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norma nº 632/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaSobre o Plano de Desenvolvimento do Município de Caetité - PDM.
native_id614

Documents (1)

texto integral #

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LEI N'632D810 DE OUTUBRO DE 2006
O PREFEITO DO MUNTCiPIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA,
fago saber que a Cimara Municipal de Vereadores aprovou e eu, em nome do
povo, sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DOS PRINCTPIOS FUNDAMENTAIS
cApiTULO r - DA CONCETTUACAO E DOS OBJETTVOS
Art. lo - O Plano de Desenvolvimento do Municipio de Caetit6 -PDM 6 o
instrumento br{sico da politica de desenvolvimento municipal, sob os aspectos
fisico, social e econ6mico, visando a sustentabilidade do Municipio,
atendendo as aspirag6es da comunidade e orientando as ag6es do Poder
Priblico e da iniciativa privada.
$ l" - A promogio do desenvolvimento municipal tem como principio
fundamental o cumprimento das fung6es sociais da propriedade e da cidade,
em conformidade com a Constituigio Federal, a Constituigio Estadual e a Lei
OrgAnica do Municipio.
$ 2'- A funqio social a que se refere o pardgrafo anterior d cumprida quando,
al6m de atender ao disposto nesta Lei, contribuir para garantir o pleno acesso
a todos cidadios:
I - A moradia
II- Aos servigos ptblicos essenciais e aos equipamentos urbanos e
comunitirios;
III- Ao bem estar fisico e ambiental;
Afi. 2o - 56o objetivos do Plano de Desenvolvimento:
I - Ordenar e orientar o crescimento e o desenvolvimento sustentivel do
Municipio;
II - Controlar e orientar a ocupagio e uso do solo de modo a adequar o
desenvolvimento da Cidade ds condig6es do meio fisico e d infra-estrutura
urban4 prevenindo e/ou corrigindo situag6es de risco;
III- Promover a qualidade de vida e a identidade comunit6ria num ambiente
de convivdncia constituido sobre o espago urbano, de modo a assegurar a
inclusdo e a equidade social acompanhada do bem estar para todos os seus
municipes;
IV- Preservar ,recuperar o meio ambiente e o patrim6nio natural e cultural do
Municipio;
V - Promover a integragio das aq6es publicas e privadas a apropriagio
coletiva dos beneficios gerados pelos investimentos;
VI - Promover a integragao e a complementaridade das atividades urbanas e
rurais do Municipio e, deste com a Regiio em que est6 inserido;
VII- Garantir o atendimento das necessidades de saride, educagio e
desenvolvimento social;
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VIII - Promover a gestAo democr6tica e participativa da populagdo na
condug5o da vida e do desenvolvimento da sua sociedade.
TMULOII
DA POLiTICA URBANA
CAPiTULO I
DOS OBJETryOS
Art, 3" - Siio objetivos da politica urbana no Municipio:
I - A promogflo da estruturaqdo do espago da cidade e do municipio atravds
da distribuigf,o adequada da populagdo, das atividades s6cio-econ6micas, da
infra-estrutura b6sica e dos equipamentos urbanos e comunitirios;
II - A integrageo e complementaridade das atividades urbanas e rurais;
III - A garantia de que a propriedade Urbana cumpra a sua fungio social;
IV - A requalificaqSo dos espagos p0blicos;
V - A recuperagSo e preservaqdo ambiental;
Art. 4' Sio estrat6gias para a consecugAo dos objetivos citados:
I - Ordenamento fisico-territorial visando o equilibrio entre a ocupagdo e o
uso do solo e a capacidade de suporte do ambiente natural e da infra-estrutura
disponivel;
II - A definigEo do sistema viriLrio b6sico visando a articulagio dos espagos,
sua acessibilidade e a integragdo entre as 6reas ocupadas e as iireas de
expans6o;
III - A utilizagio adequada das 6reas de expansio, especialmente o que se
refere ds atividades impactantes;
Art. 5o - A regulaqio aqui estabelecida sobre a ocupagSo e uso do solo no
territ6rio municipal visa, primordialmente, o desenvolvimento humano em
uma cidade socialmente mais justa e ecologicamente equilibrada.
CAPITULOII
DO ORDENAMENTO DO TERRIToRIO
Art. 6o - Constituem principios b6sicos do ordenamento do territ6rio do
Municipio de Caetitd :
I- Expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento do municipio;
II- Estimular a ocupagflo e uso do solo de acordo com as especificidades das
diferentes porg6es do territ6rio do municipal;
III- Estabelecer relag6es de complementaridade entre a 6rea Urbana e a ilrea
rural;
IV- Manter a diversidade e a dinAmica dos espagos urbanos;
V- Racionalizar a intensificaqEo da ocupagSo e do uso do solo e os custos de
produgdo das 6reas urbanas;
VI- Destacar o interesse publico e social;
VII- Valorizar o patrim6nio natural e cultural;
VIII- Permitir a participagdo cidadi individual ou coletiva na sua
configuragio.
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SegSoI-DasMacrozonas
Art. 7" - O territ6rio municipal dividi-se em duas macrozonas denominadas
Zona Urbana e Zona Rural.
Art. 8o - Na Zona Rural n6o serd permitida a aprovag6o de loteamentos ou
condominios urbanos sendo a 6rea resultante de qualquer parcelamento ou
desmembramento aquela equivalente, no minimo, ao m6dulo rural
estabelecido pelo INCRA e, sua infra-estrutura biisica ser6 de
responsabilidade exclusiva do empreendedor/proprietdrio, respeitando-se
sempre a legislagio ambiental vigente.
Art. 9o - Na Zona Rural ser6o permitidas atividades destinadas d exploraqio
agricola, pecuiiria, extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e ecoturismo.
$- l-As atividades de extragEo vegetal e mineral, agroindustrial e ecoturismo
somente serio permitidas ap6s licenciamento ambiental.
$- 2- As atividades de exploragio agricola e pecu6ria deverio atender is boas
priticas de manejo de modo a nio provocar eros6es e contaminaq6es do solo
e da 6gua.
SegSo II - Do Perimetro Urbano
Art. 10'- Alinha divis6ria entre as macrozonas 6 o Perimetro Urbano, que
define como Zona Urbana as dreas urbanas j6 ocupadas pela Cidade e os
Distritos e as respectivas 6reas de expansSo urbana destinadas ao crescimento
futuro da cidade e dos distritos, num horizonte de vinte anos, e como Zona
Rural as 6reas compreendidas entre os referidos perimetros e o limite
municipal, conforme anexos I e II que contem o perimetro urbano da cidade e
dos distritos.e sua descrigdo georeferenciada.
Par6grafo Unico - A base cartogr6fica para langamento de todas as
informaq6es referentes aos Perimetros Urbanos e ao Zoneamento sao as
Cartas Planoaltimdtricas de Caetit6, Riacho de Santana, Itanaj€ e Guanambi,
do IBGE, escala l:100 000 e levantamentos de campo feitos com GPS.
Segio III - Do Zoneamento
Art. 1l'- A ocupagio e uso do solo na Zona Urbana Do Municipio de Caetitd
ficam estabelecidos pela definigdo e delimitaqdo das seguintes zonas,
considerando-se a disponibilidade de infra-estrutura, o meio fisico, o
patrim6nio natural, a capacidade de adensamento e o grau de incdmodo e
poluigdo causados ao meio ambiente urbano, conforme Anexos III e IV, que
contem o mapeamento e a descrigio dos limites das zonas:
I-ZRN 1- Zona Residencial Norte - Corresponde aos bairros : Ch6cara, Alto
Buenos Aires, Santo Antonio, Nossa Senhora da Paz, Loteamento Rancho
Alegre e Ovidio Teixeira, att a BR-O30. Area destinada exclusivamente ao
uso de resid€ncias. O teto mrlximo para esta zona 6 de dois pavimentos acima
do nivel da rua, conservando-se assim o aspecto de baixa densidade. 36 ser6o
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permitidas atividades comerciais de apoio aos bairros, tais Como, padarias,
super mercados,clinicas, farm6cias, bares e servigos.
II-ZRS 2- Zona residencial Sul - Area destinada ao uso exclusivo de
resid6ncias. Engloba os Bairros: Rancho Alegre, Baratina, Sflo Jos6, 56o
Vicente e parte do Centro, limitando-se com a ZUM pela Avenida Anisio
Teixeira, sequindo pela Quintino Bocaitva, descendo pela Avenida Nossa
Senhora Santana at6 seu inicio, na Praga da Catedral, descendo pela Rua
Antonia Cotrim atd a Rua Helena Lim4 seguindo pela Rua Vereador Clovis
Bastos, atingindo a Rua Dois de Julho atd a ponte sobre o Riacho da Pedreira,
seguindo pela Rua A do Loteamento Ovidio Teixeira, atd a Rua Livramento
Limita-se com a ZUM 2, ZPA 4, ZPA 3 e ZPA 2. 56 ser6o permitidas
atividades comerciais de apoio aos bairros, tais como, padarias, super
mercados,clinicas, farm6cias, bares e servigos. Nesta zona o teto miiximo ser6
de dois pavimentos acima do nivel da rua.
III- ZUM l- Zona de Usos Mistos - Corresponde d 6rea urbana hoje
ocupada tanto por resid€ncias, como por atividades comerciais, industriais e
de servigos, compativeis com o uso residencial predominante pelo seu porte,
sendo a regido que apresenta melhores condigdes de adensamento e
verticalizagio, pelo seu relevo, pela infra estrutura disponivel, pela
possibilidade de expansSo e pela articulagSo com as outras zonas. O teto
miiximo nesta zona seri de tr6s pavimentos, acima do nivel da rua.
IV- ZUM 2- Zona de Usos Mistos - Compreende a irea situada entre a BR￾030 e a Rua 12 Outubro, e limitando-se com as ZUM I e ZR 2. e cortada no
sentido longitudinal pelo Rio Sflo Jodo. E ocupada por resid6ncias,
agroindristria, pequenos sitios de produtores de hortifrutigranjeiros. O Teto
Maximo 6 dois pavimentos acima do nivel do solo
V- ZPA - Zona de protegAo Ambiental - Corresponde ds 6reas nf,o passiveis
de ocupagdo, e/ou que deverdo obedecer a crit6rios especificos para isso, se
subdividindo em:
ZPA I - Zona de proteg5o das nascentes do Riacho da Pedreira.
ZPA 2 - Zona de protegao das nascentes do Riacho do Jatob6.
ZPA3 - Zonade protegeo das nascentes do Riacho do Alegre.
ZP A 4 - Zona de. protegdo da Serra do Gambri.
VI- ZUM 3- Area pertencente ao Municipio de Caetit6, invadida por
posseiros, onde se localizam algumas resid€ncias e pequenas ch6caras. yll- ZIM- Zona Industrial Mixta destinada a um futuro Centro lndustrial.
Localizagilo privilegiada. Situada na convergCncia da BR 030 e a BR
262distante da cidade 3,00Km, topografia planq situada em cota superior a
900,00m e acima da cidade de Caetit6, cerca de 250,00m, portanto, livrando a
cidade de poluigio aunoslerica e sonora.
Parrigrafo Unico- O Poder Executivo atravds dos seus 6rgios competentes,
deverii estabelecer regulamentageo para a utilizagio das Zonas de Protegio
Ambiental ZPA 1,2, 3, e 4, atrav6s dos seus respectivos Planos de Manejos,
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assim como. a descrigio tdcnica e demarcagSo de seus perimetros, tomando
as medidas legais cabiveis para a sua implementagdo.
Art. l2'- Alem das zonas descritas integram o zoneamento do Municipio de
Caetit6, as seguintes 6reas de lnteresse Especial, com diretrizes especificas
em fungio de suas caracteristicas, que prevalecerdo sobre as demais zonas.
I - Areas de Interesse Social -AIS.
II- Areas de Interesse Urbanistico - AIU
$ I - O Municipio poder6 criar, em qualquer momento atrav6s de lei
especifica, novas Areas de lnteresse Especial.
$ 2- Se sobre uma mesma 6rea incidir mais de uma classificagEo de Areas de
Interesse Especial, prevalecerio os pardmetos mais restritivos.
Art l3o- As Areas de lnteresse Social - AIS correspondem irs 6reas destinadas
i manuteng6o e a instalagEo de moradias de interesse social, compreendendo
duas categorias:
I- Areas de Interesse Social I - AIS I - Areas destinadas d instalagEo de
parcelamentos ou ocupagio de interesse social.
II- Areas de Interesse Social Il - AIS II - Areas onde venha i se fazer
necessdria a regularizaq5o e/ou recuperagio de assentamentos humanos de
interesse social.
$ l Nao ser6o passiveis de regularizag6o urbanistica e fundiiria os
assentamentos situados:
I - Sob pontes, rede de alta tens6o, sobre redes de 6gua, de esgotos, drenagem
pluvial,
II - Em 6reas de preservaqEo permanente ou inund6veis.
III - Em 6reas que apresentem riscos para a seguranga de seus moradores.
IV - Em 6reas destinadas d implantagio de obras ou planos urbanfsticos de
interesse coletivo.
V - Em iireas formadas h6 menos de doze meses da aprovagio desta lei.
$ 2 - No caso de regularizaqdo de assentamentos irregulares localizados nas
iireas de lnteresse Social II - AIS II, ser6o aceitos parAmetros urbanisticos
diversos do que esta lei estabelece, desde que comprovadamente justificdveis,
a serem definidos caso a caso por regulamentagEo especifica, desde que n6o
promovam descumprimento da legislag6o ambiental pertinente.
Art. l4o - As Areas de lnteresse Urbanistico -AIU - correspondem is 6reas
destinadas a intervenq6es especificas, visando a preservagdo do meio
ambiente urbano, a implantaqEo de empreendimentos turisticos e de lazer e a
articulagdo das diversas regi6es da cidade e do Municipio, compreendendo as
seguintes categorias:
I - Area de lnteresse Urbanistico I - AIU I - Areas destinadas i implantag6o
de empreendimentos turisticos e de lazer, atravds de parcerias entre
propriet6rios, Poder Publico, e iniciativa privada, na orla de barragens,
proximidade de. cachoeiras, pontos de ocorr€ncia de 6gua termal, como a do
Sitio do Ouro, Agua Quente e Brejinho das Ametistas.
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II - Area de Interesse Urbanistico I I- Aru II - Areas que venham a ser
destinadas a vias que visem desviar o trafego rodovi6rio do centro da cidade -
anel rodoviiirio.
Segio IV- Da Ocupaqio do Solo
Art.lso - A ocupaqio e uso do solo ern cada zona est6o regulamentados
atravds da classificaqEo das atividades em categoria de uso, e da sua
distribuigdo entre as zonas fundamentada na racionalidade e no planejamento
da organizaqdo do territ6rio municipal, como suporte para o seu
desenvolvimento sustentivel, conforme Anexo V
Art. 16'- 56o as seguintes as categorias de uso:
I- Uso Residencial, que se refere ao uso destinado ir moradia, podendo ser:
a) Uso Residencial Uni- familiar, no caso de uma moradia por lote;
b) Uso Residencial Multifamiliar, o caso de varias moradias por lote, sendo
que as moradias podem agrupar-se horizontalmente ern vilas ou casas
geminadas, ou verticalmente nos edificios de apartamentos.
II- Uso Econ6mico, que englobam as atividades do comercio e servigos,
podendo ser:
a) De atendimento local, com 6rea construida mrixima de 200,00m2(duzentos
metros quadrados) e que se destinam ao atendimento das necessidades
cotidianas da populaqSo, n6o produzindo poluigdo sonora, afinosfdrica ou
ambiental de qualquer natureza, nAo conflitante com o uso residencial;
b) De atendimento geral, atividades com ilrea construida acima de 200,00m2
(duzentos metros quadrados) e atacadistas de pequeno porte com 6rea
construida de at6 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos
sobre o espago urbano sejam mitigados por meio de dispositivos de controle
da poluigEo sonora e atmosf6rica e da emissSo de efluentes diversos, exceto
aqueles relacionados como Servigos Especiais.
III- Uso Misto, que corresponde a associagio dos dois anteriores.
lV- Uso Institucional, que corresponde aos espagos e instalaqdes destinados i
administragEo publica e as atividades de educagf,o, cultura, saride, assist6ncia
social, religiio e lazer, dividindo-se em:
a) Atendimento local: asilos, creches, associaqdes, postos de sairde, escolas,
correios, postos policiais, postos telefdnicos e similares, com iirea construida
de at6 200,00m2 (duzentos metros quadrados);
b) Atendimento geral: atividades com 6rea construida superior a 200,00m2
(duzentos metros quadrados), com especial atengAo na sua implantagdo
quanto aos aspectos de seguranqa de seus usu6rios, exceto aqueles
relacionados como servigos especiais.
V- Uso Industrial, que se divide em:
a) N6o impactante: estabelecimentos com 6rea construida superior a
500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja
compativel com as atividades do 
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meio urbano, n6o ocasionando,
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independente de uso de mdtodos especiais de controle da poluiqdo, qualquer
dano dr saride, ao bem-estar e ir seguranga das populagdes vizinhas;
b) Impactante: estabelecimentos com 6rea constnrida superior a 500,00m2
(quinhentos metros quadrados), ou que, independentemente do seu porte,
causem poluiqio atmosfdrica, hidrica ou sonora, e representem incdmodo
para as populagdes vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalag6es
e mdtodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.
$l-Pequenas industrias neo poluentes, neo produtora de ruidos, odores ou
rejeitos poluentes, com iiLrea construida m6xima de 200,00m2 (duzentos
metros quadrados), s6o permitidas em todas as zonas, exceto as ZRN e ZRS,
desde que apresentem licenciamento ambiental aprovado pelos 6rg5os
municipais competentes, de acordo com a legislag6o ambiental vigente e a
Vigil6ncia Sanitriria.
$2- Bares, restaurantes e similares, supermercados, agougues e peixarias
hcam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento, devendo
apresentar projeto de instalaqio de acordo com as nonnas vigentes da
Vigildncia Sanit6ria e normas ambientais.
Art. 17o - Conforme os impactos que causam no meio ambiente urbano, pela
geragio de efluentes de qualquer natureza, e pela atragdo de pessoas ou
demanda de 6reas de estacionamento e pela necessidade de movimentaqEo de
veiculos para carga e descarga, sereo adotados os seguintes critdrios que
visam a redugio desses impactos:
I - Reserva de itrea para estacionamento, embarque e desembarque dentro dos
limites do pr6prio terreno, excetuando-se o recuo frontal, se houver.
II - Implantagio de sinalizagSo dos acessos;
III - Definigdo de trajeto de acesso dos veiculos pesados de forma a
compatibilizar a circulagio com o sistema vi6rio existente;
IV - Para atividades que atraiam pessoas, reserva de 6rea intema e coberta
para filas;
V- Para atividades que geram risco de seguranga:
a)-Aprovagio de projeto especifico de preveng6o e combate a incOndio;
b)- Implantagfio de sistema de alarme e seguranga;
cf Projeto de evacuagio, inclusive quanto a deficientes.
fisicos.
VI- Para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou
radiag6es ionizantes:
af Tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b) Implantagf,o de programa de monitoramento.
VII- Para atividades geradoras de ruidos e vibragdes, implantagdo de sistemas
de isolamento acf stico e de vibrag6es.
Art. 18' - As atividades econ6micas e de prestagao de servigos de
atendimento geral localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitarEo as
limitag6es das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impacfos,
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de maneira que a sua ocupagSo nEo prejudique o escoamento de fluxo do
tnifego e a articulagdo vi6ria.
Art. 19o - A instalaqSo,, construgio, a ampliagdo e o funcionamento de
industrias e de quaisquer empreendimentos que venham sobrecarregar a infra￾estrutura urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no
espago urbano ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliagio do
impacto urbanistico causado, pelos 6rgios municipais competentes, sem
prejuizo deoutras licenqas legalmente exigiveis.
Par6grafo Unico - Dever6 ser exigido para esse licenciamento a elaboragio
de Estudo de Impacto Ambiental- EIA e respectivo Relat6rio de Impacto
Ambiental- RIMA ou de Relat6rio de Controle Ambiental - RCA e Plano de
Controle Ambiental - PCA, de acordo com a legislagio ambiental vigente.
Art 20o - Ficam classificados como Servigos Especiais aqueles servigos
causadores de impacto ambiental ao meio urbano, sendo a sua implantagdo
objeto de projeto e licenciamento especificos aprovados pelos 6rg5os
competentes:
I - Estag6es e subestag6es de servigo publico;
II - Antenas para transmissdo de radio freqiidncia - telefonia celular,
televisEo, radio e transmissEo de dados;
llI - Servigos governamentais;
IV - Estabelecimentos de ensino do primeiro, segundo e terceiro graus;
V- Hospitais, clinicas e matemidades;
VI-Hot6isesimilares;
VII - Atividades com honirio de funcionamento noturno, ap6s as 22,00h(vinte
e duas horas);
VIII - Conjuntos habitacionais de interesse social;
IX- Centros comerciais, mercados e supermercados com 6rea construida
acima de 1000,00m2 (mil metros quadrados);
X - Comercializagio de combustiveis, explosivos, fogos de artificio e gris
liquefeito;
XI- Com6rcio atacadista, distribuidores e dep6sitos, com 6rea construida
acima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
XII - Aterros sanitririos e usinas de reciclagem de residuos s6lidos;
XIII - Cemit6rios e necrot6rios;
XIV - Matadouros e abatedouros;
XV - Centros de convengdes;
XVI - Terminais a6reo e rodoviiirio;
XVII - Terminais de carga;
XVIII- Est idios esportivos;
XIX- Presidios;
XX - Quart6is m ilitares;
XXI - Parque z6o-botdnico;
Art.2 1'- A extraqio de minerais da Classe II (areia, cascalho e argila)
obedecerSo, quanto ao licenciamento especifico, ao estabelecido na legislagdp
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minerdria e quanto ao Licenciamento Ambiental, is normas dos 6rg6os
competentes Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, Centro de
Recursos Ambientais - CRA e Prefeitura Municipal.
Art. 22" - As atividades de mineragdo e garimpeira obedeceram ao
estabelecido pelos 6rg5os competentes, em especial o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov6veis - IBAMA e o Departamento
Nacional de ProdugSo Mineral - DNPM e serio acompanhados dos
respectivos licenciamentos ambientais.
Art. 23"- A ocupagio e uso j6 existentes ir 6poca da aprovag2lo do Plano de
Desenvolvimento de Caetite - PDM e que se situam em 6reas impr6prias ou
que n6o se enquadram nas defmigdes estabelecidas, podem permanecer no
local, como uso n6o conforme, adotando medidas que amenizem os impactos
causados.
Par6grafo Unico- A sua expansEo somente ser6 permitida na medida em que
os impactos causados sejam anulados.
CAPITULO III
DOS PARAMETROS URBANiSTICOS
Art.24"- De acordo com o Anexo VI, os parAmetros urbanisticos destinados a
controlar a ocupagdo e uso do solo em cada zona, com o objetivo de garantir
o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu usufruto por
todos os cidadSos, s6o:
I - Tamanho minimo do lote e frente minima:
I l- Numero Maximo de pavimentosl
III-Recuos e afastamento, que s6o as faixas entre a edificagdo e os limites
laterais e de fundos do lote (afastamentos laterais e de fundos) e entre a
edificaqio e o alinhamento do lote no logradouro Publico (recuo frontal);
IV- Taxa de Permeabilidade - TP, que corresponde d porgEo do terreno. que
dever6 sempre ser conservada em seu estado nafural;
V- Vagas Minimas de Estacionamento, que definem o numeno minimo de
vagas para estacionamento de veiculos em fungSo de cada uso, com o
objetivo de minimizar conflitos no sistema vi6rio.
