| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1998 |
| Date | 1998-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Caetité e dá outras providências. |
| native_id | 540 |
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毬ノ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
05, de 2, ae m。 う。iae ■998.
Disp6e sobrc o Estatuto do Magist6rio Priblico e Plano de Cargos I
Salirios da Rede llunicipa! de Caetit6 e di outras providGncias.
o PREFE|TO MUNIC|PAL DE CAEITE - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuigoes legais
Fago saber que a Cimara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPiTULO l
DAS DiSPOSiCOES PREttMINARES
ART. 10 - Esta lei institui o Estatuto do Magist6rio Poblico do municipio de Caetit6 e seu pessoal
estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime de trabalho, definr
direitos, deveres e responsabilidades, nos termos da Constituigio Federal, Lei das Diretrizes e Baser
da EducagSo Nacional e de acordo com a Lei Orginica de Caetit6-
S 1" - Serao aplicadas no que couber, aos membros do Magist6rio Prlblico Municipal, as disposig6er
do presente Estatuto.
g 2" - Ao Magist6rio Priblico Municipa.l de Caetit6 aplica-se subsidiariamente, as normas da Le
.omptementar n" oooyga-RectME JLjR|DICO UNICO DOS SERVIDORES DE CAEITE e no caso dr
inexistOncia da lei regulamentadora ou sendo esta omissa, aplicar-se-a o Estatuto dos Servidoret
P[blicos Civis do Estado da Bahia, ou, ainda conespondente legislageo complementar.
V CAPiTULO lt
DA ORGANIZA9AO DA CARREIRA DO MAGTSTERO PUBUCO MUNICIPAL
ART. 2. - Para efeito deste Estatuto, comp6e o Magist6rio Publico Municipal os servidores qut
exergam:
| - Atividades pertinentes ao ensino em quaisquer unidades escolares ou 6rg6os a que esta s(
subordinem;
ll - Atividades em projetos de educag6o que prestem servigos t6cnicos a cl
ヽL
regular de ensino;
fora da redt
).
;;
. n:
. lll _ Atividade de administraQao em unidades e nricleos escolares;
iv _ etiuio"o"s oe cooraena€o pedag6gica em nucleos e unidades escolares;
v - outras atividades definidas em lei ou regulamento, nos limites da legislagSo especifica de
ensino.
ART. 3" - o Magist6rio Prlblico Municipal compreende as seguintes categorias:
| - Docentes - sio os servidores que desempenham atividades de ensino, pesquisa e'l ou
conelatas no imbito das unidades de ensino'
ll - Especialistas - s6o os servidores que desempenham fung6es t6cnico-pedag6gicas no ambito
das unidades de ensinoART. 4" - Para o exercicio das atividades de ensino de que trata o A|tigo 20, inciso I e ll' exigir-se-6:
I - HabilitagSo Especifica de Magist6rio ou equivalente para o Ensino Fundamental' da 1" a
4' s6ries;
ll.DiplomadeProfessor,expedidoporestabelecimentooficialoureconhecido,devidamente
registrado no 6195o competente;
\-
,r - Habilitagio especifica de nivel superior, correspondente i Licenciatura, obtida em curso de
curta dura9ao, na forma da legislagao, para o Ensino Fundamental;
lv - Habilita€o especifica de nivel superior, conespondente d Licenciatura Plena' na forma da
legislagSo vigente;
v- FormagSo Especifica, comprovada com certificado de aperfeigoamento ou especializa@o'
reconhecido por 6195o competente, para atuagao em classes de educagSo infantil' educagSo
especial e educagSo de jovens e adultos'
s 10 - Na impossibilidade de preenchimento dos requisitos acima, dar-se'6 preferancia ao professor
que comProve exPeri6ncia na Area'
g 2. - LecionarS nas 5" e 6' s6ries do Ensino Fundamental, o professor que tenha "Pljg" sgyr:
em quatro series, oulm ir6s com estudos adicionais conespondentes a um ano letivo' aos quats
\- incluirSo, quando for o caso, formagao pedag6gica'
$ 3o - Para preenchimento de vagas na zona rural, tamb6m dar-se.6 prioridade aos professores
devidamentehabilitados,salvoemlocaisdedificilacessoemquesejaimpossivela
manutengSo da exig6ncia contida nessa lei'
ART. 5'- Para o exercicio das atividades de que tratam os incisos lll e lV do Artigo 2o ' exigir-se-d:
|-FormagsoespecificadeadministragSoescolaradquiridaeminstituigao
exercer o cargo oL oiregao em N0cleos e em Unidades Escolares:
para
a.
