| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2019 |
| Date | 2019-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CARÁTER URGENTE DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO
LEI N~ 854, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.
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DISPÕE SOBRE O CARÁTER URGENTE
DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIROS
CIVIS PELOS ESTABELECIMENTOS
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BAHIA, FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - A presença do Bombeiro Civil é crucial nos estabelecimentos a que se
refere esta Lei, que devem zelar e estar atentos a todos os itens de segurança exigidos,
incluindo os que possam potencialmente gerar acidentes ou colocar em nscos a
integridade física dos usuários dos estabelecimentos de que trata a Lei.
Parágrafo único. Considera-se Bombeiro Civil para efeitos desta Lei, aquele de
que trata a Lei Federal Nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14608 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000.
Art. 2º - Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são:
I - Casas de shows;
II-Boates;
m - Parques de Exposições;
IV - Locais de eventos públicos ou privados.
§1 º - Para fins dispostos nesta Lei consideram-se:
I - Casa de shows ou espetáculos: empreendimentos destinados à realização de
shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas;
. II - Eventos: Todos os shows, feiras, exposições, eventos culturais, eventos ~
realizados no Município. ~
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.<176í0001-5'~ ~F~JTURA DE
. .11.vcnid~ Pr-of_ª 1'-l~rle_~~ Ce~que,ra de Oliveira, _? fN - ~entro Administsativo de Cadit~, ~ 't,à CAETITE
Bairro Pnsco V;an,1. Lact1te - 13A 1..EP 40.--100·000 · Fone: (77)3454.8000 / w•Nw.caetitc.ba .gov.br - · · - , .... "·· .• ..• , .• ,. ..
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Art. 3º - Todos os locais e estabelecimentos de que trata esta Lei , deverão
funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de Segurança Contra
Incêndios e Pânico (CSCIP) e Normas de Procedimentos Técnicos (NPTs) do Corpo de
Bombeiros do Estado da Bahia.
Art. 4º - É obrigatório nos locais mencionados nessa Lei, a manutenção de um
Desfibrilador Externo Automático (DEA), aparelhos e matérias de primeiros socorros,
bem como, local adequado para atendimento ao público.
Parágrafo único. Para as casas de shows, o profissional "Bombeiro" contratado
para esta finalidade, deverá conhecer todo o Planejamento de Prevenção e Combate a
Incêndio da Casa de Show, estar no local, no mínimo, 2 (duas) horas antes do início do
show, ali permanecer até o final de cada evento, em condições de prestar imediatamente
o apoio solicitado que lhe possibilite estabelecer rápido contato ou chamada, via
telefone ou rádio, com o Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar, Polícia Civil e a
ambulância, se for necessário.
Art. 5° - O número de Brigadistas deve ser calculado de acordo com a lotação de
pessoas, devendo-se levar em conta a população máxima prevista para o local, na razão
de:
I - Locais com lotação entre 500 a 1.000 pessoas, o número de Brigadistas deve
ser no mínimo 05;
II - Locais com lotação entre 1.000 e 2.500 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser no mínimo de 10;
m - Locais com lotação entre 2.500 e 5.000 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser no mínimo de 15;
IV - Locais com lotação entre 5.000 e 10.000 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser no mínimo 20.
Art. 6º - Aos infratores da disposição desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
Prefeiturd de Caelité CNPJ: 13.~1 l.'176/0001-54
Avenida Pr·ofª Mar-Iene Cerqueira de Ol1vc,r21, S/N • Centro Adrnirnstiati,,o de Cactité,
!3arno Pnsco \liancl, Caet,té · BA CEP ·-16 -100·000 - Fone: (77)3154.8000 i www.caetite.ba.gov.br
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I - Caso o evento seja realizado sem a contratação da brigada de bombeiros
c1v1s, a empresa responsável pelo evento será notificada e posteriormente se
comprovada a culpa, pagará multa, equivalente a cinquenta salários mínimos por cada
grupo de cem pessoas que participaram do evento, sendo computadas pelo número de
ingressos vendidos. Multa esta, que deverá ser recolhida aos cofres do Município;
II - Na reincidência da infração, o dobro do valor.
Art. 7° - As empresas responsáveis pelo evento terão 30 (trinta) dias para se
adequarem as nonnas estabelecidas por esta Lei antes do evento.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro de
90 (noventa) dias de sua publicação.
Parágrafo único. No mesmo prazo, deverá indicar qual órgão, departamento ou
setor responsável pela emissão das guias, tenno fiscalizatório e outros assuntos em
questão.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 04 de setembro de 2019.
ALDO RICARDO
Prefe;tura de Caelité GJPJ: 13.811.476/0001-54 ~ F~nuRA oe
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ha1r10 P11~co VIano, U1t.'t-.c · ,,A CEP ·\6.,101}0CO - Fone: (7/;AS•~. 8000 / 1\'w\·-1.caet1te.oa.guv.or ·. - ·· , . · .. •: .
