| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde CMS e dá outras providências. |
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PREFE!TURA MUNIC:PAL DE CAET:T ESTADO DA BAHIA ヽ LEI N.° 14/97, de 18 de novembro de 1997. Disp0e sobre a Criagio do Conselho Municipal de Safde CMS e di outras provid6ncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, Estado da Bahia no uso de suas atribuig6es legais, fago saber que a Cimara Municipal de Caetit6 decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1o- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SA0DE - CMS, 6195o de deliberagSo colegiada de careter permanente, de composigSo parit6ria e imbito Municipal. Art. 20- Respeitadas as compet6ncias exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Saide: I- Atuar na formulag6o e controle da execug6o da politica municipal de sa[de, incluidos seus aspectos econ6micos, financeiros e ger6ncia t6cnico - administrativa; II- Estabelecer estrat6gias e mecanismos de coordenag6o e gest6o do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nivel nacional, estadual e municipal; III- Tragar diretrizes de elaboragSo e aprovar os planos de sarlde, adequando-os ds diversas realidades epidemiol6gicas e d capacidade organizacional dos servigos; IV- Propor a adog6o de crit6rios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporagSo dos avangos cientificos e tecnol6gicos na 5rea; V- Propor medidas paa o aperfeigoamento da organizagSo e do funcionamento do SUS; VI- Examinar propostas e denr.incias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a a96es e servigos de safde, bem como, apreciar recursos a respeito de deliberag6es do colegiado; VII- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ae6es e servieos de V ヽ X- Estimular a participag6o comunit6ria no controle da AdministragSo do Sistema de Sa0de; Xl- Propor crit6rios para a programagSo e para a execugdo financeira e orgamentaria do Fundo de Saude, acompanhando a movimentagSo e destinag5o dos recursos; XII- Estabelecer crit6rios e diretrizes quanto a localizagao e ao tipo de unidades prestadoras de servigos de sa(de, no ambito do SUS; XIII- Elaborar o Regimento lnterno do Conselho e suas normas de funcionamento; XIV- Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na Srea de sa0de de interesse para o desenvolvimento do SUS; XV- Apreciar e apurar crit6rios para a celebragSo de acordos, contratos e convenios entre o Setor P0blico e entidades privadas que prestem servigos de assistEncia d satde no Ambito municipal; XVI- exercer outras atribuig6es estabelecidas pela Lei Orginica de Sa0de e pela lX ConferOncia Nacional de Satide. CAPiTULO II DA COMPOST9AO e OO FUNCTONAMENTO sEqAo I DA COMPOSTqAO Art. 3o - O Conselho Municipal de Saride - CMS ter5 a seguinte composigSo: a) - Representante do governo do Estado; indicado pela DIRES b) - Representante da Secretaria Municipal de Sarlde; c) - Representante da Secretaria Municipal de Educag5o; d) - Representante da comissao de Sa0de da Cimara Municipal; e) - Representante da AssociagSo dos Agentes Comunit5rios de Saride, f) - Representante do Hospital Regional de Caetit6; g) - Representantes das lgrejas; indicado mediante oficio ao Prefeito subscrito por pelo menos pela metade mais das instituig6es existente no Municipio; h) - Representante do INSS. Par5grafo 10 - Cada titular do CMS terd um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. ParSgrafo 2o - Somente ser6 admitida a participag5o do CMS de entidades juridicamente constituidas e em regular funcionamento. Par5grafo 3o - A representagSo total do CMS deve ser constituida por usu5rios, trabalhadores de saride, prestadores de servigos p0blicos e ヽ し ParAgrato Unico - Os representantes do Governo Municipal ser6o de livre escolha do Prefeito; Art. 50 - As atividades dos membros do CMS reger-se-5 pelas seguintes disposig6es: I- O exercicio da fungEo do conselheiro 6 considerado atividade de relevAncia priblica e nao podere ser remunerado; II- Os conselheiros serao excluidos do CMS e substituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (tr6s) reuni6es consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas; III- Os membros do CMS poderSo ser substituidos mediante solicitagSo da entidade ou da autoridade respons6vel, apresentado ao Prefeito Municipal; IV- Cada membro do CMS ter5 direito a um 0nico voto na sessSo plendria; V- As decis6es do CMS ser6o consubstanciadas em resolug6es. sEgAO ll DO FUNCIONAMENTO Art. 6o - O CMS ter5 seu funcionamento regido por Regimento lnterno pr6prio e obedecendo as seguintes normas: I- Plendrio ou Colegiado Pleno como 6195o de deliberageo m5xima; II- Secretaria Executiva como unidade de apoio, assessoria t6cnica e divulgador das deliberag6es tomadas; III- As Sessoes PlenSrias serao realizadas obrigatoriamente uma vez por m6s e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimentO da maioria de seus membros. Art. 70 - A Secretaria Municipal de Saride prestarS o apoio e suporte administrativo necessSrio ao funcionamento do cMS, garantindo-lhes dotagao orgamentaria. Art. 8o - Para melhor desempenho de suas fung6es o CMS poder6 recorrer a pessoa e/ou entidade, mediante os seguintes crit6rios: I- Consideram-se colaboradores do cMS, as instituig6es formadoras de recursos humanos para a 6rea de sa[de e as entidades representativas de profissionais e usuSrios dos servigos de saide, sem embargo de sua condiqSo de membro; II- Poderao ser convidados pessoas ou instituig6es para assessorar o cMS em assuntos especificos. Art. 90 - Todas as sess6es do CMS ser6o priblicas e precedidas de ampla divulgag5o. As sess6es ordin6rias sereo realizadas mensalmente, podendo haver "onr6""g.o extraordin6ria atrav6s de comunicag6o escrita, de qualquer de seus I -^61-..^- ar r nal;r Drafailn / . , ゛ . Art. 1oo - o cMS elaborara seu Regimento lnterno no p@zo de 60 (sessenta) dias ap6s a promulgagao da presente Lei. Art. 1'to - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cr6dito especial para promover as despesas necess5rias com a instalagao do conselho Municipal de Sa[de. Art. 12o - Esta Lei entrard em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposig6es em contr5rio. Gabinete do Prefeito em 18 de novembro de '1997 し ヽ、_・ DE OLiVEIRA