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norma nº 25/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1999
Date 1999-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id516

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITaR“ Ma‖IcIP“ L DE C“ ETITE
Ld■°2靭 ,de 08 de Setembro de 1999
DISPOE SOBRE ATOS LESIVOS A
LIPIPEZA PUBLICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Caetit6, no uso de suas atribuigOes legais, faz
. 
saber que a Cdmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte ki:
Art. lo - Constitui atos lesivos i limpeza priblica urbana :
I - Depositar ou langar papeis, latas, restos ou lixo de qualquer aatwezab
fora dos recipieates apropriadas, em vias , calgadas, pragas e demais logradowos
priblicos, causando denos d conservagdo de limpeza urbana;
II - Depositar, langar ou atirar, em quaisquer ri.,reas priblicas ou terrenos
edificadas ou nio, residuos s6lidos de qualquer natrreza;
Itr - Sujar logradouros ou vias priblicas, em decorrCncia de obras ou
desmatamento;
IV - Depositar , langar ou atirar em riachos, c6rregos, lagoas, rios ou ds
sues margens residuos de qualquer lnratl$eza, que causem prejuizo ii limpeza ou ao
meio ambiente.
Ara.2" - Os mercados, supermercados, matadouros, agougues 
, peixarias
e estabelecimentos similares deveriio acondicionar o lixo produzido em sacos
ptisticos manufaturados para este fim, dispondo - os em local a ser determinado para
recolhimento.
kt. 3" - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, serfro dotados de
recipientes de lixo, colocados em locais visiveis e de fricil acesso ao priblico em gTi.
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I ESTADO DA BAHIA
PREFEITORf, ].IO]IIC!Pf, L DE CAETITE
ArL 4" - Nas feiras, instaladas nas ruas priblicas ou logradouros ptiblicos,
onde haja a venda de g€neros alimenticios, produtos hortifrutigranjeiros, ou outros
pontos, de interesse do ponto de vista do abastecimento priblico, 6 obript6rio a
colocagio de recipientes de recolhimento de lixo em local visivel e acessivel ao
pirblico, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5" - Os vendedores ambulantes e veiculos de qualquer esp6cie,
destinados d venda de alimentos de consumo imediato, deverio ter recipiente de lixo
neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Art. 6" - Todas as empresas que comercializarem agrotot6xicos e
produtos fito - sanitirios ter6o responsabilidade sobre os residuos por eles
produzidos, seja em sua comercializagio ou em seu manuseio.
Art. 7" - O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade
organizad4 desenvolver6 uma politica de ag6es diversos que vivem a conscientizagio
da populagio sobre a importincia de adogio de h6bitos corretos em relagIo d limpeza
urbana.
Pardgrafo Unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o poder
Executivo dever6:
| - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando
mutir6es e dias de faxina no municipio;
II - promover periodicamente campanhas educativas nos meios de
comunicagio de massa;
explicativas,
Itr - realizar palestras e visitas is escolas, editar folhetos e cartilhas
IV - desenvolver programas de informagdo, atrav6s da educagio formal
e informal, sobre matdrias biodegrad.lveis;
V - celebrar conv6nios com entidades priblicas ou
objetivando a viabilizagSo das disposig6es previstas neste artigo.
I
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PREFEITORf, ],IO]IICIPf,I DE CSETITE
Art. 8" - o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicagdo desta Lei, estabelecerd regulamento normatizando os valores financeiros e
a aplicagdo de multas aos infiatores da mesma.
Aft. 9e - Esta ki entra em vigor, na data de sua publicagio, revogadas as
disposig6es em contrdrio.
Gabinete do Prefeito Municipal em,08 de setembro de 1999.
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ij,]iir, I

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