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norma nº 13/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1999
Date 1999-07-17
EmentaCria a Fundação Cultural do Município e dá outras providências.
native_id522

Documents (1)

texto integral #

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一
“
‐
ESTADO DA BAHIA
′
PREFEITuRtt MuNICIPFL DE CFETITE
LEI N" 13/99, de 14 dejulho de 1999.
Cria a Fundogdo Cuttural do
Munic{pio e dd oatas
providAncias
Fago saber que a Cimara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal
de Caetit6, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1". - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Fundagio
Culhml do Mrmicipio, pessoa juridica de direito priblico, com a finalidade de
valorizar a cultura local, preserrrar o patrim6nio cultural da cidade e valorizar
as artes como forma de expressiio da cultura.
Art. 2". - A FundagSo Cultural do Municipio, senl vinculada d
Secretaria Municipal de Educag5o e Cuhrra" sendo seu estatuto, aprovado
pelo Executivo Municipal, akav6s de Decreto.
Art. 3o. - Compete ri Fundag6o Cultural do Municipio:
I- formular e executar a politica culhrral municipal atav6s de
programas e atividades especifi cas;
II- planejar e executar programas de desenvolvimento
artistico, litfiirio e outras manifestagOes culturais;
m- flanejar e promover eventos que garantam o
desenvolvimento de prognrmas artisticos e litenlrios, de
caniter n5o escolar;
IV- promover a forma96o, treinamento e especializagio dos
recursos humanos destinados d execugSo de programas
junto d administrag5o priblica Municipal;
V- estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades da
iniciativa pnvada e as do Municipio, tendo em vista a
capacitagio de recursos indispens6veis aos programas
planejados;
VI- promover a participageo de estudos, debates, pesquisas,
semin6.rios, estiigios e reuniOes que possam contribuir para
o desenvolvimento cultural sob o ponto de vista cultural e
cientifico;
VII- elaborar e divulgar publicag6es necessdrias e
conscientizagio da populag5o quarto aos objetivos e
programas da Funda96o, estimulando a participafio dG
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ESTADO DA BAHIA
′
PREFEITuRF MuNICIPFL DE C“ ETITE
VIII- manter intercdmbio com entidades congCneres; D.- realizar conv6nios com entidades priblicas e privadas, com
o objgtivo de promover a cultura como forrra-de integragio
social;
Panigrafo Unico - Na consecugio dos seus objetivos a Fundagio cultural do Municipio atuani diretam"rt" ou atrav6s dJ terceiros, mediante
contratos, conv€nios, acordos ou outros instrumentos contratuais nio vedados
por Lei.
Art. 4o. - constituem o patrim6nio da Fundagio todos os bens e direitos
que a ela venham a ser incorporados atravds dos poderes priblicos o, p".**,
fisicas oujuridicas, de direito privado
Art. 5o. - Constituem receitas da Fundagio:
I- dotaqOes do Municipio a serem consigrradas anualmente no
orgamento da municipalidade, em niveis suficientes ds
operagSes, iniciativas e manutengeo da Fundagio; tr- as doagOes que lhes venham i ser feitas por'entidades
priblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III- as subvengOes consipadas nos orgamentos dos poderes
Riblico do Estado e da Uniio; IV- os saldos anuais apurados no balango geral; V- os rendimentos de alugu6is, taxas de inscrigio, servigos de
manutengio, emol 'mgalss e quaisquer outras rendas
decorrentes de suas atividades; VI- os rendimentos banc6rios provenientes de aplicagio; VII- os rendimentos de servigos prestados.
Irt 6: - A diregio da Fundagio seni exercida por um Superintendente
e um Conselho Deliberativo.
. 
Ar. 7". - o Superintendente da Fundagdo 6 de liwe escorha do prefeito
Municipal, a quem compete nomear e destituii sempre que entender oportuno.
Art. 8". - O Conselho Deliberativo ser6 composto:
I‐ pelo PrefeitO
como presidentMmiCipal, enquanto
dtmr seu mandato,
c nato;
Ⅱ― pOr dOis vereadores escOulidos pela Chara Municipal,
oom mandato se dois anos,pel.1litida a recOndu9ao;
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● |に ●
ESTADO DA BAHIA
PREFEIT■RF MdNICIPFL DE CFETITE
m- por quatro membros escolhidos pelo prefeito Municipal
entre os municipes, mais representativos da Cultura do
Municipio, com mandato de dois anos, permitida a
recondugdo.
Paragrafo onico - os membros do conselho Deliberativo nio ser6o
remunerados e seus servigos serSo considerados relevantes ri municipalidade.
_ 
kt. 9''. - A compet6ncia e firncionamento dos 6rgios diretivos da
Fundagio serio definidos em estatuto proprio, a ser ap.ovado pelo conselho
Deliberativo.
Art. 10". - A Frmdagdo ter6 duragio indefinida e, em caso de
dissolugiio, seu patrim6nio reverteni integralmente ao Municipio.
Art. ll". - O ano fiscal da Fundagio findar6 em 3l de dezembro,
quando deveri fechar seu balango contribil.
Art. l2o. - A sede da Fundagio seni fixada por decreto do Executivo
Municipal.
Art. 13". - As despesas decorrentes da execugiio desta Lei correrio por
conta des dota@s orgamentirias proprias, autorizadas para a Secretaria
Municipal de EducagSo e cultur4 no presente exercicio.
Art. 14". - Esta L,ei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogadas
as disposig6es em contrdrio.
… ・
アDO月じ朋 ″′em 14 dejulho de 1999
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