;.
l.
. ll - GraduagSo em pedagogia ou em nivel de p6sgraduagao.em Supervis6o Escolar ou
orientagSo Educacional, para exercer os cargos de coordenagSo Pedag6gica em N0cleos e em
Unidades Escolares.
PARAGRAFRO 0N|CO - Na impossibilidade de preenchimento dos cargos de que trata este attigo' por
pessoal devidamente qr"rinLo6, dar-se-6 prioridade a professores com formaq6o de nivel superior' na
Lus6ncia destes, professores que comprovem experiEncia na 6rea'
ART. 6" - Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - cargo como o conjunto de deveres, atribuig6es e resPonsabilidades cometidas pelo
municipio ao professor,
-
""#"i"li.t" em. educagSo qie ererga atividades adminislrativas ou
pedag6gicas nas unidades escolares, criado poi lei, com denominagSo pr6pria e vencimento
especifico.
ll.Promogso,aelevagSodosservidoresparaonivelimediatamentesuperiormediantea
aquisig6o de titula€o ,inir"lrigia" e o preenchimento dos requisitos de avaliagSo do desempenho
legalmente admitidos.
ART. 70 - o quadro do Magist6rio Priblico Municipal de caetite 6 composto de:
I - Cargos de provimento permanente,
It - Cargos de provimento em comissao'
$ 1. - sao de provimento permanente, os cargos classificados na forma do anexo l, ojja lotag5o ser6
ixada, a cada dois anos, por lei, para atender ao processo educativo'
g 2. - os cargos de provimento em comissSo sao de carSter tempor6rio e recairS, preferencialmente'
em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em
lei e em regulamento.
$ 3. - Para provimento dos cargos integrantes das categorias de professor e de especialistas de
educag5o do grupo de magist6ri6, com ingresso mediante concurso, a partir do ano de 1998, serS
exigida a seguinte formagSo minima:
| - Categoria de Professor
a)Nivell-professorcomhabilitagSodeensinom6dio'namodalidadenormalou
equivalente;
Nivel ll - professor com Licenciatura de curta dura€o;
"i Nivel lll - orofessor com Licenciatura Plena;
;i iii;;i in- f,rot"""ot -, P6sgraduag6o' Mestrado ou Doutorado'
ll- Categoria Especialistas de EducagSo
Nivel I - Especialista de EducagSo com habilitagao de ensino/ m6dio' na a) Nlvel I - Espeqallsta ue E-quu<'\'q!' r
modalidade normal, mais estudos adicionais especificos;
‐
0
,
C
ll - Especialista de EducagSo com habilitagao em licenciatura de curta
lll - Especialista de EducagSo com habilitag6o em licenciatura de durageo
plena;
d) Nivel lV - Especialista de Educag6o com licenciatura plena em @agogia mais
curso de P6s-Graduagso de duragSo igual ou superior a 300 horas, ministrado em
instituig6es de ensino superior, publicas ou privadasART. g" - O cargo do professor municipal, que ainda n6o concluiu o ensino m&lio na modalidade
normal e que por forga da lei 6 de carater efetivo, serS excluido das categorias acima e obedecer6 aos
dispositivos legais vigentes.
CAPiTULO tII
DO INGRESSO NA CARREIRA
ART. 9. - O ingresso em quaisquer dos cargos de caneira do Magist6rio Priblico Municipal de Caetit6,
dar-s+.5 mediante @ncurso puotico de provas e titulos, observada a legislag6o' em cada caso'
YenACnnrO OrutCO - Toda vez que o n[mero de vagas for superior a 20% (vinte por cento) do
efetivo quadro do magisterio, a Secretaria da EducagSo ser6 obrigada a realizar @ncurso para
preenchimento das vagas.
ART. 10 - O candidato aprovado em concurso priblico, ser6 nomeado por ato da autoridade
"orp.t"nt"
do Poder Execuiivo Municipal, respeitando a ordem rigorosa de classificaqeo e de acordo
com as vagas existentes.
pARAGRAFO fptco - No caso de empate ter6 prefer6ncia para nomeag5o:
a) o candidato ja pertencente ao servi9o ptiblico municipal;
bfoutros que o edital estabelecEr, compativeis com a finalidade do concurso'
ART. 11 - O concurso poblico dar-se-6 na forma estabelecida pelo regulamento que rege a mat6ria.
