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norma nº 1225/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 1225 / 2006
Date 2006-05-30
EmentaDispõe sobre denúncia, seu oferecimento, conhecimento e julgamento no âmbito do Tribunal, e dá outras providências.
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• TRIBUNAL DE CONTAS DOS MU'NICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
m. 
*RESOLUÇÃO n° 1225/06 
Dispõe sobre denúncia, seu 
oferecimento, conhecimento e 
julgamento no âmbito do Tribunal, e dá 
outras providências 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições, com fundamento nos arts l. XX. e 87. da Lei Complementar n° 6. de 
06 12,91. e considerando que é da sua competência decidir sobre denúncias que lhe 
sejam encaminhadas 
R E S O L V E: 
Capitulo l 
Das Denúncias e seus Requisitos 
Art. 10Qualquer cidadão, partido político associação ou sindicato é parte legitima 
para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios 
—TOM. 
Art. 20 A denúncia poderá referir-se a qualquer pessoa física órgão ou entidade 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou 
pelos quais o Município responda ou que em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária 
Art. 30 Para ser conhecida pelo Tribunal a denúncia deverá 
- ser redigida em linguagem clara e objetiva, 
II - conter o nome completo do denunciante, sua qualificação, endereço, cópia de seu 
documento de identidade e da sua inscrição do 0FF e documentos correspondentes 
quando se tratar de pessoa jurídica, 
III - estar acompanhada de indicio razoavelmente convincente do fato denunciado e de 
provas. cujas formas sejam reconhecidas na legislação cível ou penal, de existência de 
irregularidades ou ilegalidades, 
IV - indicar a qual ou a quais exercícios financeiros refere-se o fato, irregularidade ou 
ilegalidade denunciada, 
V - estar assinada pelo denunciante ou por seu representante legal. no caso de pessoa 
jurídica. 
Parágrafo único. A Folha de Rosto, na forma do Anexo 1 desta Resolução. 
disponível no endereço eletrônico do Tribunal na Internet e nos protocolos central e das 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
AT CM 
Inspetorias Regionais deverá ser preenchida pelo denunciante, se presente, no momento 
do ingresso da denúncia 
Capitulo II 
Do Recebimento e Tramitação 
Art. 40 Protocolado. o expediente será remetido ao Gaoinete da Presidência, que. 
caso necessário, o enviará à Assessoria Jurídica - AJU, que opinará acerca da sua 
tramitação como denúncia, ou não 
§ 10Após a manifestação da AJU, esta retornará o expediente á Presidência que 
decidirá pelo seu arquivamento ou sua tramitação como denúncia 
§ 20Imprimindo-se ao expediente o rito de denúncia. a Presidência o remeterá á 
Secretaria Geral para fins de sorteio do Relator 
Art. 50 Somente ao Relator compete verificar se a denúncia não preenche os 
requisitos elencados nos incisos do art 30desta Resolução, caso em que emitirá voto 
pelo não conhecimento. a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, 
§ 11 Não conhecida a denúncia, nos termos do caput. será ela arquivada devendo 
o denunciante receber cópia da decisão 
§ 20É facultada a apresentação de nova denúncia de mesmo conteúdo, desde que 
saneado o fator motivador do não conhecimento 
Art. 60 Satisfeitos os requisitos legais o Relator providenciará a notificação do 
denunciado, através da Secretaria Geral. mediante Edital publicado no Diário Oficial do 
Estado (Anexo II). objetivando a que, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a 
partir da publicação, observado o disposto no parágrafo único, do art 99. da Resolução 
TOM n° 627/02, exercite o seu direito de defesa com a apresentação das suas razões e 
documentos que entenda necessários 
Parágrafo único Publicado o Edital tornará o processo ao Gabinete da Presidência 
para expedição de oficio, pelo qual se advertirá o denunciado da existência de denúncia 
contra ele formulada encaminhando cópia da inicial e da publicação de sua notificação. 