SegSo I - Dos Recuos e Afastamentos
Art.25"- Para garantir a ventilag5o e a insolagfro das unidades, nas edificaqdes
atd 2 (dois) pavimentos, os recuos laterais e de fundos, se existirem, ser6o de,
no minimo, 1,50m (um metro e cinqiienta centimetros) e nas edificagSes de
trds pavimentos os recuos laterais e de fundo serio de, no minimo, 2,00n
(dois metros).
Par6grafo Unico- No caso de edificagdes de atd dois pavimentos 6
dispens6vel o recuo frontal.
Art.26"- Nos recuos frontais das edificag6es de uso diverso do residencial,
esse espago ser6 incorporado ao passeio, n6o sendo permitidos ai nenhum
elemento construtivo.
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Parigrafo Unico-No caso de recuo frontal por exigOncia de futura ampliagio
do sistema viiirio, os lotes que tiverem sua 6rea reduzida ter6o reduqEo
equivalente no valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Arl. 27" - Os recuos frontais obedecerio ao estabelecido no anexo VI -
Par6metros Urbanisticos.
Anexo VI - ParAmetros Urbanisticos
Art. 28' - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo
poderd avangar no espago definido pela projegdo horizontal de um triangulo
is6sceles cujos lados iguais terio 1,50m (um metro e cinqiienta centimetros) a
partir do vdrtice comum que d coincidente com a esquina, at6 a altura minima
de 3,50m (tres metros e cinqiienta centimetros).
Art.29 - A altura mrlxima na divisa em edificag6es sem recuo serii de 8, 00m
(oito metros), n6o sendo permitidas aberturas nestes casos.
Art.30o - O numero minimo de vagas para estacionamento de veiculos ser6
calculado de acordo com o Anexo VI.
$ I - Ficam excluidos desta exig€ncia as habitagdes unifamiliares at| 70,00m2
(setenta metros quadrados)l
$2- O rebaixamento do meio fio para acesso dos veiculos irs edificaq6es de
uso exclusivamente residencial ter6 no miiximo, 2,50m (dois metros e
cinqiienta centimetros) de largura em cada acesso;
$3- Cada vaga de estacionamento teril largura minima de 2,50m (dois metros
e cinqiienta centimetros) de largura e comprimento minimo de 4,50m (quatro
metros e cinqiienta centimetros);
$4- O corredor de circulagio de veiculos ter6 largura minima de 3,00m (tr6s
metros),3,50 (tr€s metros e cinqiienta centimetros) ou 5, 00 (cinco metros),
quando as vagas de estacionamento formarem, em relagio ao mesmo, ingulos
de trinta, quarenta e cinco e noventa graus, respectivamente.
Se95o II - Dos Condominios
Art. 3l' - Para condominios, as condig6es de ocupag6o e uso do solo ser6o as
seguintes:
I-Ser constituido por unidades habitacionais, isoladas, agrupadas ou
geminadas ou superpostas em regime condominial, de comercio de pequeno
porte ou de serviqos:
II- Fragdo ideal de terreno minima de 40,00m2 (quarenta metros quadrados)
por unidade habitacional:
Ill-Par6metros urbanisticos e condig6es de iluminag6o e ventilaq6o de acordo
com o estabelecido nesta Lei para a zona em que se sifua o terreno e
atendimento ds diretrizes expedidas pelos setores competentes:
IV- Obrigatoriedade de uma 6rea de estacionamento equivalente a uma vaga
por unidade habitacional;
V - A manutengdo dos espagos
condom inio;
comuns e de responsabilidade do pr6prio
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Vl-Apresentar uma guarita, na entrada do condominio de pelo menos 4,00m2
(quatro metros quadrados).
CAPiTULO Iv
DO SISTEMA VIARIO
Arl.32"- O conjunto de rodovias, estradas municipais, e logradouros priblicos
comp6em o sistema viiirio do municipio e devem permitir sua estruturagao,
articulagdo e acessibilidade, classificados dentro de uma hierarquia que
considere sua capacidade de tr6fego e a sua fungio, sendo que as vias de
maior capacidade deverf,o ter prioridade para o assentamento de atividades de
maior porte, sempre tendo o cuidado de se preservar a sua funqio de
articulaqEo e fluidez do trriLfego.
Art. 33'- Para efeito desta Lei as vias de circulagdo do municipio de Caetitd
classificam-se em Principais e Secundarias, confirme a fungEo que
desempenham na articulagio do seu territ6rio.
$l- O Sistema Vi6rio Principal d composto pelas rodovias federais, BR-030 e
BR-262, pelas rodovias municipais existentes e propostas, por anel de
contomo que venha a ser construido, pelas Vias Arteriais Rua Dois de Julho,
Rua Bario de Caetit6, Avenida Santana, Avenida do Contorno, Avenida Don
Raimundo de Melo, Rua Paramirim, Avenida Anisio Teixeira, Avenida
Woquiton Teixeira, Rua 12 de Outubro, Eshada Caetitd-Brejinho das
Ametistas, Estrada Caetitd - Pajeu dos Ventos e Estrada Maniagu - INB.
$2- O Sistema Vi6rio Secund6rio 6 composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias
Locais, pelas Vias de Pedestres, pelas Ciclovias, estas ultimas a serem
definidas em projetos especificos.
Art. 34'- Para classificagio das vias e emissio de diretrizes para o
parcelamento do solo, ficam definidas como:
I- Vias Arteriais - vias principais de ligaqio entre bairros e entre os bairros e
o centro, permitida a entrada de veiculos nas vias apenas em locais bem
sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer
a localizaqdo do comercio, serviqos e outras atividades;
II- Vias Coletoras - vias auxiliares das vias arteriais, cumprindo o duplo
papel de coletar e direcionar o trafego local para as vias arteriais e de coletar
e direcionar o trafego das vias arteriais para as vias locais, de forma a
minimizar os impactos negativos, permitindo o estacionamento em locais
determinados para favorecer a localizagflo do comercio, servigos e outras
atividades de interesse do municipio;
III- Vias Locais - vias destinadas principalmente a promover acesso imediato
is unidades de habitagflo, permitindo o estacionamento de veiculos;
IV - Vias de Pedestres - vias destinadas prefe rencialmente d circulagdo de
pedestres em condig6es especiais de conforto de seguranga, sendo permitido
o trafego eventual de veiculos para acesso 6s unidades de habitagEo, para
servigos priblicos, e privados e para seguranga publica.
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V- Ciclovias - vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veiculos nf,o
motorizados, excluidos aqueles movidos por tragao animal, com
diferenciagdo de pisos para circulaqSo de pedestres, n5o sendo permitido o
estacionamento de veiculos motorizados;
$l - Os Anexos VII e VIII contem o mapa do sistema viiirio e caracterizagEo
geomdtrica das vias.
$2- Sempre que for aprovado projeto de parcelamento do solo, deverii ser
estabelecida a classificagio das suas vias, de forma a garantir hierarquia e
continuidade do sistema vi6rio, incluindo sempre vias arteriais e coletoras
articuladas com as demais que integram o tragado da rede vi6ria municipal
existente.
Art. 35o - Deverdo ser elaborados, em complementageo a esta Lei, os Planos
Municipais de Classificaqdo Vi6ria, Transporte Publico, de PavimentagSo e
Manutengao do Sistema Vi6rio, de Seguranga do Trilfego, seguranga de
Pedestres e Ordenamento do Transito.
Pardgrafo Unico - Deverio ser tomadas medidas necessdrias para a
integragio do Municipio ao Sistema Nacional de Transito, nos termos da
legislagio vigente.
Art. 36o - Nas faixas marginais irs BR - 030 e BR 262, ndo se instalardo
atividades com acesso pelas mesmas, mas sim atrav6s de um sistema vi6rio
paralelo, dehnido em diretriz para as iireas a serem ocupadas.
Par6grafo Unico - O acesso 6 6reas de atividades industrial, irineraria ser6
tratado como uma mdovia devido ao fluxo pesado de trafego que dever6
suportar, e a ocupaqao de suas 6reas lindeiras dever6 obedecer ao estabelecido
no "caput" deste artigo, resguardando o direito das ocupagdes j6 existentes.
CAPITULOV
DOS BAIRROS RURAIS
Art.37o - Os nricleos de ocupagEo na Zona Rural, identificados como Bairros
Rurais, ser6o objeto de planos, programas e projetos especificos, visando sua
estruturagao e desenvolvimento, considerando:
I - A manutenqfio permanente da acessibilidade e da articulaqEo entre os
bairros e entre os bairros e a sede municipal, atrav6s da manutengdo adequada
do sistema viirio vicinal:
II- A implantaqio e/ou complementag6o da infra-estrutura b6sica, do
saneamento e dos equipamentos sociais e educacionais;
III - A busca de alternativas de geraqdo de emprego e renda associadas ds
vocag6es locais;
lV- A recuperaqio e preservaqEo do seu patrim6nio hist6rico, cultural e
ambiental;
V- Estabelecimento de parcerias entre os organismos priblicos e privados e a
comunidade local para a gestilo de seu desenvolvimento, atrav6s do manejo
adequado do uso do solo, adogdo de medidas mitigadoras de impactos e
identificag6o de fontes de financiarrento;
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VI- A implantagio de mecanismos de capacitagdo e participag6o da
populaqio local nos processos relativos a seu desenvolvimento.
CAPITULO VI
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 38'- Sem prejuizo do estabelecido nas legislaqdes municipal, estadual e
federal vigentes, especialmente na Lei Federal 6.766, de l9 de dezembro de
1979 e na lei federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999, o parcelamento do solo
no municipio de Caetite deverd obedecer tambdm ds diretrizes aqui
estabelecidas, especialmente neste titulo e no Titulo III - Da politica do Meio
Ambiente e Saneamento B6sico.
Par6grafo Unico - O parcelamento do solo para uso urbano somente ser6
admitido dentro do perimetro urbano estabelecido pela Iegislag6o municipal.
Art 39'- Os parcelamentos do solo com rlrea igual ou superior a 25 (vinte e
cinco) hectares somente ser6o aprovados mediante licenciamento ambiental
pelo Centro de Recursos Ambientais -CRA.
$l - Os parcelamentos com 6rea at6 25 (vinte e cinco) hectares sujeitam-se ir
gestdo ambiental por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do
municipio, atendendo aos critdrios estabelecidos, com aprovagio do Conselho
Municipal de ConservaqSo Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente.
$2- Para efetivaq6o do controle ambiental que trata o "caput" deste artigo,
deverdo ser apresentados os seguintes documentos:
I- Relat6rio de Controle Ambiental -RCA e Plano de Controle Ambiental -
PCA, constituido por diagrostico sucinto da irea e seu entorno, identificagio
dos impactos e proposta de medidas mitigadoras e/ou compensat6rias;
II-Laudo geotecnico assinado por profissional habilitado, comprovando a
capacidade de suporte do solo;
III- Anu6ncia previa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renov6veis -IBAMA, relativa d intervenqEo em 6reas de
preservagdo pernanente;
lV-Parecer do Instituto Baiano de Desenvolvimento Florestal e Recursos
Naturais - IBF, relativo ao meio bi6tico.
Art. 40'- O parcelamento do solo urbano poderii ser feito atrav6s de
loteamento ou desmembramento.
$1- Considera-se loteamento a subdivisSo de gleba em lotes destinados i
edificagdo que implique a abertura, o prolongamento, a modificag6o ou a
ampliagdo de vias de circulaqEo ou de logradouros priblicos;
$2- Considera-se desmembramento a subdivisio de gleba em lotes destinados
d edifica96o, com aproveitamento do sistema viiirio existente, que n6o
implique em abertura de novas vias e logradouros priblicos, nem o
prolongamento, a modificagdo ou a ampliaqio dos existentes.
$3- Considera-se remembramento a jungdo de dois ou mais lotes ou a
incorporagdo de partes de lotes d lotes j6 existentes, em uma mesma quadra ,
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sempre respeitando os critdrios estabelecido nesta Lei e prevalecendo os
parAmehos de aproveitamento referentes ao lote de maior iirea individual.
Art 4l'- N6o seni permitido o parcelamento do solo de iireas:
I- Alagadigas ou sujeitas i inundag6es;
II- Alagadigas ou contiguas a mananciais, cursos d'6gua, represas e demais
recursos hidricos sem a previa manifestag6o das autoridades competentes;
III- Necess6rias d preservagdo ambiental como as iireas de cobertura vegetal
significativa, topo dos morros e matas ciliares, i defesa do interesse cultural
e/ou paisagismo;
lV- Necess6rias a implantagEo de planos, programas e projetos essenciais ao
desenvolvimento do municipio;
V- Sem condigoes de acesso e/ou atendimento por infra-estrutura b6sica
adequada;
VI- Cujas condig6es geol6gicas e hidrol6gicas n6o aconselham a edificag6o;
VII- Cuja declividade natural seja igual ou superior a 30% (trinta por cento);
VIII- Que tenham sido aterradas com material nocivo it satde publica, antes
de serem saneadas;
D(- Que apresentem condig6es sanit6rias inadequadas devido d poluig6o, at6
a corregEo do problema.
$ 1- Os parcelamentos somente ser6o permitidos se oferecerem seguranga
t6cnica de estabilidade do solo, confirmada atravds de apresentagao de laudo
geot6cnico e projetos de contengEo, quando for o caso, acompanhado de
Anotagio de Responsabilidade Tdcnica - ART, do Conselho Regional de
Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA - BA.
$2- As 6reas n6o parceliiveis deverdo sempre se limitar com vias publicas.
Art. 42"- Ser6 considerado como uso urbano o parcelamento ou
desmembramento ocorridos fora do perimetro urbano para fins de
chacreamento, abaixo do modulo rural admitido pelo INCRA, submetendo-se
irs legislagdes urbana e tributaria municipais.
Par6grafo Unico - A modificagio do uso de propriedade rural para fins
urbanos fica condicionada ir previa autorizag6o do INCRA e da Prefeitura
Municipal.
Art. 43o - O cart6rio de Registro de Im6veis da comarca de Caetite
comunicar6 ir Prefeitura Municipal os pedidos de registro de parcelamento e
condominios, alem da necess6ria publicagSo na imprensa, n6o sendo
permitido o registro de fraqOes ideais de condominios n6o aprovados pela
Prefeitura Municipal ou registro de frag6es ideais de terrenos com
localizagdo, numeraqSo ou metragem, caracterizando parcelamento do solo.
Art 44o - Quando destinados a programas de urbanizagdo ou parcelamento do
solo de interesse social a ser implantado sob iniciativa e responsabilidade da
Prefeitura Municipal, poderi ser utilizado lote minimo de 125,00m2 (cento e
vinte e cinco metros quadrados);
Art 45o - E obrigat6ria a transfer6ncia ao Municipio de, no minimo, 35olo
(trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, para instalagEo de
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equipamentos urbanos e comuniririos, sistema de circulagdo e espagos liwes
de uso publico.
$1- Para efeito do "caput" deste artigo s6o definidos como:
I- Equipamentos urbanos sdo as instalagdes publicas destinadas a
abastecimento de rigu4 servigo de esgoto, energia el6tric4 coleta de 6guas
pluviais, rede telef6nica e rede de gds canalizado;
II- Equipamentos comunit6rios sdo as instalagdes publicas destinadas d
educagIo, saride, cultura, lazer, seguranga e similares;
III- Sistema de circulagSo sio as vias necessdrias ao tr6fego de veiculos e
pedestre;
IV- Espagos lilres de uso publico sio as 6reas verdes, de pragas e similares.
$2- O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunit6rios e a
espagos livres de uso publico ser6 de, no minimo, l0o/o (dez por cento) da
gleba a ser parcelada, sendo que 5%(cinco por cento) deverdo apresentar
declividade natural do terreno menor ou ig:ual a l5o/o (quinze por cento).
$3- Serd detenninada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer
tecnico, alocahzzgdo das vias principais, das 6reas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitiirios e dos espagos liwes de uso publico.
$4- Ndo ser6o aceitas no c6lculo de terrenos a serem transferidos as 6reas:
I- Definidas como ndo parceldveis pela legislagdo vigente.
II- Relativas ds faixas de serviddo ao longo das linhas de hansmissdo de
energia eletrica.
$5- As 6reas de que trata o inciso I do par6grafo anterior poderdo ser
transferidas caso hajajustificado interesse publico de ordem ambiental, sendo
computada, para efeito do c6lculo do percentual, apenas metade dairea.
$6- N6o ser6o computados como 6reas verdes os canteiros cenfrais ao longo
de vias de rotat6rias.
g7- As ireas transferidaq ao Municipio ter6o, no minimo, 10,00m (dez
metros) de frente para logradouro priblico.
$8- As 6reas destinadas a equipamentos urbanos e comunitarios, a sistema de
circulag5o e a espago livre de uso publico deverdo consta-r no projeto do
loteamento e no memorial descritivo.
$9- No ato do registro do loteamento, passam a integrar ao dominio do
Municipio as areas a que se refere o parrlrgrafo anterior.
Art.46' - Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial,
com lotes iguais ou superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados),
aplicam-se os seguintes requisitos:
I- As 6reas destinadas ao uso publico somario, no minimo, 15% (quinze por
cento) da rirea total da gleba;
II- Das 6reas mencionadas no inciso anterior, 5%(cinco por cento) serio
destinadas aos equipamentos urbanos e comunit6rios e a espagos liwes de uso
publico.
Att 47"- Para a ocupagSo das 6reas de expansdo
aos seguintes requisitos:
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I- Possuirem frente para via publica, definida de acordo com os paramentos
geom€tricos das vias aqui estabelecidas, excetuando-se a via de pedestre;
II- Nf,o pertencerem a mais de um loteamento;
III- Possuirem 6rea minima de 300,00m2 (trezentos metros quadrados
quando lindeiros a vias arteriais e/ou de ligagio regional;
lV- Integram quadras com extenseo m6xima de 300,00m (hezentos metros),
entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular minimo de 5,00m
(cinco metros) .
Art.48" - Os parcelamentos respeitario faixas ndo edificiiveis com largura
minima definidas de acordo com os seguintes crit6rios:
I- Ao longo de 6guas correntes e dormentes, sendo;
a) 15,00m (trinta metros),medidos a partir da crista do talude do curso d'6gua,
para cursos d'6gua com menos de 10,00m (dez metros) de largura;
b) 30,00m (trinta metros),medidas a partir da crista do talude do curso d'6gua,
para cursos d'6gua com 10,00m (dez metros) a 50,00m (cinqiienta metros) de
largura;
II- Ao longo das faixas de dominio de rodovias, dutos e cursos d' 6gua,
15,00m (quinze metros) de cada lado, sendo permitido a instalagio de vias
marginais.
III - Ao longo dos dutos e cursos d'6gua canalizados, 06m (seis metros) de
cada lado, sendo permitida nesta faixa a construgeo de vias de acesso para
trflnsito leve.
Art. go 
- Os parcelamentos somente serdo aprovados se inseridos nas
diretrizes do planejamento municipal, permitindo o desenvolvimento urbano
sustent6vel e atendidos os requisitos brisicos das legislag6es pertinentes,
inclusive quanto a documentagio necessiiria, obrigatoriedade de infra￾estrufura biisica e respeito ao consumidor.
Segio I - Das diretrizes do Parcelamento
Art.50'- A elaboraqEo do projeto de loteamento deve ser precedida da
fixaq6o de diretrizes pelo Municipio, em atendimento a requerimento do
interessado, o qual deve estar acompanhado, no minimo, dos seguintes
documentos e informag6es:
I- Planta da gleba que se pretende lotear, na escala de 1: 10.000, contendo:
a) Suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas tdcnicas
of,rciais vigentes;
b) Localizaqf,o dos cursos d'6gua e 6rea alagadigas;
c) Localizaqdo de rodovias, linhas de transmissfio de energia eldtrica, redes de
telefonia, dutos e demais instalaqdes e suas respectivas faixas de dominio ou
servid6o;
d) Localizag6o das iireas arborizadas e das construgdes existentes;
e) Altimetria da gleba, com delimitagSo das 6reas com declividade acima de
30% (trinta por cento);
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0 Amramentos contiguos a todo o perimeto com os elementos necess6rios it
integragSo do loteamento com as 6reas circunvizinhas;
gi L?.ufi-qao das iireas de risco geol6gico previstas- na informag[o b6sica'
ii-fipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
III- Laudo previsto no Art.4l"' quando for o caso'
$ 1 -As diretrizes referidas no "caput" devem compreender' pelo menos:
i- O t aqudo e a classificagdo das principais vias de circulagio e sua
articulagio com a rede viiiria do Municipio e da regiio a que pertence:
II- A definiqao do zoneamento ao longo dessas vias;
III- A indicaqfio das iireas:
a) De preservageo Permanente;
b) Destinadas a esPagos livres de uso publico e a equipamentos urbanos e
comunitiirios.
W- e inOicaqao da infra-estrutura necess6ria, observada a Seq6o [II'
lZ- e, Oi."t ires expedidas vigorario pelo prazo de 2 (dois) anos contados da
data de sua entrega ao requerente.
[i_ o p.-o de ilidade das diretrizes previsto n6o afasta a possibilidade de
utt..ugio das mesmas pela prefeitura Municipal se, no decorrer desse periodo
e caso nao tenha sido aprovado o loteamento e nem iniciada a sua execugSo'
sobrevier legislagio nova que necessariamente imponha alterag6o nas
condig6es fixadas na planta do loteamento'
Segio II - Da Aprovagfro do Loteamento
Art.51. - Depois de posse das diretrizes fomecidas pelo Municipio, o projeto
do loteamento ser6 desenvolvido, compondo-se dos projetos urbanisticos,
leomdtrico, de terraplanagem, de drenagem, do memorial descritivo' dos
[rojetos complementares e do cronograma fisico-financeiro de execugao.
'gi.SZ" 
- O piojeto devidamente assinado pelo proprietdrio e por profissional
habilitado i registraao no CREA -Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia, dever6 conter:
I- Copia do titulo de propriedade do im6vel em que conste a correspond€ncia
entre a 6rea real e a mencionada nos documentos:
II- Certid6o negativa dos tributos municipais:
Ill-Projeto do larcelamento ern planta na escala de l/1'000 ou 2'000 (nos
auro. da 6reas maiores sendo que, nesses cdsos deverio ser apresentadas as
plantas das quadras separadamente na escala 1:1.000) contendo: indicaqao
das rireas com declividade acima de 30Yo (trinta por cento), das iireas de
cobertura vegetat e das 6reas priblicas que passario ao dominio do Municipio,
o tragado do sistema viririo, a subdivisfio das quadras em lotes, com as
,"rp""tiru, dimensdes e numeragoes, a denominaqao e a destinagao de iireas
remanescentes, as indicagoes dos marcos de alinhamento e nivelamento, os
recuos exigidos, a legenda e o quadro-resumo das iireas com sua
discriminaqao (6rea em metros quadrados e percentual em relagao ir 6rea total
parcelada);
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IV- Memorial descritivo de cada unidade de lote com as medidas respectivas,
rireas e limites;
V- Planta de locagEo topogrSfica na escala l:1.000 ou l:2.000, contendo: o
tragado do sistema vi6rio, o eixo de locagio das vias, as dimensdes lineares e
angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tang6ncia e Angulos
centrais das vias curvilineas, quadro resumo dos elementos topogr6ficos,
indicagio de marcos existentes;
VI - Perfis longitudinais (grades) tirados das linhas dos eixos de cada via
priblica em 3 (tr6s) vias, na escala l:1.000 vertical;
VII- Seg6es transversais de todas as vias de circulagio e pragas, em ntimero
suficiente para cada uma delas, na escala 1:2.000;
VIII-Aldm dos projetos acima mencionados, o interessado apresentari, de
acordo com o estabelecido na comunicagSo das diretrizes brisicas, o projeto
definitivo (ou anteprojeto) em 2 (duas) vias, sendo uma delas transparente, do
sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitiirio,do sistema de distribuigSo
de ilgua pot6vel, das redes de escoamento das iiguas pluviais e superficiais,
guias e meio-fios ou sarjetas;
IX- Indicagio de servid6es e restrigdes especiais que eventualmente gravem
6reas do terreno;
X-Cronograma fisico de cada projeto;
Art.5 3' - Estando o projeto final de acordo com as diretrizes fomecidas e
nornas municipais, a Prefeitura Municipal o aprovar6, fornecendo ao
loteador uma c6pia do ato de aprovaqio e uma c6pia das pegas do projeto,
necessiiria para encaminhamento ao Registro Imobiliirio.
