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norma nº 850/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA.
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A PREFEllURA DE 
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LEI N~ 850 DE 15 DE ABRIL DE 2019. 
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PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO - -------- --- ---- ---- -- - .. ;........... AUTISMO NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA. 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, FAÇO SABER que o 
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos públicos e privados, 
inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo. 
Paragrafo Único. Para efeitos desta Lei, e de acordo com o 
estabelecido na Lei nº 12.764 de 27 de dezembro 2012, é considerado pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquela que tem a síndrome clínica 
caracterizada na forma dos seguintes incisos. 
1 - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e 
da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação 
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade 
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento; 
li - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses 
restritos e fixos. 
Art. 2°. Os estabelecimentos públicos e estabelecimentos privados 
localizados no município de Caetité-BA ficam obrigados a inserir nas placas de 
atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do 
Espectro Autista, conforme consta no art. 1 º, bem como, nas placas indicativas 
Prefe1turd de Caetité CNPJ : 13.811.476/0001-54 
Avenida Prof" Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Pnsco Viana, Caet,té - BA CEP 46.400-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caetite.ba.gov.br 
r. PH:HlHURA Df. 
~"~A,CAl;rlTI: (. , •· , ,'f•,; . • ,,,, GABINETE DO PREFEITO 
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estacionamentos e garagens. 
Paragrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados: 
1 - supermercados; 
li - bancos; 
Ili - farmácias; 
IV- bares; 
V - restaurantes; 
VI - lojas em geral; 
VII - escolas e faculdades; 
~ VIII - similares. 
-
Art. 3°. Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento do 
disposto nesta lei e em normas complementares, sujeita o proprietário do 
estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: 
1- advertência 
li- multa de 3 (três) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), em caso de 
descumprimento do disposto no art.1 º; 
Ili- em casa de reincidência, a multa referida no inciso li será aplicada em 
dobro; 
IV- suspensão da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, 
no caso de persistir a irregularidade. 
Art.4°. A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 15 de abril de 2019. 
ALDO RICARD ,eooso GONDIM 
PREF~ICIPAL 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Profª Marlcne Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caet1té, 
Bairro Pnsco Viana, Caet1té - BA CEP 46.,100-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caelile. ba.gov.br 
~F~ITUAADE 
~ ~CAETITE --- ·- ··- (,~, ..... !'., .• ·,. )''"' '' ' 
3 
CAETITÉ • BAHIA 111 \ltlO OtlCIAI 110 \lli'.lilUl'IO 
SEGUNllA•fEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019 • ANO XI J N o 604 LEIS 
GABI NETE DO PREFEITO 
LEI N~ 850 DE 15 DE ABRIL DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS 
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS 
INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO 
PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO 
AUTISMO NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, FAÇO SABER que o 
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos públicos e privados, 
inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo. 
Paragrafo Único. Para efeitos desta Lei, e de acordo com o 
estabelecido na Lei nº 12.764 de 27 de dezembro 2012, é considerado pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquela que tem a síndrome clínica 
caracterizada na forma dos seguintes incisos. 
1 - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e 
da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação 
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade 
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento; 
li - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses 
restritos e fixos. 
Art. 2°. Os estabelecimentos públicos e estabelecimentos privados 
localizados no município de Caetité-BA ficam obrigados a inserir nas placas de 
atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do 
Espectro Autista, conforme consta no art. 1 º, bem como, nas placas indicativas 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811 .-176/0001-54 
Avenida Profª Marlene Cerqueira de Oliveira, S/N - Centro Administrativo de Caetite, 
(\i:i irro Prisco Viana, Caelité - BA CEP '16 .400-000 - Fone: (77)3454.8000 / www.caetJte.ba.gov.br 
CAETITÉ • BAHIA UIAIUO OM(,JAI 00 MU.',ICll'IO 
4 SEGUNDA•FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019 • ,\NO XII N 11 604 LEIS 
PRHEITURA Of: 
~ &CAETITE 
- ••• (, ', .. , 1 ·,,. ,.,1,:, GABINETE DO PREFEITO 
·-·-----------·•Lfe---v~rga-s·-premrenciats-- re-s-ervat1as·--a--·-pe-s-s-o-as--·-c-cmr ·-ctefl~têTicl,r,·- ···em 
estacionamentos e garagens. 
Paragrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados: 
1 - supermercados; 
li -bancos; 
111 - farmácias; 
IV - bares; 
V - restaurantes; 
VI - lojas em geral; 
VII - escolas e faculdades; 
VIII - similares. 
Art. 3°. Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento do 
disposto nesta lei e em normas complementares, sujeita o proprietário do 
estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: 
1- advertência 
li- multa de 3 (três) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), em caso de 
descumprimento do disposto no art.1 º; 
Ili- em casa de reincidência, a multa referida no inciso li será aplicada em 
dobro; 
IV- suspensão da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, 
no caso de persistir a irregularidade. 
Art.4°. A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 15 de abril de 2019. 
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefcituru de Cactité CNPJ : 13.811.476/0001 ·54 
Avcnicla Profª Marlene Cerqueira tic Oliveira, S/N - Centro /l.drninistratrvo de Caetite, 
Bairro Prisco Viani1, Cactrté - BA CEP 46.·100·000 - Fone: (77)3'1 S'1.8000 / www.cactite. ba .gov.br 
~-~r&EITURA OE ~ , . · CAETITI: ,._ . ·--- - ,,_ .,_ :,,; ... ;.,;•-·•,,.., 
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