| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2000 |
| Date | 2000-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E NUMERAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 504 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DA BAHIA PREFEITaR“ Ma‖ icIP“ L DE C“ ETITE Lei n° 002/2000,de 04 dc abnl de 2000 DISPOE SOBRE A EPIPLACAⅣ【ENTO DAS Ⅵ AS E PUBLICAS E PROVIDENCIAS. DENOMTNACAO, E I\UMERACAO LOGRAIX)UROS DA oUTRAs し O PREFEITO MLIMCIPAL DE CAETITE, no uso de suas atribuig6es legais, faz saber que a cdmara Municipal aprovou e o prefeito sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DA DENOMTNAQAO DOS LOGRADOTTROS PUBLTCOS Art. l" - A denominagio de Bairos, vilas, vias, logradouros e bens priblicos far-se-6 de acordo com os dispositivos desta Lei. - Panigrafo Unico - para efeito desta Lei entende-se por via e logradouros priblicos: ruas, avenidas, estradas, pragas, jardins, rodovias, pontes, travessas, ciunpos, largos, becos e fatios. 4rt.2" - Na escolha de novos nomes para os logradouros priblicos do municipio serio observado as seguintes normas: I - Nomes de brasileiros jd falecidos que se tenham distinguido: a) Em virtude de relevantes servigos prestados ao Municipio, Estado ou ao pais; b) Por sua cultura e protegio em qtelquer ramo do saber; c) Pela pnitica de atos her6icos e edificantes; II - Nomes de feicil pronuncia tirados da hist6ri4 geografia, flora" fauna, folclore do Brasil ou de outros paises i da mitologia cl6ssica; Itr - Nomes de fricil pronuncia extraida da Biblia Sagrad4 datas e santos do calenddrio religioso; / Ll / ● ヽ : .]― ― 一 ESTADO DA BAIIIA ヽ PREFEITaR“ Ma‖ IcIP“ L DE C“ ETITЁ IV - Datas de significagdo especial para a hist6ria do Municipio, do Brasil ou Universo; V - Nomes de personalidades estrangeiras com nitido e indiscutivel destaque; Panigrafo l" - Os nomes de pessoas deverio conter o minimo indispensdvel d sua imediata identificagio, inclusive titulos, dando-se prefer6ncia aos nomes de duas palawas. Par:rlgrafo 2o - Na aplicagSo das denominagOes deverii ser observado, tanto quanto possivel: I - a concordAncia do nome com o ambiente ou local; II - a utilizagio de nomes ds lm mesmo g6nero ou regiSo, deverSo, na medida do possivel, ser agrupados em rurs pr6ximas; III - a colocagSo de nomes mais expressivos nos logradouros priblicos mais importantes. Panlgrafo 3" - Nos casos especiais poderSo ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutivel representatividade para o Municipio, Estado ou Pais, observadas as demais exig6ncias contidas neste artigo. Art. 3" - A alteragSo de nomes de logradouros, bairros ou bens ptblicos, s6 ser6 possivel mediante lei aprovada por dois tergos dos memb'ros da C0mara Municipal. Art. 4" - Seni mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens priblicos, e s6 haver6 substituigSo de nomes nos segrrintes citsos: I - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando em logradouros de espdcies diferentes ou a tradigao tornar desaconselh6vel a mudanga; II - denominagSo que substitua nomes tradicionais cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possivel, deverdo s?filf restabelecidos; 'll | ■ | = : : | ー I I ESTADO DA BAIIIA PREFEITORf, 1'IO]IICIPfit DE Cf,ENTE III - nomes de pessoas sem refer6ncias hist6ricas que a identificag6o, salvo quando a fiadigio tornar desaconselhdvel a mudanga; IV - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens priblicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a fiadigSo tornar desaconselhdvel a mudanga; V - nomes