CAPiTULO IV
DA PROGRESSAO DA CARRETRA
ART. 12- A progressao funcional por avango vertical da caneira do magist6rio, far-se-6 de um nivel
para outro imeJiatamente superior, mediante requerimento do interessado, tao logo satisfaga as
condig6es Previstas nesta leis 1" - A progresseo de que trata este artigo sere condicionada d conclusSo do curso de
[rofissional, conforme tabela definida no Anexo I desta Lei'
り
c>
Nivei
dura"0:
Nive:
a
|
..4
I
g'2" - A" disposi@es que disciplinam a progressSo funcional aplicam-se integralmente aos professores
n6o lici:nciados.
ART.13 - Haver6 progresseo de um nivel para outro mediante comprova€o de titulagSo nas
condig6es estabelecidas no paregrafo 2' , artigo 6' '
CAPiTULO V
DA ORGANIZA9AO ADiTTNISTRATIVA E PEDAGoGEA
ART.14-ParaefeitodesteEstatuto,oMagist6rioPtiblicoMunicipalobedecer6aseguinteorganizagSo
daestruturaadministrativavinculadaaSecretariadeEducagsodoMunicipiodeCaetit6:
s 1" - As Unidades Escolares componentes do sistema municipal de ensino s5o classificadas' de
Icordo com a extensSo do curso ministrado nos seguintes niveis:
l-Nivel I - Unidades que possuem at6 duas salas de aula e at6 4 classes e ministram o ensino ' 'pie*""or"
ou fundamental, sem ultrapassar a 4" s6rie;
lt-Nivelll-Unidadesquepossuemtr6ssalasdeaula,6classesoumaiseministramoensino \- " pri*."of" ou fundamental, sem ultrapassar a 4a s6rie:
lll - Nivel lll - Unidades que ministram o ensino fundamental completo;
lV.NivellV-Unidadesqueministramoensinofundamentalda5"aS"s6rie;
V - Nivel v - unidacles que ministram o ensino fundamental e m6dio ou somente o ensino m6dio'
g 2" - No municipio serSo distribuidos os Grupos lnterescolares Munic'pais de conformidade com a
densidade populacional ae "u"" vSrias regi6es, de modo a oferecer o maior n6mero possivel de
oportunidades educacionais.
| - lnicialmente ser6 instituido um grupo interescolar municipal (GlM) na sede do municipio e os
demais nas localidades de:
a)
b)
c)
d)
e)
Brejinho das Ametistas
Santa Luzia
Maniagu
Pajeri dos Ventos
Caldeiras
ll - As unidades subsidi5rias sao coordenadas pelo E_stabelecimento_que funciona como escolan0cteo, cabendo. d;r#;;;; que tamoem 6 do GIM a supervis6o e orienta€o, em termos
gerais.
S3.-Naorganizagioadministrativadasunidadesdeensinofundamentalem6dio,consideradoso
nivel de ensino e a capacraaae risica do estabelecimento, haver5 os seguintes cargos em a)nissao:
/
fPi|r"'
/
o'
a
I - Cargos em ComissSo
a) Diretor b) Vice-Diretor
a)
DE.1;
b) para a diregeo das Unidades de Ensino de Nivel lll, somente poderd
Diretor DE-2 e Vice-Diretor DE-1;
ll - Os cargos em comiss6o referidos neste artigo, ser6o exercidos exclusivamente por pessoas
do magist6rio, com curso de graduagSo em pedagogia ou p6sgraduagSo a crit6rio da institui€o
de ensino, garantida, nesta formageo, a base @mum nacional.
$ a'- Na impossibilidade de preenchimento dos requisitos acima, dar-se.5 prefer6ncia, ao profissional
de nivel superior e que tenha experi6ncia mlnima de dois anos de reg6ncia.
$ 5" - Os cargos de Diretor e Vice ser6o providos por decreto do Executivo, sendo sua escolha por
processo eleitoral direto, pelos segmentos componentes de cada escola, observando as normas
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educag6o.
| - Os mandatos do Diretor e do Vice terSo a duragSo de dois anos sendo permitida apenas uma
reeleigSo por perlodo consecutivo;
ll - A escolha do Diretor e do Vice dever6 recair sobre nomes integrantes da mesma chapa, se
)uot"oo o sistema de votagao por chapa.
