| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1998 |
| Date | 1998-05-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no Artigo 60, paragrafo 7° do Ato das disposições constitucionais transitórias, e dá outras providências |
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一 ↓ 〓 ´ PREFEITURA l'lstatlu tla 1l:rll i:r MUNICIPAL DE CAETITE Lei nu 05, ae 25 de naio de 1998. "DrspOe sobre o Fundo de Manulengiio e [)cscttvolvirnertto do [insino I'trndarnental e ile Valorizagio clo Magisterio, na lbrma prevista no Artigo 60, pardgtafoTo do Ato das disposigOes consti' tucionais transitorias, e da outras provid0ncias" PREFEITO DO IVIUNICiPIO OE CAETI'I'E, ES'IADO DA BAHIA, no tlso cle sttas atribtrigOes legais. Iago saber qtre a Citttara Municipal clecrc'la e ett sattciotto a segtrinte Lei: An'lo-Einstittlido,nodmbitornunicipaloFundo(leMa|lutengaoe Desenvolvinrento do Ensino Fundamental e de Valorizagio do Magisterio, o qual terd latgreza contdbil e seri inrplarrtado, itltotnaticalnenlc, a partir de l" dejaneiro de 1998 Pariigratb lo - o Fundo referido neste artigo ser6 cotnposlo por l5o/o (quinze por cento) dos recursos. I cla parcela do irnposto sobre operagdes relativas er circulagiio de mercadonas e sobre prestagoes de servigos interestadual e intenntlnicipal e de comunicagao - ICMS, confonne dispoe o art. 155, inciso II, cornbinado com o artigo 158, inciso IV, da Constituigio Federal. ll - do ftrndo da Parricipaqio clo Mtrnicipio - FPM, previsto no an.l59, inciso l, alineas a e b da Constituigio Fecleral e no Sisterna Tribut6rio Nacional de que trara a Lei n" 5.172, de 25 de outubro de 1996; e わ PREFEITURA Esta(:o(!:l MUNIC B:lhi:l IPA L DE CAET:TE し III - da parcela do lrnposto sobre Produtos lndustrializados - lPl devida aos Estados e ao Distrito Federal e da L.ei Complerrrentll n" 6l de 26 de dezernbro de I989. Par6grafo 2o - Inclui-se na base de ciilculo do valor a clue se relbre o inciso I do par6grafo anterior e montante de recursos financeiros transfcridos, ern rnoeda pela LJnido dos Flstados nrturicipios a titulo de conrpensagdo financeira pela pcrda de receitas decomentes cla desoneragio clas cxpor.tagOes, no termos da Lei Complementar no 87, de l3 de seternbro de 1996, bem como as outras compensagdes da rnesrna natureza que vierem a ser instituidas. Pariigrafo 30 - artigo a cornplernentagio art.60. Integra os recursos do Fundo a quc se referc este da Uniio, rluando fbr o caso, da fbrlra prevista no ヽ fu1. 2o - Os recursos do Fundo sertio aplicados na Manutengdo e Desenvolvirnento do Ensino Fundarnental ptiblico e na valorizagiodo Magisterio no Municipio. Pardgrafb lo - A distribuigdo dos recursos, dar-se-ir, entre o Governo do Estado e a Prel'eitura Municipal, na proporgio clo n[uncro de alunos nratriculados anuahnente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: I - as nratriculas de l" a 8,,series do ensino firndamental; Par6grafb 2o - A distribuigio a que se refere o par6gralo anter.ior, a partir de 1988, deverd considerar, ainda, a depreciagio de custo por aluno, segundo os niveis de ensino e tipos de estabelecimentos, adotando-se a tnetodologia de c6lculo e as corresponclentes ponderagOes, de acorclo corn os seguintes cotnponentes: Eslado da Bahia PREFEITUBA MUNICIPAL DE CAET]TE I - l" a 4" series: ll - 5'a 8'series; III- estabelecimentos de ensino especial; IV- escolas rurais. Parrigrafb 3o - Para efeitos dos c6lctrlos mencionados no Pardg'afo lo, ser5o computados exclusivanente as