Art. 54o - Aprovado o loteamento ou a sua modificagao, deve ser expedido
Alvard de Urbanizagio, com prazo de validade que respeitani o m6ximo de 4
(quatro) anos, a ser fixado levando-se em conta a extensao e o crcnograma
das obras de urbanizagEo.
Seq5o III - Das Obras de Infra-Estrutura
Art.55'- Em qualquer loteamento 6 obrigat6ria a execugdo, pelo loteador e is
suas expensas, de acordo com os respectivos projetos aprovados pela
Prefeitura MuniciPal:
I- Das vias de circulaqio interna e de articulaEso com a rede viiria existente;
II- Da demarcagSo no local de todas as 6reas previstas no projeto, tais como
lotes, logradouros, 6reas priblicas e comunitiirias;
III- Da infra-estrutura para abastecimento de 6gua, esgotamento sanit6rio e
fornecimento de energia eldtrica;
IV- Das obras de escoamento das 6guas pluviais e a contengao de encostas e
aterros:
$ l'- Observadas as caracteristicas do loteamento, a Prefqitura Municipal
poder6, complementarmente, exigir do loteador a execugEo de outras obras
n6o previstas neste artigo, que sejam consideradas necess6rias.
$2"- A execuqdo das vias de circulagio compreende, no minimo, a abertura
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do sistema vi6rio, sua terraplanagem, o assentamento dos meios-fios e a
pavimentagdo poliddrica" asfiltica ou similar do leito de arteriais, coletoras e
todas as vias com (grade) acima de l0%o (dez por cento), ou que forem
indicadas pela Prefeitura Municipal.
$3'- Dever6o ser adotadas soluq6es altemativas de abastecimento de iigua e
esgotamento sanit6rio nos casos de nio haver rede pfblica e disposigdo
adequada, a serem estabelecidas com fundamento em parecer t6cnico.
$ 4'- Nos loteamentos para programas de interesse social, o padrf,o de
urbanizaqio minimo compreende:
I-Abertura de vias;
II- Demarcaqio de quadras e logradouros;
III- Assentamento de meio-fio e pavimentagdo;
IV- Infra-estrutura para abastecimento de 6gua e esgotamento sanititrio;
V- Energia eldtrica e iluminagdo priblica" de acordo com as especificag6es
tdcnicas indicadas pelo 6196o competente.
Art.56" - A execugio das obras constantes do projeto de loteamento ser6
garantida pelo dep6sito, confiado ao Municipio, do valor a elas
correspondente, por opgdo do loteador, da seguinte forma:
I- Em dinheiro;
II- Por fianqa bancaria;
III - Por vinculagio a im6vel, no local, feita mediante instrumento publico.
$1'- O dep6sito previsto no "caput" deve preceder ao inicio das obras.
$2'- Cumprido o cronograma de obras, o dep6sito poderi ser restituido, at6 o
miiximo de 7 0%o (setenta por cento), no momento da liberaqao do loteamento,
depois de feita vistoria pelas concession6rias de 6gua, esgoto e energia
el6trica.
$3'- A crit€rio do Executivo, o dep6sito previsto no "caput" pode ser liberado
parcialmente ir medida em que as obras de urbanizagio forem executadas e
recebidas pelas concessioniirias de 6gua, esgoto e energia, respeitando o
limite previsto no par6grafo anterior.
$4o- O restante do dep6sito deve ser restituido 90 (noventa) dias ap6s a
liberagfio do loteamento, conforme disposto no $2'.
$ 5o- Para c6lculo do inciso III, ser6 utilizado como parimetro o prego do
terreno no momento da aprovagdo do loteamento.
Art. 57' - Persistirii, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do termo
de verificaqio da execugio das obras, a responsabilidade do loteador pela
seguranqa e solidez dessas obras, nos termos do C6digo Civil Brasileiro e do
C6digo de Defesa do Consumidor.
Pariigrafo 0nico- A fiscalizaqf,o e o acompanhamento pela Prefeitura
Municipal, da execugSo das obras, sEo exercidos no interesse do Municipio,
n5o excluindo nem reduzindo a responsabilidade do loteador, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, e sua ocorr€ncia n6o implica na
co-responsabilidade da Prefeitura Municipal.
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Segio IV - Do Desmembramento
Art. 58o - Os desmembramentos est6o sujeitos ir transfer6ncia ao Municipio
de, no minim o, lDYo (dez por cento) da gleba a ser desmembrada
$l'- A transfer€ncia prevista no "caput" nio se aplica as glebas com 6rea
inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), desde que essas glebas nio
integrem 6reas superiores a esse limite.
$2'- No caso de glebas com atd 8.000m2 (oito mil metros quadrados), 6
facultado converter a transferCncia prevista no "caput" em pagamento em
esp6cie.
$3'- O valor da conversSo prevista nos par6grafos anteriores 6 calculado de
acordo com a Planta de Valores Imobili6rios utilizada para ciilculo do
lmposto sobre Transmiss6o Inter-Vivos de Bens Im6veis - ITBI.
$4o-Aplicam-se i transfer€ncia prevista no "caput" as disposiq6es do Art.45'
Art.59o - Deve ser apresentado croqui da gleba a ser desmembrada, contendo
suas divisas geometricamente definidas conforme as nonnas tdcnicas oficiais
vigentes.
Art. 60'- Os lotes resultantes do desmembramento devem obedecer ao
estabelecido no Art. 47 sempre respeitando os m6dulos
minimos,estabelecidos nesta Lei.
Par6grafo Unico: Ser6 permitido o desmembramento, desde que os lotes
resultantes do desmembramento nao fiquem com iirea inferior a 125 m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados).
Segio V - Dos Loteamentos em Condominios
Art. 61o - A instalagdo de loteamento em condominios destina-se a abrigar
edificaqdes residenciais assentadas em um terreno sob regime de co￾propriedade, sendo objeto de alvar6 e licenciamento ambiental por parte do
Municipio, considerando as nornas urbanisticas e ambientais vigentes.
Arl.62" - Os loteamentos em condominios atenderEo aos seguintes requisitos:
I- Nflo impedir a continuidade do sistema viirio existente ou projetado;
II- NEo impedir o acesso priblico a bens de dominio da Uniio, Estado ou
Municipio;
III- Prever um espago de lazet comum para os cond6minos;
lV- Instalar e manter a infra-estrutura b6sica, a limpeza priblica, os espagos
comuns e o seu pr6prio sistema vi6rio;
V- Apresentar uma convengEo de condominio registrada no Cart6rio de
Registro da Comarca.
VI- Obedecer, no que coubgr, os demais preceitos desta Lei.
Panlgrafo Unico - Na aprovaqZo dos loteamentos em condominio, sendo
verificado nao ser necessilrio a utilizagio de toda gleba para uso priblico,
parte desta limitada a l|Vo (dez por cento), seni transferida ao Municipio fora
dos limites condominiais.
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Seqio VI - Da Modificag5o de Parcelamento
Art. 63'- Modificaqf,o de parcelamento 6 a alteragio das dimens6es de lotes
pertencentes a parcelamento aprovado que implique em redivisio de parte ou
de todo o parcelamento, sem alteragio do sistema viiirio, dos espaqos livres
de uso priblico ou das 6reas destinadas a equipamentos urbanos e
comunit6rios.
Pardgrafo Unico- Pode a modificagEo de parcelamento objetivar a
implantag6o de condominio em parcelamento aprovado, observando-se o
disposto no Capitulo III - Dos Par6metros Urbanisticos, Segf,o III-Dos
Condominios.
Art. 64'- Nio d permitida a modificagio de parcelamento que resultar em
desconformidade com os pardmetros urbanisticos definidos nesta Lei.
Segio VII - Do Reparcelamento
Art.65o- Reparcelamento 6 a redivisEo de parte ou de todo o parcelamento que
implique ern alteraqdo do sistema viiirio, dos espagos livres de uso priblico ou
das 6reas destinadas i instalagEo de equipamentos urbanos e comunit6rios.
g1o- A desafetagio do dominio publico relativa ao parielamento depende de
prdvia avaliaqSo e de autorizag6o legislativa.
$2o- No reparcelamento, 6 obrigat6ria a manutengao do percentual de 6rea
transferido ao Municipio no parcelamento original, a nio ser que inferior ao
minimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado.
$3"-Pode o reparcelamento objetivar a implantagio de condominio em
parcelamento aprovado, desde que observado o disposto no Capitulo III - Dos
Parflmetros Urbanisticos, Seqno III - Dos Condominios .
$ 4"- Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, o Art. 45' e as nonnas
previstas para loteamento.
Art. 66' - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento
em que haja previsio de urbanizagdo compativel com o novo parcelamento
proposto.
Art.67o - O Municipio poder6 estabelecer por conv€nio a colaboragf,o do
Estado no procedimento de aprovagdo do parcelamento do solo urbano.
Seqio VIII - Dos Loteamentos Inacabados ou Clandestinos
Art. 68o - De acordo com o interesse pfblico, o municipio poder6 promover a
adequagio a esta Lei dos loteamentos inacabados ou clandestinos.
Pardgrafo Unico - Na aferiqdo do interesse ptblico, para fins desta Lei, levar￾se-6o em conta os seguintes aspectos:
I - Les6es aos padr6es de desenvolvimento urbano do Municipio decorrentes
quer da n6o conclusdo das obras de infra-estnrtura, quer de sua execugdo com
descumprimento das normas de legislagSo aplic6vel ou das exig€ncias
especifi cas da Prefeitura Municipal;
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II - Os custos da conservagdo anual das vias e dos logradouros inclusos;
III - As condigdes sanitririas negativas decorrentes de obras n6o concluidas;
IV- A defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes;
V- A impossibilidade de citagio ou da execugdo do loteador inadimplente,
comprovada em procedimento judicial promovido pelo Municipio ou pelo
interessado .
Art. 69'- Para fins de ressarcimento dos custos com as obras de conclusdo de
loteamento inacabado, o Municipio promoverd, ainda, a imediata execugio
das garantias oferecidas pelo loteador por ocasido da concessdo do alvarii de
aprovagilo do projeto com a imediata incorporagio ao patrim6nio municipal
dos lotes vinculados.
Pardgrafo Unico - Se a execugio das garantias n6o for suficiente para o
ressarcimento integral dos custos de urbanizagSo, o municipio, com base na
legislagIo federal:
I - Requereni judicialmente o levantamento das prestag6es depositados no
Regisho de Im6veis, com os respectivos acr6scimos de juros e corregio
monet6,r'ia, e se necess6rio, das prestagdes vencidas at6 o seu completo
ressarcimento;
II - Na falta de insuficiOncia de dep6sitos, exigird o ressarcimento do loteador
inadimplente ou, se necessdrio, de pessoa fisica ou juridica benefici6ria de
qualquer forma e integrante do grupo econ6mico ou financeiro a que ele
estiver vinculado.
Art. 70" - O Municipio, para assegurar a regulamentagdo do loteamento ou
desmembramento, bem como o ressarcimento integral das importAncias
despendidas ou a despender podeni ainda promover judicialmente os
procedimentos cautelares necessdrios.
Art. 7l'- Nos casos de loteamento inacabados ou clandestinos, a Prefeitura
Municipal poder6 optar pela execugio de regularizagdo, nos termos, da
legislagdo aplic6vel.
Par6grafo Unico - Em casos especiais, o Poder Executivo local poder6
celebrar acordos mediante transagdo com o proprietirio respons6vel por
loteamento inacabado, para ressarcimento integral dos custos da conclusio
das obras de infra-estrutura, inclusive atrav6s de doagdo em pagamento de
im6veis no pr6prio loteamento em questilo.
Art.72" - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vig€ncia desta
Lei, os titulares de loteamento abandonados ou clandestinos, seus sucessores
a qualquer titulo ou qualquer dos benefici6rios, poderSo requerer a
regularizagdo dos respectivos loteamentos d Prefeitura Municipal, de acordo
com as seguintes condig6es:
I - Em casos de loteamentos abandonados, o interessado requererd a
conclusfio das obras de infra-estrutura previstas no projeto aprovado e em
cumprimento irs obrigagOes anteriormente assumidas com o Poder Pfblico
local, comprometendo-se, mediante
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execuqAo das referidas obras no prazo miximo de 2 (dois) anos' de acordo
com o cronogr&na especifico correspondente;
Il - Em ca-so de ioteamento clandestino, o interessado requerer6 sua
regularizaqao mediante o compromisso de- apresentar' no prazo entSo
"riJ.f".iao pela Prefeitura Municipal, os projetos e a documentagao exigida
;;;i;;iti"d" aplicavel, inclusivi o ttonogru'nu fisico de execuqao das
obras de infia-estrutura e correspondente instrumento de garantia'
5f"- S"Ao asseguradas ds pessoas refiridas no. "caput" do presente artigo' a
il.p.rte; das clonespondentes a96es judiciais iri em curso' e' imediatamente
upO', u u""ituqao das obras pela Prefeitura' a extinqeo das referidas aQ6es' sem
;'"rE; ;;; sangoes administrativas cabiveis' ap6s a execuqao das obras de
infra-estrutura do loteamento.
$2" - Findo o pruzo estabelecido, ou verificado o descumprimento do
.o*p.o.i.ro assumido pelas pessoas d" 1I: trata o presente artigo' a
Prefeitura Municipal tomar6 as seguintes provid6ncias:
I - Promoveni a notificaqEo do loteador inadimplente' bem como dos
adquirentes de lotes, para que suspendam o pagamento das prestaqOes ainda
devidas ao loteador . if.tuur.. o iespectivo dep6sito no Registro de lm6veis
competente;
II - Oficiar6 ao Ministdrio Priblico Estadual, requerendo a promoqio da
iesponsabilidade criminal dos faltosos, de acordo com o Capitulo IX' Art' 50'
da Lei Federal 9.785, de 29 dejaneiro de 1999'
$3'- Os adquirentes de lotes poderf,o, a qualquer tempo, se substituir -irs
i"rrou, referidas neste artigo na assungio dos encargos de conclusio das
Lbras de infra-estrutura di loteamentos clandestinos, mediante acordo
celebrado com o Municipio, na forma do disposto nesta Lei, ficando ainda
dispensados do pagamento de quaisquer multas relativas ao descumprimento
das obrigag6es do loteador.
CAPiTULO VII
DAS EDIFICACoES
Art. 73' - As normas aqui estabelecidas t€m como objetivo fixar exig€ncias
minimas de seguranqa, conforto e salubridade das edificagSes'
Pariigrafo Unico - Uma edificaqSo, ou qualquer de suas dependEncias, poder6
ser interditada quando nao apresentar as condig6es minimas de seguranga aos
seus usudrios, aos seus vizinhos e aos transeuntes.
Art.74" - A execuqio de toda e qualquer obra de construqao, de reforma, de
ampliagSo ou de demoligio ser6 permitida no municipio somente ap6s o seu
licenciamento pela Prefeitura Municipal, que serii v6lido pelo prazo de l8
(dezoito) meses, podendo ser prorrogado por igual periodo.
Parrigrafo Unico - O licenciamento de qualquer obra ser6 solicitado ir
Prefeitura Municipal por requerimento, acompanhado de c6pia do projeto
arquitet6nico aprovado, devendo nele constar nome e assinatura do
propriet6rio e do responsiivel t6cnico pela execugio das obras.
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Art. 75' - Somente profissionais habilitados e registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - qREA poderio se
constituir em respons6veis t6cnicos por qualquer projeto, obra, especificagio
ou parecenp ser submetido ir Prefeitura Municipal ou executado no territ6rio
municipal.
Art.76' - Pelos seus trabalhos, os autores do projeto e seus construtores
assumirio perante terceiros inteira responsabilidade, que n6o seni reduzida ou
excluida em face da fiscalizagio e do acompanhamento pela Prefeitura
Municipal.
Seqio I - Da Aprovaq6o do Projeto, Licenciamento de Obras e Concessio
de Habite-se
Art.77" - O projeto arquitetdnico de qualquer obra, exceto as edificagdes de 1
(um) pavimento de atd 70 (setenta) metros quadrados, ser6 apresentado para
aprovagio na Prefeitura Municipal atendendo is normas da Associagio
Brasileira de Normas T6cnicas- ABNT e contendo, pelo menos, os seguintes
elementos:
I - Planta do terreno na escala minima de l:500, com indicaqio de: suas
divisas, dimensOes e c6digo cadastral dos lotes ou partes dos lotes que o
comp6em, construQ6es projetadas elo.u jit existentes, sua orientagEo
magndtica, sua localizagio e dimens6es em relagdo aos logradouros priblicos
e d esquina mais pr6xima;
II - Planta cotada na escala 1:50 de cada pavimento, com a disposigdo, a
destinagdo e as dimens6es de cada compartimento, dos v6os e paredes;
III - Elevagdes externas com indicagio superposta do grade da rua, na escala
de 1:50;
IV - Seg6es longitudinais e transversais da edificagio e suas depend6ncias,
com as dimens6es e com os respectivos perfis do terreno superpostos, na
escala minima de l:50;
V- Planta da cobertura, escala I :200.
Art. 78" - Para a aprovagflo do projeto, o interessado deveri apresentar,
juntamente com seu requerimento:
I - Os desenhos originais dos projetos, acompanhados de uma c6pia de cada
um;
II - O titulo de dominio pleno ou ftil de posse, sob qualquer modalidade, do
bem im6vel;
III - As certiddes negativas de impostos municipais relativas ao im6vel.
Art.79'- Aprovado o projeto, o interessado dever6 solicitar o respectivo
Alvard no prazo de I (um) ano, apresentando o requerimento e o recibo de
pagamento da taxa correspondente.
Art. 80" - No Alvar6 expedido pela Prefeitura Municipal dever6 constar:
I - Nome(s) do(s) proprietirio(s), do autor do projeto arquitet6nico ou do
respons6vel t6cnico pela execuqSo das obras;
II- Enderego e destinagSo de uso da edificagSo;
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III- C6digo cadastral relativo ao im6vel;
IV- Prazos para o inicio e o termino da obra;
V- Servid6es legais a serem observadas no local.
Art. 8lo - Para iniciar edificag6es em telreno onde ainda nio se construiu, d
indispensrivel que o interessado esteja munido das notas de alinhamento e
nivelamento fomecidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 82'- A constru96o de edificagdes priblicas de qualquer natureza este
sujeita i aprovagEo de projeto arquitetdnico e i concessdo de licenqa por parte
da Prefeitura Municipal.
Pardgrafo Unico - Equiparam-se ds edificag6es priblicas, para efeito desta Lei,
as construgdes pertencentes a autarquias e empresas concessionirias de
servigo priblico.
Art. 83o - Para efeito de fiscalizag6o, o Alvarii e o projeto aprovado serio
mantidos no local da obra.
Art. 84o - Qualquer edificaqio poderii ser ocupada somente mediante o
respectivo Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal, ap6s haver
verificado, em vistoria, a correta execuqio do projeto aprovado, as suas
condig6es de uso e o cumprimento das demais exig6ncias da legislagdo
municipal. 
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Parigrafo Unico- A concessEo de Habite-se se fani com a ressalva de que
persistir6, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sua data, a
responsabilidade dos autores do projeto e dos construtores da obra, nos
termos do C6digo Civil Brasileiro e do C6digo de Defesa do Consumidor.
Art. 85' - As construg6es clandestinas, para as quais nio tenha a Prefeitura
concedido licenciamento, poderio ter sua situaqf,o regularizada perante o
Municipio, mediante vistoria executada pela Prefeitura Municipal.
Segio II - Da Seguranga
Art. 86' - Nenhuma edificaqEo poder6 ser construida sobre terrenos n6o
edificiveis ou nio parceldveis, conforme disposto no Capitulo VI- Do
Parcelamento do Solo.
Pariigrafo Unico-Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote so
poder6 receber edificagEo compativel com as nornas estabelecidas nesta Lei.
Art. 87o - Enquanto durarem os servigos de construqio, reforma ou
demoliqio, d indispensrivel a adoqio de medidas necessdrias i protegdo e
seguranga dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos
logradouros.
Art. 88o - Cabe ao respons6vel pela obra cumprir e fazer cumprir as nonnas
oficiais relativas ir seguranqa e higiene do trabalho, da Associag6o Brasileira
de Normas Tdcnicas- ABNT, da Consolidag6o das Leis do Trabalho- CLT e
estabelecer a sua complementagao, em caso de necessidade ou de interesses
local.
Art.89o - Enquanto durarem as obras, os profissionais responsiiveis pelo
projeto e pela execug5o ser6o obrigados a manter, em local visivel, as placas
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regulamentares, com tamanho e indicagdes exigidas pelo Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura- CREA.
Pariigrafo Unico - As placas a que se refere o presente artigo sio isentas de
quaisquer taxas.
Art. 90o - Nas edifica@es ou demolig6es feitas no alinhamento seni exigido
tapumq provis6rio, de material resistente, em toda a frente de trabalho,
vedandg no miiximo metade da largura do passeio, salvo em casos especiais a
juizo da Prefeitura Municipal.
PARAGRAFO unlCO- A altura do tapume nao podeni ser inferior a 2,00m
(dois metros).
Art. 9lo - Do lado de fora dos tapumes nio seni permitida a ocupagao de
nenhuma parte de via pfblica, devendo o respons6vel pela execugEo das obras
manter o espago do passeio em perfeitas condigoes de trdnsito para pedestres.
Pariryrafo Unico- Qualquer material colocado indevidamente na via ptblica
por prazo superior a 24h (vinte e quatro horas) ser6 recolhido ao almoxarifado
da Prefeitura Municipal e s6 serii restituido ap6s o pagamento de taxas e
multas regulamentares.
Art. 92o - Aos propriet6rios e ocupantes de lotes lindeiros is vias
pavimentadas 6 obrigat6ria a construgao, a reconstrugao e a conservagio dos
passeios.
Art. 93'- Os proprietririos e ocupantes de lotes n5o edificados e situados em
vias pavimentadas s6o obrigados a manter esses lotes murados no
alinhamento.
Par6grafo Unico- Os muros exigidos deverdo ter altura minima de 1,80m (um
metro e oitenta centimetros).
Art. 94o - As edificag6es construidas sobre linhas divis6rias niio podem ter
beiradas que lancern 6guas no terreno do vizinho ou logradouro priblico, o
que se evitari mediante captageo por meio de calhas e condutores.
Art. 95o - Em qualquer edificagSo, o terreno ser6 preparado para permitir o
escoamento das 6guas pluviais dentro dos limites do lote.
$ lo- O escoamento das 6guas pluviais serd executado atrav6s de canalizaqio
embutida no passeio e langado em rede pluvial ou sarjeta.
$ 2'- Quando isso nio for possivel pela declividade do lote, as 6guas pluviais
ser6o escoadas atrav6s dos lotes inferiores, ficando as obras de canalizaqio e
manutengdo da rede is expensas do proprietiirio do lote a montante e
executadas nas faixas lindeiras ds divisas.
Art. 96o - Toda edificagio onde se refne grande nrimero de pessoas deveri ter
instalagdes preventivas, sanit6rios e de combate a incdndios, de acordo com a
CLT e as normas da ABNT.
Segio III - Dos Elementos das Edificag6es
Art.97" - Nas habitaq6es coletivas e edificagdes de uso coletivo, a largura
minima das escadas seni de 1,20m (um metro e vinte centinretros).
$ l'- A largura minima para o piso de um degrau 
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deve ser 0,25m (vinte e
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cinco centimetros) e a sua altura miixima deve ser 0,1 Scrn (dezoito
centimetros).
$ 2'- Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura
deverdo ser guarnecidas de guarda-corpo e corimio, com altura de 0,90m
(noventa centimetros).