$ 6'- Os cargos do Diretor e Vice-Diretor, cuja classificagSo obedece a estruturagSo prevista no
anexo ll desta Lei, distribuir-se-io em trOs nlveis, com as seguintes caracteristicas:
Nivel I - Atividades auxiliares de diregao, planejamento execugSo administrativa e tecnicopedag6gico de unidades escolares de nivel lll e de direg5o de nivel ll.
Nivel ll - Atividades de diregao, planejamento, execugSo administrativa e t6cnico-pedag6gica de
unidades escolares de nlveis lV e V.
g 7" - N5o serao eleitos e classificados Diretor e Secretdrio para unidades escolares de nlvel l, sendo
que o Secret6rio Municipal de EducagSo poder5 indicar um professor responsdvel pela diregao e pelas
atividades de secret5rio.
-o - O servidor municipal nomeado para o c€lrgo de Diretor e Vice-Diretor recebera o vencimento de
slu cargo efetivo com direito a uma complementagio salarial corespondente a, no minimo, 1Oo/o (dez
por cento) do vencimento base fixado para o cargo efetivo.
S g"
- A Constitui€o do corpo administrativo das unidades escolares obedecera ao tipo de
estabelecimento, nrimero de classes e turmas, de acordo com o crit6rio que ser5 estabelecido em ato
da administragSo educacional, com observincia do seguinte:
para a diregSo de Unidade de Ensino Nivel ll, somente poder6 ser nomeado Diretor
・
一
▼
'a
. . c) para a diregao de Unidades de Ensino de Niveis lV e V, somente poderao ser
a. ': nomeados Diretor DE-3 e Vice- Diretor DE-2.
S 10'- Al6m do Diretor DE-3 e de Vice-Diretor DE-2, integram o corpo administrativo das unidades
escolares de nivel lV (GlWs), a crit6rio da administra€o educacional, um Assistente, um Secret6rio
Escolar e um Adjunto de Secret6rio.
S 11 - Na ausancia ou impedimento do Diretor, o Vice-Diretor responder6 pelo expediente da Unidade
Escolar.
| - O Assistente responderA pelo expediente da Unidade Escolar, na ausancia e ou
impedimento do Diretor e do Vice.
S 12 - Nas Unidades Escolares que funcionarem em mais de um tumo, a depender do seu nlvel,
podera haver at6 dois Vice-Diretores e dois Assistentes, que atuarSo em tumos distintos.
| - Havendo mais de um Vice-Diretor, caber5 a administrageo educacional indicar a ordem em
que os mesmos substituireo o Diretor.
ART.1 5 - Na organizagSo pedag6gica das unidades de ensino fundamental e medio, ter6 o
^rordenador Pedagogico, considerados o nivel de ensino e a capacidade fisica da escola.
^$AGRAFO UtttcO - O cargo de Coordenador Pedag6gico serd provido por indicagSo do
. g secretSrio Municipal de EducagSo, e n6o se constituir6 em cargo em comissSo.
ART. '16 - O quadro administrativo das Unidades Escolares, crnstantes dos niveis lll, lV e V, ter6
ainda na sua composigAo um Secretdrio escolar.
S 1o - O cargo de Secret6rio escolar ser6 provido por indicagSo do Secretdrio Municipal de Educag5o,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de EducagSo do Estado.
S 2'- Nao constitui cargo em comissSo, a fungSo de Secret6rio Escolar.
CAPITULO Vi
DAS NORMAS FUNCiONAIS ESPECIAIS
SECAOl
DO REG:ME DE TRABALHO
ART.17 - Os docentes e especialistas do magist6rio p(blico municipal est6o sujeitos a jornada normal
de trabalho de 2o(vinte) horas semanais em tempo parcial e de (quarenta) horas em tempo integral.
PARAGRAFO 0rutCO - A forma de ingresso no magist6rio municipal far-se-6 pelo regime de 20 (vinte)
horas semanais, obedecendo a exist6ncia de vagas determinadas pelo Executivo Municipal atrav6s da
lei de criagSo.
ART. 18 - Aos docentes e especialistas do regime de 20 (vinte) horas, serSo
alterag6es para o regime de 40 (quarenta) horas na dependOncia de vagas no quadro do
s
I.
p6b{icg municipal, observando-se como prioridade os crit6rios de assiduidade, antig0idade e dedicagSo t €xcluslva no exercicio do magist6rio em unidade escolar.
ART. 19 - Al6m do nrimero normal de aulas, o docente em regime de 20 (vinte) horas poder6 ministrar
aulas extraordin6rias em ruzeo da necessidade da Escola e da Secretaria Municipal de EducagSo'
mediante acr6scimo em sua remuneragSo, calculada i base do valor de hora aula, respeitando o limite
de 40 (quarenta) horas.
