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norma nº 848/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2019
Date 2019-03-29
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BAHIA, O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ.
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PREFCÃETITE 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N~ 848, DE 29 DE MARÇO DE 2019. 
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R E CE 81 O ORIGINAL i g INSTITUI NO MUNICIPIO DE CAETITÉ/BAHIA, O DIA 
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. . , VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL, NOS 
----····· .. ·······:·· ........................ ........ _ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
i.t~MUL? a~·tSIO F. D~ .• UZA PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO 
01t~tN .• J,nlnlsln' o DE CAETITÉ. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, FAÇO SABER que o 
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Caetité, o dia 
Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. 
Art. 2° A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos 
do Município de Caetité, Bahia. 
. · Art. 3° O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas 
Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de 
discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a 
conscientização e divulgação de informações acerca da doença. 
Art. 4° Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de 
serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo 
horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de 
Fibromialgia. 
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos 
de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já 
destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. ~ 
Avenida 
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Ma~ene 
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Cerqueira de 
. Prefeitura 
Oliveira, S/N 
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Administrativo 
13.811.476/0001-54 
de caetité, 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em 
vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. 
Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de 
cartão e adesivo expedidos pelo Executivo Municipal, mediante comprovação 
médica. 
Art. 6° As despesas decorrentes com a execução da presente lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 29 de março de 2019 . 
. -:: Prefeitura de caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
- · ~ · : ·- .. ": · · · Avenida Profª Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de caetité, 
· 
1
-~· ,:~;"~_ :··, ;.,Bairro Prisco Viana, Caetité • BA CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caetite.ba.gov.br 
·, \)~ó:r. ,;i .·· · · . . 
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3 
CAETITt 
t SEXTA-FEIRA • 29 DE MARÇO DE 2019 
ANO XI I N V S94 
DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
LEI N~ 848, DE 29 DE MARÇO DE 2019. 
INSTITUI NO MUNICf PIO DE CAETITÉ/BAHIA, O DIA MUNICIPAL DA 
FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE 
ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO 
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CAETITÉ. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAETITÉ, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caetité, o dia Municipal da Fibromialgia a ser 
comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. 
Art. 2° A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Caetité, 
Bahia. 
Art. 3° O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de 
palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam 
para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. 
Art. 4º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas 
privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos 
portadores de Fibromialgia. 
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão 
incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. 
Art. 5º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos 
idosos, gestantes e deficientes. 
Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo 
expedidos pelo Executivo Municipal, mediante comprovação médica. 
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 29 de março de 2019. 
AlDO RICARDO CARDOSO GONDIM 
PREFEITO MUNICIPAL 
:ste documento foi assinado d!gitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos L TOA. 
~ara verificar as assinaturas va ao site ht1ps:l/www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código CC59-CB33-C3AC-07FE. .. : ' 

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