| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2019 |
| Date | 2019-03-29 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BAHIA, O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ. |
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PREFCÃETITE GABINETE DO PREFEITO LEI N~ 848, DE 29 DE MARÇO DE 2019. (~.;~:M·;tv~~~:cn~L DE'· CAI.: [1,f(._ R E CE 81 O ORIGINAL i g INSTITUI NO MUNICIPIO DE CAETITÉ/BAHIA, O DIA E ;'-if / 7_ MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E . . , VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL, NOS ----····· .. ·······:·· ........................ ........ _ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO i.t~MUL? a~·tSIO F. D~ .• UZA PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO 01t~tN .• J,nlnlsln' o DE CAETITÉ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Caetité, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2° A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Caetité, Bahia. . · Art. 3° O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. Art. 4° Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia. Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. ~ Avenida · , . . ~~ · Ma~ene ·, · . Cerqueira de . Prefeitura Oliveira, S/N de Caetit - Centro é CNPJ: Administrativo 13.811.476/0001-54 de caetité, ~tnlTVRAOE . -. CAETITE ~ V:~ Oletité • BA CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caetite.ba.gov.br . -·-. . -.f.-:~-:~1=.,-.~ ...... ·, . ~· , : ~ -~ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedidos pelo Executivo Municipal, mediante comprovação médica. Art. 6° As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 29 de março de 2019 . . -:: Prefeitura de caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 - · ~ · : ·- .. ": · · · Avenida Profª Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de caetité, · 1 -~· ,:~;"~_ :··, ;.,Bairro Prisco Viana, Caetité • BA CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caetite.ba.gov.br ·, \)~ó:r. ,;i .·· · · . . . , .. 3 CAETITt t SEXTA-FEIRA • 29 DE MARÇO DE 2019 ANO XI I N V S94 DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI N~ 848, DE 29 DE MARÇO DE 2019. INSTITUI NO MUNICf PIO DE CAETITÉ/BAHIA, O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CAETITÉ. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAETITÉ, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caetité, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2° A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Caetité, Bahia. Art. 3° O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. Art. 4º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia. Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Art. 5º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedidos pelo Executivo Municipal, mediante comprovação médica. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 29 de março de 2019. AlDO RICARDO CARDOSO GONDIM PREFEITO MUNICIPAL :ste documento foi assinado d!gitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos L TOA. ~ara verificar as assinaturas va ao site ht1ps:l/www.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código CC59-CB33-C3AC-07FE. .. : '