado.
Parigrafo 1o - Poderdo ser desdobrados em dois ou mais
logradouros distintos, aqueles divididos por obstiiculos de dificil ou
impossivel transposigdo e aqueles de grande avango ou demasiada
extensdo, quando suas caracteristicas forem diversas nos frechos.
Pardgrafo 2o - Poder6 ser utilizada a denominagio de logradouros
que apresentem, desnecessmiame[te, diversos nomes em trechos continuos
e com as mesmas caracteristicas.
CAPITULO II
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PUBLICAS
Art. 5" - As placas de nomenclatura de vias priblicas seriio
colocadas nas esquinas em ambos os lados.
Parigrafo Unico - Nos casos de vias extensas sem cnrzamento
ser6o colocadas placas espagadas, no minimo, a cada duzentos metros'
Art. 6o - As placas de nomenclatura das vias priblicas serSo de
ferro esmaltado, com letras e ntimeros azuis com fundo branco.
Panlgrafo lo - A Prefeitura Municipal podenl adotar outro tipo de
placa como padr6o, desde que seja confeccionada com material equivalente
e que permita a perfeita legibilidade.
Panigrafo 2o - A comunidade poder6 fazer doagEo das placas de
nomenclatura das vias priblicas, constando nestas a identificagdo dos
doadores, desde que observados o padrio utilizado pela municipalidade.
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ESTADO DA BAHEA
PREFEITdR“ MaHIcIP“ L DE C“ ETITЁ
Art. 7'- O servigo de emplacamento de pr6dios, vias, terrenos ou
logradouros priblicos ou particulares 6 privativo da Prefeitura Municipal.
Pardgnfo lo - A Prefeitura Municipal poder6 conceder d
empresas de publicidade a permissio para colocar postes nas esquinas
contendo o nome do logradouro, com texto publicit6rio.
Par6grafo 2o - Os postes ser6o padronizados de acordo com os
criterios definidos pela Prefeitura Municipal.
CAPI皿 O ⅡI
NIMERAcAo DOS PREDIOS
Art.8° ―Todos os p“diOs e対 stentes ou que宙 erem a ser
cO“midOs neゞe Municゎlo,Sa範 Obrigatorinmente llumerados dc acordo
COllll aSこ Isposi96es cOnstantes nesta Lci
Art. "― A nulllera95o de■ (ri ser」Exada ou phtt ellll lugar
visfvel,IIo lnuro de alinhamento,fachada ou qualquer parte entre o nluro e
a fachada
Art 10° ― A nulnera9お
“
s logradouros obedecera por
conven,お,em ordem crescente,o sentido norte¨sul e leste―oeste
PttagrafO UnicO― Para os Ш16veis simdos a direL de que
perCOFre 0 10gradouro do h`cio para o■m,serao ds面buidos os ntullleЮ s
pares,e para os h6veis do lado esqucrdo,os lmpares.
Art ll° ―QuandO em uma mesma edica9お houver mais de
uma uludade independente oち num mesmo tereno houver mais de llma
edflc鴫お desmada a ccupa9欲)independente,cada um destes elementos
ptt receber IIInera9ao propna pelo けgao cOmpetente, sempre com
ref“Ilch a numera9ao da entrada pelo lo"douro piblico.
Art.12° ‐A numera9お dos novos Ⅲ dioS,bem como das
unidades autOnomas que os compusereIIl,stt dis籠団 da por∝asiao do
頸
nt° da licen9a para ediiCa9ぉ , ObedeCidOS OS Seguin/
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITORf, ],IO]IICIPf,L DE Cf, ETITE
I - nos pr6dios de at6 t6s pavimentos a distribuigio do nirmero
para cada unidade aut6noma seni representada por t€s algarismos, onde os
dois primeiros indicam a ordem e cada uma delas nos pavimentos em que
se situarem; o ultimo algarismo, ou seja, correspondente d classe das
centenas, representar6 o nrimero do pavimento em que as unidades se
encontram.
II - nos prddios com mais de tr€s pavimentos a distribuigio dos
nirmeros para cada unidade aut6noma ser6 representada por nfmeros com \- quatro algarismos onde, tamb6m os dois primeiros indicario a ordem das
unidades nos pavimentos; os dois riltimos, ou sej4 o da classe deq centenas
e da unidade de milhar, indicarSo o nirmero do pavimento em que elas se
encontram.
