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norma nº 854/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 854 / 2019
Date 2019-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE O CARÁTER URGENTE DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI N~ 854, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019. 
cAryW~;~ ivlU:'il~IPAL DE CAC: i f.L 
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Diretor Aldminl$lra tlvv 
DISPÕE SOBRE O CARÁTER URGENTE 
DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIROS 
CIVIS PELOS ESTABELECIMENTOS 
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BAHIA, FAÇO SABER 
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - A presença do Bombeiro Civil é crucial nos estabelecimentos a que se 
refere esta Lei, que devem zelar e estar atentos a todos os itens de segurança exigidos, 
incluindo os que possam potencialmente gerar acidentes ou colocar em nscos a 
integridade física dos usuários dos estabelecimentos de que trata a Lei. 
Parágrafo único. Considera-se Bombeiro Civil para efeitos desta Lei, aquele de 
que trata a Lei Federal Nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14608 da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000. 
Art. 2º - Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são: 
I - Casas de shows; 
II-Boates; 
m - Parques de Exposições; 
IV - Locais de eventos públicos ou privados. 
§1 º - Para fins dispostos nesta Lei consideram-se: 
I - Casa de shows ou espetáculos: empreendimentos destinados à realização de 
shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas; 
. II - Eventos: Todos os shows, feiras, exposições, eventos culturais, eventos ~ 
realizados no Município. ~ 
----~~· --·-·--·----' .. ···--·· - .. - --·---.-------·----·-----·-·~. ··- -~ ·--~--- ~ .. ·- - - •·· ··-'•--··------.. -.-.--------- ~---.-- - -,-.. --~-•---
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.<176í0001-5'~ ~F~JTURA DE 
. .11.vcnid~ Pr-of_ª 1'-l~rle_~~ Ce~que,ra de Oliveira, _? fN - ~entro Administsativo de Cadit~, ~ 't,à CAETITE 
Bairro Pnsco V;an,1. Lact1te - 13A 1..EP 40.--100·000 · Fone: (77)3454.8000 / w•Nw.caetitc.ba .gov.br - · · - , .... "·· .• ..• , .• ,. .. 
,~ P:;H:: .'-dTUi.;. .\ [1t:-
'¾\& CAETITE - ( . , •, ~. I:' • ~- I • • •· GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º - Todos os locais e estabelecimentos de que trata esta Lei , deverão 
funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de Segurança Contra 
Incêndios e Pânico (CSCIP) e Normas de Procedimentos Técnicos (NPTs) do Corpo de 
Bombeiros do Estado da Bahia. 
Art. 4º - É obrigatório nos locais mencionados nessa Lei, a manutenção de um 
Desfibrilador Externo Automático (DEA), aparelhos e matérias de primeiros socorros, 
bem como, local adequado para atendimento ao público. 
Parágrafo único. Para as casas de shows, o profissional "Bombeiro" contratado 
para esta finalidade, deverá conhecer todo o Planejamento de Prevenção e Combate a 
Incêndio da Casa de Show, estar no local, no mínimo, 2 (duas) horas antes do início do 
show, ali permanecer até o final de cada evento, em condições de prestar imediatamente 
o apoio solicitado que lhe possibilite estabelecer rápido contato ou chamada, via 
telefone ou rádio, com o Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar, Polícia Civil e a 
ambulância, se for necessário. 
Art. 5° - O número de Brigadistas deve ser calculado de acordo com a lotação de 
pessoas, devendo-se levar em conta a população máxima prevista para o local, na razão 
de: 
I - Locais com lotação entre 500 a 1.000 pessoas, o número de Brigadistas deve 
ser no mínimo 05; 
II - Locais com lotação entre 1.000 e 2.500 pessoas, o número de Brigadistas 
deve ser no mínimo de 10; 
m - Locais com lotação entre 2.500 e 5.000 pessoas, o número de Brigadistas 
deve ser no mínimo de 15; 
IV - Locais com lotação entre 5.000 e 10.000 pessoas, o número de Brigadistas 
deve ser no mínimo 20. 