$ 3% O patamar intermedi6rio, com o comprimento minimo de 1,00m (um
metro), serii obrigat6rio todas ds vezes que o nrimero de degraus exceder 19
(dezenove).
Art. 98'- Em todas as edificaq6es com at6 3 (tr6s) pavimentos, a escada ser6
obrigatoriamente construida de material incombustivel e antiderrapante, se
estendendo do pavimento terreo ao telhado ou terrago, n6o se permitindo
escadas em caracol.
Art.99" - As rampas para uso coletivo n6o poderio ter largura inferior a
1,20m (um metro e vinte centimetros) e sua inclinaqEo ser6, no mriximo, igual
a l2o/o (doze por cento).
$ 1o- Todos os edificios e 6reas priblicas deverSo.ter acesso adequado para
atendimento aos defi cientes fi sicos.
$ 20- As declividades compativeis com o tr6fego especial, como macas, carros
de alimentos e similares, devem ser adequadas i natureza de sua atividade,
observado o que disp6e o "caput" deste artigo.
Art. 100o - As garagens coletivas devem conter as seguintes especificaq6es,
al6m do estabelecido no Art. 30.
I - Ter p6-direito de, no minimo, 2,20m (dois metros e vinte centimetros),
medidos abaixo do vigamento, e sistema de ventilagio permanente;
II - Os v6os de entrada devem ter largura minima de 3,00m (tres metros) e,
quando comportarem mais de 50 (cinqiienta) veiculos, deverio ter, pelo
menos, dois vios de entrada;
III - As 6reas localizadas abaixo do nivel da rua que tiverem p6 direito de atd
2,20 m (dois metros e vinte centimetros) n6o ser6o consideradas como 6reas
edificadas, sendo vedada sua utilizagio para perman6ncia prolongada.
Art. l0l' - Toda edificagio dever6 dispor de instalagio sanitdria, ligada d rede
priblica de esgotos, quando houver, ou a fossa s6ptica, com abastecimento de iryra pela rede priblica ou por outro meio permitido.
Art. 102'- Toda edificagio onde se rerine grande nrimero de pessoas deverd
ter instalag6es e aparelhos sanitiirios proporcionais ao nrimero e ripo de
usudrios, obedecidas as nonnas previstas na ABNT e CLT.
Par6grafo Unico- Os compartimentos de instalaqOes sanitirias nAo tereo
aberturas diretas para cozinhas ou para qualquer c6modo onde se
desenvolvem processos de preparo e manipulaq6o de produtos alimenticios e
de medicamentos.
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Se95o IV - Dos Compartimentos
Art. I 03' - Para os efeitos desta Lei, o destino dos compartimentos neo ser6
considerado apenas pela sua designagio no projeto, mas tamb6m pela sua
hnalidade 16gica, decorrente da disposi96o em planta.
Art. 104'- Os compartimentos sAo classificados em:
I - Compartimentos de perman€ncia prolongada: s6o classificados como de
perman6ncia prolongada, os compartimentos de uso definido, habitriveis e
destinados a atividade de trabalho, repouso e lazer e que exigem perman6ncia
confortiivel por tempo longo ou indeterminado, tais como, indfstria, lojas,
escrit6rios, consult6rios, dormit6rios, salas de estar, de jantar, de visitas, de
jogos, de costura, de estudos, cozinhas, copas e outros similares;
II - Compartimentos de permanCncia transit6ria: s6o classificados como de
perman6ncia transit6ria aqueles compartimentos de uso definido, ocasional
ou tempor6rio, caracterizando espagos habitiiveis de perman€ncia confortdvel
por tempo determinado, tais como, vestibulos, corredores, passagens, Ial/s,
caixas de escadas, banheiros, sanit6rios, despensas, dep6sitos e outros
similares;
III - Compartimentos de utilizagdo especial: s6o compartimentos de utilizag6o
especial aqueles que, pela sua destinaqSo especifica, n6o se enquadram nos
dois anteriores.
Art. 105' - Os compartimentos de perman€ncia prolongada deverio ter:
I - Area minima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
II - Ter forma tal que permita a inscrigdo de um circulo de 1,50m (um metro e
cinqiienta centimetros) de diimetro.
Art.. 106' - Os compartimentos de utilizagSo transit6ria deverdo ter:
I - Area minima de 1,50m2 (um metro e cinqtienta centimetros quadrados);
II - Ter forma tal que permita a inscriqio de circulo de 0,80m (oitenta
centimetros) de didmetro.
Art. I 07' - Os compartimentos de utilizagao especial deverdo ter suas
caracteristicas adequadas ir sua fungio especific4 garantindo condi@es de
conforto e de segurang4 quando exigirem a permanGncia do homem.
Art. 108' - Somente ser6 permitida a subdivisio de qualquer compartimento
nos casos em que se mantiverem as condig6es de 6rea minima nos
compartimentos resultantes, na forma desta Lei.
Art. 109" - Os compartimentos de perman6ncia prolongada deverEo ter
iluminagio e ventilagdo naturais, atrav6s de aberturas voltadas diretamente
para a iirea aberta extema ir edihcagao.
Art. 110'- O total da superficie das aberturas destinadas a iluminar e ventilar
um compartimento nAo poderd ser inferior a 1/8 (um oitavo) da iirea de seu
piso.
Par6grafo Unico - Para efeito de ventilagio dos compartimentos, as aberturas
dever6o ser dotadas de dispositivos que permitam a renovagio do ar em pelo
menos 500/o (cinqiienta por cento) da irea exigida para iluminagdo.
Art. I l1' - Os espagos extgrnos ou internos (pogo de iluminag6o) criados no
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volume das edihcagdes acima de 02 (dois) pavimentos para iluminar e
ventilar os compartimentos sao iireas descobertas classiltcadas como:
I - Areas abertas - s6o aquelas formadas por recortes no volume das
edificagdes, constituindo-se, em planta, em uma figura poligonal aberta,
devendo obedecer ao seguinte dimensionamento minimo:
a) Permitir a inscrigEo de um circulo com diimetro minimo de 1,50m (um
metro e cinqiienta centimetros);
b) Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do tdrreo, a inscrigio de um
circulo cujo diimetro D, em metros, seja dado pela f6rmula:
D: H / 30 + 1,50m onde H 6 a distincia, em metros, do piso deste pavimento
ao piso do riltimo pavimento da edificagio iluminado e ventilado pela hrea.
II - Areas fechadas - s6o aquelas formadas por recortes nos volumes das
edificagdes, constituindo-se, em planta, em uma figura poligonal fechad4
intema ao volume da edificaqio, devendo obedecer ao seguinte
dimensionamento minimo:
a) Permitir a inscrigio de um circulo com diimetro minimo de 2,00m (dois
metros);
b) Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do tdrreo, a inscriqio de um
circulo cujo didmetro D, em metros, seja dado pela f6rmula
D : H / 20 + 2,00monde H d a dislincia, em metros, do piso deste pavimento
ao piso do riltimo pavimento da edificagdo iluminado e ventilado pela 6rea.
Par6grafo Unico - Os compartimentos de perman6ncia prolongada somente
poder5o ser iluminados e ventilados atrav6s de 6rea aberta.
Segio V - DisposigSes Especiais
Art. I 12' - As edificag6es para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos
usos industrial, comercial, institucional e de servigos e que, al6m do que 6
regulamentado nesta Lei, deverflo atender is normas e exigdncias da CLT e
da ABNT quanto e seguranga, d higiene e ao conforto nos ambientes de
trabalho.
Art. I l3' - As edificagdes para fins especiais abrangem aquelas destinadas ds
atividades escolares, aos servigos de saride em geral, asilos, orfanatos,
albergues, hotdis, cinemas, teatros, audit6rios, garagens coletivas e
construg6es especiais e, al6m do que 6 regulamentado nesta Lei, deverio
atender ds normas e exigOncias da CLT, da ABNT e normas pertinentes de
acordo com os 6rgios competentes quanto e seguranga, higiene, conforto e
padronizagEo nos ambientes de trabalho.
Art. 1 I 4' - As edificaq6es destinadas a hospitais e a servigos de saride em
geral deverio estar de acordo com as nonnas e padr6es de construgdes e
instalag6es de servigos de saride estabelecidas pela legislagio federal e
estadual em vigor e respectivos decretos e portarias. bem como as normas da
CLT e da ABNT.
Art. ll5'- As edificaqdes destinadas a hotdis e congCneres, al6m das
exig6ncias desta Lei, deverio atender ds normas e exigCncias da CLT e
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ABNT quanto ir seguranqa, higiene e conforto nos ambientes priblicos e de
trabalho.
Art. I l6'- As edificag6es destinadas a audit6rios, cinemas, teatros e similares
deverdo atender As seguintes disposig6es especiais, al6m de outras
estabelecidas nesta Lei:
I - As portas terao a largura minima de I ,50m (um metro e cinqiienta
centimetros), e se abrirdo de dentro para fora;
II - Nos espaqos de acomodagEo do ptiblico, as circulaq6es principais terSo
largura minima de 1,50m (um metro e cinqiienta centimetros) e as
secund6rias de 1,00m (um metro);
III - As circulag6es de acesso e escoamento do prlblico, externas ao ambiente
de espetiiculos, terao largura minima de 3,00 m (tr€s metros)
IV - As escadas ter6o largura minima de 1,50m (um metro e cinqiienta
centimetros).
V - As rampas destinadas a substituir escadas ter6o largura igual d exigida
para essas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso seril
antiderrapante.
Parigrafo Unico - Aldm do aqui disposto nos Arts. ll2 a 116, no que couber,
dever6 ser seguida a legislaqio municipal em vigor.
Art. I 17'- Ser6 permitida a construgeo de marquise na testada das edificaqOes
construidas no alinhamento das vias, desde que obedegam as seguintes
condigOes:
I - N6o excederem a 75 o/o (setenta e cinco por cento) da largura dos passeios;
II - Nflo apresentarem qualquer elemento abaixo da altura de 3,50m (tr6s
metros e cinqtienta centimetros), a partir do passeio;
III - Serem constituidas de material incombustfvel e resistente d aqf,o do
tempo;
IV - N6o prejudicarem a arborizagio e a iluminagEo priblica nem ocultarem
placas de sinalizagio.
Art. I 18" - Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como
anrincios e placas, deverio permitir entre eles e o passeio uma altura minima
de 2,30m (dois metros e trinta centimetros).
TITULOIII
DA POLITICA DO METO AMBTENTE E SANEAMENTO
BASICo
CAPiTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. I19" - A Politica Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Biisico
visa:
I - A conscie ntizagdo da populagio quanto aos valores ambientais e e
necessidade de recuperagio, conservagao e utilizagao adequada dos recursos
nafurais;
II - O cpntrole e minimizagio de impacto ambiental no solo, subsolo, nas
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6guas, no ar, na fauna, na flora e no ecossistema decorrentes dos processos de
urbanizagf,o, industrializaqdo, mineragdo e outros usos, inclusive a ocupaqio
e uso do solo rural;
III - Ao equilibrio entre o meio ambiente, o desenvolvimento econdmico e as
condigdes de vida da populagio;
IV - A criagdo e implantagfio de 6reas de proteqao ambiental, parques,
unidades de conservaqio ambiental e reservas biol6gica e/ou ecoldgica, no
interesse maior de protegeo do meio ambiente e seus ecossistemas, em
observagflo irs legislagdes federal, estadual e municipal;
V - Ao desenvolvimento de programas setoriais para recuperagio ambiental
das 6reas urbana e rural, inclusive do sistema hidrico, das reservas florestais e
do solo subsolo,da area do Serrado (Gerais), em cons6rcio, conv6nio ou
associagEo com agEncias federais, ag6ncias estaduais, segmentos acad6micos,
segmentos econdmicos e segmentos de representaq6o social do pr6prio
municipio e de outros;
VI - A promogEo da universalizaqEo dos servigos de saneamento b6sico
segundo os principios de equidade, qualidade, regularidade e confiabilidade,
ao menor custo possivel;
VII - A articulagdo com as ag6ncias federais e estaduais nas ag6es que
busquem alcanqar os objetivos descritos nos incisos anteriores;
VIII - A integragio dos diversos segmentos da administragdo municipal na
gestio ambiental e de saneamento bdsico urbano/rural.
Par6grafo Unico - A Politica Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Brisico ter6 como 6196o mdximo o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COODEMA, que serii criado por Lei Ordin6ria proposta pelo Executivo
Municipal.
CAPITULO II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 120' - A gestSo ambiental compreende, em especial:
I - Sistema hidrognifico superficial e subterrineo, garantindo seu uso racional
e adequado;
II - Relevo, o solo, o subsolo e as jazidas minerais considerando as restriq6es
d urbanizagSo, ao uso agropastoril, i industrializagdo, d mineragEo e outros
usos:
III - Ar, considerando sua qualidade;
IV - A vegetageo, considerando sua import6ncia para a paisagem, para a
biota, para a preservagEo do solos, subsolo e para a manutengdo do ciclo
hidrol6gico;
V - Os espagos priblicos e privados, considerando a poluigdo visual, do solo,
hidric4 sonora, do ar, e o langamento inadequado de residuos s6lidos,
liquidos e gasosos.
Art. l2lo - Para consecugeo dos objetivos visados
Priblico Municipal:
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I - Promover a educagio ambiental multidisciplinar nas escolas existentes no
municipio e disseminar as informagdes necessiirias ao desenvolvimento da
consci€ncia critica da populagio para a preservagdo do meio ambiente;
II - Assegurar o livre acesso is informagOes ambientais bilsicas e divulgar,
sistematicamente, os niveis de qualidade do meio ambiente do municipio;
III - Prevenir e controlar a poluigiio, o desmatamento, a eroseo, o
assoreamento e outras formas de degradagSo ambiental e recuperar as iireas jii
comprometidas;
IV - Preservar e recuperar as florestas, a fauna, a flora, monitorar e controlar
em ag6o conjunta com os 6rg6os federal e estadual, a extraqao, a captura, a
produgio, a comercializagao, o transporte e o consumo de seus esp6cimes e
subprodutos, impedir as priticas que coloquem em risco sua fungSo
ecol6gica, provoquem extingio ou submetem os animais ir crueldade;
V - Criar parques, reservas biol6gicas e/ou ecol6gicas, 6reas de preservagSo
permanente, e outras unidades de conservagio, mantC-los sob especial
protegeo e dot6los da infra-estrutura indispensilvel ds suas hnalidades,
incluindo as turisticas;
VI - Estimular, reivindicar e acompanhar o reflorestamento com espdcimes
nativas, objetivando especialmente a protegao de encostas, de taludes das
obras civis, inclusive os taludes da calha dos rio, riachos e c6rregos;
VII - Estimular, reivindicar e acompanhar o remanejamento/ reflorestamento
com esp6cimes nativas, das 6reas lindeiras aos recursos hidricos das encostas
e dos topos das montanhas ou morros e daquelas rireas lindeiras ds represas,
aqudes, lagoas existentes no municipio de Caetit6;
VIII - Fiscalizar a produgio, a comercializagf,o, o emprego de t6cnicas e/ou
mdtodos, de substAncias que importem riscos para a vida, para a qualidade de
vida e para o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento
dessas substincias no territ6rio municipal;
IX - Cadastrar, acompanhar, e fiscalizar as concessdes de direito de pesquisa
e explorag6o de recursos hidricos e minerais;
X- Anuir, atrav6s do 6195o municipal de controle e politica ambiental, o
licenciamento para inicio, ampliagSo e desenvolvimento de quaisquer
atividades, ou seja, construgao, reforma, parcelamento do solo, exploragdo
mineral, capazes de causar a degradagio do meio ambiente, sem prejuizo de
outras exigOncias legais;
XI - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilizaq6o de fontes de
energia alternativa n6o poluentes, bem como tecnologias poupadoras de
energia:
XII - Estimular a implantagf,o de hortos florestais urbanos e rurais em
parceria com entidades pfblicas e privadas.
XIII - Otimizar ag6es voltadas para a conscientizagSo da populaqEo visando a
preservagio do meio ambiente, proporcionando melhoria de sua qualidade de
vida.
$ lo- O licenciamento de que trata o inciso X dependeni no caso de atividade
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ou obra potencialrnente causadora de significativa degradagSo do meio
ambiente, de prdvio estudo e relat6rio de impacto ambiental pelos 6rg6os
competentes, seguido de audiEncias priblicas para informagdo e discussio
sobre o projeto.
$ 2'- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solugdo t6cnica exigida pelo 6195o
priblico competente, na forma da lei.
$ 3'- O ato lesivo ou de degradagSo ao meio ambiente sujeitari ao infrator,
pessoa fisica ou juridica, a interdigEo temponiria ou definitiva das atividades,
sem prejuizo das demais sangoes administrativas e penais, bem como da
obrigagio de reparar os danos causados, sob orientagio de especialista e
devidamente anuido e/ou aprovado pelo 6rgio competente municipal;
Art. 122" - S5o vedados no territ6rio municipal:
I - A produgio de aeross6is que contenham o clorofluorcarbono;
II - Armazenamento e a eliminaqio inadequada de residuo t6xico ou de risco;
III - A caga profissional;
IV - Transporte atrav6s do tenit6rio do municipio, de cargas consideradas
perigosas e/ou t6xicas, sem o prdvio licenciamento do 6196o competente;
V - Instalagio de torres de retransmissf,o de sinais de telefonia m6vel nas
6reas urbanas habitadas, ou qualquer torre de transmissio de radio freqii€ncia
que possam. colocar em risco a saride e o bem estar da comunidade.
Art. 123o - E vedada d administragio priblica municipal contratar, conceder
privil6gios fiscais e renovar alvar6 de funcionamento a quem estiver
infringindo as legislaq6es e normas de protegdo ambiental, bem como a
renovagSo de concessio ou permiss6es de servigos priblicos municipais.
Pariigrafo Unico - Para os fins previstos neste artigo, competirii ao 6rgf,o
municipal controlador do meio ambienle realizar a devida autuag6o, de
acordo com o devido processo legal.
Arl. 124" - Entre as medidas de preservagEo do meio ambiente, o Poder
Ptiblico Municipal, atrav6s de seus 6rg6os e entidades competentes,
promoverii as seguintes politicas:
I - Reduzir o m6ximo possivel a aquisiq5o e utilizagio de material nio￾recicliivel e n6o - biodegrad6vel, al6m de divulgar os maleficios desses
materiais para o meio ambiente;
II - Controlar e fiscalizar a emissio de poluentes por veiculos automotores ou
motores estacioniirios principalmente do ciclo Otto e reivindicar a
implantaqdo de medidas e uso de tecnologias que venham a minimizar seus
impactos;
III - Implantar medidas preventivas e corretivas para a recuperaqio dos
recursos hidricos;
lV - Estimular a adoq6o de alternativas de pavimentagao, como forma de
garantir menor impacto devido d impermeabilizagdo do solo;
V - Incentivar a criag6o, manutengeo e preservagio de 6reas verdes priblicas
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dentro do perimetro urbano, em cardter permanente e em proporgSo
inferior a 6 (seis) metros quadrados por habitante;
VI - Adequar o perfil minerador e industrial do municipio, incentivando a
implantagSo de empreendimentos de menor impacto ambiental ou de controle
tecnol6 gico de poluiqSo reconhecidamente efi caz.
Segio I- Dos Instrumentos
Art. 125' - A politica mruricipal de meio ambiente observar6, no que couber,
a legislagf,o e demais normas expedidas pela Unido, Estado, Municipio,
atrav6s do 6rgio municipal responsivel pelo Meio Ambiente, assim como:
I - Programa Municipal de Meio Ambiente;
II - Banco de Dados Ambientais;
Ill-Programa de proteqio dos sitios arqueol6gicos existentes no municipio,
tais como: Pedra Redonda, Grutas com desenhos Rupestres, Cemit6rio da Rua
Helio Negreiros (Mausol6u dos Cotrins);
lV - Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural;
V - Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural; -rI 
- C6digo Municipal de Posturas
VII - Estudos e Planos de Controle Ambiental.
$ l' - O Poder Executivo Municipal poder6, quando julgar necess6rio e nos
termos da legislaqio pertinente, adotar medidas para a criaqio do Fundo de
Conservagio Ambiental.
$ 2' - O Poder Executivo Municipal adotar6 medidas quando julgar
necessdrias e nos termos da legislagdo pertinente, para formagio de
associagio, celebragf,o de conv6nio, estabelecimento de cons6cio, criagio de
uma agEncia municipal, com os objetivos de administrar, fundamentar
tecnicamente os projetos e executar obras de saneamento, visando solucionar
as causas e efeitos das quest6es ambientais e sanitiirias do Municipio.
$ 3" - O C6digo Municipal de Posturas de que trata o inciso VI deste artigo
abranger6 programas de arborizaqio, de higiene, de saride e de saneamento.
SeqSo II - Do Programa Municipal de Meio Ambiente
4fi. 126" - O Executivo Municipal dever6 elaborar o programa Municipal de
Meio Ambiente, submetendo-o ir apreciagio do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), preliminarmente i aprovagdo da
Cdmara Municipal.
Ar1. 127' - O Programa Municipal de Meio Ambiente dever6 regulamentar:
I - Os padrdes ambientais que assegurem a redugio progressiva e no tempo,
dos indices de poluigio do solo, subsolo, do ar, da iigua, sonora e visual;
II - Os parametros para a elaboragao dos estudos e relat6rios de Impacto
Ambiental;
III - Os padr6es, parametros, comportamentos e procedimentos ambientais e
penalidades do C6digo Municipal de Posturas;
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lV - A integragf,o do municipio ds politicas regional, estadual e federal de
recuperagfio ambiental;
Art. 128'- O Programa Municipal de Meio Ambiente deverd priorizar os
seguintes temas:
I - Controle dos recursos hidricos do municipio e de suas respectivas 6reas de
preservagdo;
II - Controle dos recursos minerais existentes no territ6rio municipal;
III - Controle da poluigio;
IV - Recuperagf,o e conservagdo do ambiente urbano e rural;
V - Arborizagio urbana e paisagismo dos logradouros e espagos priblicos;
VI - Educag5o ambiental.
$ l'- Sio diretrizes para o controle dos recursos hidricos do municipio e de
suas 6reas de preservagio:
I - Recuperar a capacidade de escoamento das calhas dos rios, riachos e
c6rregos que compdem o sislema;
II - Incentivar e promover a revitalizag6o da mata ciliar dos rios, riachos e
c6rregos;
III - Proteger os recursos hidricos do municipio contra os impactos
ambientais causados pelo meio urbano, pelo meio rural, pelas industriais,
pelas mineradoras e por outros agentes;
fV - Proteger as cabeceiras e margens de rios, riachos e c6rregos;
V - proteger o nivel de permeabilidade das bacias, dos riachos que cortam a
cidade;
VI - Apropriar propostas e estudos tdcnicos realizados pelas agOncias
govemamentais;
VII - Apropriar propostils contidas no Programa Municipal de Drenagem
Urbana e Rural;
VIII - Estabelecer os contextos estratdgico e tdcnico para o programa de
educagdo ambiental e organizaqio comunitiiria para os problemas inerentes
aos recursos hidricos municipais.
$ 2'- 56o diretrizes para o controle dos recursos minerais existentes no
territ6rio municipal:
I - Cadastrar, identificar e caracteizar as mineradoras atuantes no municipio; II - Proceder o levantamento de dados a respeito do cumprimento das
condicionantes ambientais aprovadas pelos 6rg6os competentes, quando da
aprovagao do alvard de mineragao expedido pelo Departamento Nacional da
Produgdo Mineral - DNPM;
III - Proceder ao controle pormenorizado dos Estudos de Impacto Ambiental -
EIA's, Relat6rios de Impacto Ambiental - RMA's e planos de Controle
Ambiental - PCA's das mineradoras: lv - Proceder o levantamento de dados e an6lises dos investimentos
propostos pelas empresas de mineraga0 para expansio de suas atividades no
municipio.