Art. 70 Após a notificação de que trata o artigo anterior, o processo de denúncia 
retornará ao Gabinete do Relator onde aguardará o decurso de prazo 
§ 10Ingressada a defesa no Protocolo Geral esta será protocolada e encaminhada 
ao Gabinete do Relator para anexação aos autos do processo de denúncia 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIP1OS DO ESTADO DA BAHIA 
§ 20Decorrido o prazo estabelecido no Edital de que trata o art 60desta Resolução 
sem que o denunciado ofereça defesa, estará configurada a revelia, com suas 
consequências, inclusive e principalmente, a presunção de veracidade dos fatos 
Art. 80Incumbe ao Relator determinar, se entender necessário, em qualquer fase 
do processo, diligência interna ou externa, bem como requisitar informações e solicitar ao 
Presidente do TOM a realização de inspeção in loco 
Capitulo III 
Do Julgamento da Denúncia 
Art. 90O julgamento do mérito da denúncia dar-se-á ã vista do voto do Conselheiro 
Relator, emitido com base nas acusações e provas veiculadas, na defesa e nos 
documentos anexados pelo denunciado, bem como nas instruções produzidas por esta 
Corte de Contas 
Art. 10. Quanto ao julgamento do mérito as denúncias classificam-se em 
procedentes, parcialmente procedentes ou improcedentes 
§ 10Procedentes são aquelas em que todas as acusações nelas veiculadas 
revelarem-se verdadeiras 
§ 20Parcialmente procedentes são aauelas em que parte das acusações forem 
comprovadas. 
§ 30Improcedentes são as que se mostrarem inveridicas ou não comprovadas 
Art. 11. Em observância ao principio da celeridade processual, ao ficar constatado 
que o conteúdo do expediente verse integralmente, sobre denúncia já apreciada e julgada 
pelo Tribunal Pleno, poderá ser arquivado por ato do Presidente deste Colegiado 
(alterado pela Resolução 1246/06) 
Art. 12. O processo de denúncia que diga respeito a matéria que não é de 
atribuição constitucional e legal deferida à esta Corte de Contas, deverá ser votado pelo 
encaminhamento ao órgão competente para apreciá-lo 
Art, 13. A instância competente para determinar o arquivamento da denúncia, 
quando não conhecida ou julgada improcedente. ou seu encaminhamento ao órgão 
competente para apreciá-la, é o Tribunal Pleno da Corte (alterado pela Resolução 
1246/06) 
Art. 14. Do julgamento da denúncia resultará uma Deliberação, na forma do Anexo 
III desta Resolução, que será publicada de forma resumida, pela Secretaria Geral, no 
Diário Oficial do Estado 
Art. 15. Na hipótese de a denúncia ser julgada procedente ou parcialmente 
procedente, caberá á Secretaria Geral remeter cópia da correspondente Deliberação ã 
competente Coordenadoria de Controle Externo para que promova sua juntada ao 
respectivo processo de prestação de contas anual objetivando sua necessária 
repercussão 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
Capitulo IV 
Disposições Finais 
Art. 16 Tendo falecido o denunciado e caso a denúncia contenha indícios de 
desfalque ou desvio de recursos, com possível lesão ao erário, serão notificados para 
apresentar defesa os herdeiros e sucessores inclusive por intermédio do inventariante, se 
houver, respondendo estes pelo integral ressarcimento até o limite do valor do patrimônio 
transferido. 
Art. 17. Por economia processual, deverá um processo de denúncia ser anexado a 
outro, quando ambos disserem respeito ao mesmo denunciado e exercício e haja 
similitude entre as ocorrências denunciadas considerando-se competente cara 
apreciação do feito o Conselheiro que tenha despachado-em primeiro lugar (alterado 
pela Resolução 1246/06) 
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, considera-se anexar um 
processo a outro a inserção do mais recente ao mais antigo, perdendo aquele a sua 
individualidade (número de registro. autuação e paginação) 
Art 18. Não será permitido ao denunciante promover acréscimos ou alterações na 
peça acusatória após o denunciado ter sido notificado 
Ari 19. Estará sujeito à pena prevista no ari 339 do Código Penal, com a redação 
oferecida pela Lei n° 10 028/00, aquele que formular, contra alguém. denúncia caluniosa. 
