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norma nº 28/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1999
Date 1999-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NAS ESCOLA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ - "PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA O TRABALHO DO MENOR".
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITORf, iIO]IICIPf,t DE CEENTE
Lein" 28199, de 25 de outubro de 1999.
DrsPoE SOBRE A nUpllxrAcAo NAS
ESCOLAS DO MUNICiPIO DE CAETITf -
"PROGRAMA DE ORIENTACAO PARA O
TRABALHO DO MENOR".
O Prefeito Municipal de Caetit6 , faz saber que a C6mara Municipal
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. l" - O Executivo devenl implantar nas escolas municipais l" e 2"
graus, um Programa de OrientagSo para o trabalho do Menor.
Art. 2o - O Programa de OrientagSo para o Trabalho do Menor ter6 como
objetivo:
I - desenvolver o trabalho educativo para prepirar a crianga e o
adolescente para o exercicio de uma profissSo;
II - ensino de conhecimento que instrumentalizam o menor para a
pnitica da cidadania;
\- III - orientar quanto ds formas alternativas de trabalho produtivo;
lV - oferecer teste vocacional;
V - promover cursos, semin rios e outos certames relacionados com
seus prop6sitos;
VI - oferecer ao menor no96es b6sicas dos direitos rabalhistas;
VII - manter servigo de encaminhamento a empregos; e
MII - criar e manter postos volantes para identificagSo e expedigao de
C6dula de Identificageo e Carteira Profissional para o menor, mediante realizagdo de
convenios com o Mirirt6rio do Trabalho/ Delegacia Regional do Trabalho, e com a
Secretaria de Seguranga Priblica do Estado'
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITaR“ MaHIcIP“L DE C“ ETITЁ
Art. 3o - Fica criada um Conselho Consultivo, constituido por
representantes da Secretaria de Educagdo e Secretaria de A95o Social, e de entidades
envolvidas com a questiio do menor, que tenl como objetivos:
I - contribuir para o pleno desenvolvimento dos objetivos do programa
de Orientagio para o Trabalho do Menor;
II - obter cooperagdo de 6rg6os e entidades priblicas e privadas para a
consecugio dos objetivos do Programa;
III - implementar diretrizes definidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente no que diz respeito aos objetivos do programa de
Orientagdo para o Trabalho do Menor.
Art. 4'- Fica o Executivo autorizado a celebrar convCnios com o
Minist6rio do Trabalho/ Delegacia Regional do Trabalho e com a Secretaria de
Seguranga Public4 para o atendimento do disposto no inciso vIII, do artigo 2. desta
Lei.
Panigrafo Unico - os convdnios referido neste artigo, sendo onerosos,
deverio ser submetidos ii apreciag6o da c6mara, atravds de projeto de Lei especifico.
Art. 5" - O Executivo regulamentard a presente Lei no prazo de 60
( sessenta ) dias, a contar de sua publicag6o.
Art. 6o - As despesas decorrentes da aplicagio desta Lei correreo por
conta de dotag6es orgament6rias pr6prias, suplementadas se necess6rio.
Art. 7o - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicag5o, revogadas
as disposigdes em contr6rio.
D鍮
efe■o埒bipal
lraみ
Gabinete do Prefeito Municipal em, 25 de outubro de 1999.
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