| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-11-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 542 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado da Bahia pREFE口 TURA MUNttC:PAL DE CAETttTE LEI N0 015′97,DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997 :留 ′ 18」H出躁ξ∵饗Ш:日含き!R:SAUDE(FMS) O PREFEITO MUNCIPAL DE CAETITE, Estado da Bahia. \, Fago saber que a Cimara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 10 - Fica instituido o Fundo Municipal de Saride, que tem por objetivo criar condig6es financeiras e de ger6ncia dos recursos destinados ao desenvolvimento das A@es de Sa(de. Pardgrafo Unico - O FMS ser6 administrado pela Secretaria Municipal de Sa0de, tendo o Secret6rio como Ordenador de Despesas. Art. ? - Os recursos do FMS serSo geridos atrav6s da Junta de Administra€o, integrado por tr6s membros sob a supervisSo direta do SecretSrio de Sarlde, com orientagAo e controle do Conselho Municipal da Saride. Paragrafo Primeiro - Os integrantes da Junta serao nomeados, juntamente @m seus suplentes, pelo Prefeito, mediante indicagSo do Secret6rio de Saride, dentre os Servidores da Secretaria. 1- Parfurafo Segundo - Os membros da Junta sereo substituidos em suas faltas e impedimentos - por seus Suplentes. Art. 30 - S5o atribuig6es da Junta de AdministragSo: l- Gerir os recursos do FMS e fixar as suas diretrizes operacionais de acordo com as politicas ' de aplicag6o estabelecidas pelo Conselho Municipal de Sa0de; ll- Elaborar o Plano de Aplica€o, a proposta orgamentaria dos recursos do FMS e sua programagSo financeira, submetendo-as ao Conselho Municipal de Sarlde; lll- Elaborar a Prestageo de Contas da aplicag6o dos recursos do FMS. Art. 40 - Os recursos do FMS serSo contabilizados como Receita Orgamentaria do Municipio; Estado da Bahia PREFEttTURA MUN口 CIPAL DE CAETITE par1grato Primeiro - Os recursos financeiros correspondentes ao FMS ser6o movimentados atrav6s de conta banc6ria pr6pria denominada FMS. par6grafo Segundo - As importincias necess6rias is aplicagSes de recursos do FMS, ser6o repaJsadas, observada a ProgramagSo Financeira de desembolso da Secretaria Municipal de Finangas, at6 5 (cinco) dias ap6s a solicitagSo do secret6rio Municipal de sa0de. Art. 50 - O Plano de Aplica€o dos Recursos do FMS ser6 elaborado de acordo com a Lei Diretrizes Orgamentarias e integrar6 o orgamento anual. Art. 6o - A execugSo do Plano de AplicagSo dos recursos do FMS ser6 contabilizada pelo 6195o de conlrole intemo da Prefeitura, devendo seus resultados constarem do Balango Geral do \- Municipio, Art. 70 - O Executivo regulamentar6 a Presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. fut. 80 - Fica autorizada a abertura de Cr6ditos Adicionais necess6rios ao cumprimento desta Lei. Art. 9p - Esta Lei entrar6 em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as disposig6es em contrerio. GAB:NEttE DO PREFEiTO,em 18 de novembro de 1997 ヽ C ヴ 6.966 A10 1.018 dё zO口b'0 DE 〕5 O MUN!CiPAL 2009 0″ iCiAt^