$ 3" - Sdo diretrizes piua o controle da poluigio:
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I - Efetuar o cadastramento hospitalar e de atividades afins, o cadastramento
industrial, o cadastramento de mineradoras e de outras atividades
consideradas impactantes existentes no municipio, denominando,
classificando e quantificando os agentes poluentes;
Il - Instalar a rede de monitoramento de poluigio sonorq do ar, do solo e
subsolo, das 6guas superficiais e subterrineas em parceria com as empresas
que exercem atividade poluidora;
III - Promover aq6es de monitoramento e fiscalizagdo no municipio,
integradas irs dos 6rg6os federais e estaduais, no controle de poluigSo hidrica,
do solo, do ar e sonora, dando conhecimento priblico de seus resultados.
$ 4'- Sio diretrizes para a recuperagAo e conservagf,o do meio ambiente
urbano e rural:
I - Promover a recuperagdo ambiental das 6reas degradadas existentes atrav6s
de reposigEo, revitalizagflo da vegetagio, recomposigio de erosOes do solo, e
controle das 6reas susceptiveis irs agSes e6lica, fluvial e pluvial;
II - Promover a Consolidagdo Institucional e Demarcagio das Areas de
Protegio Ambiental posposta nesta Lei, elaborar um Plano de Manejo
Integrado das Areas Ocupadas, elaborar um plano para remoqio dos
ocupantes da iirea de risco da Zona - ZPA 5;
$ 5' - S5o diretrizes para a arborizaqio urbana e paisagismo dos logradouros
e espagos priblicos:
I - Promover o inventi{rio quali-quantitativo da arborizagio dos espagos
priblicos da cidade e seu cadastramento dando Cnfase a sua classificagdo
botAnica;
II - Promover a substituigio ou supressio de espdcies naqueles casos em que
a espdcie plantada estabelece conflitos irreversiveis com as estruturas de
servigos e ordenamentos urbanos ou cujo seu mau estado sanitiirio seja
irrecupenivel ou que ponha em risco o estado sanitiirio das demais esp6cies;
III - Promover a arboizagd,o dos logradouros nos quais arborizagio 6
inexistente ou insuficiente, inclusive nos novos loteamentos ou
empreendimentos que envolvem o parcelamento do solo, em consondncia
com as diretrizes do sistema viiirio;
IV- Estabelecer o monitoramento e fiscalizageo tanto das mudas como das
6rvores adultas;
V - Promover a manutengeo das espdcies que inclua, al6m das pniticas
agrondmicas necess6rias, a protegeo fisica das mudas at6 o ponto em que elas
estejam susceptiveis ao vandalismo;
VI - Revigorar e consolidar o paisagismo das pragas priblicas;
VII - Manter, atrav6s de parcerias ou n6o, o horto florestal direcionado a
produgio de mudas para arborizagio urbana;
VIII - Incluir no C6digo Municipal de Posturas, programa de arborizagdo
contendo nornas, padr6es, especificag6es e penalidades.
$ 6' - Sdo diretrizes para a educagdo ambiental:
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I - Divulgar os dados ambientais, promovendo o conhecimento e participag6o
priblica na hierarquizagdo dos problemas e na definigio de prioridades, com
vistas a um trabalho de apoio ao programa de recuperagdo e conservaqio
ambiental;
II - Promover campanhas educativas e de conscientizagfro ambiental, dando
Onfase aos aspectos locais de conservagio e recuperagao do meio ambiente,
junto as associagdes de bairro, ONGS e outras;
III - Apoiar sistematicamente as disciplinas de Educagio Ambiental
implantadas ou a serem implantadas na rede de ensino existente no
municipio;
IV - Estabelecer conv6nios de cooperaqio tdcnica para o desenvolvimento de
projetos de pesquisa e educagio ambiental, em especial com as Universidades
Estaduais e a Federal atuantes no Estado da Bahia;
V - Utilizar-se dos equipamentos priblicos disponiveis e iireas de preservagEo
ambiental em projetos de educagio ambiental.
Segio III - Do Banco de Dados Ambientais
Art. 129" - O executivo municipal, atravds de seus 6rgflos competentes,
deverd implantar um banco de dados ambientais, integrado ao sistema
municipal de informag6es, contendo, entre outras, as seguintes informagOes:
I - Planos , programas, subprogramas, relat6rios, projetos e outros
documentos existentes para o Municipio e RegiSo;
II - Aq6es institucionais na Lrea de meio ambiente e de saneamento biisico,
em estudo e em andamento;
III - Processos de licenciamento de empreendimentos, efetivos ou
potencialmente impactantes, com respectivos estudos e relat6rio de impacto;
IV - Atividades de monitoramento ambiental;
V - Invent6rio, classificagio e cadastramento do patrimdnio natural do
municipio, atualizado periodicamente;
VI - Cadastro com mapeamento das dreas degradadas urbana, rural, e
classifi cagflo dos impactos ambientais ex istentes;
VII - Cadastro industrial /minerador e de outras atividades econdmicas com
potencial poluidor hidrico, do solo, atmosf6rico e sonoro;
VIII - Cadastro hospitalar e de atividades afins, com potencial poluidor
hidrico. do solo. e atmosferico;
IX - cadastro classificat6rio das fontes de poluigEo sonora e atmosf6rica;
X - Cadastro com mape:rmento dos focos de doengas de Veiculagdo animal;
XI - Cadastro com mapeamento dos focos de doengas de veiculaqdo hidrica;
XII - Estudos e ag6es para controle de vetores;
XIII - Organizagdes govemamentais federais e estadual que atuam na drea
ambiental;
XIV - Organizaq6es nfro-governamentais do municipio que atuam na 6rea
ambiental;
XV federal, estadual e
- Legislagdes ambientais existentes. em nive
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municipal;
XVI - Controle de contratos, de convdnios e de outros instrumentos.
Pariigrafo Unico: Apresentar, permitir e propiciar o acesso ptiblico ao Banco
de Dados Ambientais.
CAPiTULO III
DO SANEAMENTO BASICO
Art. 130'- O Saneamento Biisico compreende os seguintes servigos:
I - Abastecimento de iigua pot6vel na zona urbana e rural;
II - Esgotamento sanitiirio dom6stico e industrial;
III - Drenagem de riguas pluviais;
lV - Limpeza urbana;
V - Controle de vetores.
Art. I 3 1' - 36o objetivos da politica municipal de saneamento bilsico:
I - Garantir o abastecimento de 6gua tratada, diretamente pela administragdo
municipal ou atrav6s de concessio a empresa especializadq para a adequada
higiene e conforto da populagfio, com quantidade e qualidade compativel com
os padr6es estabelecidos nas legislag6es e normas;
II - Promover a coleta de esgotos sanit6rios dom6stico e industrial nas 6reas
urbanas, bem como a implantagio de interceptores, de estag6es de tratamento,
e destinaqio final de subproduto e/ou efluente oriundo do processo, em
condiqOes ambientais aceitiveis;
III - lncentivar e/ou promover em parceria ou n5o, o tratamento de esgotos
sanitiirios e outros efluentes produzidos na zona rural;
lV - Garantir a expansdo e/ou implantagfro do sistema de drenagem de 6guas
pluviais, conforme contextos tdcnicos estabelecidos no Programa Municipal
de Drenagem Urbana e Rural;
V - Assegurar os servigos de limpeza urbana, coleta, transporte e destinag6o
final dos residuos, observando as diretrizes do Programa Municipal de
Limpeza Urbana e rural;
VI - Assegurar os servigos de limpeza e conservagEo dos espagos priblicos e
de seus equipamentos, como varrigio, capina, poda de iirvores, limpeza de
rede tubular e celular, limpeza de boca-de-lobo e caixa de passagem;
VII - Assegurar o servigo de limpeza, conservagio, remogflo de matagal e
entulhos das margens dos Riachos, da pedreira, do Jatob6 e do Aligre,
principalmente nos trechos em que os mesmo estao canalizados; VIII - Incentivar o tratamento de lixo gerado na zona rural, inclusive
reciclagem de matdria orgdnica e destinagio final de embalagens de produtos
t6xicos;
IX - construir barreiras de contengdo nos desvios de iiguas pruviais das
estradas rurais.
X - Efetivar o controle de vetores.
$_ 1' - As ag6es pontuais de saneamento b6sico serio precedidas de
planejamento que incluir6 campanhas educativas e atenderd aos critdrios de
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avaliaqao do quadro sanit6rio da iiLrea que seri beneficiada, objetivando a
reversio e a melhoria do perfil epidemiol6gico.
$ 2'- O Poder Priblico desenvolver6 mecanismos instirucionais que
compatibilizem as ag6es de saneamento brisico, habitagdo, desenvolvimento
urbano e preservagSo do meio ambiente.
$ 3'- O Poder Priblico poderd compor ou integrar com outros municipios nos
casos em que se couberem ag6es conjuntas, principalmente na solugiio da
destinagdo final de residuos s6lidos.
Art. l32o - O Municipio manter6 o sistema de limpeza urbana com coleta de
lixo (domiciliar, hospitalar, clinico, odontol6gico, veterinirio, quimico,
radioativo, industrial, de logradouro priblico, laborat6rio, drogaria, farm6cia e
outros), transporte e destinag6o final de forma que se preserve o equilfbrio
ecol6gico e se previnam agdes danosas d saride, tendo como orientagio:
I - A coleta de lixo seletiva:
II - Residuos recicl6veis acondicionados de modo a serem reintroduzidos no
ciclo do sistema ecol6gico;
III - Residuos nio-recicl6veis acondicionados de maneira a minimizar os
impactos ambientais no solo, na 6gua, no ar e no ecossistema;
IV - Apresentagao para coleta do lixo dom6stico, lixo hospitalar, lixo
industrial e outros padronizados em fungio de suas caracteristicas fisicas,
quimicas e de seu poder contaminante, atendendo as normas federais e
estaduais existentes;
V - Lixo hospitalar e afins apresentado para coleta em embalagem lacrada
especial , viabilizando a seguranga na coleta e transporte;
VI - Lixo hospitalar contaminado e/ou de risco com deslinaqio final em
incinerador priblico quando houver;
VII - Deposigdo final em aterro sanit6rio controlado, com recuperagdo dos
"lix6es" existentes;
XIII - Comerciallzagdo de materiais recicl6veis por meio de cooperativas de
trabalho, estimulada pelo Poder Priblico.
Art. 133' - As agdes de controle e de obras de saneamento b6sico ser6o
executadas diretamente ou por meio de concessio ou permissdo, visando ao
atendimento adequado d populagio, atrav6s dos instrumentos legais
adequados.
Segiio I - Do Abastecimento de Agua potdvel, Esgotamento Sanitdrio e
Tratamento
Art. 134'- A Municipalidade, nos termos da Constituiglo Federal, det6m o
direito sobre os servigos de 6gua e esgotamento sanitdrio em todo o territ6rio do Municipio, em regime de monop6lio podendo exercer tal direito
diretamente, ou atrav6s de terceiros mediante concessao do direito de
exploragio, observada a legislagio pertinente, por prazo e condig6es
predeterminados para constarem do contrato respectivo, no qual devem
figurar explicitamente as cl6usuras de performance e quaridade p.ra os
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clientes e o cessioniirio, a regCncia sobre os pregos, a obrigatoriedade da
universalizagSo dos serviEos, a condigio da prestagdo de servigo a todos os
usuirios do Municipio, sem excegio, em igualdade e isonomia de direitos e
obrigag6es, as condig6es de caducidade e todos os demais aspectos inerentes
a servigos priblicos essenciais dessa naturez4 incluindo a fiscalizagio.
$ 1' - Considerando as dimensSes do Municipio de Caetit6, a concessio
somente se viabiliza se for feita para todos os consumidores indistintamente,
residenciais, comerciais, industriais, priblicos e outros, no sentido de atribuir
uma escala de economicidade dr sua exploragio pfblica.
$ 2' - O atendimento ds comunidades rurais ser6 efetivada, havendo
aglomerag6es de resid6ncias em nfmero que viabilizem sua implantagdo:
I - Os Sistemas de Abastecimento de Agua das Comunidades Rurais e dos
Distritos operados pela Prefeitura de Caetitd passaram a ser operados por
associag6es de usu6rios, que ser6o constituidas para este fim especifico;
II - Cabeni a Prefeitura atrav6s do 6196o Competente fiscalizar e prestar
assist6ncia t6cnica is associag6es, tanto na sua organizagEo, bem como, na
operagflo dos sistemas;
III- As Associag6es serdo guardiis do Patrim6nio Municipal representado
pelos equipamentos de bombeamento, geradores de energia el6trica,
transformadores, adutoras, redes de distribuig5o, barragens, pogos tubulares,
reservat6rios, chafarizes e ferramentas destinadas d operaqio.
Art. 135' - O Executivo Municipal, atravds do 6rgao competente, deverd
promover as ag6es de controle de quantidade, de qualidade da 6gua tratada e
servida, procurar garantir os padr6es estabelecidos nas legislag6es e normas
existentes, promover o uso racional da rigua, combater as perdas e
desperdicio, utilizando para tanto instrumentos educativos. tecnicos e
tarif6rio s.
Art. 136' - O Executivo Municipal dever6 prover as 6reas urbanas do
municipio de interceptores e tratamento de esgoto sanitfuio domiciliar e
industrial, compatibilizando os projetos t6cnicos com a nova ordenagio
territorial do Plano de Desenvolvimento do Municipio - PDM e diretrizes do
Programa Municipal de Meio Ambiente.
Pardgrafo Unico - O tratamento de esgotos dever6 ser feito de forma
descentralizada e com tecnologias adequadas ao seu pleno funcionamento.
Art. l37o - O Executivo Municipal, atraves do 6rgio de controle ambiental e
sanit6rio, poder6 contratar, celebrar conv6nios com laborat6rios de
reconhecida capacidade tdcnica, para efetuar regularmente an6lises de
controle da potabilidade da 6gua distribuida d populagio e da qualidade do
esgoto despejado nos Rios Sdo Joio, riachos e c6rregos, estabelecendo uma
rotina de divulgagfio dos resultados.
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Segiio II - Da Drenagem de Aguas Pluviais
Art. 138' - O Poder Executivo dever6, atravds dos 6rgtlos respons6veis,
elaborar o Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural, em
consondncia com as seguintes diretrizes:
I - Cadastrar e mapear o sistema de drenagem urbana e rural, as
caracteristicas tdcnicas, os pontos de langamento, os bueiros, as pontes e
outros, com programa de manutenqao e limpeza;
II - Cadastrar os pontos de estrangulamento dos cursos d'6gua, estabelecendo
as intervengSes necessirias, de forma a possibilitar a adequada drenagem;
III - Cadastrar os pontos criticos da rede de drenagem pluvial existente,
estabelecendo as intervengOes necessirias para otimiz6-la;
IV - Mapear as faixas de protegdo ambiental de todos os cursos d'6gua,
considerando a calha necessiiria para as vazdes miiximas, o acesso para
manutengio de rotina, preservagio da vegetaEso marginal existente e
recuperagdo das 6reas degradadas;
V - lndicar as 6reas onde se faga necessiirio revitalizar a vegetagEo, para
garantia da efic6cia do sistema de drenagem;
VI - Definir, quando for o caso, os cursos d'6gua a serem canalizados e as
intervenq6es necessirias;
VII - Prever a construgilo de dissipadores de iigua ao longo dos cursos d'iigua,
quando necess6rios;
VIII - Normatizar e padronizar as exig€ncias tdcnicas, pardmetros ou
coeficientes a adotar no dimensionamento de rede, sarjeta, boca-de-lobo,
lanqamento, detalhes tdcnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a
serem cumpridas na apresentagAo de projetos de drenagem de novos
loteamentos ou outros empreendimentos que envolvem o parcelamentos do
solo;
IX - Implantar o cadastro t6cnico da rede de drenagem, mantendo-o
permanentemente afu alizado;
X - Prever e desenvolver a implantaqeo de barreiras de contengdo nos desvios
de 6guas pluviais das estradas rurais.
Se95o III - Da Limpeza Urbana
Art. l39o - O Poder Executivo, atravds dos 6rg6os municipais respons6veis,
dever6 proceder dr elaboragio do Programa Municipal de Limpeza Urbana e
Rural, observando as seguintes diretrizes:
I - Garantir o funcionamento e manutenqao do sistema de limpeza urbana em
todas as fases do processo;
II - Levantar a geragio de residuos s6lidos no municipio, envolvendo
quantificagao,, localizagdo por iirea ou fonte de geraqdo (industrial, hospitalar,
farmricia, drogaria, clinica, laborat6rio quimico, radioativo, dos eipagos
priblicos e outros), composigiio e classificag6o;
III - Implantar sistema de coleta de lixo em n[cleos
outros locais de dificil acesso;
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IV-Implantar gradativamente sistema de coleta seletiva de residuos s6lidos
domiciliares urbanos, precedida de campanha educativa que o viabilize;
V - Implantar sistema intermedi6rio de tratamento de residuos s6lidos,
constituido de reciclagem para entulhos da construgflo civil, incinerador ou
plasma t6rmico para lixo hospitalar, compostagem, mineralizagio ou
equivalentes para o lixo domiciliar e/ou de feiras, e outros tratamentos
seletivos para o lixo comercial e industrial, em complementagiio irs operagdes
de destinagfio final do lixo:
VI - Estabelecer nonnas e procedimentos para manipulagSo adequada do lixo
patog€nico, t6xico ou de reconhecido poder contaminante;
VII - Fundamentar e propor campanhas educativas quanto ao langamento de
residuos s6lidos nas margens e no leito dos rios, riachos e c6rregos,
principalmente de materiais descartiiveis;
VIII - Fundamentar o contexto t6cnico das campanhas educativas quanto a
destinagEo final das embalagens de produtos t6xicos utilizados na zona rural;
lX - Fundamentar a integraqio com municipios vizinhos e/ou ag€ncias federal
e estadual, no que concerne a destinaqio final de residuos s6lidos na regiio.
'Art. 140'- O Poder Executivo poder6, nos termos da legislagfio pertinente,
celebrar convOnios, estabelecer cons6rcios e/ou associaqio com os
municipios da regiio, objetivando solug6es administrativa, tdcnica e
operacional para destinag6o final de residuo gerado no municipio e na regi5o,
observando as recomendaqdes do Programa Municipal de Limpeza Urbana.
Art. l4l' - O Poder Executivo adotar6 medidas, quando julgar necessiirias,
para dolar o municipio de usinas de reciclagem de residuo s6lido e/ou de
outros processos intermediiirios de tratamento, observando as recomendag6es
do Programa Municipal de Limpeza Urbana.
Segio IV - Do Controle de Vetores
Arl. 142" - O Executivo Municipal, atravds da Secretaria Municipal de Saride
dever6 atuar no controle de vetores segundo uma politica que considere as
seguintes diretrizes:
I - Estabelecer campanhas educativasjunto ir populagio, principalmente entre
os moradores de 6reas carentes de servigos de abastecimento de 6gua potevel,
esgotamento sanit6rio e limpeza urbana;
II - Desenvolver programas de conscientizagio junto aos estabelecimentos
que comercializem produtos que interfiram na saride da populag6o;
III - Desenvolver programas de conhole de doengas de veiculagiio hfdrica e
animal, bem como efefuar o cadastramento dos focos existentes;
lV - Promover agio imediata no controle e eliminag6o de vetores quando
causadores de epidemias;
V - Promover articulaqao com as ag€ncias governamentais e n6o
governamentais para melhorar a efici€nciadas ag6es.
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TiTULO Iv
DA POLiTICA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS URBANOS
Art.143' - A Politica Municipal de Infra-estrutura e Servigos Urbanos tem
como diretriz norteadora a consolidaqio das estruturas b6sicas de apoio ao
desenvolvimento do Municipio de Caetit6 e ao atendimento amplo de seus
cidaddos, em consondncia com as demais diretrizes estabelecidas neste Plano
de Desenvolvimento do Municipio - PDM, sempre dentro dos principios do
desenvolvimento humano sustent6vel, criando as condigdes necessirias para a
sua implementagio.
CAPiTULO I
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art. l44o - A infra-estrutura urbana compreende os seguintes serviqos:
I - IluminagSo priblica e energia el€trica;
II - Telelonia fixa e m6vel;
III - Pavimentageo e manutengao de vias urbana;
lV - Saneamento urbano.
Se95o I - Da truminagio Prfiblica e Energia El6trica
Art. 145'- S5o diretrizes relativas i iluminaqio priblica e A energia eldtrica:
I - Assegurar a expansio das redes de iluminagf,o priblica e energia eldtrica,
tendo como crit6rios bdsicos a distribuigEo espacial da populagf,o e das
atividades s6cio-econ6micas.
II - lncentivar e difundir a captaqeo e a utilizagio de formas altemativas de
energia no que se refere a novas tecnologias e a custos acessiveis, visando
atender irs comunidades carentes;
III - Promover campanhas educativas visando o uso racional da energia e
evitando o desperdicio.
Par6grafo fnico - A concessioniria de energia deveni atender aos preceitos e
indicadores de eficidncia de atendimento estabelecidos pelo 6rgdo federal
regulador da mat6ria.
Seqio II - Da Telefonia
'Art. 146'- Sio diretrizes relativas dr telefonia:
I - Assegurar a expansEo dos servigos de telefonia, transmissdo de dados, som
e imagem, redes, tendo como alvo a modalidade banda larga, segundo a
distribuigdo espacial da populag5o e das atividades s6cio-econdmicas.
II - Promover a ampliaqio da oferta de telefones priblicos nos corredores de
circulaqio, nos terminais de transporte, nos equipamentos comunitiirios, nos
Centros Sociais, priorizando, nas regi6es mais carentes, a instalagdo de
telefones comunitiirios;
Par6grafo rinico - As concessionririas de telefonia fixa e m6vel deverdo
atender aos preceitos e indicadores de ehciOncia e universalizagdo de
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atendimento estabelecidos pela legislagdo vigente e regulamentada pela
Ag6ncia Nacional de Telecomunicag6es - ANATEL.
Segio III - Da Pavimentaqiio e Manutengiio de Vias Urbanas
Art. 147" - 56o diretrizes relativas d pavimentagdo de vias urbanas:
I - Promover gradativamente a pavimentagio de todas as vias do municipio e,
em funqf,o de sua categoria e capacidade de tnifego, optar por solugdes que
ofereqam uma maior permeabilidade, sempre associada a um sistema de
drenagem pluvial eficiente;
II - Adequar a pavimentagdo das vias urbanas i circulagSo do transporte
coletivo, estabelecendo sua hierarquizagdo em correspond€ncia com a fungio
ou fungdes desempenhadas por cada uma delas na estrutura de fluxos urbanos
de maneira a adequa-las e mais especificamente, possibilitar distintos graus
de acesso inclusive aqueles destinados aos estratos da populagio de rendas
mais baixas;
III - Contribuir para a melhoria da acessibilidade da populagSo aos locais de
emprego, de servigos e de equipamentos comunitiirios, em especial as
escolas;
lV - Dehnir prioridades para implantagf,o da pavimentaqio urbana, bem
como acompanhar a execug2lo do servigo nos novos loteamentos.
V - Estabelecer programa peri6dico de manutengio das vias urbanas e
estradas vicinais.
Parrigrafo rinico: A pavimentagio de novos loteamentos 6 de responsabilidade
do empreendedor, respeitando-se as norrnas posfurais.
Segio IV - Do Saneamento Urbano
Art. 148o - S5o diretrizes relativas ao saneamento urbano
I - Implantar gradativamente no Municipio rede de captaQeo e escoamento de
esgoto;
II - OperaqSo e Manutengdo da estagio de tratamento de esgotos (Lagoa de
Estabilizagdo);
III - Implantar gradativamente no municipio rede de captagao e escoamento
de 6guas pluviais;
lV - Garantir i populag6o urbana o acesso a 6gua pot6vel dentro dos padr6es
para consumo humano;
V - Exigir dos empreendedores dos novos loteamentos o saneamento urbano
compreendendo:
A) rede de abastecimento de 6gua pot6vel
B) rede de esgotos
C) rede de captaqdo e escoamento de 6guas pluviais
Par6grafo rinico: cabe ao empreendedor dotar o loteamento de equipamentos
urbanos de maneira a atender todos os lotes de terrenos, n6o prejudipando as
vias priblicas.
