| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1999 |
| Date | 1999-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NAS ESCOLA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ - "PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA O TRABALHO DO MENOR". |
| native_id | 513 |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITORf, iIO]IICIPf,t DE CEENTE Lein" 28199, de 25 de outubro de 1999. DrsPoE SOBRE A nUpllxrAcAo NAS ESCOLAS DO MUNICiPIO DE CAETITf - "PROGRAMA DE ORIENTACAO PARA O TRABALHO DO MENOR". O Prefeito Municipal de Caetit6 , faz saber que a C6mara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. l" - O Executivo devenl implantar nas escolas municipais l" e 2" graus, um Programa de OrientagSo para o trabalho do Menor. Art. 2o - O Programa de OrientagSo para o Trabalho do Menor ter6 como objetivo: I - desenvolver o trabalho educativo para prepirar a crianga e o adolescente para o exercicio de uma profissSo; II - ensino de conhecimento que instrumentalizam o menor para a pnitica da cidadania; \- III - orientar quanto ds formas alternativas de trabalho produtivo; lV - oferecer teste vocacional; V - promover cursos, semin rios e outos certames relacionados com seus prop6sitos; VI - oferecer ao menor no96es b6sicas dos direitos rabalhistas; VII - manter servigo de encaminhamento a empregos; e MII - criar e manter postos volantes para identificagSo e expedigao de C6dula de Identificageo e Carteira Profissional para o menor, mediante realizagdo de convenios com o Mirirt6rio do Trabalho/ Delegacia Regional do Trabalho, e com a Secretaria de Seguranga Priblica do Estado' | '::!erE I ‐ ESTADO DA BAHIA PREFEITaR“ MaHIcIP“L DE C“ ETITЁ Art. 3o - Fica criada um Conselho Consultivo, constituido por representantes da Secretaria de Educagdo e Secretaria de A95o Social, e de entidades envolvidas com a questiio do menor, que tenl como objetivos: I - contribuir para o pleno desenvolvimento dos objetivos do programa de Orientagio para o Trabalho do Menor; II - obter cooperagdo de 6rg6os e entidades priblicas e privadas para a consecugio dos objetivos do Programa; III - implementar diretrizes definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente no que diz respeito aos objetivos do programa de Orientagdo para o Trabalho do Menor. Art. 4'- Fica o Executivo autorizado a celebrar convCnios com o Minist6rio do Trabalho/ Delegacia Regional do Trabalho e com a Secretaria de Seguranga Public4 para o atendimento do disposto no inciso vIII, do artigo 2. desta Lei. Panigrafo Unico - os convdnios referido neste artigo, sendo onerosos, deverio ser submetidos ii apreciag6o da c6mara, atravds de projeto de Lei especifico. Art. 5" - O Executivo regulamentard a presente Lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias, a contar de sua publicag6o. Art. 6o - As despesas decorrentes da aplicagio desta Lei correreo por conta de dotag6es orgament6rias pr6prias, suplementadas se necess6rio. Art. 7o - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicag5o, revogadas as disposigdes em contr6rio. D鍮 efe■o埒bipal lraみ Gabinete do Prefeito Municipal em, 25 de outubro de 1999. [ 1 ヽ