Art. 6º - Aos infratores da disposição desta Lei serão aplicadas as seguintes 
penalidades: 
Prefeiturd de Caelité CNPJ: 13.~1 l.'176/0001-54 
Avenida Pr·ofª Mar-Iene Cerqueira de Ol1vc,r21, S/N • Centro Adrnirnstiati,,o de Cactité, 
!3arno Pnsco \liancl, Caet,té · BA CEP ·-16 -100·000 - Fone: (77)3154.8000 i www.caetite.ba.gov.br 
~F~ ITURAOE 
~ ~CAETITI: 
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;~~&CAETITE 
- ~- -· • • •• 1 ,. • ,.-,, • • • , • I .... GABINETE DO PREFEITO 
I - Caso o evento seja realizado sem a contratação da brigada de bombeiros 
c1v1s, a empresa responsável pelo evento será notificada e posteriormente se 
comprovada a culpa, pagará multa, equivalente a cinquenta salários mínimos por cada 
grupo de cem pessoas que participaram do evento, sendo computadas pelo número de 
ingressos vendidos. Multa esta, que deverá ser recolhida aos cofres do Município; 
II - Na reincidência da infração, o dobro do valor. 
Art. 7° - As empresas responsáveis pelo evento terão 30 (trinta) dias para se 
adequarem as nonnas estabelecidas por esta Lei antes do evento. 
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro de 
90 (noventa) dias de sua publicação. 
Parágrafo único. No mesmo prazo, deverá indicar qual órgão, departamento ou 
setor responsável pela emissão das guias, tenno fiscalizatório e outros assuntos em 
questão. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 04 de setembro de 2019. 
ALDO RICARDO 
Prefe;tura de Caelité GJPJ: 13.811.476/0001-54 ~ F~nuRA oe 
' . . Avcnic!:_ Pr~f~ ~!?ricn? Cerque:r,: de Ol!VCl!él , Si :-~ - ~t.'lllro Adminislsativo d~ Caetit~, ~ ~CAETITE 
ha1r10 P11~co VIano, U1t.'t-.c · ,,A CEP ·\6.,101}0CO - Fone: (7/;AS•~. 8000 / 1\'w\·-1.caet1te.oa.guv.or ·. - ·· , . · .. •: . 
CAET'ITÉ • BAHIA IJIAIUO OM( 111. IJO Ml1:-.ilCll'IO 
3 Q\'AR l',\•HIRA, Otl OE SlffEMARO OE 2019 • ANO XII N o 689 LEIS 
PREH:IHHH\ OE 
~ &CAE.TITE f,, ·- :-., .. ,,.-· .. .i , ,, GABINETE DO PREFEITO 
LEI N~ 854, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE O CARÁTER URGENTE 
DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIROS 
CIVIS PELOS ESTABELECIMENTOS 
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BAHIA, FAÇO SABER 
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - A presença do Bombeiro Civil é crucial nos estabelecimentos a que se 
refere esta Lei, que devem zelar e estar atentos a todos os itens de segurança exigidos, 
incluindo os que possam potencialmente gerar acidentes ou colocar em riscos a 
integridade fisica dos usuários dos estabelecimentos de que trata a Lei. 
Parágrafo único. Considera-se Bombeiro Civil para efeitos desta Lei, aquele de 
que trata a Lei Federal Nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14608 da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000. 
Art. 2° - Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são: 
I - Casas de shows; 
ll- Boates; 
Ili - Parques de Exposições; 
IV - Locais de eventos públicos ou privados. 
§1º - Para fins dispostos nesta Lei consideram-se: 
I - Casa de shows ou espetáculos: empreendimentos destinados à realização de 
shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas; 
II - Eventos: Todos os shows, feiras, exposições, eventos culturais, eventos 
realizados no Município. 
Prefeitura ele Caet1té GJPJ : l.3.Sl l.'176/0001 -54 
Avcnid,1 Proí" Marlcr1e Cerqueira de 01:vcira, S/N - Centro A.dm1nist,ativo de Ca,~tité, 
Bi,irro Pnsco 1h111a, Cal'lité - 13A CEP %.!J()ü-000 - Fone: (?7 )3·154.8000 / Wl\",:.<:Jctite.tJa.gov.br 
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4 QllARTA•FEIR:\, 04 DE SETEMBRO DE 2019 • ANO XI I N o 6R9 LEIS 
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Art. 3º - Todos os locais e estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão 
funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de Segurança Contra 
Incênc:lios e Pânico (CSCIP) e Normas de Procedimentos Técnicos (NPTs) do Corpo de 
Bombeiros do Estado da Bahia. 