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CAPiTULO II
DOS SERVIQOS URBANOS
Art.149o - Constituem-se em Servigos Urbanos para efeito desta Lei:
I - Transporte individual e coletivo urbano;
II - Servigo funerilrio;
III - Seguranqa ptblica.
Segio I - Do Transporte Individual e Coletivo Urbano
Art. 150" - S5o diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano:
I - Assegurar a integragf,o das iireas urbanas ocupadas, inclusive dos bairros
rurais e a acessibilidade da populagio aos centros de comdrcio, servigos,
empregos e equipamentos comuniti{rios, em especial as escolas;
II - Ampliar a cobertura territorial e o nivel dos serviqos ofertados,
acompanhando o crescimento da demanda, sempre incorporando a seguranga,
a rapidez, o conforto e a regularidade;
III - Promover a integragSo entre o transporte do municipio e o transporte
intermunicipal;
IV - Estruturar os trajetos de transporte coletivo, utilizando-os como
indutores da ocupaqSo das 6reas de crescimento da cidade;
V - Estabelecer programas e projetos de educagio no trensito e de protegEo d
circulaqio de pedestres e de grupos especificos, priorizando os idosos, os
portadores de deficidncia fisica e as crianqas e facilitando o seu acesso ao
sistema de transporte;
VI - Construir abrigos nos locais de embarque e desembarque de passageiros
VII - Criagf,o e regulamentagio de pontos de t6xis.
Segio II - Do Servigo Funerdrio
Art. l5lo - Siio diretrizes relativas ao servigo funeriirio:
I - Garantir o atendimento da demanda futura face d expansio prevista neste
Plano de Desenvolvimento do Municipio - PDM;
II - Firmar convCnios com entidades priblicas e privadas, visando a eficidncia
do servigo prestado;
III - Estimular empreendimentos priblicos e privados para o atendimento aos
incisos anteriores;
IV - Regulamentar o servigo funenlrio e estabelecer crit6rios para a sua
expansao, atendendo a requisitos ambientais e de facilidade de acesso; V- Providenciar a construqio do novo cemit6rio da cidade, face a
superlotagio do ex istente;
Parrigrafo Unico - O projeto do novo cemit6rio dever6 obedecer as nonnas
vigentes na legislaqdo Federal e Estadual.
Segio III - Da Seguranga pribtica
Art. 152'- S5o diretrizes relativas dr seguranga p{tblica: 
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I - Integrar as politicas de seguranga as politicas sociais e ao combate d
discriminaq6o;
II - Promover a participagio da comunidade na discussSo das questdes de
seguranga, incentivando a criag5o de organismos comunit6rios para o
enfrentamento de situag6es de violOncia urbana e domdstica;
III - Implementar agoes destinadas ir seguranga urbana, garantindo que os
municipes de diferentes faixas etiirias possam usufruir os espagos coletivos
priblicos e privados, inclusive quando da realizagilo de eventos art(sticos,
civicos. esportivos e cullurais;
lV - Promover conv6nios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e
com a sociedade civil, objetivando maior eficiEncia nos serviqos prestados e o
re-aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa
civil, com Enfase na qualificagio profissional, na utilizagio de novas
tecnologias e na responsabilidade compartilhada;
V - Promover a implantagio descentralizada dos equipamentos necessiirios ir
melhoria das condi96es de seguranqa priblica;
VI - Delimitar e sinalizar as 6reas de risco, bem como inclui-las na
programagAo da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas
preventivas e corretivas;
VII - Promover programas de educagio para a seguranga pfblica e prevengf,o
de incdndios e outras calamidades, inclusive no dmbito das 6reas n6o
edificadas, e programas de capacitaqdo de voluntiirios para atuar na
orientagio e tratamento da populagio- vitima;
VIII - Determinar as condig6es para tnifego e annazen:rmento de produtos de
elevado risco de contaminagEo, degradagio e toxidade;
IX - Implantar sistema de controle e proteQeo do patrim6nio e dos bens
municipais;
X - Criagf,o da Guarda Municipal, atrav6s de lei especifica.
TiTULO V
DA POLiTTCA DE HABTTACAO
CAPiTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. I 53' - A Politica Municipal de Habitagio tem como objetivos:
I - Ampliar, progressivamente e continuadamente a oferta de habitagdo e a
melhoria das condigdes de habitabilidade, o atendimento de infra-estrutura e
de servigos urbanos, de forma a promover sua utilizagdo e acesso a todos os
cidadlos;
II- Estabelecer um processo dotado de metas quantitativas e qualitativas para
atendimento das demandas de habitag6o que venham a se instalar no
Municipio, assim como da urbanizagdo e do acesso a infra-estrufura de
servigos urbanos;
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III - Promover a articulaqio com organismos priblicos e/ou privados, nas
viirias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilizagdo e
otimizagio de recursos e intervengdes no atendimento aos incisos anteriores.
CAPITULO II
DASDIRETRIZES
Art. 154' - S5o diretrizes paru a Politica Municipal de Habitaqdo:
I - Formular uma politica habitacional privilegiando a populagf,o de baixa
renda;
II - Promover a implantagio de loteamentos populares executados pelo Poder
Priblico Municipal ou sob sua regulamentag6o;
III - Promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos
populacionais que ocupam 6reas de risco, em especial os residentes naZPA -
5 priorizando o seu deslocamento para locais e im6veis integrados aos
programas municipais de habitag6o;
IV - Promover, sempre que for o caso, a execugEo da urbanizag6o e o
saneamento em iireas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto de
processo de regularizagdo pela Municipalidade em comum acordo com os
proprietfrios e a comunidade;
V - Incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos
altemativos, em que a tecnologia contribui de forma decisiva para o
barateamento das construgdes;
VI - Promover o acesso ir terra para quem dela faz uso;
VII - Estabelecer um processo de gestiio habitacional participativa e cidad6.
TiTULo vI
DAS POLiTICAS SOCIAIS
CAPiTULO I
DA EDUCAqAO
Art. l55o - A politica educacional do Municipio de Caetitd observari os
principios, diretrizes e metas estabelecidos num plano plurianual de
Educagio, cobrindo um periodo minimo de quatro anos dr frente.
Art. I 56' - O Municipio atuard prioritariamente no ensino fundamental,
garantindo esta educagio obrigat6ria para todas as criangas, pelo periodo de
duraq6o, estabelecido pela legislagio federal e estadual considerando: I - Igualdade e condig6es de acesso e perman6ncia nas escolas; II - Liberdade do aprendizado e do ensinar, do conhecer e do saber; III - Conviv€ncia harm6nica da pluralidade de id6ias e concepgdes
pedag6gicas;
IV - Gratuidade para o ensino fundamental em toda a rede ptiblica d9
educaqio;
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V - Qualidade e atualidade com abrangCncia, tanto no processo educacional
quanto no seu gerenciamento;
VI - ValorizagSo dos profissionais do ensino oferecendo-se-lhes condig6es de
remuneragio, progress6o pelos resultados obtidos e acesso ao aprender a
aprender;
VII - Atendimento especializado onde for possivel aos portadores de
defici6ncias;
VIII - Atendimento especializado is pessoas portadoras de altas habilidades
(superdotados) evitando o desperdicio do talento principalmente nas classes
econ6mica e culturalrnente desprivilegiadas.
Art. I 57' - O Executivo Municipal, poder6 implementar programas
especificos voltados para a preparagio e para a orientaqdo para o trabalho,
para os alunos de 5u ir 8" s6ries do primeiro grau da rede municipal quando
houver, podendo promover a implantagdo de uma escola de segundo grau
profissionalizante no Municipio, em 6rea ou iireas de atividade que sejam de
interesse da comunidade, em cooperaqao com outras esferas governamentais
e organizag6es privadas voltadas para essa mesma finalidade, atendendo irs
diretrizes formuladas para o desenvolvimento econ6mico municipal
Art. 158o - O aperfeiqoamento do sistema educacional do Municipio e da sua
gest5o deve constituir uma preocupag5o permanente do Govemo Municipal
no sentido de alcangar os seguintes objetivos:
I - Universalizar o ensino de primeiro grau completo e a pr6-escola;
II - Garantir o servigo de creche para criangas com idade de 0 a 2 anos,
buscando altemativas de reduq6o de custo na sua manutengio e parcerias;
III - Ampliar as oportunidades da alfabeti zagdo e do ensino regular, de
qualificagSo e requalificag5o profissional notumo, procurando superar os
problemas especificos inerentes a adolescentes e adultos que n6o tiveram
acesso ao ensino na idade pr6pri4 com baixa produtividade e alta evas6o;
IV - Consolidar em todos os niveis de ensino, no Ambito de sua compet6nci4
um processo educacional comprometido com o desenvolvimento da iniciativa
. da criatividade. do respeito e senso critico e da constituigeo e construgeo da
cidadania
V - Implantar equipes multidisciplinares nas creches, nas unidades de prd_
escolas e nas escolas especializadas em portadores de defici6nci4 iom
finalidade de potencializar a capacidade dessas unidades de atender es
necessidades especificas de sua clientela, principalmente no que tange ao
aspecto que une educagio e saride;
VI - Valorizar o profissional da educagdo, permitindo sua habilitagf,o,
profissionalizagSo e atualizaqfro permanente;
vII - Democratizar a gestao escolar, atrav6s da constituigao dos conselhos
Comunitiirios das Escolas, formados com a participagio ativa dos pais e da
comunidade para fortalecC-la como centro das decis6es e do
acompanhamento do desenrolar da vida dos esfudantes, professores e
administradores;
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VIII - Criar oportunidades educacionais para toda a populaqio,
desenvolvendo projeto de escolarizagio para adolescentes e adultos evadidos
da escola com implantagio do ensino por m6dulos, tomando a Escola Priblica
flexivel, oferecendo condigdes para que nela permanegam;
IX - Criar um sistema avaliativo do processo ensino-aprendizagem de modo a
detectar necessidades de formagio, reciclagem e apoio tdcnico das equipes,
visando desempenho dos profissionais e melhor qualidade do ensino;
X - Incentivar a criaq6o de cursos profissionalizantes no municipio de forma a
atender o mercado de trabalho incipiente na regi6o, assim como prover meios
para que possam ser utilizados pela populagf,o demandante aqueles j6
ofertados na regiSo;
Art. 159'- Para levar a efeito as aq6es descritas nos incisos de que trata o
artigo anterior, o Govemo Municipal dever6 se valer da cooperagio com o
setor privado e com as outras esferas govemamentais, no sentido de assegurar
a todas as faixas etiirias o aumento das oportunidades de formagSo e o acesso
a uma educaqio de qualidade, em especial buscando os recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, e o apoio de instituiq6es como a Federag6o de
Indristrias do Estado da Bahia e o Servigo Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, Servigo Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e
outras entidades, inclusive parcerias com instituiq6es de ensino
profi ssionalizante a nivel regional.
CAPiTULO II
DA CULTURA
Art. 160o - A politica cultural do Municipio dever6 ser orientada por um
plano de atuagao elaborado em conjunto com pessoas e grupos das ireas
culturais, observando-se as seguintes diretrizes:
I - Descentralizagdo no territ6rio dos equipamentos de cultura, a fim de que
seja garantida a democratizaqio do seu acesso d populagflo;
II - Estimulo a participagSo de empresas privadas na promoqEo de eventos
culturais e na manutengEo dos equipamentos priblicos de cultura;
III - Elaboragdo de um calend6rio anual dos eventos culturais, de esporte,
lazer e entretenimento do Municipio abrangendo tanto eventos ..gulu."s
quanto ocasionais;
IV - Preparar uma lei municipal de incentivo d cultura, em
complementaridade is leis existentes no dmbito estadual e federal;
v - Promover o cadastramento dos sitios arqueol6gicos e/ou im6veis urbanos
e rurais de interesse hist6rico e cultural.
CAPiTULO III
IX) ESPORTE E LAZER
Art. I 6l' - A politica de Esporte e Lazer do Municipio deverii, ser orientada
por um programa anual de atuagfio, elaborado em conjunto com pessoas e
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grupos ou entidades dz irea esportiva, associag6es de moradores e outras
instituig6es, observando-se as seguintes diretrizes:
I - Descentralizagdo no territ6rio dos equipamentos de esporte e lazer, a ltm
de que seja garantida a democratizaqio do seu acesso d populagSo;
II - Implantaqio e reequipamento de pragas e iireas de lazer, adotando como
modelo a administragio desses espaqos em co-gestao com as associag6es de
moradores, empresirios privados e organizagdes n6o governamentais;
III - Estimulo a participageo de empresas privadas na promogdo de eventos e
na implementagSo ou contribuiqio para equipamentos ptiblicos de esporte e
lazer;'
IV - Transformar as dreas de preservaqdo propostas em espagos para o uso
disciplinado e protegido da comunidade, tanto quanto possivel tomando-os
empreendimentos financeiramente auto-sustentiiveis;
V - Organizar atividades esportivas e recreativas nas escolas municipais.
Art. l62o - Poderil a municipalidade organizar eventos esportivos,
espet6culos, exibigdes priblicas e todas as demais manifestag6es relacionadas
a atividades. de esportes, lazer e entretenimento no Municipio.
Pardgrafo Unico: A municipalidade dever6 regulamentar e supervisionar a
realizagdo de eventos de qualquer natuteza no Municipio.
CAPiTULO Iv
DA SAUDE
Art. 163' - A Politica Municipal de Saride se orientar6 de acordo com os
seguintes principios:
I - Obedidncia is normas do Sistema Unico de Satde, baseando-se na
universalizag6o, eqiiidade e descentralizag6o do atendimento d sua populagio;
II - Ampla participagio da sociedade civil e dos trabalhadores da 6rea de
sa[de, organizados em associagf,o dos servidores da 6rea de saride do
municipio ;
III - Garantia de melhoria da qualidade das ag6es de saride, com a
incorporagio tecnol6gica necessiiria e investimento na humanizagio do
processo de trabalho e atendimento ao usudrio;
- IV - Prioridade para os grupos sociais menos favorecidos, deficientes,
gestantes, criangas e ir terceira idade;
Art. 164" - A Politica Municipal de Saride tem como objetivos priorit6rios:
I - Organizar os servigos de satde corporal e bucal preventivos, assistenciais
e de tratamento ambulatorial, de emerg6ncia e de reabilitagdo,
correspondentes d atengfio prim6ria em Unidades Biisicas de Saride - UBS, e
atengeo secund6ria parcial em uma policlinica, de forma a garantir a
democratizaqdo e auto-sufici€ncia relativa dos servigos priblicos, a
hierarquizagio do seu sistema e a complementaridade dos sistemas priblico,
privado e regional no sentido de assegurar cooperativamente o mais amplo e
extensivo atendimento is necessidades de saride da populagf,o;
II - Orientar de rnodo integrado as diversas organizaqdes, instituiq6es
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educacionais e empresas em beneficio da saride, com vistas a otimizar o
atendimento e reduzir custos institucionais e operacionais;
III - Assegurar servigos clinicos essenciais como laborat6rios, fisioterapi4
transporte e outros, como auxiliares na obteng5o da efetividade crescente do
sistema;
IV - Apoiar e investir em programas de ag6o comunit6rios, como o programa
de medicina da familia, progftIma de saride bucal, de assistEncia a fam ilias de
baixa renda, cons6rcios intermunicipais de saride e outros, implementados de
acordo com a demanda e atravds de equipes multi-profissionais, para a
promogEo, educagio e prevenESo da saride;
V - Formar e capacitar agentes comunitiirios que transmitam programas de
orientagio e educaqao i populagio quanto a seus h6bitos de saride, de higiene,
sanitirios e quanto ao uso da 6gua, alimentares, de conviv6ncia em sociedade
e outros;
VI - Sistematizar programas regulares de imunizag6es, atraves da vacinaqio
eficaz, inclusive com a introdugSo de vacinas necess6rias, que ndo constam
do programa nacional de imunizagdes;
VII - Possibilitar tratamentos e prevengdo adequados aos portadores de
doengas crdnicas e contagiosas, em especial os portadores de c6ncer e
portadores do virus HIV
VIII - Formular as condig6es indicadas pela saride para a politica municipal
de saneamento b6sico, administrando a vigilincia epidemiol6gica e sanit6ria e
erradicagio de endemias locais, prevenindo e administrando a profilaxia de
novas endemias;
IX - Desenvolver e aplicar os procedimentos de vigilincia, prevengio, e
combate irs epidemias, monitorando as condig6es ambientais que possam
afetar a saride e provocar doenqas;
X - Estabelecer os principios e as condig6es de atua96o das atividades
correspondentes dr vigilincia sanitSria;
XI - Disponibilizar o acesso das populagdes de baixa renda a serviqos
odontol6gicos e a medicamentos gendricos, fitoteriipicos, convencionais e
outros, em corresponddncia is necessidades e assistdncia indicados pelo
sistema de sairde municipal:
XII - Programar e exercer o controle da zoonose, atravds de equipe
especializada;
XIII - Firmar convdnios com entidades vq[tadas ao atendimento de saride,
visando otimizagio do funcionamento do hospital municipal;
XIV - Conveniar com entidades de pesquisa especializada, visando
diagnosticar os danos causados ou n6o na populag6o, pela radioatividade dos
minerais de ur6nio e a silicose causada pela exploraqIo de mangan€s, granito
e ametista, no municipio.
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CAPITULO V
DA ASSISTONCIA SOCIAL
Segiio I - Das Disposig6es Preliminares
Art. l65o - A Politica Municipal de Assist€ncia Social atender6 aos
principios, diretrizes e metas da Lei Orgdnica da Assist6ncia Social - LOAS
garantindo a universalizag6o do atendimento social e priorizando os
desasistidos ou as familias com baixo ou nenhum rendimento.
$ I " - Integram a Politica Municipal de Assist€ncia Social projetos de
eliminaqdo da pobreza, do combate drs drogas e vicios, a prevenqao a
situag6es de risco pessoal e social e o atendimento is situagdes de car6ter
emergencial.
Q 2" - 56o objetos de atengio especial, na implantagio das politicas priblicas'
as criangas e adolescentes, os deficientes, a populagio de rua e tamb€m
idosos, mulheres e migrantes quando desprovidos do minimo social.
$ 3" - A descentralizagEo do atendimento e a participaqio da sociedade civil
na formulaqio e implantagSo das politicas e progftImas de que trata o "caput"
deste artigo, serSo principios norteadores da aq6o do Municipio na 6rea da
assist6ncia social.
$ 4'- A Assist€ncia Social promoveri suas ag6es atrav6s dos Centros Sociais
que constituem espagos comunitirios construidos ou adaptados, 
- 
quando
existentes, para propiciar a conviv6ncia social e o exercicio da cidadania pela
populagdo, onde ser6o desenvolvidas uma diversidade de programas sociais
priblicos e comunitdrios, tais como creche, posto de sa0de, gabinete dentdrio,
assist6ncia aos estudantes na execug6o de suas tarefas e reforgos di6rios,
nfcleos de terceira idade, cursos profissionalizantes, atividades de lazer,
sociais, salas de exibiq6es, bolsa de trabalho, culturais, campanhas e
programas priblicos, funcionamento de cooperativas, atendimento policial, e
outras, com iireas extemas para esportes, reuni6es sociais e de
congragamento, quadras polies-portivas, hortas e jardins comunitdrios, escola
de nataqio e mergulho, pesca, e diversas outras de acordo com as
necessidades da comunidade e da Municipalidade￾Segio II - Dos Direitos da Crianqa e do Adolescente
Art. 166'- Com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida dr crianga e
ao adolescente e assegurar os seus direitos essenciais, o Executivo Municipal
dever6 elaborar um plano de agio que integre os organismos pitblicos
envolvidos com esses segmentos, evitando sobreposigdo de suas atribuiq6es e
indefinigio de seus pap6is.
Art. 167' - O Executivo Municipal promoverii a adaptaqio dos 6rgios,
projetos e programas municipais irs diretrizes e principios estabelecidos no
Estatuto da Crianqa e do Adolescente, a Iim de alcanqar os seguintes
objetivos:
I - Assistir i infincia e ir adolesc€ncia atrav6s de investimento priorit6rio, em
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tennos de recursos financeiros e quadro de pessoal com perfil qualificado na
rirea social e educacional;
II - Criar alternativa de educagio iqueles que se encontram fora da escola
regular, atravds de escola aberta, capaz de propiciar aprendizagem gradativa a
partir do curriculo do aluno, de seu interesse intelectual e laborativo.
III - Apoiar, fomentar e incentivar a estruturagSo do Conselho Municipal da
Crianga e do Adolescente, a criagio do Fundo Municipal da Crianga e do
Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. I 68' - O Executivo Municipal, diretamente, ou atravds de entidades n6o
- govemamentais prestadoras de servigos na irea da crianga e adolescente
implementar6 projetos destinados d crianga desassistida de forma que
contemple o atendimento em saride, educaqSo e abordagem na ru4 al6m de
garantir acesso d profissionalizagflo.
Segio III - Dos Direitos da Mulher
Art. 169" - A municipalidade, no caso particular dos direitos da mulher,
deverii:
I - Potencializar a insergio das mulheres no mercado local de trabalho,
atravds de programas de capacitagio, que deverdo estar profundamente
relacionados irs diretrizes propostas nos campos do seu projeto de
desenvolvimento econ6mico;
II - Promover a Capacitag6o das mulheres no manuseio de novas tecnologias
na 6rea de saneamento ambiental e t6cnicas construtivas para que possam
superar dificuldades pr6prias das mulheres ao se defrontarem com problemas
dom6sticos e comunit6rios considerados 6reas de dominio masculino;
III - Propiciar a criagEo de instituig6es e programas de prevengEo e combate a
viol6ncia contra a mulher.
IV-Propiciar a criagfio de instituig6es e program.rs de prevengSo d prostituigdo
da adolescente;
Segio IV - Dos Direitos dos ldosos
Art. l70o - A politica municipal de atengSo A terceira idade dever6 estar
voltada para a integragio dos idosos i comunidade, apoiada em programas e
projetos que lhes garantam o direito i subsist€ncia, ao convivio harmonioso
com pessoas de outras faixas et6rias, d assist6ncia m6dica, d seguranga, d
culfura e ao lazet.
Par6grafo Unico - Deverfio ser desenvolvidas ag6es educadoras no imbito
municipal que visem a aceitag5o e inclusEo social dos idosos, o que
corresponde tamb6m adaptaqio do mobiliririo e sistemas urbanos,
principalmente os passeios priblicos para que possam vir a ser utilizados por
eles, com seguranga e flexibilidade.
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SegSo V - Dos Dircitos dos Portadores de Defici6ncia
Art. lTlo - O Executivo Municipal articulard mecanismos que propiciem a
habilitagio e reabilitagio das pessoas portadoras de defici€ncia e sua
integragfro 
, 
na vida comunitriria, inclusive no mercado de trabalho.
Parigrafo Unico - Deverio ser desenvolvidas agdes educadoras no dmbito
municipal que visem a constituigeo de uma condiq5o de aceitaqio e inclusio
social dos portadores de defici€ncia, o que corresponde tamb6m ir adaptagio
do mobili6rio e sistemas urbanos, principalmente os passeios ptiblicos, para
que possam vir a ser utilizados por eles, com seguranga e flexibilidade.
Segio VI - Dos Direitos da Populagio Migrante e da PopulagSo de Rua
Art. 172' - O Executivo Municipal deveri criar meios de acolhida para
atendimento tempor6rio da populaqdo migrante, na modalidade abrigo,
garantindoJhe um local onde possa realizar sua higiene pessoal, al6m de
contar com pernoite, alimentageo e orientagSo para posterior destino.