S 1o - A atribuigeo de aulas extraordinArias far-se-6 de acordo com o regulamento especifico,
observando os crit6rios b5sicos da eficiancia docente, pontualidade, assiduidade e categoria funcional.
S 2" - Ao professor designado para presta€o de aulas extraordinarias ou desdobramentos, fica
issegurada'a percepgio di remuneragSo dessas aulas, durante o periodo de f6rias, desde que essas
aulas sejam ministradas durante todo ano letivo.
adotar-se-6 o regime de desdobramento, mediante
mais um turno de trabalho, sendo este de cardter ART. 20 - Para os docentes de 1" a 4' s6ries,
duplicagSo do sal6rio-base, pelo acr6scimo de
tempordrio.
s 1'- o desdobramento sera adotado na zona urbana para atender situag6es emergenciais que nao
justifiquem nomea€o de um novo professor.
= Zo - Aoa docentes da zona rural ser6 assegurado o desdobramento para atender is necessidades
tltlcais.
$ 3. - Em caso de remogSo para a zona urbana, o professor voltarS ao regime de 20 (vinte) horas
luando nao mais se justificar a necessidade de desdobramento'
ART. 21 - Os docentes que atuam da 5" a 8' s6ries, do Ensino Fundamental e os do Ensino M6dio'
com lornaOa de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas, letSo 25o/o (vinte e cinco por cento) de sua carga
hor6ria destinada i atividades complementares que ser6o administradas pela escola'
SEcAO‖
DO AFASTAMENTO E FERIAS
ART 22-SeraO considerados de efetivo exercicio os afastamentos do servidor do rnagistё
rio para:
じ
‖せ
1鸞麗鸞 朧 ittT珊 製 酬Ⅷ鰤Ⅲs rec。蔽
“
お∞
autorizadasi
!V― Comparecirnento a reuniOes Ou congressos relacionados com a atividade docente que:he
seja pertinente;
V_PrestageodeassistOnciat6cnicarelacionadacomsuaatividadedocente;
Vl - Conconer a mandato eletivo e exerce-lo;
Vil― Licen"para desempenho de mandatO das● Sta,nos termos da tt」Sh"O eSpecソ
r・
ヽ・ ・
●
° tera a duracao igual a dO mandatO, podendO ser
:』i:廿』〕よ『‖ 凛 」嘘 T」:li:日:,I:llAl品‖:v』:lstanaopOdeMserre!otad0 0u removidO de oficiO
:勇:脚:鰹li闇雛 置悧l悧:棚ぬα
減 l渾 露 寵 :]縦
dettd∝ de efet~ OeКddQ ЮdOS∝ afastamen∝ 僣gJmette pem面 dOS
懸翻縦樅鯰 j脳鷲。冨馳此えf距ド
mme」
=鷲
竃 芯 僣 癬 鶏 簡
m。 ∞ d面 雨執旧゛ OmO面 6●O mdmJtt m e漱 前
"r
comis」:=、「l「:1:嚇dolllttli:d:i administraOao estadual descentralizadas e de cargos em
Mundlよll薔:FeR黒重:。幌「報記筆し
MunttpJ:dreφO de ettdades da Adttndra"o
do Prefeito_
器淵:∵l倶盤雷ポ
7:if£盤 鷺ぶ
S:i論よ:讐罐雷朧:F潔覇
盟は簡 e器揮 鰍 :書謂朧 翼器 盤 1躙糊 f緊i憮器
AR丁 26-Nao Sera perrnitidO ao dOCente aCumularfё
rias ou levar por cOnta daS ferias qua!quer falta ao
traba:hO.
舞こ1ぎ::篤 肥'£濯1紐出朧::盤圏翼R糧幣ξ調!朧器は配
m
ヽ
DOSttREF翻 lNTAGENS
ART 28-Sao direitOS espeCiaiS dOS ServidOres dO magiStё
rio muniCipali
| _ Ter a possibilidade de aperfeigoamento ou especializag5o profissional em 6195o
l1-Escolher,respeitadasasdiretrizesgeraisdasautoridadescompetentes'm6todose
processos de ensino " "u"rL-c6oLnforme
s'a experiEncia docente;
, I
:
,.. t
ill
- r lll - Receber assistencia t6cnica para melhor desempenho de suas atividades,
' lV - Representatividade em reuni6es, conselhos ou comiss6es:
ART. 29 - O professor que nao reside na zona rural, 16 permanecendo durante a semana prestando
servigo, sem acesso a transporte regular, recebere incentivo de 10% (dez por cento) sobre seu salSrio
base, enquanto permanecer na zona rural, em reg6ncia de classe'
ART.30 - Aos demais docentes do magist6rio poderao ser concedidas gratificagoes, nos termos da
legislag5o vigente.
