| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1999 |
| Date | 1999-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos nos alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outas providências. |
| native_id | 520 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
r-e
ESTADO DA BAHEA
PREFEITORfi ]'IUNICIPfi L DE CfIETITE
LEI N'15199, de t4 dejulho det999.
Dispfie sobrc a reatizlgfro de *om6
ofialmolfigicos nos alanos da Rede Municipol
de Ensino e dd outas providdncios
Fago saber que a Cdmara Municipal aprovou e eu, prefeito Municipal
de Caetit6, sanciono a seguinte ki:
Art. lo. - Todos os Estabelecimentos Escolares da Rede Municipal de
Ensino deste Mrmicipio, a partir do pr6ximo ano letivo, pro*or".ao o
s1e36inhamsfto dos alunos matriculados, para que sejam
-submetidos
a
exames oftalmol6gicos.
l.rt. 2o. - O Poder Executivo Municipal, ouvidas as Secretrias
Municipais de Educagio e Saride, reguramentani a presente k| no prazo de
90 (noventa) dias, contadas da sua publicagio, dispondo sobre os necess{rios
convGnios a serem celebrados com os 6rgEos da saride priblica, visando a
realizagSo dos referidos exames.
Art. 3". - os exames oftalmor6gicos de que trata o artigo anterior,
dev.em incluir os que possam detectar ambliopia, estrabisrn'o, miopi4
astigmatismo, e outras doengas que possam causar danos aos olhos'das
criangas e, cons€quentemente, perda oo pre;oiro da vis6o.
Art. 4o. - Para o cumprimento da exigCncia desta Lei, no ato da matricul4 a Secretaria da escora far6 a triagem dos alunos, "r"urinh*do pu."
o exame.
Art. 5". - Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de
doengas que possem causar preju2o da visio, o aluno deveni serincaminhado
para tratamento, sendo feita, pela escola, a notificagao aos pais ou
responxiveis, para que tomem as medidas necessdrias.
Panigrafo 0nico -, A escola far6 empenho coostante, para que os
tratamentos sejam efetuados, enviando os c,nos detectados para-a Secretaria Municipal de Saride, atrav6s de seus 6rg6os conveniados existentes no Municipio' e esta por sur vez, encaminhani relat6rio d escol4 dando ciCncia
das medidas tomadas, Do que se refere ao fatamento.
ESTADO DA BAHEA
PREFEITORF MU]IIICIP(IL DE C(IENTE
Art. 6". - Por ocasiio das transfer6ncias de alunos, de uma para outra
escola da Rede Municipal de Ensino, deverd constar no formuldrio da referida
transfer€ncia, se o aluno j6 foi submetido a exames oftalmol6gicos, se esti em
tratamento ou se j6 concluiu.
Art.7". - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag5o, revogadas
as disposig6es em contririo.
GABINETE DO PREFEITO, em 14 de julho de 1999.
DiCIo DE aIIIFc■И
Municipal