| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1999 |
| Date | 1999-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 516 |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITaR“ Ma‖IcIP“ L DE C“ ETITE Ld■°2靭 ,de 08 de Setembro de 1999 DISPOE SOBRE ATOS LESIVOS A LIPIPEZA PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Caetit6, no uso de suas atribuigOes legais, faz . saber que a Cdmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte ki: Art. lo - Constitui atos lesivos i limpeza priblica urbana : I - Depositar ou langar papeis, latas, restos ou lixo de qualquer aatwezab fora dos recipieates apropriadas, em vias , calgadas, pragas e demais logradowos priblicos, causando denos d conservagdo de limpeza urbana; II - Depositar, langar ou atirar, em quaisquer ri.,reas priblicas ou terrenos edificadas ou nio, residuos s6lidos de qualquer natrreza; Itr - Sujar logradouros ou vias priblicas, em decorrCncia de obras ou desmatamento; IV - Depositar , langar ou atirar em riachos, c6rregos, lagoas, rios ou ds sues margens residuos de qualquer lnratl$eza, que causem prejuizo ii limpeza ou ao meio ambiente. Ara.2" - Os mercados, supermercados, matadouros, agougues , peixarias e estabelecimentos similares deveriio acondicionar o lixo produzido em sacos ptisticos manufaturados para este fim, dispondo - os em local a ser determinado para recolhimento. kt. 3" - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, serfro dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visiveis e de fricil acesso ao priblico em gTi. //,-- r 〔 ° [ ■FI ヽ I ESTADO DA BAHIA PREFEITORf, ].IO]IIC!Pf, L DE CAETITE ArL 4" - Nas feiras, instaladas nas ruas priblicas ou logradouros ptiblicos, onde haja a venda de g€neros alimenticios, produtos hortifrutigranjeiros, ou outros pontos, de interesse do ponto de vista do abastecimento priblico, 6 obript6rio a colocagio de recipientes de recolhimento de lixo em local visivel e acessivel ao pirblico, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5" - Os vendedores ambulantes e veiculos de qualquer esp6cie, destinados d venda de alimentos de consumo imediato, deverio ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. Art. 6" - Todas as empresas que comercializarem agrotot6xicos e produtos fito - sanitirios ter6o responsabilidade sobre os residuos por eles produzidos, seja em sua comercializagio ou em seu manuseio. Art. 7" - O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizad4 desenvolver6 uma politica de ag6es diversos que vivem a conscientizagio da populagio sobre a importincia de adogio de h6bitos corretos em relagIo d limpeza urbana. Pardgrafo Unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o poder Executivo dever6: | - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutir6es e dias de faxina no municipio; II - promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicagio de massa; explicativas, Itr - realizar palestras e visitas is escolas, editar folhetos e cartilhas IV - desenvolver programas de informagdo, atrav6s da educagio formal e informal, sobre matdrias biodegrad.lveis; V - celebrar conv6nios com entidades priblicas ou objetivando a viabilizagSo das disposig6es previstas neste artigo. I ヽ PREFEITORf, ],IO]IICIPf,I DE CSETITE Art. 8" - o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicagdo desta Lei, estabelecerd regulamento normatizando os valores financeiros e a aplicagdo de multas aos infiatores da mesma. Aft. 9e - Esta ki entra em vigor, na data de sua publicagio, revogadas as disposig6es em contrdrio. Gabinete do Prefeito Municipal em,08 de setembro de 1999. ヽ ij,]iir, I