Parigrafo Unico - A numeragio a ser distribuida nos
subterrAneos e nas sobrelojas serd precedida das lefras mairisculas "SS" e
"SL", respectivamente.
Art. 13'- Quando no pavimento t6rreo de um edificio existirem
divisdes formando elementos de ocupagSo independente, para cada
elemento poderii receber numeragio pr6pria.
Pardgrafo Unico - A numeragSo propria citada neste artigo ser6 a
do pr6prio edificio, seguida de uma letra mairiscula para cada elemento
independente, sendo as letras distribuidas na ordem natural do alfabeto.
Art. l4o - Quando um pr6dio, al6m de sua entrada principal, tiver
acesso por mais de um logradouro, o propriet6rio podenl obter, mediante
requerimento, a desigrragSo da numeragdo suplementar relativa i posigSo
do im6vel, em cada um destes logradouros.
Art. 15" - A Prefeitura forneceni d ag€ncia local da Empresa
Brasileira de Correios e Tel6grafos uma relagio completa, contendo a
antiga e a nova numeragSo, ap6s qualquer alteragSo.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITaR“ MaHIcIP“ L DE CaETITЁ
CAPITULO IV
DAS DISPOSIcOES HNAIS
Art.16° ‐Sempre quc houver mudan9a de llome de logttdouro
pibuco,o■ciahnente r∝ onhecido,ou de numera9お de血ゝvel de acordO
com as nonlllas estabelecidas nesta Lci,6rび lo oOmpetente da Prefeil肛a
Mlmicipal collllmiCを 通 ao Cart6Ho de Registro Geral dc h6veis do
Municipio
Art.17° -06rぼlo cOmpetente da Prefeiれ ma Mmlcipal proce品
a nllmera9ao dos lo3radouros cuJos h6裔snな)este」anl numerados de
acordo com o dispO“ o nesta bi e daqueles quc,―mente,por qualquer
motivo,apresentarem llulIIIlera9お hcoreta.
Art 18° ¨Collcluda aコぃi面,o6rぼlo oOmpetente da Prefeilra
Municlpal procedtti a nOtiflcacao dbs respectivos propndぬ五os
Art.19° ‐06rまo competente da Prefettura Municiptt qualldo
proceder a reⅥsaO da llluIIlera9ao de llm logradouro,organl"ra tulla rela9ao
de todos os im6veis do IIlesmo logradouro,∞ m as seFtes indiCa90es
para cada n■ 6vel:
I― nllmera9お existente e a ser dittibuida
Ⅱ―numera9お a ser dsmb通da em cOnsequencia da rewsao;
Ⅲ 一extellsお da“stada do im6vet
IV― nome do propric商 直o;
V一 llollle do logradouro;
VI― outras indica96es pOr acaso necessanas.
PttagrafO u面co― Da rela9お re団da neste aFtigO麟 parte
integrante llm esbo9o do londOurO representando as testadas de todos os
im6veis,devidamente medi山猟5,e conte
dos lncisos l c Ⅱ deste artlgo.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITORf, ],IO]IICIPf,t DE Cf,ETITE
Art. 20o - Depois de aprovados a relagio e o esbogo pelo 6rgio
da Prefeitura Municipal, ser6 realizada a substituigdo de placas de
numeragdo dos im6veis, ap6s a publicagSo em jornal de circulagSo regional
da relagdo de todos os im6veis com a indicagio da numeragdo antiga e da
nov4 bem como afixag6o da mesma no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal.
Art. 2l'- O 6195o competente da Prefeitura Municipal organzxi
o registro das listas de revisio da numeragio e respectivos esbogos com
todas as indicagOes necess6rias, de modo a permitir, a qualquer tempo,
verificar-se a que nrimero da antiga numeragio corresponde o novo nrimero
atribuido ao im6vel.
Art.22" - Fica vedada a colocagSo, em qualquer im6vel, de
placas de numerag5o indicando o nurnero que altere a oficialmente
estabelecida pela Prefeitura Municipal.
4fi.23" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio,
revogadas as disposigOes em Contr6rio.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de abril de 2000.
Municipal
::r.t:1er-

open original →