de eufonia duvidos4 sigrrificagio impr6pria ou que se prestem a confusdo com outro nome anteriormente dado. Parigrafo 1o - Poderdo ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstiiculos de dificil ou impossivel transposigdo e aqueles de grande avango ou demasiada extensdo, quando suas caracteristicas forem diversas nos frechos. Pardgrafo 2o - Poder6 ser utilizada a denominagio de logradouros que apresentem, desnecessmiame[te, diversos nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas. CAPITULO II DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PUBLICAS Art. 5" - As placas de nomenclatura de vias priblicas seriio colocadas nas esquinas em ambos os lados. Parigrafo Unico - Nos casos de vias extensas sem cnrzamento ser6o colocadas placas espagadas, no minimo, a cada duzentos metros' Art. 6o - As placas de nomenclatura das vias priblicas serSo de ferro esmaltado, com letras e ntimeros azuis com fundo branco. Panlgrafo lo - A Prefeitura Municipal podenl adotar outro tipo de placa como padr6o, desde que seja confeccionada com material equivalente e que permita a perfeita legibilidade. Panigrafo 2o - A comunidade poder6 fazer doagEo das placas de nomenclatura das vias priblicas, constando nestas a identificagdo dos doadores, desde que observados o padrio utilizado pela municipalidade. :t::lF- ヽ ESTADO DA BAHEA PREFEITdR“ MaHIcIP“ L DE C“ ETITЁ Art. 7'- O servigo de emplacamento de pr6dios, vias, terrenos ou logradouros priblicos ou particulares 6 privativo da Prefeitura Municipal. Pardgnfo lo - A Prefeitura Municipal poder6 conceder d empresas de publicidade a permissio para colocar postes nas esquinas contendo o nome do logradouro, com texto publicit6rio. Par6grafo 2o - Os postes ser6o padronizados de acordo com os criterios definidos pela Prefeitura Municipal. CAPI皿 O ⅡI NIMERAcAo DOS PREDIOS Art.8° ―Todos os p“diOs e対 stentes ou que宙 erem a ser cO“midOs neゞe Municゎlo,Sa範 Obrigatorinmente llumerados dc acordo COllll aSこ Isposi96es cOnstantes nesta Lci Art. "― A nulllera95o de■ (ri ser」Exada ou phtt ellll lugar visfvel,IIo lnuro de alinhamento,fachada ou qualquer parte entre o nluro e a fachada Art 10° ― A nulnera9お “ s logradouros obedecera por conven,お,em ordem crescente,o sentido norte¨sul e leste―oeste PttagrafO UnicO― Para os Ш16veis simdos a direL de que perCOFre 0 10gradouro do h`cio para o■m,serao ds面buidos os ntullleЮ s pares,e para os h6veis do lado esqucrdo,os lmpares. Art ll° ―QuandO em uma mesma edica9お houver mais de uma uludade independente oち num mesmo tereno houver mais de llma edflc鴫お desmada a ccupa9欲)independente,cada um destes elementos ptt receber IIInera9ao propna pelo けgao cOmpetente, sempre com ref“Ilch a numera9ao da entrada pelo lo"douro piblico. Art.12° ‐A numera9お dos novos Ⅲ dioS,bem como das unidades autOnomas que os compusereIIl,stt dis籠団 da por∝asiao do 頸 nt° da licen9a para ediiCa9ぉ , ObedeCidOS OS Seguin/ | ‐ ‐ ‐ ESTADO DA BAHIA PREFEITORf, ],IO]IICIPf,L DE Cf, ETITE I - nos pr6dios de at6 t6s pavimentos a distribuigio do nirmero para cada unidade aut6noma seni representada por t€s algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem e cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o ultimo algarismo, ou seja, correspondente d classe das centenas, representar6 o nrimero do pavimento em que as unidades se encontram. II - nos prddios com mais de tr€s pavimentos a distribuigio dos nirmeros para cada unidade aut6noma ser6 representada por nfmeros com \- quatro algarismos onde, tamb6m os dois primeiros indicario a