| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1999 |
| Date | 1999-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO O DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMESTICO EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 510 |
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I ESTADO DA BAHEA PREFEITaR“ MaNICIP“ L DE C“ ETITЁ Lei n° 31′99,de 25 de outubrO de 1999 DISPOE SOBRE A INSTALAcÅ O DE ATIVIDADES ECONOMICAS DE PEQUENO PORTE E DE AMBITO DOMESTICO EM EDIFICAcOES FESIDENCIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Caetit6, no uso de suas atribuigOes legais, faz saber que a Cdmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte [ri: Artigo l'- Fica o Poder Executivo autorizado franquer a instalagio de atividades econ6micas de pequeno porte e de 6mbito dom6stico em edificag6es residenciais situadas no Municipio. Panigrafo Unico - As atividades ora permitidas ser6o listadas quando da regulamentagdo desta Lei pelo Poder Executivo. Artigo 2" - Para usufruir dos beneficios estabelecidos nesta Lei serio ' necess6rios atender os seguintes requisitos: I - A atividade s6 poder6 ser exercida pelo titular com o m6ximo de mais \- um empregado auxiliar, ,o, ,"to.". de servigo e com6rcio que n6o contrariem a legislagSo Federal e Estadual, bem como n6o comprometam com sua atividade, os direitos da vizinhanga; II - Que a atividade n6o comprometa o meio ambiente, tendo por limite os niveis adotados pelas legislag6es Estaduais e Federais em vigor; Itr - Que a atividade desenvolvida em resid€ncia isolada ou agrupada horizontalmente, com irea destinada a esse fim, n6o seja superior a 20%o da iirea total edificada no lote e possua acesso independente; IV - Que a publicidade seja feita de forma adequada sem a utilizagdo de pain6is lrrminosos ou de iluminaqeo dirigid4 admitindo-se apenas placas indicativas com um m6ximo de 0,60m2 de superficie; /_/ ,/ ESTADO DA BAHIA ヽ PREFEITORf, ],IO]IICIPf,L DE Cf,ETITE V - O honi,rio de firncionamento das atividades de que trata esta Lei 6 o mesmo das cong6neres, dentro da legislagdo pr6pria em vigor; Artigo 3" - Ficam vedadas as atividades que, mesmo exercidas individualmente, utilizem-se de equipamentos acionados por motores que produzam ruidos, vibragdo ou qualquer outro tipo de inconveniente d vizinhanga. Artigo 4'- Quando houver necessidade de adaptagSo ou reformas do Pr6dio existente, a mesma somente deverd ser executada ap6s o devido licenciamento da Prefeitura. Artigo 5'- Esta Lei entrar6 em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contririo. Gabinete do Prefeito Mruricipal em, 25 de outubro de 1999. ヽ ;i:&}l--