| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1225 / 2006 |
| Date | 2006-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre denúncia, seu oferecimento, conhecimento e julgamento no âmbito do Tribunal, e dá outras providências. |
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• TRIBUNAL DE CONTAS DOS MU'NICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA m. *RESOLUÇÃO n° 1225/06 Dispõe sobre denúncia, seu oferecimento, conhecimento e julgamento no âmbito do Tribunal, e dá outras providências O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts l. XX. e 87. da Lei Complementar n° 6. de 06 12,91. e considerando que é da sua competência decidir sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas R E S O L V E: Capitulo l Das Denúncias e seus Requisitos Art. 10Qualquer cidadão, partido político associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios —TOM. Art. 20 A denúncia poderá referir-se a qualquer pessoa física órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária Art. 30 Para ser conhecida pelo Tribunal a denúncia deverá - ser redigida em linguagem clara e objetiva, II - conter o nome completo do denunciante, sua qualificação, endereço, cópia de seu documento de identidade e da sua inscrição do 0FF e documentos correspondentes quando se tratar de pessoa jurídica, III - estar acompanhada de indicio razoavelmente convincente do fato denunciado e de provas. cujas formas sejam reconhecidas na legislação cível ou penal, de existência de irregularidades ou ilegalidades, IV - indicar a qual ou a quais exercícios financeiros refere-se o fato, irregularidade ou ilegalidade denunciada, V - estar assinada pelo denunciante ou por seu representante legal. no caso de pessoa jurídica. Parágrafo único. A Folha de Rosto, na forma do Anexo 1 desta Resolução. disponível no endereço eletrônico do Tribunal na Internet e nos protocolos central e das TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA AT CM Inspetorias Regionais deverá ser preenchida pelo denunciante, se presente, no momento do ingresso da denúncia Capitulo II Do Recebimento e Tramitação Art. 40 Protocolado. o expediente será remetido ao Gaoinete da Presidência, que. caso necessário, o enviará à Assessoria Jurídica - AJU, que opinará acerca da sua tramitação como denúncia, ou não § 10Após a manifestação da AJU, esta retornará o expediente á Presidência que decidirá pelo seu arquivamento ou sua tramitação como denúncia § 20Imprimindo-se ao expediente o rito de denúncia. a Presidência o remeterá á Secretaria Geral para fins de sorteio do Relator Art. 50 Somente ao Relator compete verificar se a denúncia não preenche os requisitos elencados nos incisos do art 30desta Resolução, caso em que emitirá voto pelo não conhecimento. a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, § 11 Não conhecida a denúncia, nos termos do caput. será ela arquivada devendo o denunciante receber cópia da decisão § 20É facultada a apresentação de nova denúncia de mesmo conteúdo, desde que saneado o fator motivador do não conhecimento Art. 60 Satisfeitos os requisitos legais o Relator providenciará a notificação do denunciado, através da Secretaria Geral. mediante Edital publicado no Diário Oficial do Estado (Anexo II). objetivando a que, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da publicação, observado o disposto no parágrafo único, do art 99. da Resolução TOM n° 627/02, exercite o seu direito de defesa com a apresentação das suas razões e documentos que entenda necessários Parágrafo único Publicado o Edital tornará o processo ao Gabinete da Presidência para expedição de oficio, pelo qual se advertirá o denunciado da existência de denúncia contra ele formulada encaminhando cópia da inicial e da publicação de sua notificação. Art. 70 Após a notificação de que trata o artigo anterior, o processo de denúncia retornará ao Gabinete do Relator onde aguardará o decurso de prazo § 10Ingressada a defesa no Protocolo Geral esta será protocolada e encaminhada ao Gabinete do Relator para anexação aos autos do processo de denúncia TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIP1OS DO ESTADO DA BAHIA § 20Decorrido o prazo estabelecido no Edital de que trata o art 60desta Resolução sem que o denunciado ofereça defesa, estará configurada a revelia, com suas consequências, inclusive e principalmente, a presunção de veracidade dos fatos Art. 80Incumbe ao Relator determinar, se entender necessário, em qualquer fase do processo, diligência interna ou externa, bem como requisitar informações e solicitar ao Presidente do TOM a realização de inspeção in loco Capitulo III Do Julgamento da Denúncia Art. 90O julgamento do mérito da denúncia dar-se-á ã vista do voto do Conselheiro Relator, emitido com base nas acusações e provas veiculadas, na defesa e nos documentos anexados pelo denunciado, bem como nas instruções produzidas por esta Corte de Contas Art. 10. Quanto ao julgamento do mérito as denúncias classificam-se em procedentes, parcialmente procedentes ou improcedentes § 10Procedentes são aquelas em que todas as acusações nelas veiculadas revelarem-se verdadeiras § 20Parcialmente procedentes são aauelas em que parte das acusações forem comprovadas. § 30Improcedentes são as que se mostrarem inveridicas ou não comprovadas Art. 11. Em observância ao principio da celeridade processual, ao ficar constatado que o conteúdo do expediente verse integralmente, sobre denúncia já apreciada e julgada pelo Tribunal Pleno, poderá ser arquivado por ato do Presidente deste Colegiado (alterado pela Resolução 1246/06) Art. 12. O processo de denúncia que diga respeito a matéria que não é de atribuição constitucional e legal deferida à esta Corte de Contas, deverá ser votado pelo encaminhamento ao órgão competente para apreciá-lo Art, 13. A instância competente para determinar o arquivamento da denúncia, quando não conhecida ou julgada improcedente. ou seu encaminhamento ao órgão competente para apreciá-la, é o Tribunal Pleno da