ordem das unidades nos pavimentos; os dois riltimos, ou sej4 o da classe deq centenas e da unidade de milhar, indicarSo o nirmero do pavimento em que elas se encontram. Parigrafo Unico - A numeragio a ser distribuida nos subterrAneos e nas sobrelojas serd precedida das lefras mairisculas "SS" e "SL", respectivamente. Art. 13'- Quando no pavimento t6rreo de um edificio existirem divisdes formando elementos de ocupagSo independente, para cada elemento poderii receber numeragio pr6pria. Pardgrafo Unico - A numeragSo propria citada neste artigo ser6 a do pr6prio edificio, seguida de uma letra mairiscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuidas na ordem natural do alfabeto. Art. l4o - Quando um pr6dio, al6m de sua entrada principal, tiver acesso por mais de um logradouro, o propriet6rio podenl obter, mediante requerimento, a desigrragSo da numeragdo suplementar relativa i posigSo do im6vel, em cada um destes logradouros. Art. 15" - A Prefeitura forneceni d ag€ncia local da Empresa Brasileira de Correios e Tel6grafos uma relagio completa, contendo a antiga e a nova numeragSo, ap6s qualquer alteragSo. ESTADO DA BAHIA PREFEITaR“ MaHIcIP“ L DE CaETITЁ CAPITULO IV DAS DISPOSIcOES HNAIS Art.16° ‐Sempre quc houver mudan9a de llome de logttdouro pibuco,o■ciahnente r∝ onhecido,ou de numera9お de血ゝvel de acordO com as nonlllas estabelecidas nesta Lci,6rび lo oOmpetente da Prefeil肛a Mlmicipal collllmiCを 通 ao Cart6Ho de Registro Geral dc h6veis do Municipio Art.17° -06rぼlo cOmpetente da Prefeiれ ma Mmlcipal proce品 a nllmera9ao dos lo3radouros cuJos h6裔snな)este」anl numerados de acordo com o dispO“ o nesta bi e daqueles quc,―mente,por qualquer motivo,apresentarem llulIIIlera9お hcoreta. Art 18° ¨Collcluda aコぃi面,o6rぼlo oOmpetente da Prefeilra Municlpal procedtti a nOtiflcacao dbs respectivos propndぬ五os Art.19° ‐06rまo competente da Prefettura Municiptt qualldo proceder a reⅥsaO da llluIIlera9ao de llm logradouro,organl"ra tulla rela9ao de todos os im6veis do IIlesmo logradouro,∞ m as seFtes indiCa90es para cada n■ 6vel: I― nllmera9お existente e a ser dittibuida Ⅱ―numera9お a ser dsmb通da em cOnsequencia da rewsao; Ⅲ 一extellsお da“stada do im6vet IV― nome do propric商 直o; V一 llollle do logradouro; VI― outras indica96es pOr acaso necessanas. PttagrafO u面co― Da rela9お re団da neste aFtigO麟 parte integrante llm esbo9o do londOurO representando as testadas de todos os im6veis,devidamente medi山猟5,e conte dos lncisos l c Ⅱ deste artlgo. ヽ ― ― ‐ 1 I ESTADO DA BAHIA PREFEITORf, ],IO]IICIPf,t DE Cf,ETITE Art. 20o - Depois de aprovados a relagio e o esbogo pelo 6rgio da Prefeitura Municipal, ser6 realizada a substituigdo de placas de numeragdo dos im6veis, ap6s a publicagSo em jornal de circulagSo regional da relagdo de todos os im6veis com a indicagio da numeragdo antiga e da nov4 bem como afixag6o da mesma no quadro de avisos da Prefeitura Municipal. Art. 2l'- O 6195o competente da Prefeitura Municipal organzxi o registro das listas de revisio da numeragio e respectivos esbogos com todas as indicagOes necess6rias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se a que nrimero da antiga numeragio corresponde o novo nrimero atribuido ao im6vel. Art.22" - Fica vedada a colocagSo, em qualquer im6vel, de placas de numerag5o indicando o nurnero que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura Municipal. 4fi.23" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio, revogadas as disposigOes em Contr6rio. Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de abril de 2000. Municipal ::r.t:1er-