Par6grafo rinico: Poder6 o municipio firmar conv6nios com entidades de
assistOncia social, legalmente constituidas para controle e assistdncia ir
populagio migrante e de rua
Art. l73o - Programas especiais direcionados ao resgate da cidadania da
populag6o de rua deverdo ser implantados, devendo ser consideradas as
especificidades das situag6es que imp6em a perman6ncia na rua de pessoas
ou grupos e o direito de ir e vir garantido pela Constituigio Federal.
TiTULO VII
DA POLiTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONoMICO
CAPITULO I
DAS DISPOSICoES PRELMINARES
Att. l74o - O Municipio, considerando sua proposta de desenvolvimento e a
mobilizagIo de sua competdncia, em articulagio ao que se lhe oferecem os
contextos regional, estadual e federal, orientar6 e promover6 sua economia de
modo a assegurar o desenvolvimento social e ambiental com alta efetividade,
igualdade e sustentabilidade.
Art. 175' - A Politica Municipal de Desenvolvimento Econ6mico tem como
objetivos fundamentais:
I - O estabelecimento de programas e aq6es que produzam a modernidade e a
dinamizag6o com sustentabilidade da economia municipal, a melhoria da
qualidade de vida e a qualificaqio da cidadania, garantida a qualidade
ambiental;
II - A busca da ampliagio da oferta de trabalho, com um requisito crescente
da qualificagio educacional e profissional e a criag6o de mecanismos
inovadores que resultem na viabilizag6e de novos empreendimentos, e a
expansio dos existentes que proporcionem o aumento e a distributividade da
renda.
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CAPiTULO il
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 176'- S5o partes integrantes da Politica Municipal de Desenvolvimento
Econdmico:
I - A definig6o de programas e estrat6gias para o desenvolvimento local
sustent6vel, observando as tendEncias do desenvolvimento econ6mico
regional;
II - A priorizaqio de planos, programas e projetos que visem ir geragf,o e
distribuigdo do trabalho e da renda;
III - Estimulo ao crescimento e a desconcentragdo econdmica;
IV - Fomento d organizaqIo e i autopromogdo de iniciativas empreendedoras
priblicas, privadas e n6o govemamentais;
V - A constituigdo de uma unidade de exposigio permanente que refna
produtos industriais, associagdes de classe, a Municipalidade, prohssionais e
especialistas paru a promogflo de neg6cios no Municipio,
VI - A regulagio e supervisSo das atividades econ6micas, de forma a evitar
prejuizos d qualidade de vida da populagio, ao ordenamento urbano e d
integridade fisica da infra-estrutura urbana;
VII - A implementaqio de uma politica de ecoturismo e turismo educacional,
com a lntegraqSo do Municipio As redes e com as cidades pr6ximas a fim de
atrair priblico para os empreendimentos desse setor, particularmente no
aproveitamento do potencial turistico principalmente das fontes hidrotermais
do Sitio do Ouro, Agua Quente de Santa Luzia e de Brejinho das Ametistas,
dos seus sitios arqueol6gicos, do seu clima temperado e da sua arquitetura e
seu posicionamento geognlfico central entre o sudoeste e o oceano atl6ntico;
VIII - A implementagio de uma politica rural que dissemine culturas e
tdcnicas adequadas ao aumento da produtividade das atividades agricolas e da
criagio de animais;
IX - A promogSo de parcerias e outras formas associativas com a iniciativa e
capital privados, para melhorar e expandir as oportunidades de formaqio
qualificada de m6o-de-obra destinada a atender as demandas municipais e
regionais;
X - Estimulo i viabilidade do capital e do trabalho.
CAPiTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA CRIACAO DE
ANIMAIS
Art. 177" - As ag6es de promoqio da atividade agricol4 criaqf,o de animais e
agro-industrial dever5o perseguir os seguintes objetivos:
I - Aumento da produqSo e produtividade, da qualidade de produtos, da
perenidade das culturas, visando alcangar viabilidades econ6micas
duradouras;
II - Elevagio do bem-estar e fixagio da populaqSo rural;
III - Estimulo e substituiQeo das culturas de baixo valor comercial por
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culturas mais rentiiveis, visando elevar a renda dos produtores;
IV - Compatibilizagdo das atividades da criagio de animais com a utilizagao
racional dos recursos naturais e com a preservagao do meio ambiente,
evitando a destruigf,o da fauna e da flora locais, bem como a poluigSo dos
mananciais e cumos d'6gua;
V - Capacitagio do produtor rural visando um aumento da qualidade dos
produtos e as qualificag6es necessirias d sua insergEo e penetragio nos
mercados alvo,
VI - Desenvolvimento de canais de comercializagio direta i populagflo, como
feiras livres e mercado, beneficiando a Verticalizag6o industrial nos processos
de agro-neg6cio,
VII - Estabelecimento de conv6nio com instituig6es de reconhecida
competOncia para a consecuqio dos objetivos expostos, em especial as
Universidades Estaduais e a Universidade Federal da Bahia;
VIII - DiversificagSo da produq6o agricola por meio de incentivos especiais.
IX- Estimulo ao setor canavieiro para a produgSo de cachaga, aqfcar mascavo
e rapadura;
X- Estimulo ir produgdo de oleaginosas destinada 6 produgio de biodiesel;
XI - Estimulo e organizagdo do setor de produgSo de mandioca para a
produgio de farinha e outros derivados;
CAPiTULO Iv
DO DESEI\TVOLVIMENTO INDUSTRIA L
Art. l78o - As aq6es de promogSo da atividade industrial, deverSo buscar a
realizagdo dos seguintes objetivos:
I - Desenvolver a infra-estrutura para o exercicio de atividades industriais, em
harmonia e em corresponddncia com as diretrizes para a ocupagdo urbana
preestabelecida, com a criagEo do centro industrial, pr6 - localizado na RegiSo
do Braz - Zona Industrial Mista - ZIM;
II - Apoiar o empresariado e as associaqdes de trabalhadores, na 6rea de
forma96o, qualificaqSo e requalificagio do conhecimento visando a geraqdo
de novos produtos, processos e serviqos, a modernizagio das plantas
industriais e de seus portf6lios, a elevagio da produtividade, a redugio de
custos e a sua sustentabilidade;
III - Adequagio do desenvolvimento industrial ds normas de preservaqdo
ambiental e is caracteristicas ecol6gicas do Municipio e da Regido;
lV - Incentivar a aglomerag[o de indristrias atravds de condominios
industriais;
V - Promover a atragao de novas indristrias, o desdobramento e ampliag6es
das existentes, a constituigSo de pequenos empreendimentos de origem local,
cooperativas de artesanato, alimentos e outros similares, todos eles alinhados
e alimentando ou integrando os encadeamentos econ6micos, quais sejam,
extraqao e/ou produgio, transformagio e beneficiamento;
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VI - Buscar a diversificagSo industrial, reduzindo-se a sua vulnerabilidade e o
risco de dependEncia de uma rinica atividade econ6mica forte;
VII - Instituir conv6nios e parcerias para a formaqSo do conhecimento
cientifico sobre as potencialidades do Municipio e embasamento de
programas de desenvolvimento consistentes, entre outros com as
Universidades Estaduais, Centro de Pesquisas e a Universidades Federal da
Bahia;
VIII - Definir programas que busquem o incentivo e desenvolvimento das
micro, pequenas e m€dias empresas Ancora.
CAPiTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO COMERCIO E DOS SERVICOS
Att. l79o - As ag6es de promoqdo da atividade de com6rcio e de servigos, no
Municipio tem como objetivos:
| - Fazer crescer, implementar novas soluqdes e incentivar a diversificaq5o do
comdrcio de acordo com uma estratdgia de descentralizagio, formulada a
partir do reconhecimento de sua representageo, dos padrdes de
comportamento e consumo do mercado e da manifestagdo natural da
atividade comercial existente, em complementagtlo aos centros de maior porte
da regido;
II - Estimular a modernizagEo, regulamentaq5o, qualificagdo, adequagSo e
agregagdo do pequeno com6rcio de forma a aumentar a oferta de trabalho e a
sua qualidade;
III - Desenvolver um conjunto de atividades de com6rcio de conveniOncia,
voltados para o turismo, especializado em determinados produtos, de
produgio local.
IV - Constituir uma base de servigos habituais que suportem a vida quotidiana
da cidade bem como alguns servigos especializados, particularmente aqueles
ligados ao turismo e irs atividades a ele associadas, como hospedagem,
alimentagdo, passeios, hipismo , pesca, diversSes lacustres, festivais de ver6o
e festivais de inverno, festas tipicas, atividades imobiliririas de condominios,
ch6caras ou sitios, dentre outras similares.
V - Incentivar a participag6o de entidades de classes e sociedade civil na
fiscalizag6o da qualidade dos servigos prestados no Municipio.
CAPiTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 180' - As ag6es de promogf,o da atividade de turismo devem se orientar
para alcangar os seguintes objetivos:
I - Promover a atividade turistica do Municipio, explorando o potencial
oferecido pelo clima ameno, sitios arqueol6gicos, fontes hidrotermais,
cachoeiras, paisagismo natural, sua bela arquitetura;
II - Divulgar a atividade e o plano de desenvolvimento turistico junto ao
empresariado e investidores locais e regionais, contando com a participagdo
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de instituigoes especializadas como o Servigo Brasileiro de Apoio ds Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE, Servigo Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC, Servigo Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
III - Capacitar a populagdo para o exercicio amplo do turismo como uma
atividade econ6mica de sustentageo que requer uma qualificaqio
especializada de quantos forem nela trabalhar diretamente e um
conhecimento e disposigio especial da populagio para tratar, cativar e atrair
os turistas no interesse maior de toda a coletividade;
lV - Regular e supervisionar a atividade do turismo, protegendo os sistemas
naturais e edificados, cuidando da imagem e da identidade da populagio e de
seu patrimdnio cultural em prol do desenvolvimento sustentiivel do
municipic,
V - Cuidar para que os turistas, que em sua maioria sao visitantes, possam
apreciar o produto turistico que o Municipio tem a oferecer, facilitando sua
comercializagSo no mercado turistico do pais;
VI - Estimular a atividade turistica, oferecendo incentivo a projetos pioneiros
tais como: hotel fazenda, aproveitamento das fontes hidrotermais, instalagdes
hoteleiras etc;
VII - Propiciar a participagio de todos os setores da sociedade buscando
identificar as aptid6es turisticas do Municipio, priorizando sua
implementag6o.
Par6grafo rinico: No prazo de 120 (cento e vinte) dias ap6s a aprovageo desta
lei, o Executivo encaminhard projeto de lei ao Legislativo criando a Comissio
de Apoio ao Turismo para atendimento i mat6ria constante neste artigo.
TiTULovm
DA IMPLEMENTAQAO
CAPITULO I
DO PR(rcESSO DE PLAI\E.IAMENTO
Art. I 8l' - A promogio do desenvolvimento sustentevel do Municipio 6
atribuigio dos poderes Executivo e Legislativo, no dmbito de suas
compet€ncias.
Art. 182' - O Plano Pluri- anual, a Lei de Diretrizes Orgamentiirias, a Lei
Orgamentiria Anual, a legislagSo urbanistica brisica e a politica tributiiLr.ia
municipal, bem como todos os planos e ag6es da administragdo priblica,
deverdo estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei,
constituindo-se em instrumentos complementares para a aplicagdo deste
Plano de Desenvolvimento Municipal-PDM, sem prejuizo de oulros previstos
na legislaqdo federal, estadual e municipal, com destaque para a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. l83o - Para a implementagEo do PDM, serii criada a Secretaria Executiva
do PDM, visando a coordenagdo das ag6os decorrentes, deste plano com as
seguintes atribuigdes:
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I - Integrar a Administragio Municipal e os 6rg5os e entidades federais e
estaduais para aplicagEo das politicas e diretrizes previstas nesta Lei;
II - Coordenar as negociagdes entre o Poder Priblico e o setor privado para
realizagdo de planos, programas e projetos de interesse do Municipio;
III - Articular com os municipios vizinhos;
IV - Articular com as entidades de classe do Municipio
V - Avaliar planos, programas e projetos que ter6o repercussio na estrutura
municipal;
VI - Acompanhar e avaliar os resultados da implementag6o do Plano Diretor
de Desenvolvimento, assim como coordenar o seu processo de revisio;
VII - Implantar o Sistema de Informa@es atraves de um banco de dados
municipais associado ao Cadastro Tdcnico Municipal, nas 6reas urbanas e nas
6reas rurais;
VIII - Capacitar o corpo tdcnico necessirio ao Sistema de Planejamento e
Informaq6es Municipais;
IX - Assegurar a participagio da populagio no processo de planejamento e o
seu acesso ao Sistema de Informag6es municipais.
X - Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliag6es
especificas;
XI - Propor a revisio e atualizagSo do Plano de Desenvolvimento do
Municipio - PDM;
XII - Acompanhar e deliberar sobre a aprovagEo de empreendimentos de
impacto;
XIII - Acompanhar a elaboragio das legislagdes urbanisticas complementares
e a sua aplicabilidade;
XIV - Dar ampla divulgagio da implementagf,o do Plano de Desenvolvimento
do Municipio.
Parilgrafo Unico - Qualquer secretaria municipal poder6 solicitar sua
participag5o nas decisdes da Secretaria Executiva, naquilo que julgue afeto es
politicas setoriais de sua responsabilidade.
Par6grafo 0nico - 0 Sistema de Planejamento e lnformagdes Municipais
deverii estar embasado em uma rede informatizada que possibilite a
integragdo intema entre os organismos da Administraq6o Municipal, e
extema, entre a Administragio Municipal e os municipes, no fomecimento de
informag6es e servigos priblicos, na interagflo continua e no suporte ds aq6es
de fomento das politicas priblicas, do desenvolvimento municipal e da
capacitaq5o dos cidad6os.
Art. l84o - Dever6 ser desenvolvida uma reestruturaqfio de toda a organizagio
do Executivo Municipal - Reforma Administrativa, no sentido de modemiz6-
la e adequii-la ao disposto neste PDM e habilitiiJa para sua aplicaq6o e para a
sua execugAo.
Par6grafo Unico - Cabe ao Poder Legislativo Municipal proceder drs
adequag6es e ajustes na sua organi zagdo e estrutura operacional, que lhe
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pennita, no exercicio de suas atribuig6es, contribuir para a implementagAo
deste Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. I 85' - O Executivo e Legislativo Municipal, ir luz da legislagEo federal e
estadual existentes e da avaliagio da realidade local, deveriio proceder a uma
revis5o e consolidagfio das politicas tribukiria e ltscal e, em seguida, da
legislagio e processo municipais que disciplinam a mat6ria, no sentido de
estabelecer a participaq6o adequada dessas politicas na prcmoqio do
desenvolvimento sustent6vel do Municipio.
Art. I 86' - Ficam definidos como projetos prioritiirios na promogSo do
desenvolvimento municipal:
I - Capacitagio e Modernizagdo Administrativa e Tribut6ria do Municipio;
II - Provisio de meios para que a comunidade tenha acesso a cursos
profissionalizantes, abrangendo atividades tdcnicas a serem absorvidas de
imediato na construgeo civil, na atividade turistica e nas indfstrias que
exploram riquezas minerais e a m6dio prazo em t6cnicas altemativas para
agroneg6cios, operagOes industriais e prestaqeo de servigos, incluindo ainda
cursos sobre empreendedorismo e associativismo, atrav6s de conv6nios e
parcerias;
III - Investimentos em saneamento biisico, com relagio a:
a) Sistema de captagEo, tratamento e distribuiqio de 6gua para pequenas
comunidades, sistemas simplificados, acompanhado de campanhas
informativas e educativas sensibilizando a populagio para a imporl'incia
desse servigo e da cobranga das taxas correspondentes.
b) Sistema completo de esgotamento sanitirio, inclusive com estagdes de
tratamento, despoluindo os Riachos, do Alegre, do Jatobri! das Pedreiras e o
Rio 56o Jo6o;
c) Ateno Sanitirio Controlado, com desativaqio dos "lix6es" existentes.
IV - Estruturaqf,o da MobilizagSo Social do municipio, atravds do apoio e
incentivo d organizagEo de AssociagSes de Bairro e Associagdes de
Desenvolvimento Social.
V - Implantagio de um nricleo de estudos ambientais, atravds de convdnios e
parcerias.
CAPiTULO II
DA GESTAO DO PLANO DE DESEI\TVOLVOMENTO DO
MUNICIPIO
Art. 187'- Este PDM poder6 ser avaliado e atualizado periodicamente, em
intervalos de cinco anos, quando suas diretrizes deverdo ser revistas, em
fungf,o das mudangas ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal e
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Cdmara Municipal e definidos
os projetos prioritrlrios para cada periodo.
Par6grafo rinico: Em caso de excepcional interesse priblico, o prazo para
revisio do Plano Diretor de Desenvolvimento poder6 ser revisto em qualquer
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Art. 188'- O processo de gestiio do Plano Diretor de Desenvolvimento ser6
conduzido pelo Executivo Municipal e pelo Poder Legislativo, com a
participagEo dos municipes.
Art. I 89' - A participagEo da sociedade civil no processo de implementagio e
gestiio do Plano Diretor de Desenvolvimento ser6 garantida pela criag6o do
Conselho Municipal da Cidade no uso de suas atribuigbes estabelecidas pelo
Decreto no 5.790 de 25 de maio de 2006, inst6ncia de representagio da
comunidade nos diversos segmentos que a compdem, com as seguintes
atribuig6es:
I - Acompanhar e deliberar sobre a elaboragSo de legislaqio complementar a
esta Lei;
II - Avaliar a implementagIo do Plano Diretor de Desenvolvimento, nos seus
aspectos urbano, rural, econ6mico e social;
III - Solicitar informag6es e esclarecimentos sobre planos, programas e
projetos relativos ao desenvolvimento econ6mico e gestiio municipal;
IV - Acompanhar e deliberar sobre as alteragdes propostas d legislagio
vigente;
V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovagio de empreendimentos de
impacto econ6mico, social, urbanistico e/ou ambiental;
VI - Deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e Lei
Orgamentiiria Anual com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 190o - O Conselho Municipal da Cidade deverd ser composto por
representantes dos seguintes segmentos:
I - Executivo Municipal;
II - Legislativo Municipal
III - Institutos e associaq6es tdcnicas;
IV - lniciativa privada;
V - Associaqdes comunitiirias;
VI - Organizagdes nEo-governamentais;
VII - Entidades de classe
$ l' - A representaqeo do Executivo Municipal ser6 composta por dois
representantes, sendo o primeiro obrigatoriamente o Secretario Executivo do
PDM e o segundo de livre escolha do Executivo Municipal.
$ 2" - A representaqio a que se refere o inciso IV teni um representante do
com6rcio, um da industria e o terceiro da 6rea de prestageo de servigos.
CAPITULO trI
DA PARTICIPACAO POPULAR
Art. 191' - A participagIo popular deveri{ se constituir em um processo
permanente do sistema de gestEo municipal, que inclui a mobilizagio
propriamente dita e a comunicagio, devendo ser objeto de planejamento e
gestdo pr6prios, com relagio a:
I - Comunicagf,o lnterna: ハ
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a) Entre os 6rgdos ou instituig6es da Adminiskagio Municipal;
b) Entre a AdministraqSo Municipal e a populagEo;
c) No ambiente comunitiirio.
II - Comunicagio Extema:
a) lnstitucional, ou seja, com entidades de governo, servigos ptiblicos,
representantes estrangeiros, entidades de classe e outras instituig6es pfblicas;
b) Com a midia;
c) Com a iniciativa privada:
d) Com organizag6es nio-governamentais;
III - MobilizagSo Social-Comunitiria:
a) Em condig6es normais;
b) Em condigSes especiais como eventos, feriados, campanhas, eleigOes,
pesquisas de opiniio, promog6es, intervengdes participativas da populagio;
c) Em programas educacionais e preventivos relativos a, entre outros,
seguranga priblica, trinsito, cadastramentos, execugSo de obras priblicas,
saride comunit6ria, vacinag6es, preservagSo ambiental;
d) Em conting€ncias como racionamentos, defesa civil, calamidades e outras
condig6es de excegio.
PARAGRAFO UNICO - Deveri ser assegurad4 em car6ter permanente, a
mais ampla e ativa participagio da comunidade no processo de
desenvolvimento sustent6vel do Municipio, legitimando-a como expressSo da
pritica democriitica, com manifestag6es voluntdrias do coletivo e do
individual que compdem a sua populagio, que se torna, assim, parceira e co￾respons6vel desse processo.
TiTULO Ix
DAS DISPOSICoES FINAIS
Art. 192'- As normas aqui estabelecidas n6o isentam da elaboragSo das
legislag6es complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio
ambiente, parcelamento, edificagOes e classificagio viiiria e reestruturagao
administrativa, fi scal e tributriria.
Art 193' - O Executivo expedini os decretos, portarias, e demais atos
administrativos que se fizerem necess6rios d regulamentagio e fiel
observdncia das disposiqdes desta Lei, num prazo mriximo de 6 (meses) a
partir da sangio da mesma.
Art 194" - A observincia a todas as disposigOes constantes desse Plano de
Desenvolvimento do Municipio deve constar, especihcamente, dos contratos
de prestaqio de servigos, concess6es e delegagdes da Municipalidade.
Art 195'- As edificag6es existentes ou iniciadas nas iireas urbanas ou rurais,
anteriores a esta Lei, ndo sofrerflo nenhum tipo de restriE6o quanto ao
modelo, localizagdo, alinhamento e outras que venham a penalizar o
propriet6rio.
PARAGRAFO UNICO: E vedada a cobranga de impostos e taxas dos
proprietiirios nas edificag6es iniciadas ou concluidas anteriores a vig6ncia
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desta Lei. consideradas como edificag6es em 6rea rural'
Art 196" - 56o partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes
anexos:
Anexo I - Mapa do Municipio
Anexo II - Descrigio do Perimetro Urbano da Sede
Anexo III - Descrigio dos Perimetros Urbanos dos Distritos
Anexo IV - Zoneamento Urbano da Cidade
Anexo V - Descrigio do Zoneamento Urbano
Anexo VI - Ocupagio e Uso do Solo
Anexo VII - Parimetros Urbanisticos
Anexo VIII - Sistema Vi6rio
Anexo IX - Caracteizagio Geom6trica das Vias Para O Parcelamento do
Solo
Anexo X - Mapa Geomorfol6gico
Anexo XI - Mapa do Potencial Econ6mico
Anexo XII - Mapa da Rede Hidrogrifica
Anexo XIII - Mapa do Projeto Geomdtrico de Trdnsito da Cidade
Anexo XIV - Glossiirio
Art. I 97' - Esta Lei entrafii em vigor na data de sua publicagio, revogando-se
as disposigdes em contriirio.
GABINETE IX) PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, PSTAPO OA
BAHIA, em l0 de outubro de 2006.
ノZ識%形≦矛∫
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Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAETITE
PmN(Э ]DE
DESENVOLШ NTO
DO MUNICIPIO DE
CAEW
ANEXOS
OUTUBRO DF 2006
64
ANEXOI ′
MAPA DO ML「NICIPIO
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ANEXO Ⅱ
DESCRIcAO DO PERIMETRO
URBANO DA SEDE
66
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PERIMETRO URBANO DOS DISTRITOS
DISTRITO SEDE
A partir dcsta lci,a arca urbana dO Distrito Scdc do Municiplo dc Cactit6
cstaM circunscHta pela poligonal cuJos v6rticcs sac aba破 O dcscHtos no
sentido horario cm c00rdcnadas UTM pcfazcndo um pcrllllllCtЮ dC
21.137,00m c ulna`貯 ca dc 2.173,13 hcctarcs.
