| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2008 |
| Date | 2008-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de os jurisdicionados já incorporados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, encaminharem, acompanhando a documentação mensal, as peças contábeis e gerenciais que indica, geradas pelo mencionado Sistema, e dá outras providências. |
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fN1 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA RESOLU çÃo nbl273/08 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os jurisdicionados já incorporados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, encaminharem, acompanhando a documentação mensal, as peças contábeis e gerenciais que indica, geradas pelo mencionado Sistema, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 91 da CEB, no art. 11, 1, II e XXV, da Lei Complementar n°6, de 06.12.91, no art. 41, 1, II e IX, da Resolução TOM n° 627/02, que aprovou seu Regimento Interno, na Resolução TOM n° 1.255/07, e considerando a etapa de transição do processo de implantação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, nos municípios, conforme Resoluções TCM n° 1255/07 e 1267/08, e com o propósito de oferecer segurança e confiabilidade aos jurisdicionados dos dados informados, RESOLVE: Art. 1° - O SIGA gerará, a partir de janeiro de 2009, com base nos dados lançados no módulu captura pelos jurisdicionados já integrados ao Sistema, peças contábeis e gerenciais que, uma vez por eles conferidas e validadas, serão encaminhadas à Inspetoria Regional respectiva, juntamente com a documentação mensal de receita e de despesa de que tratam as Resoluções TOM n° 1060, 1061 e 1062/05, devidamente assinadas. Art. 2° - As peças contábeis e gerenciais geradas pelo SIGA, de que trata o artigo anterior, são as seguintes: - Relatório Conferência dos Demonstrativos Contábeis, composto pelos seguintes resumos: a) Demonstrativo da Receita Orçamentária e Extra Orçamentária; b) Demonstrativo da Despesa Orçamentária e Extra Orçamentária; c) Demonstrativo das Contas do Razão. II - Relação de contas bancárias com as respectivas conciliações; III - Comprovação de Adiantamentos: IV - Comprovação de Subvenções Sociais e Termos de Parceria; V - Relação da Remuneração de Agentes Políticos; VI - Relação dos processos licitatórios (licitação, dispensa e inexigibilidade) para acompanhar os respectivos processos administrativos. § 10 - As peças a que se refere o caput deste artigo deverão espelhar os valores exatos daquelas geradas pelo sistema utilizado pela entidade jurisdicionadas, sendo assinadas pelos respectivos Prefeito, Contador, Secretário de Finanças ou Tesoureiro, conforme as informações contidas em cada relatório, e encaminhadas na forma prevista no art. 10 desta Resolução. § 21 - Caso não ocorra a identidade de conteúdo de peças de que trata o parágrafo anterior, o gestor promoverá as verificações no sentido de detectar o fato que deu origem à(sdiferença(s) constatada(s), corrigindo e adotando as providências previstas no § 11 deste artigo. Art. 3° - A obrigatoriedade do envio das peças relacionadas no artigo anterior observará os mesmos prazos previstos nas Resoluções TCM nos 1060, 1061 e 1062, de 2005. Art. 4° - C não cumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar o comprometimento de mérito das contas anuais dos gestores. Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSOES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, em 17 de dezembro de 2008. Conselheiro Raimundo Moreira Presidente Conselheiro Paulo Maracajá Pereira Vice-Presidente Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto Corregedor Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Paolo Marconi Conselheiro Otto Alencar