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norma nº 841/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 841 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI N~ 841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1°. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil (COMPDEC), do Município de Caetité, diretamente subordinada ao 
Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar todas as ações de defesa 
civil no município. 
Parágrafo único: A COMPDEC é unidade gestora autônoma com 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ próprio. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou 
minimizar os desastres, preservar o moral da população e 
restabelecer a normalidade social; 
li. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando 
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
Ili. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, 
causando danos suportáveis à comunidade afetada; 
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo 
poder público de situação anormal, provocada por desastre, 
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Profª Martene Cerqueira de Oliveira, 5/N • Centro Administrativo de caetité, 
Bairro Prisco Viaria, caetité - 8A CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caetite.ba.gov.br 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber 
e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil 
,., (COMPDEC) constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 5° - A COMPDEC será composta da seguinte forma: 
1. Coordenador 
li. Conselho Municipal 
Ili. Secretaria · 
IV. · Setor Técnico 
V. Setor Operativo 
Art. 6° - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa 
civil no município. 
Art. 7° - O Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo, 
sendo constituído da seguinte forma: 
Social; 
Públicos; 
1- um representante do Gabinete do Prefeito; 
li - um representante da COMPDEC; 
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
V - um representante da Secretaria Municipal de Serviços 
VI - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
VII - um representante do Poder Legislativo; 
VIII - um representante de Associação de Moradores; 
IX - um representante da Secretaria de Segurança Pública do 
Estado da Bahia; 
X - um representante das Igrejas. 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborarem nas 
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que 
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração 
especial. 
Parágrafo primeiro - A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos 
respectivos servidores. 
Parágrafo segundo - O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa Civil será elaborado pelo próprio Conselho através de 
e Resolução, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial local. 
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal apresentará proposição legal 
para alterar o Orçamento Municipal e seu quadro administrativo, incluindo a 
COMPDEC como órgão da Administração Pública com unidade orçamentária 
específica. 
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa dias) contados a partir 
da sua publicação, resolvendo também os casos omissos e baixando os atos 
complementares que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos 
desta Lei. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especificamente a Lei Nº 735, de 24 de maio de 
2012. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 21 de dezembro de 
2018. 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Profª Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caetite.ba.gov.br 
PUBLICADO 
DIÃNOa.lllO&AL 
aM:_.,.,.i....,.~~~·...,....-
1 ~ SEXTA FEIRA• 21 DE DEZEMBRO DE 2018 
ANO XI N 9 S42 
DIAruO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
LEI N~ 841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. 
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que a CÂMARA DE 
VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), do Município 
de Caetité, diretamente subordinada ao Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar todas as ações de 
defesa civil no municipio. 
a Parágrafo único: A COMPDEC é unidade gestora autônoma com inscrição no Cadastro Nacional de 
W essoa Jurídica- CNPJ próprio. 
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, 
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e 
restabelecer a normalidade social; 
11. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre 
um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
Ili. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, 
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; 
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive 
à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3° - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, 
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à 
~ efesa civil. 
• Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 5° - A COMPDEC será composta da seguinte forma: 
1. Coordenador 
li. Conselho Municipal 
Ili. Secretaria 
IV. Setor Técnico 
V. Setor Operativo 
Art. 6ª - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete 
ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. 
Art. 7° - O Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo, sendo constituído da seguinte 
forma: 
1 - um representante do Gabinete do Prefeito; 
li - um representante da COMPDEC; 
111-um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
V - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
· :ste documento foi assinado d!gitalmente por Procede Bahia - Processamento e Certificação d~ Documentos Eletrônicos. 
·:iara verificar as assinaturas va ao site https:/lwww.portaldeassinaturas.com.br.443 e utlllze o codlgo F250 -F31 6-A88F-07A2. 
1 _.4 SEXTA-FEIRA• 21 OE DEZEMBRO DE 2018 
ANO 1( 1 N 11~42 
DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
VI - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
VII - um representante do Poder Legislativo; 
VIII - um representante de Associação de Moradores; 
IX- um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; 
X- um representante das Igrejas. 
Art. 8° - Os servidores públicos designados para colaborarem nas ações emergenciais exercerão 
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou 
remuneração especial. 
Parágrafo primeiro - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço 
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Parágrafo segundo - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será 
elaborado pelo próprio Conselho através de Resolução, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial 
. ocal. 
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal apresentará propos1çao legal para alterar o Orçamento 
Municipal e seu quadro administrativo, incluindo a COMPDEC como órgão da Administração Pública com 
unidade orçamentária especifica. 
Art. 1 O - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no 
prazo de 90 (noventa dias) contados a partir da sua publicação, resolvendo também os casos omissos e 
baixando os atos complementares que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especificamente a Lei Nº 735, de 24 de maio de 2012. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 21 de dezembro de 2018. 
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM 
PREFEITO MUNICIPAL 
· :sta documento foi assinado digitalmente por Procede Bahia - Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos. 
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