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norma nº 1273/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 1273 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de os jurisdicionados já incorporados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, encaminharem, acompanhando a documentação mensal, as peças contábeis e gerenciais que indica, geradas pelo mencionado Sistema, e dá outras providências.
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fN1 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA 
BAHIA 
RESOLU çÃo nbl273/08 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os 
jurisdicionados já incorporados ao 
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria 
- SIGA, encaminharem, acompanhando 
a documentação mensal, as peças 
contábeis e gerenciais que indica, 
geradas pelo mencionado Sistema, e dá 
outras providências. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições, com fundamento no art. 91 da CEB, no art. 11, 1, II e XXV, da 
Lei Complementar n°6, de 06.12.91, no art. 41, 1, II e IX, da Resolução TOM n° 
627/02, que aprovou seu Regimento Interno, na Resolução TOM n° 1.255/07, e 
considerando a etapa de transição do processo de implantação do Sistema 
Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, nos municípios, conforme Resoluções 
TCM n° 1255/07 e 1267/08, e com o propósito de oferecer segurança e 
confiabilidade aos jurisdicionados dos dados informados, 
RESOLVE: 
Art. 1° - O SIGA gerará, a partir de janeiro de 2009, com base nos dados lançados 
no módulu captura pelos jurisdicionados já integrados ao Sistema, peças 
contábeis e gerenciais que, uma vez por eles conferidas e validadas, serão 
encaminhadas à Inspetoria Regional respectiva, juntamente com a documentação 
mensal de receita e de despesa de que tratam as Resoluções TOM n° 1060, 1061 
e 1062/05, devidamente assinadas. 
Art. 2° - As peças contábeis e gerenciais geradas pelo SIGA, de que trata o artigo 
anterior, são as seguintes: 
- Relatório Conferência dos Demonstrativos Contábeis, composto pelos 
seguintes resumos: 
a) Demonstrativo da Receita Orçamentária e Extra Orçamentária; 
b) Demonstrativo da Despesa Orçamentária e Extra Orçamentária; 
c) Demonstrativo das Contas do Razão. 
II - Relação de contas bancárias com as respectivas conciliações; 
III - Comprovação de Adiantamentos: 
IV - Comprovação de Subvenções Sociais e Termos de Parceria; 
V - Relação da Remuneração de Agentes Políticos; 
VI - Relação dos processos licitatórios (licitação, dispensa e inexigibilidade) para 
acompanhar os respectivos processos administrativos. 
§ 10 - As peças a que se refere o caput deste artigo deverão espelhar os valores 
exatos daquelas geradas pelo sistema utilizado pela entidade jurisdicionadas, 
sendo assinadas pelos respectivos Prefeito, Contador, Secretário de Finanças ou 
Tesoureiro, conforme as informações contidas em cada relatório, e encaminhadas 
na forma prevista no art. 10 desta Resolução. 
§ 21 - Caso não ocorra a identidade de conteúdo de peças de que trata o 
parágrafo anterior, o gestor promoverá as verificações no sentido de detectar o 
fato que deu origem à(sdiferença(s) constatada(s), corrigindo e adotando as 
providências previstas no § 11 deste artigo. 
Art. 3° - A obrigatoriedade do envio das peças relacionadas no artigo anterior 
observará os mesmos prazos previstos nas Resoluções TCM nos 1060, 1061 e 
1062, de 2005. 
Art. 4° - C não cumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar o 
comprometimento de mérito das contas anuais dos gestores. 
Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSOES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, em 17 de 
dezembro de 2008. 
Conselheiro Raimundo Moreira 
Presidente 
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira 
Vice-Presidente 
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto 
Corregedor 
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias 
Conselheiro Paolo Marconi Conselheiro Otto Alencar 

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