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norma nº 31/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1999
Date 1999-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO O DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMESTICO EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I ESTADO DA BAHEA
PREFEITaR“ MaNICIP“ L DE C“ ETITЁ
Lei n° 31′99,de 25 de outubrO de 1999
DISPOE SOBRE A INSTALAcÅ O DE
ATIVIDADES ECONOMICAS DE PEQUENO
PORTE E DE AMBITO DOMESTICO EM
EDIFICAcOES FESIDENCIAIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Caetit6, no uso de suas atribuigOes legais, faz saber
que a Cdmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte [ri:
Artigo l'- Fica o Poder Executivo autorizado franquer a instalagio de
atividades econ6micas de pequeno porte e de 6mbito dom6stico em edificag6es
residenciais situadas no Municipio.
Panigrafo Unico - As atividades ora permitidas ser6o listadas quando da
regulamentagdo desta Lei pelo Poder Executivo.
Artigo 2" - Para usufruir dos beneficios estabelecidos nesta Lei serio
' necess6rios atender os seguintes requisitos:
I - A atividade s6 poder6 ser exercida pelo titular com o m6ximo de mais \- um empregado auxiliar, ,o, ,"to.". de servigo e com6rcio que n6o contrariem a
legislagSo Federal e Estadual, bem como n6o comprometam com sua atividade, os
direitos da vizinhanga;
II - Que a atividade n6o comprometa o meio ambiente, tendo por limite os
niveis adotados pelas legislag6es Estaduais e Federais em vigor;
Itr - Que a atividade desenvolvida em resid€ncia isolada ou agrupada
horizontalmente, com irea destinada a esse fim, n6o seja superior a 20%o da iirea total
edificada no lote e possua acesso independente;
IV - Que a publicidade seja feita de forma adequada sem a utilizagdo de
pain6is lrrminosos ou de iluminaqeo dirigid4 admitindo-se apenas placas indicativas
com um m6ximo de 0,60m2 de superficie; /_/
,/
ESTADO DA BAHIA
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PREFEITORf, ],IO]IICIPf,L DE Cf,ETITE
V - O honi,rio de firncionamento das atividades de que trata esta Lei 6 o
mesmo das cong6neres, dentro da legislagdo pr6pria em vigor;
Artigo 3" - Ficam vedadas as atividades que, mesmo exercidas
individualmente, utilizem-se de equipamentos acionados por motores que produzam
ruidos, vibragdo ou qualquer outro tipo de inconveniente d vizinhanga.
Artigo 4'- Quando houver necessidade de adaptagSo ou reformas do Pr6dio
existente, a mesma somente deverd ser executada ap6s o devido licenciamento da
Prefeitura.
Artigo 5'- Esta Lei entrar6 em vigor na data de sua publicagdo, revogadas
as disposigdes em contririo.
Gabinete do Prefeito Mruricipal em, 25 de outubro de 1999.
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