VERTICE 01-
766726,29‐ 8447073,50
VERTICE 02-
768117,84--8447073,50
VERTICE 03-
769199,46-8445533,85
VERTICE 04-
770160,74-8445330,36
VERTICE 05-
770647,66--8446433,58
VERTICE 06-
7701438,52-8445963,54
VERTICE 07-
772195,40--8445832,19
VERTICE 08-
772924,86--8443801,43
VERTICE 09-
772469,01-8443147,99
VERTICE 10-
771388,23--8441598,74
VERTICE H―
770649,69--84411712,97
VERTICE 12-
769994,96-8441814,24
VERTICE 13-
769716,95-8442051,87
VERTICE 14-
769451,14-84422779,06
VERTICE 15-
769171,07-8442518,45
VERTICE 16-
768117,84-84433196,94
VERTICE 17-
766750,21--8443071,05
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ANEXO ⅡI
PERIM[ETRO URBANO DOS
DISTRITOS
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PERIMETRO URBANO DOS DISTRTTOS
DISTRITO DE CALDEIRAS
A partir desta lei, a 6rea urbana do distrito de Caldeiras estarA circunscrita
pela poligonal cujos vdrtices s6o abaixo descritos no sentido hor6rio em
coordenadas UTM perfazendo um perimetro de 2.938,50 m e uma iirea de
54,00 hectares:
05
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
01-0762557,9548-8491844,7964
02--0762943,4879--8491844,7964
03--0763133,3355--8491221,4694
04-0763013,9141-8490850,8481
05--0762384,7653-8490995,8847
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PERIPIETRO URBANO DOS DISTR「 OS
DISTR「O DE MANIAcU
A partir dcsta lci,a arca urbana do distHto dc Mania9u cstara circunscrita pela
poligonal cuios v6rticcs 壺o abaixo dcscHtos no sentido ho面 o cm
coordcnadas UT■4 perfazendo um peninctro dc 2.938,50 m. e uma area dc
54,00 hcctarcs:
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
01--781427,2522--8468890,1834
02-782110,7703--8468890,1834
03--782658,6375--8468625,4617
04--782711,6174--8468291,3743
05-782353,3709--8468174,0373
06--782369,1299--8467749,7883
07--781973,0402--8467674,0278
08-781416,7315-8468181,3431
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L
PERIMETRO URBANO DOS DISTRITOS
DISTRrrO DE PAJEU DO VENTO
A partir desta lei, a iirea urbana do distrito de Pajeu do Vento estaril
circunscrita pela poligonal cujos vdrtices sdo abaixo descritos no sentido
honirio em coordenadas UTM perfazendo um perimetro de 2.938,50 m. e
uma 6rea de 54,00 hectares:
03
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
01-746475,0000--8448598,0000
02--747010,5250--8448477,7723
03-747500,0802-8448081,3638
04-747233,9198-8447770,6362
05--746783,0000--8448140,0000
06-746553,3559-8448184,6311
07-746466,4514-8448057,7538
08--746377,0000-8448108,0000
09-746460,0000-8448218,0000
10--746359,0000--8448514,0000
∩
V
ハ
04
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PERIMETRO URBANO DOS DISTRIrOS
DISTR「O DE SANTA LUZIA
A partir dcsta lci,a`rca urbana do distrito dc Santa Luzia estatti circunscrita
pcla poligonal cuios v6rtiCes壺o abaixo dcscHtos no scntido hoM面o cm
coordcnadas Ul■И perfazcndo um perlnlctro dc 2.938,50m.c uma arca dc
54,00 hectares:
0
06
05 04
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
VERTICE
01--776762,4846--8434775,9311
02-776803,4846-8434639,9311
03--776706,1033-8434505,0897
04--776446,4846-8434421,9311
05--776392,4846--8434423,9311
06-776370,5137-8434544,4815
07-776398,4101-8434633,7679
冒
一回
つ
た
7
′
02
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PERIMETRO URBANO DOS DISTR「 OS
DISTRITO DE BREJINHO DAS AMETISTAS
A partir desta lei, a iirea urbana do distrito de Brejinho das Ametistas estarii
circunscrita pela poligonal cujos vdrtices s5o abaixo descritos no sentido
hor6rio em coordenadas UTM perfazendo um perimetro de 2.938,50 m. e
uma iirea de 54,00 hectares:
VERTICE 01-
767118,0000-8422692,0000
VERTICE 02-
767528,1290-8422360,0250
VERTICE 03-
767271,5619-8421891,1961
VERTICE 04-
767332,1832-8421520,7060
VERTICE 05-
767443,3495-8421124,5249
VERTICE 06-
767116,0992-8421007,2796
VERTICE 07-
767015,6908-8421007,2296
VERTICE 08-
766793,0992-8421995,2796
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ANEXO IV
ZONEAMENTO URBANO
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ANEXO V
DESCRIcAO DO ZONEAMENTO
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ANEXO V
DESCRTqAO DO ZONEAMENTO
A DescrigSo do Zoneamento ser6 feita atrav6s dos marcos no
sentido hor6rio, fechando sempre uma poligonal. Tamb6m ser6
usado nome de ruas e riachos como limites de zonas.
| - 7,ona Industrial Mista - ZIN.|: Znna destinada 6 implantagSo de
industrias admitindo tambdm a construgSo de residOncias . Localiza￾se a oeste da cidade conhecida como regi6o do Braz. Comega no
marco 0l de coordenadas (766726,29 - 8447073,50) em linha reta
atd o marco 02 (768117,84 - 84470773,50) dai rumo ao sul at6 o
marco l6 (768117,84 - 8443196,94) dai rumo ao oeste ao marco 17
(766750,21 - 8443071,50) rumo ao norte atd o marco 0l fechando
o retdngulo.
ll - Zom de Protegio Ambiental - ZPA l: Zona de protegio das
nascentes do Riacho das Pedreiras. Comega no marco 02
(768117,84 - 8447073,50) dai rumo sudeste ao marco 03
(769199,46 - 8445533,85) deste ao marco l8 (768808,75 -
8444499,83) dai para o marco 19 (768821,05 - 8444257,95) dai ao
marco 20 (768991,66 - 8444151,70) dai ao marco 2l (769089,53 -
8444011,45) dai ao marco 03 768117,25 - 8443671,79 dai ao
marco 02 fechando a poligonal.
lll - Zona de protegio Ambiental - ZPA ll: Zona de protegSo
das nascentes do Riacho do JatobS. Comega no marco 02A
(768117,25 - 8443671,79) dai para o marco 2l (769089,53 -
8444011,45) dai para o marco 22 (769423,87 - 8443334,51) dai
para o marco 23 (769374,83 - 8443155,66) dai para o marco 24
(769715,03 - 8442560,63) dai para o marco 14 (769451,14 -
8442279,06) dai paru o marco 15 (769171,07 - 8442518,45) dai ao
marco l6 (768117,84 - 8443196,94) fechando a poligonal no marco
o2A.
lY - Zona de proteg5o Ambiental - ZPA llll Zona de proteglo
ambiental das nascentes do Riacho do Alegre. Comega do marco 13
(769716,95 - 8442051,87) dai paro marco 25 (770253,29 -
8442953,39) dai ao marco 26 (770608,99 - 8443153,81) ao marco
27 (770912,34 - 8442351,87)daf l° marco ll (770649,69 -
76
8441712,97) dai ao marco 12 (769994,96 - 8441814,24) fechando a
poligonal no marco 13.
Y -Zona de protegiioAmbiental -ZPAIY: Compreende aregiio
da serra do Gamb6. Comega no marco ll(770649,69 - 8441712,97)
ao marco 27 (770912,34 - 8442351,87) dai ao marco 28
(771177 ,49 - 8442368,08) dai ao marco 29 (771081 ,94 -
8442745,99) dai ao marco 30 (771484,02 - 8443124,56) dai ao
marco 3l (771375,22 - 8443593,20) dai ao marco 32 (771659,83 -
8443621,02) daf ao marco 33 (772129,34 - 8443179,42) dai ao
marco 09 (772469,01 - 8443147,99) dai ao marco l0 (771388,23 -
8441598,74) dai ao marco I I fechando a poligonal.
Yl - Zona de Uso Misto - ZUM lz Comega na entrada principal do
Loteamento Rancho Alegre no marco 42 (769352,71 - 8444265,16)
5 margem do Riacho das Pedreiras descendo por este at6 encontrar a
Br 030 no marco 43 (700155,22 - 8444057,07) continuando pela Br
030 atd o marco 44 (770251,22 - 8443918,08) dai ao marco 45 na
Ladeira da Saudade (770668,49 - 84440556,70) dai pela Rua
Copacabana at6 encontrar a travessa 03 Copacabana dai atd a
travessa Casimiro de Abreu dai a travessa Cecilia Meillheres at6
encontrar a Avenida Waldik Soriano subindo pela Rua Olavo Bilac
at6 a travessa Greg6rio de Matos descendo por esta at6 encontrar a
Avenida Waldik Soriano seguindo por esta at6 o marco 36
(771514,48 - 8443900,50) dai ao marco 35 (771418,52 -
8443855,83) seguindo pela Rua Livramento at6 encontrar a Rua A
at6 encontrar a Rua 2 de Julho seguindo por esta at6 a Rua Vereador
Clovis Bastos at6 encontrar a Rua Professora Helena Lima Santos
dai pela Rua Antonia Cotrim entrando pela Rua Rui Barbosa at6 a
entrada da Rua Cristiano de Souza dai atd encontrar a Avenida
Santana no marco (770507,89 - 8443577,58) dai seguindo a
Santana at6 encontrar a Avenida Professor Anisio Teixeira
descendo por esta at6 a Br 030 e por esta atd o marco 47 (769337,87
- 8444213,61) e dai at6 o marco 42 fechando a poligonal.
Yll - Zona de Uso Misto - ZUNI ll: Compreende a Zona ds
margens do Rio S5o Jo6o recortada pela Br 030 e pela Rua 12 de
Outubro. Comega no marco 3l (771375,22 - 8443593,20) dai para
o marco 35 (771418,52 - 8443855,83) dai ao marco 36 (771730,45
- 8444065,86) dai ao marco 08 (772924,86 - 8443081,43) dai ao
marco 09 (772469,01 - 8443147,99) dai ao marco 33 (772129,34 -
8443179,42) dai ao marco 32 (771659,83 - 8443621,02) dai ao
marco 3l fechando a poligonal.
VIII - Zona de Uso Misto - ZUI0.I III: Compreende a Zona da
Escola Agricola. Comega no marco 06 (771438,52 - 8445963,54)
dai ao marco 07 (772195,40 - 8445832,19) dai ao marco 08
(772924,86 - 8443081,43) daf ao marco 36 (771733,40 -
8444070,54) dai ao marco 37 (771413,52 - 8444025,09) dai ao
marco 38 (771326,46 - 8444277 ,16) dai ao marco 39 (771211,01 -
84443602,79) dai ao marco 40 (771520,92 - 8444949,22) dai ao
marco 41 (771324,23 - 8445354,16) daf ao marco 06 fechando a
poligonal.
lX - Zona Residencial Norte - ZRN: Compreende v6rios bairros
situados na Zona Nortes separados do resto da cidade pela Br.
Comega no marco 03 (769199,46 - 8445533,85) dai ao marco 04
(770160,71 8445330,36) dai ao marco 05 (770647,66 -
8446433,58) dai ao marco 06 (771438,52 - 8445963.,54) dai ao
marco 4l (771324,23 - 8445354,16) dai ao marco 40 (771520,92 -
8444949,22) dai ao marco 39 (771211,01 - 8444362,79) dai ao
marco 38 (771326,46 - 8444277,16) dai ao marco 37 (771414,18 -
8444023,35) dai pela Rua Greg6rio de Matos at6 encontrar a
Travessa Olavo Bilac desse por esta at6 encontrar a Travessa
Cecilia Meilheres por esta at6 a Travessa Casimiro de Abreu dai ao
marco 46 (771108,91-84433978,86) dai ao marco 47 (771038,76
- 8443970,48) dai ao marco 48 (771000,86 - 8443969,11) dai ao
marco 49 (770756,19 - 8444022,96) dai ao marco 50 (770668,49 -
84440656,70) dai descendo atd a Br 030 seguindo por esta at6 o
marco 43 (770155,72 - 8444058,15) dai at6 o marco l8 (768808,75
- 8444499,83\ dai atd o marco 03 fechando a poligonal.
X - Z,ona Residencial Sul - ZRS: Comega no marco 18 descendo
pela margem esquerda do Riacho das Pedreiras at6 o marco 41
(769352,71 - 8444265,16) dai ao marco 47 (769337,87 -
8444213,61) dai pela Br 030 at6 o marco 61 (769632,37 -
8444085,99) dai subindo pela Avenida Anisio Teixeira at6
encontrar a Avenida Santana descendo por esta atd o marco 44
(770507,89 - 844377,58) dai em linha reta passando pela Rua
Cristiano Souza dai at6 a Rua Rui Barbosa dai at6 encontrar a Rua
C
ハ
Antonia Cotrim dai at| a Rua Helena Lima Santos dai descendo
pela Rua Vereador Clovis Bastos at6 encontrar a Rua 2 de Julho dai
at6 a travessa A seguindo por esta at6 a Rua Livramento at6 o marco
35 (771418,52 - 8443855,83) dai ao marco 3l (771375,22 -
8443593,20) dai ao marco 30 (771484,02 - 8443124,56) dai ao
marco 29 (771081,94 - 8442745,99) dai para o marco 28
(771177,49 - 8442368,08) daf para o marco 27 (770912,34 -
8442351,87) dai ao marco 26 (770608,99 - 8443153,81) dai ao
marco 25 (770253,29 - 8442953,39) dai ao marco l5 (769716,95 -
8442051,87) dai ao marco 14 (769451,14 - 8442279,06) dai ao
marco 24 (769715,03 - 8442560,63) dai ao marco 23 (779374,83 -
8443155,66) dai ao marco 22 (769423,87 - 8443334,51) dai ao
marco 2l (769097,12 - 8444014,10) dai para o marco 20
(768991,66 - 8444151,70) dai ao marco 19 (768821,05 -
8444257 ,95) fechando a poligonal no marco 18.
Xl - Zona de Proteg5o Ambiental - ZPA 5: Esta inclusa na ZRN.
Comega no marco 59 (770248,64 - 8444206,03) dai ao marco 58
(770300,10 - 8444232,47) dai ao marco 57 (7703070,31
8444201,50\ daf ao marco 56 (770561,36 - 8444168,23) dai ao
marco 55 (770609,96 - 8444151,20) dai ao marco 54 (770639,67 -
8444124,74) dai ao marco 53 (770604,93 - 8444084,35) dai ao
marco 60 (770278,95 - 8444153,06) dai para o marco 59 fechando
a poligonal.
Xll - Zona de Protegio Ambiental - ZPA 6: Esta inclusa na
ZRN. Comega no marco 5l (770723,46 - 8444154,36) dai para o
marco 52 (771049,08 - 8443994,17) dai ao marco 47 (771038,76 -
8443970,48) dai ao marco 48 (771000,86 - 8443969,11) dai ao
marco 49 (770753,68 - 8444023,32) dai para o marco 50
(770668,49 - 8444056,70) dai para o marco 5l fechando a
poligonal.
79
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ANEXO VI
OCUPAcAO E USO DO SOLO
80
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)
L
」
」
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ANEXO VI
AO E USOl SOL0
A - Admitido
AC - Admitido sob condig6es
NA- Nio admitido
(1) Os usos AC consideram apenas o residencial multifamiliar horizontal e o
atendimento local no uso misto e aqueles relacionados com o furismo na
regiio como hotdis, pousadas, bares e restaurantes no uso econ6mico.
(2) Os usos AC nio deverio ser incentivados , com excegf,o do uso industrial.
(3) Os usos AC apenas ser6o admitidos em situag6es especificas, na
impossibilidade de localizi-los em zonas mais adequadas e quando
associados a projetos s6cio-integrados, desde que submetidos aos estudos de
impactos ambientais devidos, com todo o rigor necessdrio.
OCUPA O E USO D0
Ums Residencial Econ6mico Misto Institucional Industrial
Znnas Uni‐
Familiar
Multi―
Familiar
h C
a‐ Geral Local Geral N■o
lmpactallte
Impac￾tante
Z R
0
A AC A AC AC A NA NA NA
ZR
(ID
A AC A AC AC A NA NA NA
ZUM
(I)
A A A A A A A AC NA
ZUpII
(ID
A A A A A A A AC NA
ZUⅣI
(IID
A A A A A A A AC NA
ZIM NA NA AC AC NA NA NA A A
ZPA
(I〕
NA NA NA NA NA NA NA NA NA
ZPA
(In
NA NA NA NA NA NA NA NA NA
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(III)
NA NA NA NA NA NA NA NA NA
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(IVl
NA NA NA NA NA NA NA NA NA
AIU A AC A AC AC AC AC NA NA
81
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Ⅵ
N
ハ
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ANEXO VII
PARAM[ETROS URBANISTICOS
82
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ANEXO VⅡ
PARAMENTROS URBANISTICOS
I - No caso de edificagdes de at6 2(dois) pavimentos, 6 dispensiivel o recuo
frontal.
2 - As edificag6es atd 2(dois) pavimentos (ou 8 metros de altura total)
poderIo ser construidas sem afastamentos laterais ou de fundos, respeitadas
as condig6es de iluminagio e ventilagdo dos espagos e a Taxa de
Permeabilidade (TP), neo podendo ter aberturas nessas divisas.
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W
人
だ
Ums ResidenciaI Econ6mico ルlisto Institucional Industrial
7.anas Uni‐
Familiar
Multi―
FamJiar
Local Ceral Local Ceral Nflo
ImDactante
Impac￾tante
Z R
①
A AC A AC AC A NA NA NA
ZR
m
A AC A AC AC A NA NA NA
ZUM
(I)
A A A A A A A AC NA
ZUM
(Ⅱ )
A A A A A A A AC NA
ZUM
(III〕
A A A A A A A AC NA
ZIⅣl NA NA AC AC NA NA NA A A
ZPA
(I)
NA NA NA NA NA NA NA NA NA
ZPA
(II)
NA NA NA NA NA NA NA NA NA
ZPA
(III〕
NA NA NA NA NA NA NA NA NA
ZPA
(IⅥ
NA NA NA NA NA NA NA NA NA
AIU A AC A AC AC AC AC NA NA
0
0
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ANEXO VIII
SISTEMA VIARIO
84
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ANEXO IX
CARACTERIZAcAO
GEOM[ETRICA DAS VIAS PARA
O PARCELNMENTO DO SOLO
5´
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ANEXO Ix
CARACTERIZAqAO GEOMETRICA DAS VIAS PARA O
PARCELAMENTO DO SOLO
l- Vias Arteriais; Trirfego de autom6veis, caminhdes de carga e 6nibus.
Controle de acessos, intercessdes em nivel. Duas faixas de tr6fego por sentido
com largura minima de 3,5m cada, calqada de 3,0m cada, totalizando 13,0m.
Canteiro central n6o obrigat6rio, mas recomend6vel, largura minima de 2,0m.
Estacionamentos locais regulamentados. Declividade minima de lYo e
miixima de 15Yo. Velocidade de projeto (Km/h) 60,00.
ll - Yias Coletoras: Vias auxiliares de ligagio entre bairros e entre os bairros
e o centro. Trifego de autom6veis, 6nibus e caminhdes. Faixa rinica de
tr6fego, largura de 7,0m e calgada de l,5m totalizando 10,0m. Declividade
minima 1% e declividade m6xima I 5%. Velocidade de projeto (Km/h) 40,00.
lll - Vias /ocais.' Acesso imediato drs unidades de habitagSo. Tr6fego de
autom6veis e veiculos leves de carga. Faixa fnica de trafego, largura de 7,0m
e calqada de l,0m totalizando 8,0m (dimensOes minimas). Declividade
minima l% e miixima 30%. Velocidade de projeto (Km/H) 30,00.
l,/ - Vias de pedesfre.' Circulio de pedestre, triifego eventual de veiculos para
acesso is unidades de habitagdo, para servigos priblicos e privados e para
seguranga publica. Faixa rinica de trafego, largura minima de 3,0m.
Declividade mrixima de 30Yo.
Y - Ciclovias: Tnifego de bicicletas e veiculos n5o motorizados, excluidos
aqueles de tragEo animal. Largura minima de 2,0m e declividade mrixima de
t5%.
n
v
A
ハ 86
ANEXO X
′
MAPA GEOMOMOLOGICO
87
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ANEXO XI
MAPA DO POTENCIAL
^
ECONOMICO
88
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ANEXO XII
MAPA DA MDE ′
HIDROGRAFICA
89
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ANEXO XIII
M[APA DO PROJETO ′ ^ GEOM[ETRICO DE TRANSITO
DA CIDADE
90
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ANEXO XIV
GLOSSARIO
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ANEXO XIV
GLOSSARIO
ABNT - Associagdo Brasileira de Normas Tdcnicas.
ADENSAMENTO - Intensificaqio de uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL MINTMO OU RECUO FRONTAL - MCNOT
distAncia entre a edificagdo e o alinhamento, medida deste.
AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FI]NDOS
MiNftIOS - Menor distincia entre qualquer elemento construtivo da
edificagio e as divisas laterais e de fundos, medidas das mesmas.
ALINHAMENTO - Limite entre o lote e o logradouro priblico.
ALTURA UAXfUa NA DIVISA - Distincia maxima vertical, medida do
ponto mais alto da edificag do at' a cota de nivel de referencia estabelecida de
acordo com o relevo do terreno.
AnBa Op CARGA E DESCARGA - Area destinada a carregar e descarregar
mercadorias.
Anea oB EMBARQUE E DESEMBAReUE - Area destinada a embarque e
desembarque de pessoas.
AREA DE ESTACIONAMENTO - Area destinada a estacionamento ou
guarda de veiculos.
BIOTA - O conjuntos dos seres animais e vegetais de uma dada regiflo.
CIRCULAQAO HoRzoNTAL COLETIVA - Espago de uio comum
necessiHo ao dcslocarnento cnl um mcsmo pavlncnto c ao
unidades
CIRCULAQAO VERTICAL COLETIVA
ao deslocamento de um pavimento para
caixas de escadas e de elevadores.
CONDOMiNIO VERTICAL - Edificio com mais de dois pavimentos.
CLT - Consolidagio das Leis Trabalhistas.
GLEBA - Terreno que nEo foi objeto de parcelamento.
GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilAncia da edificagio.
LINDEIRO - Limitrofe
LOGRADOURO PUBLICO - Area de terreno destinada pela prefeitura
Municipal ao uso e trensito priblicos.
LOTE - Porgio do terreno parcelado, com frente para via priblica e destinado
a receber edificagSo.
PASSEIO - Parte do logradouro priblico reservado ao fiansito de pedestres.
PAVIMENTO - Espago de uma edifica96o situado no mesmo piso,
excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloj4 o mezanino e o s6tiio.
PE-DIREITO - DistAncia vertical entre o piso e o teto ou forro de um
compartimento.
PERMEABILIDADE - Porgdo do terreno que deve permanecer sem qualquer
tipo de cobertura, para permitir o escoamento e/ou percolagiio das 6guas.
PILOTIS - Pavimento com espago livre destinado a uso comum, podendo ser
acesso ds
privativas.
- Espago de uso comum necess6rio
o outro em uma edificagio, como
つ
‘
0
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RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Edificio, ou parte dele, destinado a
habitagdes permanentes multifamiliares.
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Edificio destinado a uma rinica habitaqio.
SERVIQO DE USO COLETIVO - Espago e instalag6es destinados i
administragio priblica e drs atividades de educagf,o, cultura, saide, assist6ncia
social, religiio e lazer.
TESTADA - Maior extenseo possivel do alinhamento de um lote ou grupo de
lotes voltada para uma mesma via.
USO MISTO - Exercicio concomitante do uso residencial e do nf,o
residencial.
USO RESIDENCIAL - O exercido em edificag6es, unifamiliares e
multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas d habitagio permanente.
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados i utilizagio do
servigo de manutengeo da edificaqio
93
ヽ
ト

open original →