matricttlas do ensino funtlamerltal. Pardgs:afo 4o - A Pretbitura Murrrcipal de Caetrte. reahzara, anualmente, censo educacional, cu.los dados serio encanrinhados ao MEC, conforme inciso lo. Paragralb 5u - E vedado a utilizagao dos rccursos rlo l:undo conto garantia de operagdes de creditos, intemas e extemas, contraidas ao Municipio, adrnitida somente sua utilizagao corn contrapartida enr operagdes que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. Art. 3o - Os recursos do Fundo previsto no afi. lo serdo repassados, automaticamente, para a conta unica especifica ao FNDE, junto ao Banco do Brasil S/A, instituida para esse firn e rnantidas na instituigdo finarrceira de que trata o art 93 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1996, Paragrafo lo - Os repasses ao Fundo, provenientes das participagdes a que se refere o art. 159, inciso I, alineas "a" e "b", e inciso Il, da Constituigdo Federal, constarSo dos orgarnentos da Unido, do Estado e do Municfpio de Caetite - Bahia, na conta especifica a que se rel'ele este artigo, respcitados os criterios e as finalidades cstabclecidas no art. 2'', obscrvados os mesrnos pftvos, procedimentos e forma de divulgagio adotados para repasse do restante destas transfer€ncias constitucionais. ・ ヽ ‘ ) 0 ・ ・ 一 PREFEITURA li s t::(:o(::: MUNIC 13 1t h i′l IPA L DE CAET:TE ヽ Parilgralb2,.osrepassesaoFtutdoprovettiettte.stloirtrposto previsto nJart. tSS, inciso ll, combinado com o art' 158' inciso IV' da bonstituigao Federal, constarao dos orgamentos dos Governos Estaduais e do Oirt,to Federal e ser6o depositados pelo estabelecirnento otlcial de cr6dito' ;;t,; no urt. +" da Lei Ctmpl.'ntntu' n' 63, de.l I de janeiro de 1990' no momento em que a arrecadagio estiver sendo realizada nas conlns do litrndo abertas na instituigao tinanceira de que trala esse anigo' Par6grafo3o-Ainstituigiofinanceira,noqtleseret'ereaos recursos do imposto tnencionado no Pardgrafo 2o, creditard irnetliatamente as parcelas devidas ao govento do Estado e ao Mtrnicipio de caetite'Balria, .na tonta especifica referida neste artigo, obsen,ados os criterios e as tinalidades estabelecidas no art. 2o, procedendo d divulgagaodos valores creditados de forma sirnilar e com a mestna periodicidade utilizada pelos llstados em relagio ao restante da transfer€ncia do referido inrposto Paragrafb .1.' - do tnontante dos recursos do lPl, de qtle lrata ilo at1. lo, inciso ilI, a parcela devida ao municipio de Caetite-Bahia, na forrna do diiposto no art. 5o da Lei Complementar no 61, de 26 de dezenrbro de 1989, ser6 repassada pelo respectivo Governo do Estado da Bahia ao Fundo e os recursos serdo creditados na cottta especilica a (ltle se refere esle afiigo, observaclos os l.nesmos prazos, procedinrentos e fbnnas de clrvulgagio do restante desla transfer€ncia ao Municipio. Par6grafo 5o - As receitas financeiras provenientes das aplicagOes eventuais dos saldos das contas a qtle se relbre este arligo ern operagoes financeiras de curto prazo oq de mercado aberto, lastreadas enr titrrlO da divida prhblica, junto d instituigio financeira deposit6na dos recursos, deverio ser repassados em favor do Municipio nas llleslnas condigfles estabelecidas no artigo 2o. ヽ Paragralo 6o Os recursos do Fundo, devidos a<l Municipio, constar6 da prograrrragdo especifica no respectivo orgarnento' ヽ ‘ ) ‘ ● PREFEITURA Eslatlo tla Brthia MUNICIPAL DE CAET:TE Paragrafo ,7" - o Municipio podera nos ternlos do art. 2ll, Parzigrafo 40, da Constituiga0 