dando causa a instauração de investigação, imputando-lhe fato delituoso de que o sabe 
inocente, além da apenação inserta no § 10, do art 83 da Lei Complementar n° 06/91 
representação ao Ministério Público 
Art. 20. O TOM não conhecerá das denúncias anõnimas podendo entretanto 
valer-se das suas informações para a realização de auditorias, inspeções ou adoção de 
providências outras que entenda pertinentes 
Art. 21. A denúncia que tenha sido apensada aos autos do processo de prestação 
de contas anual quando da sua disponibilidade pública, poderá ser daqueles 
desentranhada a critério do Conselheiro Relator, que a encaminhará, de logo ao 
Presidente, o qual determinará sua autuação e tramitação em separado 
§ lO O processo de denúncia será distribuído, por dependência. aoConselheiro 
Relator do processo de prestação de contas anual para apreciação, se possível, 
simultaneamente a este último 
§ 21 A denúncia em tramitação nesta Corte de Contas, que diga respeito ao mesmo 
gestor e exercício a que se refere a prestação de contas anual a ser relatada, deverá ser 
ressalvada no Voto emitido pelo Conselheiro Relator 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
Art. 22. O fato identificado por técnicos deste Tribunal, que exija atuação 
imediata, visando impedir a sua continuidade, deverá ser comunicado á competente 
Coordenadoria de Controle Externo sob o titulo de Termo de Ocorrência 
Art. 23. O Termo de Ocorrência de que trata o artigo anterior terá rito processual 
administrativo idêntico ao dos processos de denúncia assim sendo considerado para 
todos os efeitos, tendo a forma discriminada no Anexo IV a esta Resolução 
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM 
n° 267/95 
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS em 30 
de maio de 2006 
Conselheiro Raimundo Moreira 
Presidente 
Conselheiro Paulo Virgílio Maracajá Pereira 
Vice-Presidente 
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto 
Corregedor 
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Fernando Vita 
Conselheiro Otto Alencar Cons. Substituto Oyama Ribeiro de Araújo 
ANEXO 1 à Resolução TCM n° 1.225106 
FOLHA DL ROSTO DA DENÚNCIA 
'TCM. 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
NT CM 
DADOS DO DENUNCIANTE 
NOME 
RC CPF/CNPJ 
ENDEREÇO 
CIDADE/ESTADO CEP 
TELEFONE CORREIO ELETRÔNICO (e-mail) 
I1UNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
ÁkNI: 
ANEXO II à Resolução TCM no 1.225106 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
EDITAL no 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO 
DA BAHIA, pelo presente Edital NOTIFICA o Sr Prefeito Municipal de 
denunciado no Proc. TCM n° para que, no prazo máximo de vinte (20) dias corridos 
a contar da publicação desta NOTIFICAÇÃO apresente defesa contra as acusações que 
sobre ele pesam Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas 
condições em que se encontram, considerando-se o notificado revel Saliente-se que o 
mencionado processo encontra-se na Sede desta Corte no Gabinete do Exm° Senhor 
Conselheiro Relator . para consulta ou vistas, diretamente ao através de representante 
credenciado. naforma das Leis Complementares n°s. 06/91 e 14/98 
Salvador, 
Cons. 
Presidente 
ANEXO III à Resolução TCM n° 1.225/06 
DELIBERAÇÃO n°....../....... 
PROCESSO TCM N°: - DENÚNCIA/TERMO DE OCORRÊNCIA 
DENUNCIANTE(S)/INTERESSADO(S); 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
DENUNCIADO(S): 
EXERCÍCIO AO QUAL SE REFERE A DENÚNCIA: 
RELATOR: 
DECISÃO 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA no uso de 
suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso XX do artigo 11. da Lei 
Complementar n° 06/91, combinado com após deliberar sobre o 
referido processo e considerando o Voto do Conselheiro discutido e 
aprovado na Sessão Plenária de julga 
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA Em je de 
Cons 
Presidente 
Cons 
Relator 
ANEXO IV à Resolução TCM fl°1.225106 
ATOY-1 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO - CCE 
 DIVISÃO DE CONTROLE EXTERNO - DCTE 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
TERMO DE OCORRENCIA 
ENTIDADE: 
RESPONSÁVEL PELOS FATOS: 
CARGO: 
EXERCÍCIO: 
1 iputicaçao: 
Normas Infringidas: 
Enquadramento Legal: 
Outras Consideraçoes: 
Data, Servidor: 
Cargo: 
SEPUbLICADO POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO 

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