Art. 4º - É obrigatório nos locais mencionados nessa Lei, a manutenção de um 
Desfibrilador Externo Automático (DEA), aparelhos e matérias de primeiros socorros, 
bem como, local adequado para atendimento ao público. 
Parágrafo único. Para as casas de shows, o profissional "Bombeiro" contratado 
para esta finalidade, deverá conhecer todo o Planejamento de Prevenção e Combate a 
Incêndio da Casa de Show, estar no local, no mfrrimo, 2 (duas) horas antes do início do 
show, ali pe1manecer até o final de cada evento, em condições de prestar imediatamente 
o apoio solicitado que lhe possibilite estabelecer rápido contato ou chamada, via 
telefone ou rádio, com o Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar, Polícia Civil e a 
ambulância, se for necessário. 
Art. 5° - O número de Brigadistas deve ser calculado de acordo com a lotação de 
pessoas, devendo-se levar em conta a população máxima prevista para o local, na razão 
de: 
I - Locais com lotação entre 500 a 1.000 pessoas, o número de Brigadistas deve 
ser no mínimo 05; 
II - Locais com lotação entre 1.000 e 2.500 pessoas, o número de Brigadistas 
deve ser no mínimo de l O; 
III - Locais com lotação entre 2.500 e 5.000 pessoas, o número de Brigadistas 
deve ser no mínimo de 15; 
IV - Locais com lotação entre 5.000 e 10.000 pessoas, o número de Brigadistas 
deve ser no mínimo 20. 
Art. 6º - Aos infratores da disposição desta Lei serão aplicadas as seguintes 
penalidades: 
Prefeitura de Caet1té GJl'J: 13.81 1.476/0001 -54 
Avenida Profª Marlcnl'! Cerqueira de Olive1ra, 5/N - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caet1té - BA CEP '16 .-~00-000 - Fone: (77)3-15 4.8000 / wm1.c.act1tc.ba.gov.br 
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CAETITÉ • BAHIA 111 .\.IU0 0tlOAt ll0 MU-'IICIPI0 
5 QllARTA• FEIR..\, 04 DE SETEMBRO DE 2019 • ANO XI I N ° 689 LEIS 
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I - Caso o evento seJa realizado sem a contratação da brigada de bombeiros 
civis. a empresa responsável pelo evento será notificada e posteriormente se 
comprovada a culpa, pagará multa, equivalente a cinquenta salários mínjmos por cada 
grupo de cem pessoas que participaram do evento, sendo computadas pelo número de 
ingressos vendidos. Multa esta, que deverá ser recolhida aos cofres do Murucípio; 
II - Na reincidência da infração, o dobro do valor. 
Art. 7° - As empresas responsáveis pelo evento terão 30 (trinta) dias para se 
adequarem as normas estabelecidas por esta Lei antes do evento. 
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro de 
90 (noventa) dias de sua publicação. 
Parágrafo único. No mesmo prazo, deverá indicar qual órgão, departamento ou 
setor responsável pela emissão das guias, termo fiscalizatório e outros assuntos em 
questão. 
Art. 9º - Esta Lei enn·a em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 04 de setembro de 2019. 
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura ele Cact,té CNPJ: l 3.8 ! 1.'l76/000J -5,, 
Avenida Prof.' M;:irlene Cerqut:1ra de Olivc,ra. S! N - Centro Adrn1nistrat1vo de Caet,te 
Ba!l'ro Prisco \11 anc1 , Caét1t0 · B,\ CEP 46.:100-000 - Fone: ( 77):>1 54.8000 / ,vw\•·1 .Qêlitc.b<l.gov.b~ 
~F~ITURADE 
~ ~CAETITE - •, ,. , ,..... ,: ... :.; ... ,. '~ 

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