Federal, celebrar conv€nios para transf'ercncias de altlnos, recursos hunranos, lnateriais e encargos financeiros llos qtlais estara prevista a transferOncia imediata de recursos do Fundo correspondente ao n[tnrero de matriculas que o Municipio assutnir. AI1.4o-Oacornpanharnentoeocontrolesocialsobl'earepanigao'a transfer€ncia e a aplicagio dos recursos do fundo serao exercidas, junto aos respectivos governos no dmbito da UniSo do Estado e do Conselho Mtrrticipal insiitrrido peia Lei Municipal n" 01197 de 07 .07 .97, criando o Conselho. An. 5o - Os registros contabeis e os dernonstrativos gerenciais tnensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, otr recebidos d conta do Fundo a que se refere o art. I o, ficarao, pennanentemente, a disposigao do Conselho responsavel pelo acornpanlrarnento e Iiscalizagio do Mrrnicipio. Par:igralb Io - o valor rninirno anual por aluno, no prirrreiro ano de vigdncra desta Lei, serii de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). Pardgrafo 2o - as transfer6ncias dos recursos colnplelnentares a qtle se ref'ere esle artigo serio realizadas lnellsal e diretanterlte ds cotttas especificas a que se refere o art. 3o. Art. 6o - A Uni6o complementar6 os rectlrsos do Fundo a que se refere o art. lo sempre que, no iirnbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluro nio alcangar o nrittitno definido naciottaltrretlte Art. 70 - Os recursos do Ftrndo, incluicla a completrtentaqio da Uni6o, quando for o caso, serio utilizadcls pelo Municipio, assegurado, pelo menos 6096 (sessenta por cento) para a remuneragSo dos profissionais do Magisterio, etn efetivo exercici<.1 de suas atividades no ettsino fttndanterltal. Estado da PREFEITURA MUNIC Bahiti :PAL DE CAET口 TE ヽ Par6grafo Unico - Nos primeiros cinco. anos' a contar da publicagio desta Lei, ser6 pennitida u tpfituqao de parte dos rectrsos da parcela de 60% (sessenta por cento) prevista neste artigo' na capacitagio de professores i"lgot, nu iorma prevista no art' 9o, Par6grafo lo' Art. 8o - A instituigio do Fundo previsto tressa Lei e a aplicagdo de seusrecursosn6oisentaoMunicipiodaobrigatoriedadedeaplicar'na ;;r*"9r; . desenvolvimento do ensino' na forma prevista no art' 212 da Constinrigio Federal: I - pelo menos lOoh (dez por cento) do montante de recursos do ICMS, do FP'E, do dispdndio, iu paiteta do IPI' devida nos termos da Lei b;;i";;; n" 61, de io a" ai'"*aro de 1989' e das transferencias da Uni6o, em moedas, a titulo de desoneragio das exportagoes, nos tennos da i.i Clrnpf..entar no 87' de 13 de setetnb-ro de 1996' de modo que os recursos previstos no art. lo, Par6grafo lo, somado ao ref'erido inciso' ;;,;;'a-aplicagao do rninimo 25% (vinte e cinco por cento) destes il;;; e nansfeiencias em favor da manutengio e desenvolvimento do ensino; Il - pelo rnenos 25% (vinte e cinco por cento) dos dernais illlpostos e transfbrdncias. Panigrafo Unico ' Dos recursos a que se refere o inciso Il' 60% (sessenta p-o, a.nto1 ser6o aplicados na mantltengio e desenvolvimento -do insino frurdamental, conforme dispostos no art. 60 do Ato das Disposig$es Constitucionais Transit6rias. Art. 9o - O Municipio deverii no prtvo de seis meses da vig€ncia desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneragio do Magisterio' ern consonAncia com o que institui o Estatuto do Magisterio' ヽ ● t ● ヽ ● Estado da Bahia PREFEITUBA MUNICIPAL DE CAETITE ヽ I - remuneraqao condigna dos professores do ensino fundarnental rnunicipal, em efetivo