sEcAo lv
DA ATUALTZA9AO DE PESSOAL
ART.31 - Fica instituida, como atividade permanente da Secretaria Municipal de EducagSo , a
atualizaq6o profissional dos servidores, lendo como objetivo:
| - lncrementar a produtividade e criar condigSo para o constante aperfeigoamento do ensino
municipal;
il - Int"gr", os objetivos de cada fungio is finalidades da administraqeo como um todo;
lll - Atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificag6o do pessoal docente'
Xnf. SZ - Compete a Secretaria Municipal de EducagSo em conjunto com a ComissSo de EducaqSo da
cimara de Vereadores a elaboragSo e o desenvolvimento dos programas de aperfeigoamento dos
seus servidores inclusive durante o processo de elaboragao orgamentaria.
$ 1. - os programas de treinamentos ser6o elaborados, a tempo de prever, na proposta orgament6ria,
os recursos indispens6veis i sua realizagSo.
s 2" - As atividades de treinamento serSo programadas parc a 6poca das f6rias escolares'
iespeitando-se periodo destinado as f6rias do profissional'
ART.33 - Os programas de aperfeigoamento terSo sempre carater objetivo e pr6tico e serao
administrados:
| - sempre que possivel, diretamente pela Prefeitura utilizando recursos humanos locais;
..ll-Atrav6sdecontratagsodeservigoscomentidadesespecializadas;
\--
lll - Mediante encaminhamento de servidores a institui@es especializadas sediadas ou ndo no
municipio.
ART.34 - compete a secretaria Municipal de EducagSo integrada aos demais organismos da
Prefeitura, alocar recursos de 6rg5os govemamentais ou nao govemamentais, para financiamentos de
projetos que visem a melhoria dos recursos humanos'
elaboragSo de ART.35-E'oecompetenciadochefedoPoderExecutivoMunicipal,a
"onir"to.,
acordos e aditivos com 6rgaos competentes, para aquisigSo
aperfeigoamento do Pessoal.
de bolsas de para
●
●
.
r
●.
.
)
ART..96 - Sio deveres do servidor do magist6rio:
| - exercer @m zelo e dedica€o as atribuig6es do cargo;
ll - ser leal as instituig6es a que servir
lll - observar as normas legais e regulamentares;
lV-cumprirasordenssuperiores,excetoquandomanifestamenteilegais;
V - manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
Vl-serassiduoepontualaoservigo,inclusivecomparecendoarepartiqaoemhor5rio
extraordin6rio, quando convocado.
sEcAo v
DOS DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS
ART. 37 - O servidor do magist6rio que, sem motivo justificado deixar de cumprir o plano das
g,tividades didaticas progor"a"-t para o ano letivo, ficar5 sujeito is penalidades na forma da lei'
pARAGRAFO UrutCO - Ficar6 sujeito i mesma pena, quem for respons6vel pela diregSo da unidade
escolar onde tenha exercicio o iervidor faltoso e n5o comunicar a autoridade superior a infragSo
prevista.
ART.38 - A acumulagSo de 02 (dois) cargos do magist6rio na forma da lei, dever6 ocorer'
preferencialmente, numa mesma unidadg escolar, desde que' no curriculo desta, figurem as disciplinas
lecionadas Pelo servidor.
ART.39 - E permitido ao servidor municipal averbar tempo de servigo n6o paralelo prestados a
instituig6es p[blicas, na fun€o do magist6rio para efeitos de vantagens e aposentadorias' respeitadas
as demais disPosig6es legais.
s 1. - o tempo do servigo priblico municipal utilizado nos termos deste artigo, 6 consideradc
€fetivamente vinculado "o
6t"iio previsto e nio mais poder6 ser computado, sob qualquer hip6tese'
.-Jara outro efeito, finalidade ou situag5o.
S 2' - Os periodos de licenqa pr6mio n6o gozados'
-posentadoria, nos termos da legislagSo vigente'
CAPiTULO Ⅵ
DAS DiSPOSiCOES FINAIS E TRANSITORIAS
ser6o contados em dobro para efeito de
.'
