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norma nº 14/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-11-18
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde CMS e dá outras providências.
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PREFE!TURA MUNIC:PAL DE CAET:T
ESTADO DA BAHIA
ヽ
LEI N.° 14/97, de 18 de novembro de 1997.
Disp0e sobre a Criagio do Conselho
Municipal de Safde CMS e di outras provid6ncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, Estado da Bahia no uso de suas
atribuig6es legais, fago saber que a Cimara Municipal de Caetit6 decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SA0DE - CMS, 6195o de
deliberagSo colegiada de careter permanente, de composigSo parit6ria e
imbito Municipal.
Art. 20- Respeitadas as compet6ncias exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Saide:
I- Atuar na formulag6o e controle da execug6o da politica municipal de
sa[de, incluidos seus aspectos econ6micos, financeiros e ger6ncia t6cnico
- administrativa;
II- Estabelecer estrat6gias e mecanismos de coordenag6o e gest6o do SUS,
articulando-se com os demais colegiados em nivel nacional, estadual e
municipal;
III- Tragar diretrizes de elaboragSo e aprovar os planos de sarlde,
adequando-os ds diversas realidades epidemiol6gicas e d capacidade
organizacional dos servigos;
IV- Propor a adog6o de crit6rios que definam qualidade e melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporagSo dos avangos
cientificos e tecnol6gicos na 5rea;
V- Propor medidas paa o aperfeigoamento da organizagSo e do
funcionamento do SUS;
VI- Examinar propostas e denr.incias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a a96es e servigos de safde, bem como, apreciar recursos a
respeito de deliberag6es do colegiado;
VII- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ae6es e servieos de
V
ヽ
X- Estimular a participag6o comunit6ria no controle da AdministragSo do
Sistema de Sa0de;
Xl- Propor crit6rios para a programagSo e para a execugdo financeira e
orgamentaria do Fundo de Saude, acompanhando a movimentagSo e
destinag5o dos recursos;
XII- Estabelecer crit6rios e diretrizes quanto a localizagao e ao tipo de
unidades prestadoras de servigos de sa(de, no ambito do SUS;
XIII- Elaborar o Regimento lnterno do Conselho e suas normas de
funcionamento;
XIV- Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na Srea de sa0de de interesse para o desenvolvimento do SUS;
XV- Apreciar e apurar crit6rios para a celebragSo de acordos, contratos e
convenios entre o Setor P0blico e entidades privadas que prestem servigos
de assistEncia d satde no Ambito municipal;
XVI- exercer outras atribuig6es estabelecidas pela Lei Orginica de Sa0de e
pela lX ConferOncia Nacional de Satide.
CAPiTULO II
DA COMPOST9AO e OO FUNCTONAMENTO
sEqAo I
DA COMPOSTqAO
Art. 3o - O Conselho Municipal de Saride - CMS ter5 a seguinte composigSo:
a) - Representante do governo do Estado; indicado pela DIRES
b) - Representante da Secretaria Municipal de Sarlde;
c) - Representante da Secretaria Municipal de Educag5o;
d) - Representante da comissao de Sa0de da Cimara Municipal;
e) - Representante da AssociagSo dos Agentes Comunit5rios de Saride,
f) - Representante do Hospital Regional de Caetit6;
g) - Representantes das lgrejas; indicado mediante oficio ao Prefeito
subscrito por pelo menos pela metade mais das instituig6es existente no
Municipio;
h) - Representante do INSS.
Par5grafo 10 - Cada titular do CMS terd um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
ParSgrafo 2o - Somente ser6 admitida a participag5o do CMS de entidades
juridicamente constituidas e em regular funcionamento.
Par5grafo 3o - A representagSo total do CMS deve ser constituida por
usu5rios, trabalhadores de saride, prestadores de servigos p0blicos e
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ParAgrato Unico - Os representantes do Governo Municipal ser6o de livre
escolha do Prefeito;
Art. 50 - As atividades dos membros do CMS reger-se-5 pelas seguintes
disposig6es:
I- O exercicio da fungEo do conselheiro 6 considerado atividade de
relevAncia priblica e nao podere ser remunerado;
II- Os conselheiros serao excluidos do CMS e substituidos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (tr6s) reuni6es
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas;
III- Os membros do CMS poderSo ser substituidos mediante solicitagSo da
entidade ou da autoridade respons6vel, apresentado ao Prefeito Municipal;
IV- Cada membro do CMS ter5 direito a um 0nico voto na sessSo plendria;
V- As decis6es do CMS ser6o consubstanciadas em resolug6es.
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DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o - O CMS ter5 seu funcionamento regido por Regimento lnterno pr6prio e
obedecendo as seguintes normas:
I- Plendrio ou Colegiado Pleno como 6195o de deliberageo m5xima;
II- Secretaria Executiva como unidade de apoio, assessoria t6cnica e divulgador
das deliberag6es tomadas;
III- As Sessoes PlenSrias serao realizadas obrigatoriamente uma vez por m6s e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimentO
da maioria de seus membros.
Art. 70 - A Secretaria Municipal de Saride prestarS o apoio e suporte administrativo
necessSrio ao funcionamento do cMS, garantindo-lhes dotagao orgamentaria.
Art. 8o - Para melhor desempenho de suas fung6es o CMS poder6 recorrer a
pessoa e/ou entidade, mediante os seguintes crit6rios:
I- Consideram-se colaboradores do cMS, as instituig6es formadoras de recursos
humanos para a 6rea de sa[de e as entidades representativas de profissionais
e usuSrios dos servigos de saide, sem embargo de sua condiqSo de membro;
II- Poderao ser convidados pessoas ou instituig6es para assessorar o cMS em
assuntos especificos.
Art. 90 - Todas as sess6es do CMS ser6o priblicas e precedidas de ampla
divulgag5o. As sess6es ordin6rias sereo realizadas mensalmente, podendo haver
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extraordin6ria atrav6s de comunicag6o escrita, de qualquer de seus I
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Art. 1oo - o cMS elaborara seu Regimento lnterno no p@zo de 60 (sessenta) dias
ap6s a promulgagao da presente Lei.
Art. 1'to - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cr6dito especial para
promover as despesas necess5rias com a instalagao do conselho Municipal de
Sa[de.
Art. 12o - Esta Lei entrard em vigor na data de sua assinatura, revogadas as
disposig6es em contr5rio.
Gabinete do Prefeito em 18 de novembro de '1997
し
ヽ、_・
DE OLiVEIRA

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