exercicio do rnagisterio; II - o estimulo ao trabalho em sala de aula; III - a rnelhoria da qtralidade do ensino' Par6grafo lo - O novo plano de carreira e-remuneraqao do magisterio dever6 conternpta, inu.siiri"'n* nu capacitagio dos professores.leigos, il;; il;;;,it qr"it p"tt"ti" a integrar quadro em extenseo' de duraqio de cinco anos. Par6gafo 2o - Aos professores leigos e assegurado prazo de cinco iuros p.ua obtengio a" ituirit"ca"-nt"t"l'iu ao exercicio das atividades docentes. Parrlgrafb 3' - A habilitagio a que se. refere o puagtafo anterior 6 condigdo para ingresso no quadro perrnallente da carreira confonne os novos planos de carreira e remuneraqao' Art. l0o ' o Municipio dever6 comprovar: I - efetivo cumprimento do disposto no afi' 212 da Constituigdo Federal; ll - apresentagao do Plano de Caneira e Remtureragio do Magisterio, de acordo "o''ut O"tttizes emartadas do Conselho Nacional de EdJcagao, no pr.vo referido no artigo anterior; Ill - fornecimento das inlonnagdes solicitadas por ocasiio do Censo Escolar, ou para fins de elaboragio de indicadores Educacionais; 0 Estado da Bahi:: PREFEETURA MUNIClPAL DE CAETITE ヽ Par6gafo Unico - O n6o cumprimento das condigOes estabelecidas ,rrt. .rtigl, ou o fornecimento de informagOes falsas' acarretard sangOes "a"ri"i*i'ri*s, sem prejuizo dos civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa. Art. I I ' Os 6rgdos responsdveis pelos sistemas de ensino' assim como o Tribunal ae Conias da Uniao, do bstado e do Municipio criarlo rn"tu*.rot adequados d fiscalizagIo do cumprimento pleno do disposto no ;&;iil; Co'nrtit iqao ieaerui e desta lei, sujeitando-se o lvlunicipio.d intervengEo, nos termos do artigo 34, inciso VII' alinea "e" e do artigo 35' inciso lll, da Constituigdo Federal' fut. 12 - O Ministerio da Educag6o e do Desporto realizarit uuatiaiOes periodicas dos resultados da aplicagio desta Lei' com vistas d ra"ia" dq medidas operacionais e de natureza politica-educacional "orratirut, devendo a primeira realizar-se dois anos apos sua prolnulgagio' Art. 13 - Para os ajustes progressivos de contribuig6es a valor que corresponda a un padrio de qualidade de ensino definido nacionalmente e ;;;;;i" no urt. oo, Par6grafo 4o, do Ato das. disposigoes constitucionais li*ritoriur, ser6o consider"adas, observando o disposto no art' 2o' Pariigrafo 2o, os seguintes criterios: l.estabelecimentosdascondigOesminimasdadistribuigSodealunos em sala de aula, de forma compativel cotn o ensino de qualidade, observando o seguinte: a) - lu e 2' series; 30 alunos' b) - 3" e 4u series; 35 alunos' c) - 5" e 8o series; 40 alunos' II - capacitado permanente dos profissionais de educagio; ‐ ● ● ヽ ● Esta(lo dtt Bahia pREFEITURA MUNECIPAL DE CAET:TE III - jonrada de trabalho que incorpore os mornentos diferenciados das atividades docentes; IV - complexibilidade de funcionamento; V - localizageo e atendimento do padrdo de qualidade do ensino' Art. 14 - O sakirio-educagAo, previsto no afi' 212, Par6grafo 5o' da Constinrigio Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto irn regularnento, e calculado com base na aliquota de 2,5oto (dois e ,n"io po, centoj sobre o total de remuneragio pagas o, creditadas, a qualquer tirulo, ro, segurados empregados, assim definidos no art' 12, inciso I da Lei 8.21 2, de julho de I 991 . Art. 15 - Esta Lei entrard em vigor na data de sua assinatura e publicagio, revogadas as disposigOes em contrdrio' labi:rete do.Prefelto <le Caetit6, 25 <le raio <le 199g. ヽ