I
,1.ART. 40 - Fica criado o quadro de carreira do magist6rio priblico municipal, que ser6 constituido de ' cargos de professores e de especialistas de educagao nos termos deste Estatuto e em conformidade
com ri anexo I que passa a compor esta Lei.
S 1'- O Poder Executivo procedera ao avango vertical dos professores do magist6rio que tenham
obtido, no exerclcio, titulagSo requerida por Lei, respeitando os limites no artigo 7" desta Lei e seus
paragrafos.
$ 2" - Os atuais ocupantes de cargos das categorias funcionais de professor e de especialistas de
6Oucagao ser6o distribuidos nos diversos niveis do quadro de caneira criado com este estatuto, de
acordo com a sua titulageo.
| - Os servidores da caneira do magist6rio que nao preencherem os requisitos para um
enquadramento, ficar6o em quadro suplementar ou poder6o, a crit6rio da administragSo municipal ser
readaptados em outras fungoes e em outros 6rgaos.
$ 3" - Na fixagao dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro de caneira do magisterio, o
Poder Executivo observara os seguintes crit6rios:
| -
professor e/ou Especialista de Educagao nivel I - Vencimento equivalente a R$ 275,00
(duzentos e setenta e cinco reais);
ll - Professor e/ou Especialista de Educag6o nivel ll - Vencimentos equivalentes a R$ 295,00
(duzentos e noventa e cinco reais);
lll - Professor e/ou Especialista de Educa€o nivel lll - Vencimentos equivalentes a R$315,00
(trezentos e quinze reais);
lV -
professor e/ou Especialista de Educageo nivel lV - Vencimentos equivalentes a R$335'00
(trezentos e trinta e cinco reais) ,
ART.41 - Ao servidor do Magist6rio Municipal 6 assegurado o direito a vantagem de avango em virtude
de sua maior qualifica€o ou tempo de servigo, sendo que o avango poder6 ser horizontal e vertical;
S 1" - A concessio dJ vantagem do avango horizontal, em razdo da maior qualificagio do funcion6rio,
Jer6 efetivada na forma de incentivos funcionais a serem regulamentados em ato do Poder Executivo,
observando os seguintes crit6rios, entre outros;
\_- | - 1}o/o (dez por cento) sobre o sal5rio base do servidor do Magist6rio que tenha concluido
' curso de Doutorado ou Mestrado;
ll - 5% (cinco por cento) sobre o sal5rio base do servidor do Magist6rio que tenha concluido
curso de p6sgiaduagao 'Lato Sensu' de 360 (trezentos e sessenta) horas ou mais de duragSo;
§2° ―Para efeito da concessao das vantagens previstas nc artigo,s6serao cOnsiderados cursosl os
S 3' - E vetada a percepgSo cumulativa dos incentivos
deste artigo.
conespondentes aos incisos I e ll
,
,a
. ART.42 - Fica instituida a gratificagao por Desempenho e QualificagSo Profissional que sera devida
aos ocupantes dos cargos efetivoi do Magist6rio de Ensino Fundamental e M6dio em razSo da
qualificag6o profissionai obtida, condicionada sua concessao A qualificag6o pr6via do nivel de
conhecimento e do desempenho profissional do beneficiSrio'
ART. 43 - Fica restabelecido, na forma deste artigo, o avango horizontal por tempo de servigo do
Magist6rio de Ensino Fundamental e M6dio, instituido por legislagSo especifica.
PARAGRAFO otttCO - O avango horizontal por tempo de servigo serd pago_ d raz6o de 5o6(cinco por
cento) por quinquanio aos funcion6rios estatutSrios do Magist6rio de Ensino. Fundamental e M6dio que
estejam no efetivo exercicio, continuo ou interpolado, de atividades de Magist6rio, at6 o limite m6ximo
de 30o6(trinta por cento).
ART. 44 - o avango vertical consiste na passagem do servidor do Magisterio de um nivel para outro
imediatamente superior na caneira, em virtude de titulag6o especifica, independente do nivel escolar
em que atua.
PARAGRAFO UNTCO - O avango vertical obedecerS aos crit6rios e requisitos estabelecidos nesta Lei.
ART. 45 - Fica o prefeito Municipal autorizado a promover mediante ato administrativo, no prazo de
.g0 (cento e oitenta) dias o enquadramento sob a iorma de listas nominais a contar da vigencia desta
ki.