Corte (alterado pela Resolução 1246/06) Art. 14. Do julgamento da denúncia resultará uma Deliberação, na forma do Anexo III desta Resolução, que será publicada de forma resumida, pela Secretaria Geral, no Diário Oficial do Estado Art. 15. Na hipótese de a denúncia ser julgada procedente ou parcialmente procedente, caberá á Secretaria Geral remeter cópia da correspondente Deliberação ã competente Coordenadoria de Controle Externo para que promova sua juntada ao respectivo processo de prestação de contas anual objetivando sua necessária repercussão TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA Capitulo IV Disposições Finais Art. 16 Tendo falecido o denunciado e caso a denúncia contenha indícios de desfalque ou desvio de recursos, com possível lesão ao erário, serão notificados para apresentar defesa os herdeiros e sucessores inclusive por intermédio do inventariante, se houver, respondendo estes pelo integral ressarcimento até o limite do valor do patrimônio transferido. Art. 17. Por economia processual, deverá um processo de denúncia ser anexado a outro, quando ambos disserem respeito ao mesmo denunciado e exercício e haja similitude entre as ocorrências denunciadas considerando-se competente cara apreciação do feito o Conselheiro que tenha despachado-em primeiro lugar (alterado pela Resolução 1246/06) Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, considera-se anexar um processo a outro a inserção do mais recente ao mais antigo, perdendo aquele a sua individualidade (número de registro. autuação e paginação) Art 18. Não será permitido ao denunciante promover acréscimos ou alterações na peça acusatória após o denunciado ter sido notificado Ari 19. Estará sujeito à pena prevista no ari 339 do Código Penal, com a redação oferecida pela Lei n° 10 028/00, aquele que formular, contra alguém. denúncia caluniosa. dando causa a instauração de investigação, imputando-lhe fato delituoso de que o sabe inocente, além da apenação inserta no § 10, do art 83 da Lei Complementar n° 06/91 representação ao Ministério Público Art. 20. O TOM não conhecerá das denúncias anõnimas podendo entretanto valer-se das suas informações para a realização de auditorias, inspeções ou adoção de providências outras que entenda pertinentes Art. 21. A denúncia que tenha sido apensada aos autos do processo de prestação de contas anual quando da sua disponibilidade pública, poderá ser daqueles desentranhada a critério do Conselheiro Relator, que a encaminhará, de logo ao Presidente, o qual determinará sua autuação e tramitação em separado § lO O processo de denúncia será distribuído, por dependência. aoConselheiro Relator do processo de prestação de contas anual para apreciação, se possível, simultaneamente a este último § 21 A denúncia em tramitação nesta Corte de Contas, que diga respeito ao mesmo gestor e exercício a que se refere a prestação de contas anual a ser relatada, deverá ser ressalvada no Voto emitido pelo Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA Art. 22. O fato identificado por técnicos deste Tribunal, que exija atuação imediata, visando impedir a sua continuidade, deverá ser comunicado á competente Coordenadoria de Controle Externo sob o titulo de Termo de Ocorrência Art. 23. O Termo de Ocorrência de que trata o artigo anterior terá rito processual administrativo idêntico ao dos processos de denúncia assim sendo considerado para todos os efeitos, tendo a forma discriminada no Anexo IV a esta Resolução Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM n° 267/95 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS em 30 de maio de 2006 Conselheiro Raimundo Moreira Presidente Conselheiro Paulo Virgílio Maracajá Pereira Vice-Presidente Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto Corregedor Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Fernando Vita Conselheiro Otto Alencar Cons. Substituto Oyama Ribeiro de Araújo ANEXO 1 à Resolução TCM n° 1.225106 FOLHA DL ROSTO DA DENÚNCIA 'TCM. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA NT CM DADOS DO DENUNCIANTE NOME RC CPF/CNPJ ENDEREÇO CIDADE/ESTADO CEP TELEFONE CORREIO ELETRÔNICO (e-mail) I1UNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA ÁkNI: ANEXO II à Resolução TCM no 1.225106 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA EDITAL no O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital NOTIFICA o Sr Prefeito Municipal de denunciado no Proc. TCM n° para que, no prazo máximo de vinte (20) dias corridos a contar da publicação desta NOTIFICAÇÃO apresente defesa contra as acusações que sobre ele pesam Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontram, considerando-se o notificado revel Saliente-se que o mencionado processo encontra-se na Sede desta Corte no Gabinete do Exm° Senhor Conselheiro Relator . para consulta ou vistas, diretamente ao através de representante credenciado. naforma das Leis Complementares n°s. 06/91 e 14/98 Salvador, Cons. Presidente ANEXO III à Resolução TCM n° 1.225/06 DELIBERAÇÃO n°....../....... PROCESSO TCM N°: - DENÚNCIA/TERMO DE OCORRÊNCIA DENUNCIANTE(S)/INTERESSADO(S); TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA DENUNCIADO(S): EXERCÍCIO AO QUAL SE REFERE A DENÚNCIA: RELATOR: DECISÃO O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso XX do artigo 11. da Lei Complementar n° 06/91, combinado com após deliberar sobre o referido processo e considerando o Voto do Conselheiro discutido e aprovado na Sessão Plenária de julga SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA Em je de Cons Presidente Cons Relator ANEXO IV à Resolução TCM fl°1.225106 ATOY-1 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO - CCE DIVISÃO DE CONTROLE EXTERNO - DCTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA TERMO DE OCORRENCIA ENTIDADE: RESPONSÁVEL PELOS FATOS: CARGO: EXERCÍCIO: 1 iputicaçao: Normas Infringidas: Enquadramento Legal: Outras Consideraçoes: Data, Servidor: Cargo: SEPUbLICADO POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO