| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2019 |
| Date | 2019-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA. |
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LEI N~ 850 DE 15 DE ABRIL DE 2019.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos públicos e privados,
inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
Paragrafo Único. Para efeitos desta Lei, e de acordo com o
estabelecido na Lei nº 12.764 de 27 de dezembro 2012, é considerado pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquela que tem a síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos.
1 - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
li - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
Art. 2°. Os estabelecimentos públicos e estabelecimentos privados
localizados no município de Caetité-BA ficam obrigados a inserir nas placas de
atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do
Espectro Autista, conforme consta no art. 1 º, bem como, nas placas indicativas
Prefe1turd de Caetité CNPJ : 13.811.476/0001-54
Avenida Prof" Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Pnsco Viana, Caet,té - BA CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caetite.ba.gov.br
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estacionamentos e garagens.
Paragrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
1 - supermercados;
li - bancos;
Ili - farmácias;
IV- bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - escolas e faculdades;
~ VIII - similares.
-
Art. 3°. Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento do
disposto nesta lei e em normas complementares, sujeita o proprietário do
estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
1- advertência
li- multa de 3 (três) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), em caso de
descumprimento do disposto no art.1 º;
Ili- em casa de reincidência, a multa referida no inciso li será aplicada em
dobro;
IV- suspensão da licença de localização e funcionamento do estabelecimento,
no caso de persistir a irregularidade.
Art.4°. A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 15 de abril de 2019.
ALDO RICARD ,eooso GONDIM
PREF~ICIPAL
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Profª Marlcne Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caet1té,
Bairro Pnsco Viana, Caet1té - BA CEP 46.,100-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caelile. ba.gov.br
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SEGUNllA•fEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019 • ANO XI J N o 604 LEIS
GABI NETE DO PREFEITO
LEI N~ 850 DE 15 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO
AUTISMO NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos públicos e privados,
inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
Paragrafo Único. Para efeitos desta Lei, e de acordo com o
estabelecido na Lei nº 12.764 de 27 de dezembro 2012, é considerado pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquela que tem a síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos.
1 - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
li - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
Art. 2°. Os estabelecimentos públicos e estabelecimentos privados
localizados no município de Caetité-BA ficam obrigados a inserir nas placas de
atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do
Espectro Autista, conforme consta no art. 1 º, bem como, nas placas indicativas
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811 .-176/0001-54
Avenida Profª Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetite,
(\i:i irro Prisco Viana, Caelité - BA CEP '16 .400-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caetJte.ba.gov.br
CAETITÉ • BAHIA UIAIUO OM(,JAI 00 MU.',ICll'IO
4 SEGUNDA•FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019 • ,\NO XII N 11 604 LEIS
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estacionamentos e garagens.
Paragrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
1 - supermercados;
li -bancos;
111 - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - escolas e faculdades;
VIII - similares.
Art. 3°. Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento do
disposto nesta lei e em normas complementares, sujeita o proprietário do
estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
1- advertência
li- multa de 3 (três) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), em caso de
descumprimento do disposto no art.1 º;
Ili- em casa de reincidência, a multa referida no inciso li será aplicada em
dobro;
IV- suspensão da licença de localização e funcionamento do estabelecimento,
no caso de persistir a irregularidade.
Art.4°. A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 15 de abril de 2019.
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Prefcituru de Cactité CNPJ : 13.811.476/0001 ·54
Avcnicla Profª Marlene Cerqueira tic Oliveira, S/N - Centro /l.drninistratrvo de Caetite,
Bairro Prisco Viani1, Cactrté - BA CEP 46.·100·000 - Fone: (77)3'1 S'1.8000 / www.cactite. ba .gov.br
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