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LEI N~ 854, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O CARÁTER URGENTE
DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIROS
CIVIS PELOS ESTABELECIMENTOS
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BAHIA, FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - A presença do Bombeiro Civil é crucial nos estabelecimentos a que se
refere esta Lei, que devem zelar e estar atentos a todos os itens de segurança exigidos,
incluindo os que possam potencialmente gerar acidentes ou colocar em riscos a
integridade fisica dos usuários dos estabelecimentos de que trata a Lei.
Parágrafo único. Considera-se Bombeiro Civil para efeitos desta Lei, aquele de
que trata a Lei Federal Nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14608 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000.
Art. 2° - Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são:
I - Casas de shows;
ll- Boates;
Ili - Parques de Exposições;
IV - Locais de eventos públicos ou privados.
§1º - Para fins dispostos nesta Lei consideram-se:
I - Casa de shows ou espetáculos: empreendimentos destinados à realização de
shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas;
II - Eventos: Todos os shows, feiras, exposições, eventos culturais, eventos
realizados no Município.
Prefeitura ele Caet1té GJPJ : l.3.Sl l.'176/0001 -54
Avcnid,1 Proí" Marlcr1e Cerqueira de 01:vcira, S/N - Centro A.dm1nist,ativo de Ca,~tité,
Bi,irro Pnsco 1h111a, Cal'lité - 13A CEP %.!J()ü-000 - Fone: (?7 )3·154.8000 / Wl\",:.<:Jctite.tJa.gov.br
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Art. 3º - Todos os locais e estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão
funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de Segurança Contra
Incênc:lios e Pânico (CSCIP) e Normas de Procedimentos Técnicos (NPTs) do Corpo de
Bombeiros do Estado da Bahia.
Art. 4º - É obrigatório nos locais mencionados nessa Lei, a manutenção de um
Desfibrilador Externo Automático (DEA), aparelhos e matérias de primeiros socorros,
bem como, local adequado para atendimento ao público.
Parágrafo único. Para as casas de shows, o profissional "Bombeiro" contratado
para esta finalidade, deverá conhecer todo o Planejamento de Prevenção e Combate a
Incêndio da Casa de Show, estar no local, no mfrrimo, 2 (duas) horas antes do início do
show, ali pe1manecer até o final de cada evento, em condições de prestar imediatamente
o apoio solicitado que lhe possibilite estabelecer rápido contato ou chamada, via
telefone ou rádio, com o Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar, Polícia Civil e a
ambulância, se for necessário.
Art. 5° - O número de Brigadistas deve ser calculado de acordo com a lotação de
pessoas, devendo-se levar em conta a população máxima prevista para o local, na razão
de:
I - Locais com lotação entre 500 a 1.000 pessoas, o número de Brigadistas deve
ser no mínimo 05;
II - Locais com lotação entre 1.000 e 2.500 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser no mínimo de l O;
III - Locais com lotação entre 2.500 e 5.000 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser no mínimo de 15;
IV - Locais com lotação entre 5.000 e 10.000 pessoas, o número de Brigadistas
deve ser no mínimo 20.
Art. 6º - Aos infratores da disposição desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
Prefeitura de Caet1té GJl'J: 13.81 1.476/0001 -54
Avenida Profª Marlcnl'! Cerqueira de Olive1ra, 5/N - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caet1té - BA CEP '16 .-~00-000 - Fone: (77)3-15 4.8000 / wm1.c.act1tc.ba.gov.br
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I - Caso o evento seJa realizado sem a contratação da brigada de bombeiros
civis. a empresa responsável pelo evento será notificada e posteriormente se
comprovada a culpa, pagará multa, equivalente a cinquenta salários mínjmos por cada
grupo de cem pessoas que participaram do evento, sendo computadas pelo número de
ingressos vendidos. Multa esta, que deverá ser recolhida aos cofres do Murucípio;
II - Na reincidência da infração, o dobro do valor.
Art. 7° - As empresas responsáveis pelo evento terão 30 (trinta) dias para se
adequarem as normas estabelecidas por esta Lei antes do evento.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro de
90 (noventa) dias de sua publicação.
Parágrafo único. No mesmo prazo, deverá indicar qual órgão, departamento ou
setor responsável pela emissão das guias, termo fiscalizatório e outros assuntos em
questão.
Art. 9º - Esta Lei enn·a em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 04 de setembro de 2019.
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura ele Cact,té CNPJ: l 3.8 ! 1.'l76/000J -5,,
Avenida Prof.' M;:irlene Cerqut:1ra de Olivc,ra. S! N - Centro Adrn1nistrat1vo de Caet,te
Ba!l'ro Prisco \11 anc1 , Caét1t0 · B,\ CEP 46.:100-000 - Fone: ( 77):>1 54.8000 / ,vw\•·1 .Qêlitc.b<l.gov.b~
~F~ITURADE
~ ~CAETITE - •, ,. , ,..... ,: ... :.; ... ,. '~