ART. 46 - O funcionirio, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei'
poaera, requerer ao Preieito, revisSo, dentro do prazo mencionado no artigo anterior.
ART. 47 - Os docentes com formagSo referente ao Ensino Fundamental com exercicio efetivo na
regOncia de classe, que neo possuem registro definitivo de professor, terSo que realizat curso para
obte-lo, dentro do prazo estabelecido em Lei.
ART. 48 - Os docentes com formagSo referente ao Ensino Fundamental, com mais de cinco anos de
exercicio efetivo de regQncia que nao possuam registro definitivo de professor neo serao enquadrados
na categoria de professor e ter6o prejuizos em suas vantagens'
ART. 49 - Os docentes que n6o possuem a formagao
independente do tempo de servigo, tereo que se habilitar
vigor.
*ART. 50 - Quando n50 houver na localidade cursos necess5rios para a forma950 do quadro docente
municipat, a Prefeitura Municipal utilizar5 meios para oferecer tais cursos, atrav6s de convanios com
instituig6es de nivel suPerior.
ART. 5.t - Quando hOuver exting6o de disciplinas, far-se-5 o aproveitamento dos docentes titulados'
em outras disciplinas ou em outras atividades andlogas ou conelatas a respectiva habilitagio pessoal'
ART. 52 - Os proventos de pessoal inativo do magist6rio serSo reajustados nas bases estabelecidas
na legisla€o que rege a mat6ria.
ART. 53 - Os cargos existentes' mas vagos, na data de vig6ncia
vagando em razao do enquadramento previsto nesta lei ficar5o autt
minima para o exercicio do magist6rio,
em tempo hdbil, conforme legisla€o em
lei, bem @mo, os que forem
extintos.
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.ART.:54 - Ap6s a realizaSo do enquadramento, de acordo com esta lei, os quadros do Magist6rio
Municipal que permanecerem ,agos, ser6o preenchidos, mediante concurso ptlblico.
ART. SS -
para cumprimento do estabelecido nesta lei, os recursos serSo advindos em conformidade,
com o disposto na Lei no 9424 de 24 de dezembro de 1996'
ART. 56 - As despesas decorrentes da execugeo desta lei, al6m dos advindos da Lei mencionada no
artigo anterior, serSo custeadas com dotag6es consignadas no or9amento vigente para o presente
"r"Li"io,
com as modificag6es necessdrias a serem feitas pelo Chefe do Executivo Municipal.
ART. 57 -
para regulamentar a organizagSo e o funcionamento das Unidades de Ensino previstas
neste Estatuto, a Secretaria de Edr-tagao-e Cultura e Esportes, far6 publicar o Regimento Unificado
das Unidades de Ensino do municipio de Caetit6, em tempo hSbil'
ART. 58 - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagSo'
ART. 59 - Revogam-se as disposig6es em contr6rio.
(ia.bllete tlo Prefeito de eaetit6, 25 ate Blo ale 1998.
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PREFEfrtJRA″tJNrCrPAL DE CAETrTE
ANEXO I
CATEGORIA:
Lo■ N0 0う de
PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGoGICO
7nnio ae ■998.
Valores em RS l,00
ANEXO H
GRUPO plAGISTERIO:CARGO EM COpIISSAO E FUNcOES GRATIFICADAS
ANEXO III
GRUP0MAGISTERIo:AvANcoHoRIzoNTALPioRTEMPoDESERvIco
Todos os Niveis: Professor e Especialista de EducagSo 20/40 horas semanais
Ensino Medio/Modttdade No‖.lal
Licenciatura Curta
Licenciatura Plena
Licenciatura Plena com Pos
QUADRO SUPLEMEMAR
Classificagdo Situag6o Sal韻o RSl,00
Regente ndo titulado A ser readaptado ou habilitado 214,00
Nomenclatura Simbolo
…
Area de Atua゛Q Carga Horiria Grttiica゛ o
Diretor
D― l MⅢst6● 0 tlE NivelII 40 10%
D-2 Licenciatura Curta tlE Nivel III 40 15%
D‐ 3 Licenciatura Plena UE NivelIV,V 40 20%
Vice Diretor V‐ 1 Magittё ●o llE Nivel III 20 10%
V-2 Licenciatura Plena UE NivelIV,V 20 150/0
Secretdrio
Escolar
S‐ 1 Maglst`」 o U□E III,IV e V 20 10%
5 a l0 anos 10a15 anos 15 a 20 anos